1001564-29.2025.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001564-29.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f0d9eb): PROCESSO Nº 1001564-29.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. Aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com os artigos 141 e 492 do CPC. Formulados pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação expressa de valores, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige prova inequívoca da existência de fidúcia especial, com efetivos poderes de mando e gestão. A mera ocupação de função de supervisão intermediária, sem autonomia para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares e sujeita à estrutura hierárquica da empresa, não caracteriza cargo de confiança. 4. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. Controles de ponto com marcações variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida. Ausente prova apta a infirmar sua veracidade, mantém-se a validade dos registros e do banco de horas regularmente demonstrado. Não apresentados os controles de jornada em parte do período contratual, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. Comprovada a fruição parcial do intervalo mínimo legal, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A incidência da Súmula nº 451 do TST pressupõe a demonstração da existência de programa de participação nos lucros e resultados regularmente instituído. Inexistindo prova de acordo coletivo específico, regulamento empresarial ou plano de metas, indevida a parcela postulada. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE TRAINEE. PROMOÇÃO AO CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. Evidenciado que o empregado exerceu atividades preparatórias para a assunção de função melhor remunerada, sem receber a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais reconhecidas em sentença. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. A exposição habitual ao agente frio em câmaras frigoríficas, sem a comprovação da neutralização do risco por equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A obrigação de retificação e entrega do PPP decorre dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve incidir apenas após o decurso do prazo assinado judicialmente sem atendimento da determinação. 10. DIA DO COMERCIÁRIO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não comprovado o pagamento da parcela ou a concessão da compensação prevista em norma coletiva, subsiste a condenação ao pagamento da indenização correspondente, observada a integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 11. REFEIÇÃO COMERCIAL. NORMA COLETIVA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. Demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário superior ao limite previsto em instrumento coletivo, é devido o pagamento da refeição comercial, não sendo suficiente para afastar a obrigação o simples fornecimento de alimentação ordinária subsidiada. 12. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto o relatório da sentença de fls. 729/752 (id 8ac29ba) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 763/765 (id 8495da8), julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 769/808 (id 33ef6bf), alegando que os controles de frequência não espelham as efetivas horas de trabalho cumpridas, de forma que devem ser acolhidos, como definitivos, os horários declinados na petição inicial. Pretende o afastamento do banco de horas e os pagamentos de refeição comercial, participação nos lucros e resultados, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua dispensa do pagamento dessa despesa processual. Busca, ainda, a aplicação de juros tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, além da utilização do IPCA-E e a SELIC a partir da distribuição do feito. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 811/839 (id 6c86f70) sustentando, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. Busca, ainda, pela limitação dos valores da condenação àqueles elencados no rol de pedidos da inicial. Aduz que o autor não faz jus a diferenças salariais. Defende a regularidade dos descansos intrajornadas e que o demandante exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Afirma que as sobrejornadas, quando devidas, restaram quitadas, sem esquecer que não trabalhava em local agressivo à saúde. Reitera o entendimento de que a participação nos lucros e resultados, o dia do comerciário e a refeição comercial restaram pagos sem equívocos. Revela que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Apólice seguro garantia do depósito recursal e custas a fls. 840/856. Contrarrazões a fls. 863/919 (id 1626954) e fls. 920/939 (id cf21f80). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II- DA INÉPCIA DA INICIAL A leitura da petição inicial demonstra que as pretensões foram expostas de forma compreensível e acompanhadas de valores indicados por estimativa, o que propiciou à ré a confecção de contestação minuciosa e exaustiva sobre cada um dos temas controversos. Afasto, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inépcia formal da peça exordial. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Dessa maneira, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Registro que tal posicionamento foi roborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. No particular, portanto, dou provimento ao recurso do demandado. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS IV- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamado buscou a reforma do julgado sob a alegação de que o reclamante, ao passar a exercer a função de Supervisor Operacional a partir de maio de 2025, encontrava-se enquadrado na hipótese excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT, detendo ampla fidúcia e poderes de gestão com patamar salarial significativamente superior ao dos demais empregados da unidade. Pois bem. O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT exige prova robusta de que o empregado exerça atribuições que o aproximem da própria figura do empregador, com efetivos poderes de mando e gestão, autonomia decisória relevante, representação institucional da empresa e poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares de forma independente. A mera ocupação de cargo de supervisão intermediária, ainda que envolva coordenação operacional de equipes e maior responsabilidade funcional, não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, sendo indispensável a demonstração inequívoca da denominada fidúcia especial, distinta daquela ordinariamente presente em qualquer relação de emprego. