Detalhe do processo

1001564-42.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001564-42.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc28907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. f7f1e87). Deu à causa o valor de R$ 139.829,03. As Reclamadas contestaram (Id. f21b3f6 / Id. 5c1fb26), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestações da Reclamante sobre as defesas e documentos (Ids. db09c13 e 9219d98). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 1eee366). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 0fa3f37), seguido de impugnação da Reclamante (Id. 8282002) e esclarecimentos periciais (Id. a9ea8e6). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata - Id. 5494782). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 00b5d3d). Além disso, a remuneração percebida pela Autora durante o vínculo era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 8942726). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que o Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre condições da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 20.08.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.08.2024 e ajuizou a presente ação em 08.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que, como auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, mantinha contato com agentes infectocontagiantes e sofria variação térmica ao ingressar em câmaras de resfriamento e manusear fornos industriais. Sustenta a ausência de fornecimento adequado de EPIs. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, ou sucessivamente em outro percentual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada refuta a existência de insalubridade, sustentando o fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção necessários à neutralização de eventuais agentes agressivos. Nega que a Reclamante mantivesse contato permanente com agentes biológicos ou ingressasse em câmaras frias em condições caracterizadoras de insalubridade. Argumenta que as atividades não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer a improcedência do pedido. Para apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo de Id. 0fa3f37, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de Id. a9ea8e6. Após inspeção no local de trabalho, medições e análise das atividades desempenhadas, a Perita concluiu pela ausência de insalubridade. Quanto às condições ambientais, registrou :“Foram constatadas condições compatíveis com atividades normais de cozinha institucional, incluindo uso de produtos de limpeza de uso comum e alternância pontual de ambientes com temperaturas distintas. Tais condições não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, não se caracterizando agentes insalubres em qualquer grau, conforme critérios da NR-15.” Especificamente quanto ao agente frio, a inspeção constatou que o ambiente consistia em câmara climatizada destinada ao acondicionamento de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, tendo a expert documentado fotograficamente tanto o ambiente quanto a disponibilização de jaqueta térmica. Conforme relatado pela própria Reclamante durante a diligência, o ingresso na câmara climatizada ocorria, em média, três vezes ao dia, por período máximo de aproximadamente cinco minutos em cada acesso, exclusivamente para o acondicionamento de bandejas com sobremesas. A expert qualificou a exposição como rápida, intermitente e de curta duração. A prova oral não altera essa conclusão. A testemunha Tania declarou que a Reclamante retirava e colocava sobremesas na câmara no café da manhã, almoço e jantar, permanecendo no ambiente cerca de 30 minutos pela manhã e 15 minutos à tarde e à noite. Essa versão, entretanto, não consta sequer da petição inicial. Na causa de pedir relativa à insalubridade, a Reclamante limitou-se a afirmar que, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, necessitava ingressar em câmara de resfriamento para buscar produtos alimentícios, sem alegar que os ingressos fossem contínuos ou permanentes e sem indicar qualquer tempo de permanência no ambiente. A narrativa de exposição “contínua” e “permanente” somente surgiu após a apresentação do laudo pericial desfavorável. Na impugnação, a Reclamante passou a sustentar que as informações colhidas pela Perita não correspondiam à realidade e anunciou que demonstraria, mediante prova oral, que os ingressos eram contínuos e permanentes. Não se pode utilizar a prova testemunhal para introduzir fato novo ou ampliar substancialmente a causa de pedir, muito menos para substituir, após resultado pericial desfavorável, as informações prestadas pela própria Reclamante à expert durante a inspeção in loco. Nesse contexto, a declaração testemunhal acerca da permanência de 30 minutos pela manhã e outros 15 minutos à tarde e à noite não constitui confirmação da narrativa inicial, mas versão fática ampliativa surgida no curso do processo e incompatível, ademais, com as informações anteriormente fornecidas pela própria trabalhadora. Registre-se, ainda, que a testemunha afirmou que ela e a Reclamante “sempre trabalharam no mesmo plantão”, premissa que não encontra respaldo integral nos registros funcionais juntados aos autos. Os documentos demonstram alterações de horários e períodos em que a testemunha não estava submetida aos mesmos horários e plantões da Reclamante, circunstância que recomenda cautela quanto à pretensão de atribuir ao seu relato conhecimento contínuo e integral da rotina laboral da trabalhadora. De todo modo, a controvérsia acerca da duração dos ingressos não é suficiente para infirmar a conclusão técnica, pois a Perita constatou objetivamente, mediante inspeção e medição realizadas no próprio ambiente, que se tratava de câmara climatizada de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, não tendo identificado exposição ocupacional ao agente físico frio nas condições previstas na NR-15. Situação semelhante ocorre quanto aos equipamentos de proteção. Na petição inicial, a Reclamante formulou alegação genérica de ausência ou insuficiência de EPIs, sem qualquer referência à existência de apenas um jaleco, ao compartilhamento do equipamento ou à ausência habitual de sua utilização. Somente após o resultado desfavorável da perícia passou a sustentar especificamente a ausência de fornecimento de jaqueta térmica. A testemunha, por sua vez, introduziu versão ainda diversa, afirmando que “havia apenas 1 jaleco e normalmente os auxiliares não faziam uso do mesmo”, acrescentando que a Reclamante teria utilizado o equipamento apenas em algumas oportunidades. Tal narrativa não encontra correspondência na causa de pedir e, sobretudo, contraria diretamente informação prestada pela própria Reclamante durante a diligência pericial. Com efeito, consignou expressamente a expert: “Durante a diligência, ao ser questionada por esta Perita, a Reclamante relatou que sempre fez uso de luva de procedimento descartável, avental para realizar suas atividades diárias, calçado e jaqueta térmica.” A inspeção, ademais, contém registro fotográfico da “disponibilização do EPI jaqueta térmica” no próprio local de trabalho. Não se mostra possível, portanto, utilizar narrativa testemunhal posterior para substituir a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a inspeção in loco, mediante introdução de circunstâncias fáticas específicas que sequer haviam sido narradas na petição inicial. A impugnação da Reclamante quanto à ausência de comprovantes específicos de entrega de jaqueta térmica igualmente não conduz ao reconhecimento da insalubridade. O laudo registrou a existência de recibo de entrega de EPI (Id. dcd9f28) e consignou o fornecimento, entre outros equipamentos, de luvas de procedimento, calçado de proteção e jaqueta térmica. De maior relevância, contudo, é que a conclusão pericial acerca do agente frio não depende da neutralização por EPI, pois decorre das próprias condições ambientais constatadas durante a inspeção. Nos esclarecimentos, a expert consignou que a conclusão não se baseou na neutralização do agente mediante equipamento de proteção, mas na inexistência de exposição ocupacional ao frio nas condições previstas na legislação, esclarecendo que, mesmo desconsiderada eventual utilização da jaqueta térmica, as características do ambiente constatadas in loco não alterariam a conclusão técnica. Também não prospera a pretensão de reconhecimento da insalubridade em razão da ausência de juntada do PPP, PPRA e PCMSO. A caracterização da insalubridade foi objeto de prova técnica, mediante inspeção direta do ambiente de trabalho, entrevistas, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e medições das condições encontradas. Nos esclarecimentos, a Perita ressaltou a autonomia da perícia judicial e consignou que a eventual ausência dos documentos apontados não impedia a realização da prova nem comprometia a validade da avaliação técnica efetuada. Em audiência, foram expressamente indeferidos tanto o requerimento de apresentação de PPP, PPRA e PCMSO quanto o pedido de realização de nova perícia com fundamento no tempo de permanência declarado pela testemunha e na alegada ausência de EPIs, tendo sido registrado que a expert já havia apurado as condições de trabalho in loco e que a prova produzida era suficiente ao deslinde da controvérsia. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, confissão ficta da Reclamada ou necessidade de renovação da prova técnica. A divergência da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert não constitui vício do laudo, sobretudo quando as premissas fáticas que se pretende introduzir posteriormente divergem das informações fornecidas pela própria Reclamante durante a diligência. Quanto aos agentes biológicos, a circunstância de a Reclamante desempenhar suas funções em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A caracterização depende das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição aos agentes ali previstos, não tendo a perícia constatado contato da Reclamante, auxiliar de cozinha, em condições capazes de caracterizar a insalubridade postulada. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante inspeção do ambiente efetivo de trabalho, contém descrição das atividades, análise dos agentes apontados e respostas aos quesitos formulados, tendo as objeções da Reclamante sido objeto de esclarecimentos complementares. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, inexistem elementos técnicos ou probatórios seguros capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, concluindo pela inexistência de insalubridade no local de trabalho e nas atividades desempenhadas pela Reclamante. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Férias em Dobro A Reclamante pondera que as férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o encerramento do respectivo período concessivo. Invoca o art. 137 da CLT e postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de agosto de 2020 a agosto de 2021. A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão e gozo das férias dentro dos períodos legais, invocando a documentação juntada aos autos. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição do direito, sendo devida em dobro a respectiva remuneração quando ultrapassado o período concessivo. A controvérsia não reside na efetiva fruição das férias, admitida pela própria Reclamante, mas na tempestividade de sua concessão. Com efeito, desde a petição inicial, e posteriormente na réplica e nas razões finais, a trabalhadora sustenta que as férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o prazo legal, indicando que o gozo teria ocorrido em janeiro de 2023. A documentação apresentada pela própria Reclamada confirma o fato essencial constitutivo da pretensão. A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (Id. 9737ceb) vincula expressamente o período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021 às férias registradas de 06.03.2023 a 04.04.2023, pelo período de 30 dias, portanto após o término do respectivo período concessivo. Embora a Reclamante tenha indicado que a concessão ocorreu em janeiro de 2023, a imprecisão quanto ao mês não altera a conclusão, pois o próprio documento produzido pela empregadora demonstra que as férias correspondentes ao período aquisitivo controvertido foram concedidas fora do prazo legal, inexistindo nos autos elemento que justifique sua postergação. O demonstrativo de pagamento referente à competência de março de 2023, por sua vez, evidencia a quitação da remuneração simples correspondente aos 30 dias de férias, discriminados em 26 dias sob a rubrica “Férias” e 4 dias sob a rubrica “Férias 2ª Parte (MS)”, com os respectivos terços constitucionais. Desnecessária, assim, a aplicação da confissão ficta postulada pela Reclamante, uma vez que a controvérsia encontra solução na própria documentação apresentada pela empregadora. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa demonstram que as férias do período aquisitivo 2020/2021 foram pagas de forma simples e acrescidas do terço constitucional. Defiro, portanto, a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamante alega que cumpria escala 12x36, das 06h30 às 18h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos controles de frequência por não retratarem corretamente o período destinado ao descanso e afirma ter laborado em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento em dobro. Pleiteia a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com os adicionais postulados e reflexos. A 1ª Reclamada defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada. Sustenta a inexistência de horas extraordinárias pendentes de pagamento e afirma que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído, conforme pré-assinalação constante dos registros. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou os controles de jornada em réplica, argumentando que alguns espelhos não contêm sua assinatura e sustentando que os horários teriam sido manipulados pela empregadora, com incidência da Súmula 338 do TST. Os controles apresentados, contudo, contêm registros variáveis de entrada e saída, não se verificando a alegada uniformidade das marcações. A ausência de assinatura em alguns espelhos, por si só, não lhes retira eficácia probatória. A própria Reclamante, ademais, corroborou a fidedignidade dos registros quanto aos horários de entrada e saída ao declarar em depoimento pessoal que “batia corretamente os horários de entrada e saída; que o sistema de ponto era biométrico”. A declaração mostra-se incompatível com a tese sustentada em réplica de que os registros seriam incorretos porque a empregadora não lhe permitia registrar adequadamente sua jornada. Naquela oportunidade, a Reclamante afirmou expressamente que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não ampara a pretensão. Embora tenha inicialmente declarado que “durante todo o período atuou [...] das 6h às 18h, em escala 12x36, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos, embora marcasse 1 hora nos controles”, a própria Reclamante alterou, na sequência, a versão inicialmente apresentada, ao declarar “que retornava antes do término do intervalo por sua vontade para conseguir encerrar o trabalho; que não havia orientação específica para o retorno antecipado”. A declaração alcança diretamente o fato constitutivo da pretensão e afasta a narrativa apresentada na prefacial de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada a apenas 30 minutos. A prova testemunhal tampouco conduz a conclusão diversa. A testemunha da Reclamante declarou que “gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que retornava 30 minutos antes do término da pausa para dar conta dos serviços cerca de 2 a 3 vezes por semana; que o mesmo ocorria com a reclamante”. Reconheceu, ainda, que “não havia orientação específica para gozo reduzido para intervalo”, embora tenha procurado atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço. Assim, as próprias declarações colhidas em audiência já seriam suficientes para o afastamento da pretensão. A Reclamante admitiu que retornava antes do término do intervalo por sua própria vontade e sem orientação específica da empregadora, enquanto sua testemunha reconheceu que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora e que igualmente não havia determinação patronal para sua redução. A tentativa da testemunha de atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço não pode prevalecer sobre a declaração pessoal e expressa da própria Reclamante acerca da razão pela qual antecipava o retorno. Os documentos funcionais da testemunha apenas reforçam essa conclusão, além de evidenciarem inconsistências relevantes em seu relato quanto à extensão do conhecimento que afirmou possuir acerca da rotina laboral da Reclamante. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que trabalhou para a 1ª Reclamada de 2014 até o encerramento do contrato com a Municipalidade, em 2024, afirmando que durante todo o período laborou no Hospital Municipal do Campo Limpo como auxiliar de cozinha juntamente com a Autora. Disse que “a depoente trabalhava das 7h às 19h”, que a Reclamante já se encontrava trabalhando quando de sua chegada e saía às 18h. Ao final, foi categórica ao afirmar que “depoente e reclamante sempre trabalharam no mesmo plantão”. Diante dessas declarações, a 1ª Reclamada requereu, na própria audiência, a juntada dos contracheques e dos controles de jornada da testemunha da Reclamante, providência deferida pelo Juízo para cumprimento no prazo de razões finais. Os documentos posteriormente apresentados, contudo, revelam realidade distinta daquela declarada pela Sra. Tania. Os controles de jornada, muitos deles assinados pela própria testemunha, demonstram que ela esteve submetida a horários e ciclos de escala que não coincidem permanentemente com aqueles cumpridos pela Reclamante. A título exemplificativo, em setembro de 2023, o cartão de ponto da Sra. Tania registra horário contratual “09:30-12:00-13:00-21:30 12x36”, havendo marcações em 01.09.2023, das 09h41 às 14h03 e das 15h01 às 21h25, e em 03.09.2023, das 09h30 às 14h03 e das 14h58 às 21h29. O mesmo documento registra, ainda, férias de 04.09.2023 a 03.10.2023. Não se trata de situação isolada. Em junho de 2023, os controles da testemunha da Reclamante também registram jornada contratual em escala 12x36 das 09h30 às 21h30, com marcações compatíveis com esse horário. A realidade documental não se harmoniza sequer com sua declaração de que trabalhava “das 7h às 19h”, nada justificando que não tenha declaro que cumpriu jornadas diversas e tampouco autoriza concluir que acompanhava permanentemente a jornada da Reclamante. Particularmente significativa é a afirmação de que ambas “sempre trabalharam no mesmo plantão”. Os documentos foram juntados precisamente para aferir essa circunstância objetiva, declarada pela própria testemunha, e demonstram que a convivência laboral não possuía a extensão por ela afirmada. Não procede, nesse