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Ailton (fls. 696, id e0a9c01), revelou de forma inequívoca que o Supervisor Operacional não possuía poderes autônomos para contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares, as quais dependiam de anuência e fluxos centralizados do setor de Recursos Humanos e da gerência comercial. Afirmou, ainda, que a autoridade máxima da loja era o Gerente Comercial Cleidson, que detinha o poder de alterar as escalas de trabalho e modificar layouts propostos pelo Supervisor Operacional. Ademais, o próprio depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 695, id e0a9c01) confirmou que as ausências do Supervisor Operacional dependiam de justificativa documental médica e que as escalas de trabalho eram objeto de alinhamento hierárquico com o Gerente Comercial e o Gerente Regional. Observa-se, portanto, que o reclamante permanecia submetido a rígida estrutura hierárquica, sem autonomia decisória ampla, sem procuração, sem poderes de representação externa e sem poderes autônomos de gestão de pessoal. O fato de o reclamante receber remuneração superior à dos funcionários subordinados reflete apenas a maior complexidade técnica do cargo de supervisão intermediária, comum em grandes redes varejistas, não configurando a fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista. Registro que rejeito a tese do Juízo de origem quanto à suposta inconstitucionalidade abstrata do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. Todavia, sob o aspecto material e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, mantenho o afastamento do enquadramento pretendido pela reclamada, diante da ausência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança. As partes também recorrem em relação à jornada de trabalho. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto de 18/01/2022 a 15/04/2025, afirmando que os controles conteriam marcações artificiais e incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida, além de defender a nulidade do banco de horas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 16/04/2025 a 08/08/2025, reiterando a tese de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT e impugnando o divisor diário adotado. Analiso as insurgências observando os marcos temporais fixados na sentença. No período compreendido entre 18/01/2022 e 15/04/2025, verifico que os controles de frequência juntados aos autos (ids 87fc402, 3199256 e 25f7b1a) registram horários de entrada, saída e intervalos significativamente variáveis, inclusive consignando a realização de labor extraordinário e o pagamento ou compensação correspondente. A mera alegação de existência de cartões com marcações artificiais não prevalece quando os registros apresentam variações relevantes de horários e refletem a ocorrência de horas extras efetivamente contabilizadas pela empresa. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a validade da prova documental produzida pela empregadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Sua própria testemunha declarou expressamente que não havia limitação para o registro de horas extras nos controles de jornada. Também não prospera a alegação de nulidade do banco de horas. Os documentos apresentados registram créditos, débitos e saldos compensatórios de forma individualizada, permitindo o acompanhamento das compensações realizadas. Não foram constatadas extrapolações habituais superiores ao limite legal de dez horas diárias nem ausência de transparência nos lançamentos efetuados, circunstâncias que afastam a alegação de invalidade do regime compensatório. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de horas extras, domingos e feriados relativamente ao período em que os controles de frequência foram considerados válidos. Situação diversa ocorre no período compreendido entre 16/04/2025 e 08/08/2025. A empregadora deixou de apresentar os controles de jornada correspondentes a esse lapso contratual, embora estivesse legalmente obrigada a mantê-los. A ausência injustificada dos registros atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Como a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção, correta a sentença ao acolher a jornada descrita na inicial, consistente em labor das 11 às 23 horas, em escala 6x1, inclusive em feriados. Também em razão da ausência dos registros de frequência, resta inviabilizada a validação do alegado banco de horas nesse período, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Quanto aos critérios de apuração, a CTPS do reclamante e as convenções coletivas estabelecem jornada contratual de 7h20min diários e 44 horas semanais. Consequentemente, as horas que extrapolaram tais limites devem ser remuneradas como extraordinárias, observando-se o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Mantenho, ainda, a determinação de compensação global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o recurso da reclamada também não merece acolhimento. A testemunha Ailton afirmou expressamente que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada declarou não ter laborado na mesma unidade do autor, revelando desconhecimento da rotina efetivamente praticada no estabelecimento. Restou, portanto, demonstrada a fruição parcial do intervalo mínimo legal. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 13.467/2017, a condenação limita-se ao período efetivamente suprimido, correspondente a trinta minutos diários, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, sem repercussões em outras parcelas, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, em razão da natureza indenizatória conferida à verba pela reforma trabalhista. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias, banco de horas e intervalo intrajornada. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamante recorreu do indeferimento do pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2025, sustentando a vigência das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e a incidência do princípio da isonomia consagrado na Súmula 451 do TST. O inconformismo não merece acolhimento. A leitura das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (id 1364ffe) e 2024/2025 (id 2813a1), em sua Cláusula 23ª, revela que referidas normas apenas estimulam e fomentam a negociação intersindical para a instituição do programa de lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000. Inexiste nos instrumentos coletivos carreados obrigação impositiva de pagamento de valores mensais ou anuais de forma direta aos integrantes da categoria. Como o reclamante não trouxe aos autos prova da instituição de Acordo Coletivo de Trabalho específico com metas de PLR ou regulamento interno da reclamada disciplinando o direito na unidade de trabalho, carece de amparo fático e jurídico a pretensão. A Súmula 451 do TST resguarda a proporcionalidade do benefício