contexto, a alegação formulada pela Reclamante em razões finais de que os controles de jornada e contracheques da testemunha seriam estranhos à controvérsia por se referirem ao contrato de trabalho de terceiro. Sua juntada não se destinou à apuração de direitos da Sra. Tania, mas à verificação objetiva de fatos afirmados pela testemunha em Juízo e diretamente relacionados à extensão de seu conhecimento acerca da rotina laboral da Reclamante. Tampouco procede a impugnação dos controles da testemunha sob a alegação de registros britânicos. A documentação revela horários variáveis. A eventual ausência de assinatura em alguns espelhos não invalida todo o conjunto documental, notadamente porque muitos deles se encontram assinados pela própria Sra. Tania e se mostram coerentes com os demais documentos funcionais apresentados. Igualmente descabida a alegação de que a 1ª Reclamada teria formulado requerimentos desnecessários com o propósito de tumultuar a instrução ou invalidar artificialmente a prova produzida. A juntada dos contracheques e controles de jornada da testemunha foi expressamente requerida em audiência e deferida pelo Juízo, mostrando-se pertinente justamente diante da afirmação categórica da Sra. Tania de que ambas sempre trabalharam no mesmo plantão. Por fim, a rejeição da contradita não confere ao depoimento presunção absoluta de veracidade. A contradita foi afastada porque não comprovadas a amizade íntima e o interesse alegados pela 1ª Reclamada. A aptidão da testemunha para prestar depoimento não se confunde com a valoração de suas declarações diante do conjunto probatório. As inconsistências objetivamente constatadas entre o relato da testemunha da Reclamante e seus próprios registros funcionais comprometem a credibilidade de suas declarações, especialmente quanto à afirmação de conhecimento permanente da rotina laboral da Autora, não se mostrando seu depoimento apto a afastar os controles de jornada. A Reclamante apresentou, em réplica, apontamento por amostragem, indicando o dia 26.04.2022, no qual consta registro de intervalo das 14h14 às 14h59, sustentando a existência de diferença não quitada. O apontamento, todavia, deve ser apreciado à luz do conjunto probatório. A circunstância de constar, em determinado dia, registro de retorno antes de completada uma hora não comprova, por si só, que a Reclamante tenha efetivamente retomado suas atividades naquele momento. A marcação do ponto não se confunde necessariamente com o efetivo reinício da prestação laboral, especialmente diante da prova oral produzida. Com efeito, a causa de pedir foi fundada na alegação de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada, não permitindo sua fruição integral. Essa versão foi reiterada em réplica, quando a Reclamante sustentou que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Em depoimento pessoal, contudo, a Reclamante alterou essa narrativa, admitindo que retornava antes do término da pausa por sua vontade e que não havia orientação específica para tanto. A própria testemunha da Reclamante, por sua vez, confirmou que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora. Diante da alteração da versão apresentada pela própria Reclamante em audiência, não prevalece a alegação da prefacial de que a empregadora restringia o intervalo a 30 minutos. Ao contrário, a prova produzida permite acolher a versão defensiva de que era disponibilizada uma hora para refeição e descanso. Considerado o conjunto probatório, resto convencido de que a Reclamante usufruía integralmente o intervalo intrajornada, não sendo o apontamento isolado efetuado em réplica suficiente para infirmar essa conclusão. No tocante ao labor em domingos e feriados, a Reclamante reiterou em réplica a alegação de que trabalhava nesses dias sem o pagamento do adicional de 100%. A pretensão, contudo, igualmente se apoia na narrativa de invalidade dos controles de jornada, afastada pelo conjunto probatório. Assim, afastada a versão apresentada na petição inicial e reconhecida a validade dos controles de jornada, não subsistem as pretensões formuladas a título de horas extraordinárias, inclusive pelo labor em domingos e feriados, e de supressão do intervalo intrajornada. Indefiro os pedidos, bem como os respectivos reflexos. Litigância de Má-Fé A 1ª Reclamada sustenta que a prova testemunhal apresentada pela Reclamante conteria inverdades destinadas a induzir o Juízo a erro e à obtenção de vantagem indevida, requerendo a aplicação das penalidades cabíveis. Não obstante as inconsistências verificadas no depoimento da testemunha da Reclamante, especialmente quando confrontado com seus próprios registros funcionais, entendo que tais circunstâncias revelam exagero quanto à extensão de seu conhecimento dos fatos e imprecisão na narrativa, suficientes para comprometer a força probatória de suas declarações, mas não para caracterizar litigância de má-fé da Reclamante. Com efeito, o próprio depoimento pessoal da Reclamante, independentemente das declarações prestadas pela testemunha, já fornecia elementos suficientes para a improcedência dos pedidos examinados, notadamente ao alterar a versão apresentada na petição inicial acerca da fruição do intervalo intrajornada. Não se evidencia, portanto, atuação dolosa da Reclamante destinada a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o Juízo a erro. As inconsistências e os exageros da testemunha foram devidamente considerados na valoração da prova, sem que daí decorra, automaticamente, a configuração de qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé pela parte. Indefiro o pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária No que diz respeito à 2ª Reclamada, indefiro o requerimento da Autora de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Não há que se falar em adoção do julgamento citado no informativo 305 do C. TST, o qual não é sequer vinculante. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 2ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 2ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução do mérito, as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA para condenar RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional, consoante fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA

Autor SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA

OAB: 350447/SP

ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA

OAB: 237507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001564-42.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc28907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. f7f1e87). Deu à causa o valor de R$ 139.829,03. As Reclamadas contestaram (Id. f21b3f6 / Id. 5c1fb26), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestações da Reclamante sobre as defesas e documentos (Ids. db09c13 e 9219d98). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 1eee366). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 0fa3f37), seguido de impugnação da Reclamante (Id. 8282002) e esclarecimentos periciais (Id. a9ea8e6). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata - Id. 5494782). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 00b5d3d). Além disso, a remuneração percebida pela Autora durante o vínculo era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 8942726). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que o Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre condições da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 20.08.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.08.2024 e ajuizou a presente ação em 08.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que, como auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, mantinha contato com agentes infectocontagiantes e sofria variação térmica ao ingressar em câmaras de resfriamento e manusear fornos industriais. Sustenta a ausência de fornecimento adequado de EPIs. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, ou sucessivamente em outro percentual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada refuta a existência de insalubridade, sustentando o fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção necessários à neutralização de eventuais agentes agressivos. Nega que a Reclamante mantivesse contato permanente com agentes biológicos ou ingressasse em câmaras frias em condições caracterizadoras de insalubridade. Argumenta que as atividades não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer a improcedência do pedido. Para apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo de Id. 0fa3f37, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de Id. a9ea8e6. Após inspeção no local de trabalho, medições e análise das atividades desempenhadas, a Perita concluiu pela ausência de insalubridade. Quanto às condições ambientais, registrou :“Foram constatadas condições compatíveis com atividades normais de cozinha institucional, incluindo uso de produtos de limpeza de uso comum e alternância pontual de ambientes com temperaturas distintas. Tais condições não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, não se caracterizando agentes insalubres em qualquer grau, conforme critérios da NR-15.” Especificamente quanto ao agente frio, a inspeção constatou que o ambiente consistia em câmara climatizada destinada ao acondicionamento de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, tendo a expert documentado fotograficamente tanto o ambiente quanto a disponibilização de jaqueta térmica. Conforme relatado pela própria Reclamante durante a diligência, o ingresso na câmara climatizada ocorria, em média, três vezes ao dia, por período máximo de aproximadamente cinco minutos em cada acesso, exclusivamente para o acondicionamento de bandejas com sobremesas. A expert qualificou a exposição como rápida, intermitente e de curta duração. A prova oral não altera essa conclusão. A testemunha Tania declarou que a Reclamante retirava e colocava sobremesas na câmara no café da manhã, almoço e jantar, permanecendo no ambiente cerca de 30 minutos pela manhã e 15 minutos à tarde e à noite. Essa versão, entretanto, não consta sequer da petição inicial. Na causa de pedir relativa à insalubridade, a Reclamante limitou-se a afirmar que, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, necessitava ingressar em câmara de resfriamento para buscar produtos alimentícios, sem alegar que os ingressos fossem contínuos ou permanentes e sem indicar qualquer tempo de permanência no ambiente. A narrativa de exposição “contínua” e “permanente” somente surgiu após a apresentação do laudo pericial desfavorável. Na impugnação, a Reclamante passou a sustentar que as informações colhidas pela Perita não correspondiam à realidade e anunciou que demonstraria, mediante prova oral, que os ingressos eram contínuos e permanentes. Não se pode utilizar a prova testemunhal para introduzir fato novo ou ampliar substancialmente a causa de pedir, muito menos para substituir, após resultado pericial desfavorável, as informações prestadas pela própria Reclamante à expert durante a inspeção in loco. Nesse contexto, a declaração testemunhal acerca da permanência de 30 minutos pela manhã e outros 15 minutos à tarde e à noite não constitui confirmação da narrativa inicial, mas versão fática ampliativa surgida no curso do processo e incompatível, ademais, com as informações anteriormente fornecidas pela própria trabalhadora. Registre-se, ainda, que a testemunha afirmou que ela e a Reclamante “sempre trabalharam no mesmo plantão”, premissa que não encontra respaldo integral nos registros funcionais juntados aos autos. Os documentos demonstram alterações de horários e períodos em que a testemunha não estava submetida aos mesmos horários e plantões da Reclamante, circunstância que recomenda cautela quanto à pretensão de atribuir ao seu relato conhecimento contínuo e integral da rotina laboral da trabalhadora. De todo modo, a controvérsia acerca da duração dos ingressos não é suficiente para infirmar a conclusão técnica, pois a Perita constatou objetivamente, mediante inspeção e medição realizadas no próprio ambiente, que se tratava de câmara climatizada de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, não tendo identificado exposição ocupacional ao agente físico frio nas condições previstas na NR-15. Situação semelhante ocorre quanto aos equipamentos de proteção. Na petição inicial, a Reclamante formulou alegação genérica de ausência ou insuficiência de EPIs, sem qualquer referência à existência de apenas um jaleco, ao compartilhamento do equipamento ou à ausência habitual de sua utilização. Somente após o resultado desfavorável da perícia passou a sustentar especificamente a ausência de fornecimento de jaqueta térmica. A testemunha, por sua vez, introduziu versão ainda diversa, afirmando que “havia apenas 1 jaleco e normalmente os auxiliares não faziam uso do mesmo”, acrescentando que a Reclamante teria utilizado o equipamento apenas em algumas oportunidades. Tal narrativa não encontra correspondência na causa de pedir e, sobretudo, contraria diretamente informação prestada pela própria Reclamante durante a diligência pericial. Com efeito, consignou expressamente a expert: “Durante a diligência, ao ser questionada por esta Perita, a Reclamante relatou que sempre fez uso de luva de procedimento descartável, avental para realizar suas atividades diárias, calçado e jaqueta térmica.” A inspeção, ademais, contém registro fotográfico da “disponibilização do EPI jaqueta térmica” no próprio local de trabalho. Não se mostra possível, portanto, utilizar narrativa testemunhal posterior para substituir a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a inspeção in loco, mediante introdução de circunstâncias fáticas específicas que sequer haviam sido narradas na petição inicial. A impugnação da Reclamante quanto à ausência de comprovantes específicos de entrega de jaqueta térmica igualmente não conduz ao reconhecimento da insalubridade. O laudo registrou a existência de recibo de entrega de EPI (Id. dcd9f28) e consignou o fornecimento, entre outros equipamentos, de luvas de procedimento, calçado de proteção e jaqueta térmica. De maior relevância, contudo, é que a conclusão pericial acerca do agente frio não depende da neutralização por EPI, pois decorre das próprias condições ambientais constatadas durante a inspeção. Nos esclarecimentos, a expert consignou que a conclusão não se baseou na neutralização do agente mediante equipamento de proteção, mas na inexistência de exposição ocupacional ao frio nas condições previstas na legislação, esclarecendo que, mesmo desconsiderada eventual utilização da jaqueta térmica, as características do ambiente constatadas in loco não alterariam a conclusão técnica. Também não prospera a pretensão de reconhecimento da insalubridade em razão da ausência de juntada do PPP, PPRA e PCMSO. A caracterização da insalubridade foi objeto de prova técnica, mediante inspeção direta do ambiente de trabalho, entrevistas, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e medições das condições encontradas. Nos esclarecimentos, a Perita ressaltou a autonomia da perícia judicial e consignou que a eventual ausência dos documentos apontados não impedia a realização da prova nem comprometia a validade da avaliação técnica efetuada. Em audiência, foram expressamente indeferidos tanto o requerimento de apresentação de PPP, PPRA e PCMSO quanto o pedido de realização de nova perícia com fundamento no tempo de permanência declarado pela testemunha e na alegada ausência de EPIs, tendo sido registrado que a expert já havia apurado as condições de trabalho in loco e que a prova produzida era suficiente ao deslinde da controvérsia. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, confissão ficta da Reclamada ou necessidade de renovação da prova técnica. A divergência da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert não constitui vício do laudo, sobretudo quando as premissas fáticas que se pretende introduzir posteriormente divergem das informações fornecidas pela própria Reclamante durante a diligência. Quanto aos agentes biológicos, a circunstância de a Reclamante desempenhar suas funções em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A caracterização depende das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição aos agentes ali previstos, não tendo a perícia constatado contato da Reclamante, auxiliar de cozinha, em condições capazes de caracterizar a insalubridade postulada. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante inspeção do ambiente efetivo de trabalho, contém descrição das atividades, análise dos agentes apontados e respostas aos quesitos formulados, tendo as objeções da Reclamante sido objeto de esclarecimentos complementares. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, inexistem elementos técnicos ou probatórios seguros capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, concluindo pela inexistência de insalubridade no local de trabalho e nas atividades desempenhadas pela Reclamante. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Férias em Dobro A Reclamante pondera que as férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o encerramento do respectivo período concessivo. Invoca o art. 137 da CLT e postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de agosto de 2020 a agosto de 2021. A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão e gozo das férias dentro dos períodos legais, invocando a documentação juntada aos autos. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição do direito, sendo devida em dobro a respectiva remuneração quando ultrapassado o período concessivo. A controvérsia não reside na efetiva fruição das férias, admitida pela própria Reclamante, mas na tempestividade de sua concessão. Com efeito, desde a petição inicial, e posteriormente na réplica e nas razões finais, a trabalhadora sustenta que as férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o prazo legal, indicando que o gozo teria ocorrido em janeiro de 2023. A documentação apresentada pela própria Reclamada confirma o fato essencial constitutivo da pretensão. A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (Id. 9737ceb) vincula expressamente o período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021 às férias registradas de 06.03.2023 a 04.04.2023, pelo período de 30 dias, portanto após o término do respectivo período concessivo. Embora a Reclamante tenha indicado que a concessão ocorreu em janeiro de 2023, a imprecisão quanto ao mês não altera a conclusão, pois o próprio documento produzido pela empregadora demonstra que as férias correspondentes ao período aquisitivo controvertido foram concedidas fora do prazo legal, inexistindo nos autos elemento que justifique sua postergação. O demonstrativo de pagamento referente à competência de março de 2023, por sua vez, evidencia a quitação da remuneração simples correspondente aos 30 dias de férias, discriminados em 26 dias sob a rubrica “Férias” e 4 dias sob a rubrica “Férias 2ª Parte (MS)”, com os respectivos terços constitucionais. Desnecessária, assim, a aplicação da confissão ficta postulada pela Reclamante, uma vez que a controvérsia encontra solução na própria documentação apresentada pela empregadora. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa demonstram que as férias do período aquisitivo 2020/2021 foram pagas de forma simples e acrescidas do terço constitucional. Defiro, portanto, a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamante alega que cumpria escala 12x36, das 06h30 às 18h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos controles de frequência por não retratarem corretamente o período destinado ao descanso e afirma ter laborado em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento em dobro. Pleiteia a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com os adicionais postulados e reflexos. A 1ª Reclamada defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada. Sustenta a inexistência de horas extraordinárias pendentes de pagamento e afirma que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído, conforme pré-assinalação constante dos registros. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou os controles de jornada em réplica, argumentando que alguns espelhos não contêm sua assinatura e sustentando que os horários teriam sido manipulados pela empregadora, com incidência da Súmula 338 do TST. Os controles apresentados, contudo, contêm registros variáveis de entrada e saída, não se verificando a alegada uniformidade das marcações. A ausência de assinatura em alguns espelhos, por si só, não lhes retira eficácia probatória. A própria Reclamante, ademais, corroborou a fidedignidade dos registros quanto aos horários de entrada e saída ao declarar em depoimento pessoal que “batia corretamente os horários de entrada e saída; que o sistema de ponto era biométrico”. A declaração mostra-se incompatível com a tese sustentada em réplica de que os registros seriam incorretos porque a empregadora não lhe permitia registrar adequadamente sua jornada. Naquela oportunidade, a Reclamante afirmou expressamente que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não ampara a pretensão. Embora tenha inicialmente declarado que “durante todo o período atuou [...] das 6h às 18h, em escala 12x36, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos, embora marcasse 1 hora nos controles”, a própria Reclamante alterou, na sequência, a versão inicialmente apresentada, ao declarar “que retornava antes do término do intervalo por sua vontade para conseguir encerrar o trabalho; que não havia orientação específica para o retorno antecipado”. A declaração alcança diretamente o fato constitutivo da pretensão e afasta a narrativa apresentada na prefacial de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada a apenas 30 minutos. A prova testemunhal tampouco conduz a conclusão diversa. A testemunha da Reclamante declarou que “gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que retornava 30 minutos antes do término da pausa para dar conta dos serviços cerca de 2 a 3 vezes por semana; que o mesmo ocorria com a reclamante”. Reconheceu, ainda, que “não havia orientação específica para gozo reduzido para intervalo”, embora tenha procurado atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço. Assim, as próprias declarações colhidas em audiência já seriam suficientes para o afastamento da pretensão. A Reclamante admitiu que retornava antes do término do intervalo por sua própria vontade e sem orientação específica da empregadora, enquanto sua testemunha reconheceu que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora e que igualmente não havia determinação patronal para sua redução. A tentativa da testemunha de atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço não pode prevalecer sobre a declaração pessoal e expressa da própria Reclamante acerca da razão pela qual antecipava o retorno. Os documentos funcionais da testemunha apenas reforçam essa conclusão, além de evidenciarem inconsistências relevantes em seu relato quanto à extensão do conhecimento que afirmou possuir acerca da rotina laboral da Reclamante. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que trabalhou para a 1ª Reclamada de 2014 até o encerramento do contrato com a Municipalidade, em 2024, afirmando que durante todo o período laborou no Hospital Municipal do Campo Limpo como auxiliar de cozinha juntamente com a Autora. Disse que “a depoente trabalhava das 7h às 19h”, que a Reclamante já se encontrava trabalhando quando de sua chegada e saía às 18h. Ao final, foi categórica ao afirmar que “depoente e reclamante sempre trabalharam no mesmo plantão”. Diante dessas declarações, a 1ª Reclamada requereu, na própria audiência, a juntada dos contracheques e dos controles de jornada da testemunha da Reclamante, providência deferida pelo Juízo para cumprimento no prazo de razões finais. Os documentos posteriormente apresentados, contudo, revelam realidade distinta daquela declarada pela Sra. Tania. Os controles de jornada, muitos deles assinados pela própria testemunha, demonstram que ela esteve submetida a horários e ciclos de escala que não coincidem permanentemente com aqueles cumpridos pela Reclamante. A título exemplificativo, em setembro de 2023, o cartão de ponto da Sra. Tania registra horário contratual “09:30-12:00-13:00-21:30 12x36”, havendo marcações em 01.09.2023, das 09h41 às 14h03 e das 15h01 às 21h25, e em 03.09.2023, das 09h30 às 14h03 e das 14h58 às 21h29. O mesmo documento registra, ainda, férias de 04.09.2023 a 03.10.2023. Não se trata de situação isolada. Em junho de 2023, os controles da testemunha da Reclamante também registram jornada contratual em escala 12x36 das 09h30 às 21h30, com marcações compatíveis com esse horário. A realidade documental não se harmoniza sequer com sua declaração de que trabalhava “das 7h às 19h”, nada justificando que não tenha declaro que cumpriu jornadas diversas e tampouco autoriza concluir que acompanhava permanentemente a jornada da Reclamante. Particularmente significativa é a afirmação de que ambas “sempre trabalharam no mesmo plantão”. Os documentos foram juntados precisamente para aferir essa circunstância objetiva, declarada pela própria testemunha, e demonstram que a convivência laboral não possuía a extensão por ela afirmada. Não procede, nesse contexto, a alegação formulada pela Reclamante em razões finais de que os controles de jornada e contracheques da testemunha seriam estranhos à controvérsia por se referirem ao contrato de trabalho de terceiro. Sua juntada não se destinou à apuração de direitos da Sra. Tania, mas à verificação objetiva de fatos afirmados pela testemunha em Juízo e diretamente relacionados à extensão de seu conhecimento acerca da rotina laboral da Reclamante. Tampouco procede a impugnação dos controles da testemunha sob a alegação de registros britânicos. A documentação revela horários variáveis. A eventual ausência de assinatura em alguns espelhos não invalida todo o conjunto documental, notadamente porque muitos deles se encontram assinados pela própria Sra. Tania e se mostram coerentes com os demais documentos funcionais apresentados. Igualmente descabida a alegação de que a 1ª Reclamada teria formulado requerimentos desnecessários com o propósito de tumultuar a instrução ou invalidar artificialmente a prova produzida. A juntada dos contracheques e controles de jornada da testemunha foi expressamente requerida em audiência e deferida pelo Juízo, mostrando-se pertinente justamente diante da afirmação categórica da Sra. Tania de que ambas sempre trabalharam no mesmo plantão. Por fim, a rejeição da contradita não confere ao depoimento presunção absoluta de veracidade. A contradita foi afastada porque não comprovadas a amizade íntima e o interesse alegados pela 1ª Reclamada. A aptidão da testemunha para prestar depoimento não se confunde com a valoração de suas declarações diante do conjunto probatório. As inconsistências objetivamente constatadas entre o relato da testemunha da Reclamante e seus próprios registros funcionais comprometem a credibilidade de suas declarações, especialmente quanto à afirmação de conhecimento permanente da rotina laboral da Autora, não se mostrando seu depoimento apto a afastar os controles de jornada. A Reclamante apresentou, em réplica, apontamento por amostragem, indicando o dia 26.04.2022, no qual consta registro de intervalo das 14h14 às 14h59, sustentando a existência de diferença não quitada. O apontamento, todavia, deve ser apreciado à luz do conjunto probatório. A circunstância de constar, em determinado dia, registro de retorno antes de completada uma hora não comprova, por si só, que a Reclamante tenha efetivamente retomado suas atividades naquele momento. A marcação do ponto não se confunde necessariamente com o efetivo reinício da prestação laboral, especialmente diante da prova oral produzida. Com efeito, a causa de pedir foi fundada na alegação de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada, não permitindo sua fruição integral. Essa versão foi reiterada em réplica, quando a Reclamante sustentou que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Em depoimento pessoal, contudo, a Reclamante alterou essa narrativa, admitindo que retornava antes do término da pausa por sua vontade e que não havia orientação específica para tanto. A própria testemunha da Reclamante, por sua vez, confirmou que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora. Diante da alteração da versão apresentada pela própria Reclamante em audiência, não prevalece a alegação da prefacial de que a empregadora restringia o intervalo a 30 minutos. Ao contrário, a prova produzida permite acolher a versão defensiva de que era disponibilizada uma hora para refeição e descanso. Considerado o conjunto probatório, resto convencido de que a Reclamante usufruía integralmente o intervalo intrajornada, não sendo o apontamento isolado efetuado em réplica suficiente para infirmar essa conclusão. No tocante ao labor em domingos e feriados, a Reclamante reiterou em réplica a alegação de que trabalhava nesses dias sem o pagamento do adicional de 100%. A pretensão, contudo, igualmente se apoia na narrativa de invalidade dos controles de jornada, afastada pelo conjunto probatório. Assim, afastada a versão apresentada na petição inicial e reconhecida a validade dos controles de jornada, não subsistem as pretensões formuladas a título de horas extraordinárias, inclusive pelo labor em domingos e feriados, e de supressão do intervalo intrajornada. Indefiro os pedidos, bem como os respectivos reflexos. Litigância de Má-Fé A 1ª Reclamada sustenta que a prova testemunhal apresentada pela Reclamante conteria inverdades destinadas a induzir o Juízo a erro e à obtenção de vantagem indevida, requerendo a aplicação das penalidades cabíveis. Não obstante as inconsistências verificadas no depoimento da testemunha da Reclamante, especialmente quando confrontado com seus próprios registros funcionais, entendo que tais circunstâncias revelam exagero quanto à extensão de seu conhecimento dos fatos e imprecisão na narrativa, suficientes para comprometer a força probatória de suas declarações, mas não para caracterizar litigância de má-fé da Reclamante. Com efeito, o próprio depoimento pessoal da Reclamante, independentemente das declarações prestadas pela testemunha, já fornecia elementos suficientes para a improcedência dos pedidos examinados, notadamente ao alterar a versão apresentada na petição inicial acerca da fruição do intervalo intrajornada. Não se evidencia, portanto, atuação dolosa da Reclamante destinada a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o Juízo a erro. As inconsistências e os exageros da testemunha foram devidamente considerados na valoração da prova, sem que daí decorra, automaticamente, a configuração de qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé pela parte. Indefiro o pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária No que diz respeito à 2ª Reclamada, indefiro o requerimento da Autora de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Não há que se falar em adoção do julgamento citado no informativo 305 do C. TST, o qual não é sequer vinculante. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 2ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 2ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução do mérito, as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA para condenar RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional, consoante fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001564-42.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc28907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. f7f1e87). Deu à causa o valor de R$ 139.829,03. As Reclamadas contestaram (Id. f21b3f6 / Id. 5c1fb26), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestações da Reclamante sobre as defesas e documentos (Ids. db09c13 e 9219d98). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 1eee366). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 0fa3f37), seguido de impugnação da Reclamante (Id. 8282002) e esclarecimentos periciais (Id. a9ea8e6). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata - Id. 5494782). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 00b5d3d). Além disso, a remuneração percebida pela Autora durante o vínculo era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 8942726). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que o Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre condições da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 20.08.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.08.2024 e ajuizou a presente ação em 08.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que, como auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, mantinha contato com agentes infectocontagiantes e sofria variação térmica ao ingressar em câmaras de resfriamento e manusear fornos industriais. Sustenta a ausência de fornecimento adequado de EPIs. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, ou sucessivamente em outro percentual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada refuta a existência de insalubridade, sustentando o fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção necessários à neutralização de eventuais agentes agressivos. Nega que a Reclamante mantivesse contato permanente com agentes biológicos ou ingressasse em câmaras frias em condições caracterizadoras de insalubridade. Argumenta que as atividades não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer a improcedência do pedido. Para apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo de Id. 0fa3f37, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de Id. a9ea8e6. Após inspeção no local de trabalho, medições e análise das atividades desempenhadas, a Perita concluiu pela ausência de insalubridade. Quanto às condições ambientais, registrou :“Foram constatadas condições compatíveis com atividades normais de cozinha institucional, incluindo uso de produtos de limpeza de uso comum e alternância pontual de ambientes com temperaturas distintas. Tais condições não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, não se caracterizando agentes insalubres em qualquer grau, conforme critérios da NR-15.” Especificamente quanto ao agente frio, a inspeção constatou que o ambiente consistia em câmara climatizada destinada ao acondicionamento de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, tendo a expert documentado fotograficamente tanto o ambiente quanto a disponibilização de jaqueta térmica. Conforme relatado pela própria Reclamante durante a diligência, o ingresso na câmara climatizada ocorria, em média, três vezes ao dia, por período máximo de aproximadamente cinco minutos em cada acesso, exclusivamente para o acondicionamento de bandejas com sobremesas. A expert qualificou a exposição como rápida, intermitente e de curta duração. A prova oral não altera essa conclusão. A testemunha Tania declarou que a Reclamante retirava e colocava sobremesas na câmara no café da manhã, almoço e jantar, permanecendo no ambiente cerca de 30 minutos pela manhã e 15 minutos à tarde e à noite. Essa versão, entretanto, não consta sequer da petição inicial. Na causa de pedir relativa à insalubridade, a Reclamante limitou-se a afirmar que, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, necessitava ingressar em câmara de resfriamento para buscar produtos alimentícios, sem alegar que os ingressos fossem contínuos ou permanentes e sem indicar qualquer tempo de permanência no ambiente. A narrativa de exposição “contínua” e “permanente” somente surgiu após a apresentação do laudo pericial desfavorável. Na impugnação, a Reclamante passou a sustentar que as informações colhidas pela Perita não correspondiam à realidade e anunciou que demonstraria, mediante prova oral, que os ingressos eram contínuos e permanentes. Não se pode utilizar a prova testemunhal para introduzir fato novo ou ampliar substancialmente a causa de pedir, muito menos para substituir, após resultado pericial desfavorável, as informações prestadas pela própria Reclamante à expert durante a inspeção in loco. Nesse contexto, a declaração testemunhal acerca da permanência de 30 minutos pela manhã e outros 15 minutos à tarde e à noite não constitui confirmação da narrativa inicial, mas versão fática ampliativa surgida no curso do processo e incompatível, ademais, com as informações anteriormente fornecidas pela própria trabalhadora. Registre-se, ainda, que a testemunha afirmou que ela e a Reclamante “sempre trabalharam no mesmo plantão”, premissa que não encontra respaldo integral nos registros funcionais juntados aos autos. Os documentos demonstram alterações de horários e períodos em que a testemunha não estava submetida aos mesmos horários e plantões da Reclamante, circunstância que recomenda cautela quanto à pretensão de atribuir ao seu relato conhecimento contínuo e integral da rotina laboral da trabalhadora. De todo modo, a controvérsia acerca da duração dos ingressos não é suficiente para infirmar a conclusão técnica, pois a Perita constatou objetivamente, mediante inspeção e medição realizadas no próprio ambiente, que se tratava de câmara climatizada de sobremesas, com temperatura aproximada de 21,5°C, não tendo identificado exposição ocupacional ao agente físico frio nas condições previstas na NR-15. Situação semelhante ocorre quanto aos equipamentos de proteção. Na petição inicial, a Reclamante formulou alegação genérica de ausência ou insuficiência de EPIs, sem qualquer referência à existência de apenas um jaleco, ao compartilhamento do equipamento ou à ausência habitual de sua utilização. Somente após o resultado desfavorável da perícia passou a sustentar especificamente a ausência de fornecimento de jaqueta térmica. A testemunha, por sua vez, introduziu versão ainda diversa, afirmando que “havia apenas 1 jaleco e normalmente os auxiliares não faziam uso do mesmo”, acrescentando que a Reclamante teria utilizado o equipamento apenas em algumas oportunidades. Tal narrativa não encontra correspondência na causa de pedir e, sobretudo, contraria diretamente informação prestada pela própria Reclamante durante a diligência pericial. Com efeito, consignou expressamente a expert: “Durante a diligência, ao ser questionada por esta Perita, a Reclamante relatou que sempre fez uso de luva de procedimento descartável, avental para realizar suas atividades diárias, calçado e jaqueta térmica.” A inspeção, ademais, contém registro fotográfico da “disponibilização do EPI jaqueta térmica” no próprio local de trabalho. Não se mostra possível, portanto, utilizar narrativa testemunhal posterior para substituir a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a inspeção in loco, mediante introdução de circunstâncias fáticas específicas que sequer haviam sido narradas na petição inicial. A impugnação da Reclamante quanto à ausência de comprovantes específicos de entrega de jaqueta térmica igualmente não conduz ao reconhecimento da insalubridade. O laudo registrou a existência de recibo de entrega de EPI (Id. dcd9f28) e consignou o fornecimento, entre outros equipamentos, de luvas de procedimento, calçado de proteção e jaqueta térmica. De maior relevância, contudo, é que a conclusão pericial acerca do agente frio não depende da neutralização por EPI, pois decorre das próprias condições ambientais constatadas durante a inspeção. Nos esclarecimentos, a expert consignou que a conclusão não se baseou na neutralização do agente mediante equipamento de proteção, mas na inexistência de exposição ocupacional ao frio nas condições previstas na legislação, esclarecendo que, mesmo desconsiderada eventual utilização da jaqueta térmica, as características do ambiente constatadas in loco não alterariam a conclusão técnica. Também não prospera a pretensão de reconhecimento da insalubridade em razão da ausência de juntada do PPP, PPRA e PCMSO. A caracterização da insalubridade foi objeto de prova técnica, mediante inspeção direta do ambiente de trabalho, entrevistas, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e medições das condições encontradas. Nos esclarecimentos, a Perita ressaltou a autonomia da perícia judicial e consignou que a eventual ausência dos documentos apontados não impedia a realização da prova nem comprometia a validade da avaliação técnica efetuada. Em audiência, foram expressamente indeferidos tanto o requerimento de apresentação de PPP, PPRA e PCMSO quanto o pedido de realização de nova perícia com fundamento no tempo de permanência declarado pela testemunha e na alegada ausência de EPIs, tendo sido registrado que a expert já havia apurado as condições de trabalho in loco e que a prova produzida era suficiente ao deslinde da controvérsia. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, confissão ficta da Reclamada ou necessidade de renovação da prova técnica. A divergência da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert não constitui vício do laudo, sobretudo quando as premissas fáticas que se pretende introduzir posteriormente divergem das informações fornecidas pela própria Reclamante durante a diligência. Quanto aos agentes biológicos, a circunstância de a Reclamante desempenhar suas funções em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A caracterização depende das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição aos agentes ali previstos, não tendo a perícia constatado contato da Reclamante, auxiliar de cozinha, em condições capazes de caracterizar a insalubridade postulada. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante inspeção do ambiente efetivo de trabalho, contém descrição das atividades, análise dos agentes apontados e respostas aos quesitos formulados, tendo as objeções da Reclamante sido objeto de esclarecimentos complementares. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, inexistem elementos técnicos ou probatórios seguros capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, concluindo pela inexistência de insalubridade no local de trabalho e nas atividades desempenhadas pela Reclamante. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Férias em Dobro A Reclamante pondera que as férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o encerramento do respectivo período concessivo. Invoca o art. 137 da CLT e postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de agosto de 2020 a agosto de 2021. A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão e gozo das férias dentro dos períodos legais, invocando a documentação juntada aos autos. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição do direito, sendo devida em dobro a respectiva remuneração quando ultrapassado o período concessivo. A controvérsia não reside na efetiva fruição das férias, admitida pela própria Reclamante, mas na tempestividade de sua concessão. Com efeito, desde a petição inicial, e posteriormente na réplica e nas razões finais, a trabalhadora sustenta que as férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas após o prazo legal, indicando que o gozo teria ocorrido em janeiro de 2023. A documentação apresentada pela própria Reclamada confirma o fato essencial constitutivo da pretensão. A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (Id. 9737ceb) vincula expressamente o período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021 às férias registradas de 06.03.2023 a 04.04.2023, pelo período de 30 dias, portanto após o término do respectivo período concessivo. Embora a Reclamante tenha indicado que a concessão ocorreu em janeiro de 2023, a imprecisão quanto ao mês não altera a conclusão, pois o próprio documento produzido pela empregadora demonstra que as férias correspondentes ao período aquisitivo controvertido foram concedidas fora do prazo legal, inexistindo nos autos elemento que justifique sua postergação. O demonstrativo de pagamento referente à competência de março de 2023, por sua vez, evidencia a quitação da remuneração simples correspondente aos 30 dias de férias, discriminados em 26 dias sob a rubrica “Férias” e 4 dias sob a rubrica “Férias 2ª Parte (MS)”, com os respectivos terços constitucionais. Desnecessária, assim, a aplicação da confissão ficta postulada pela Reclamante, uma vez que a controvérsia encontra solução na própria documentação apresentada pela empregadora. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa demonstram que as férias do período aquisitivo 2020/2021 foram pagas de forma simples e acrescidas do terço constitucional. Defiro, portanto, a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamante alega que cumpria escala 12x36, das 06h30 às 18h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos controles de frequência por não retratarem corretamente o período destinado ao descanso e afirma ter laborado em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento em dobro. Pleiteia a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com os adicionais postulados e reflexos. A 1ª Reclamada defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada. Sustenta a inexistência de horas extraordinárias pendentes de pagamento e afirma que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído, conforme pré-assinalação constante dos registros. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou os controles de jornada em réplica, argumentando que alguns espelhos não contêm sua assinatura e sustentando que os horários teriam sido manipulados pela empregadora, com incidência da Súmula 338 do TST. Os controles apresentados, contudo, contêm registros variáveis de entrada e saída, não se verificando a alegada uniformidade das marcações. A ausência de assinatura em alguns espelhos, por si só, não lhes retira eficácia probatória. A própria Reclamante, ademais, corroborou a fidedignidade dos registros quanto aos horários de entrada e saída ao declarar em depoimento pessoal que “batia corretamente os horários de entrada e saída; que o sistema de ponto era biométrico”. A declaração mostra-se incompatível com a tese sustentada em réplica de que os registros seriam incorretos porque a empregadora não lhe permitia registrar adequadamente sua jornada. Naquela oportunidade, a Reclamante afirmou expressamente que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não ampara a pretensão. Embora tenha inicialmente declarado que “durante todo o período atuou [...] das 6h às 18h, em escala 12x36, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos, embora marcasse 1 hora nos controles”, a própria Reclamante alterou, na sequência, a versão inicialmente apresentada, ao declarar “que retornava antes do término do intervalo por sua vontade para conseguir encerrar o trabalho; que não havia orientação específica para o retorno antecipado”. A declaração alcança diretamente o fato constitutivo da pretensão e afasta a narrativa apresentada na prefacial de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada a apenas 30 minutos. A prova testemunhal tampouco conduz a conclusão diversa. A testemunha da Reclamante declarou que “gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que retornava 30 minutos antes do término da pausa para dar conta dos serviços cerca de 2 a 3 vezes por semana; que o mesmo ocorria com a reclamante”. Reconheceu, ainda, que “não havia orientação específica para gozo reduzido para intervalo”, embora tenha procurado atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço. Assim, as próprias declarações colhidas em audiência já seriam suficientes para o afastamento da pretensão. A Reclamante admitiu que retornava antes do término do intervalo por sua própria vontade e sem orientação específica da empregadora, enquanto sua testemunha reconheceu que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora e que igualmente não havia determinação patronal para sua redução. A tentativa da testemunha de atribuir o retorno antecipado às necessidades do serviço não pode prevalecer sobre a declaração pessoal e expressa da própria Reclamante acerca da razão pela qual antecipava o retorno. Os documentos funcionais da testemunha apenas reforçam essa conclusão, além de evidenciarem inconsistências relevantes em seu relato quanto à extensão do conhecimento que afirmou possuir acerca da rotina laboral da Reclamante. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que trabalhou para a 1ª Reclamada de 2014 até o encerramento do contrato com a Municipalidade, em 2024, afirmando que durante todo o período laborou no Hospital Municipal do Campo Limpo como auxiliar de cozinha juntamente com a Autora. Disse que “a depoente trabalhava das 7h às 19h”, que a Reclamante já se encontrava trabalhando quando de sua chegada e saía às 18h. Ao final, foi categórica ao afirmar que “depoente e reclamante sempre trabalharam no mesmo plantão”. Diante dessas declarações, a 1ª Reclamada requereu, na própria audiência, a juntada dos contracheques e dos controles de jornada da testemunha da Reclamante, providência deferida pelo Juízo para cumprimento no prazo de razões finais. Os documentos posteriormente apresentados, contudo, revelam realidade distinta daquela declarada pela Sra. Tania. Os controles de jornada, muitos deles assinados pela própria testemunha, demonstram que ela esteve submetida a horários e ciclos de escala que não coincidem permanentemente com aqueles cumpridos pela Reclamante. A título exemplificativo, em setembro de 2023, o cartão de ponto da Sra. Tania registra horário contratual “09:30-12:00-13:00-21:30 12x36”, havendo marcações em 01.09.2023, das 09h41 às 14h03 e das 15h01 às 21h25, e em 03.09.2023, das 09h30 às 14h03 e das 14h58 às 21h29. O mesmo documento registra, ainda, férias de 04.09.2023 a 03.10.2023. Não se trata de situação isolada. Em junho de 2023, os controles da testemunha da Reclamante também registram jornada contratual em escala 12x36 das 09h30 às 21h30, com marcações compatíveis com esse horário. A realidade documental não se harmoniza sequer com sua declaração de que trabalhava “das 7h às 19h”, nada justificando que não tenha declaro que cumpriu jornadas diversas e tampouco autoriza concluir que acompanhava permanentemente a jornada da Reclamante. Particularmente significativa é a afirmação de que ambas “sempre trabalharam no mesmo plantão”. Os documentos foram juntados precisamente para aferir essa circunstância objetiva, declarada pela própria testemunha, e demonstram que a convivência laboral não possuía a extensão por ela afirmada. Não procede, nesse contexto, a alegação formulada pela Reclamante em razões finais de que os controles de jornada e contracheques da testemunha seriam estranhos à controvérsia por se referirem ao contrato de trabalho de terceiro. Sua juntada não se destinou à apuração de direitos da Sra. Tania, mas à verificação objetiva de fatos afirmados pela testemunha em Juízo e diretamente relacionados à extensão de seu conhecimento acerca da rotina laboral da Reclamante. Tampouco procede a impugnação dos controles da testemunha sob a alegação de registros britânicos. A documentação revela horários variáveis. A eventual ausência de assinatura em alguns espelhos não invalida todo o conjunto documental, notadamente porque muitos deles se encontram assinados pela própria Sra. Tania e se mostram coerentes com os demais documentos funcionais apresentados. Igualmente descabida a alegação de que a 1ª Reclamada teria formulado requerimentos desnecessários com o propósito de tumultuar a instrução ou invalidar artificialmente a prova produzida. A juntada dos contracheques e controles de jornada da testemunha foi expressamente requerida em audiência e deferida pelo Juízo, mostrando-se pertinente justamente diante da afirmação categórica da Sra. Tania de que ambas sempre trabalharam no mesmo plantão. Por fim, a rejeição da contradita não confere ao depoimento presunção absoluta de veracidade. A contradita foi afastada porque não comprovadas a amizade íntima e o interesse alegados pela 1ª Reclamada. A aptidão da testemunha para prestar depoimento não se confunde com a valoração de suas declarações diante do conjunto probatório. As inconsistências objetivamente constatadas entre o relato da testemunha da Reclamante e seus próprios registros funcionais comprometem a credibilidade de suas declarações, especialmente quanto à afirmação de conhecimento permanente da rotina laboral da Autora, não se mostrando seu depoimento apto a afastar os controles de jornada. A Reclamante apresentou, em réplica, apontamento por amostragem, indicando o dia 26.04.2022, no qual consta registro de intervalo das 14h14 às 14h59, sustentando a existência de diferença não quitada. O apontamento, todavia, deve ser apreciado à luz do conjunto probatório. A circunstância de constar, em determinado dia, registro de retorno antes de completada uma hora não comprova, por si só, que a Reclamante tenha efetivamente retomado suas atividades naquele momento. A marcação do ponto não se confunde necessariamente com o efetivo reinício da prestação laboral, especialmente diante da prova oral produzida. Com efeito, a causa de pedir foi fundada na alegação de que a empregadora restringia o intervalo intrajornada, não permitindo sua fruição integral. Essa versão foi reiterada em réplica, quando a Reclamante sustentou que a Reclamada “não permitia que a obreira fizesse o registro do tempo real de gozo do intervalo”, permitindo-lhe usufruir, no máximo, 30 minutos. Em depoimento pessoal, contudo, a Reclamante alterou essa narrativa, admitindo que retornava antes do término da pausa por sua vontade e que não havia orientação específica para tanto. A própria testemunha da Reclamante, por sua vez, confirmou que o período concedido para refeição e descanso era de uma hora. Diante da alteração da versão apresentada pela própria Reclamante em audiência, não prevalece a alegação da prefacial de que a empregadora restringia o intervalo a 30 minutos. Ao contrário, a prova produzida permite acolher a versão defensiva de que era disponibilizada uma hora para refeição e descanso. Considerado o conjunto probatório, resto convencido de que a Reclamante usufruía integralmente o intervalo intrajornada, não sendo o apontamento isolado efetuado em réplica suficiente para infirmar essa conclusão. No tocante ao labor em domingos e feriados, a Reclamante reiterou em réplica a alegação de que trabalhava nesses dias sem o pagamento do adicional de 100%. A pretensão, contudo, igualmente se apoia na narrativa de invalidade dos controles de jornada, afastada pelo conjunto probatório. Assim, afastada a versão apresentada na petição inicial e reconhecida a validade dos controles de jornada, não subsistem as pretensões formuladas a título de horas extraordinárias, inclusive pelo labor em domingos e feriados, e de supressão do intervalo intrajornada. Indefiro os pedidos, bem como os respectivos reflexos. Litigância de Má-Fé A 1ª Reclamada sustenta que a prova testemunhal apresentada pela Reclamante conteria inverdades destinadas a induzir o Juízo a erro e à obtenção de vantagem indevida, requerendo a aplicação das penalidades cabíveis. Não obstante as inconsistências verificadas no depoimento da testemunha da Reclamante, especialmente quando confrontado com seus próprios registros funcionais, entendo que tais circunstâncias revelam exagero quanto à extensão de seu conhecimento dos fatos e imprecisão na narrativa, suficientes para comprometer a força probatória de suas declarações, mas não para caracterizar litigância de má-fé da Reclamante. Com efeito, o próprio depoimento pessoal da Reclamante, independentemente das declarações prestadas pela testemunha, já fornecia elementos suficientes para a improcedência dos pedidos examinados, notadamente ao alterar a versão apresentada na petição inicial acerca da fruição do intervalo intrajornada. Não se evidencia, portanto, atuação dolosa da Reclamante destinada a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o Juízo a erro. As inconsistências e os exageros da testemunha foram devidamente considerados na valoração da prova, sem que daí decorra, automaticamente, a configuração de qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé pela parte. Indefiro o pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária No que diz respeito à 2ª Reclamada, indefiro o requerimento da Autora de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Não há que se falar em adoção do julgamento citado no informativo 305 do C. TST, o qual não é sequer vinculante. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 2ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 2ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução do mérito, as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.04.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA para condenar RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 20.08.2020 a 19.08.2021, acrescida do terço constitucional, consoante fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA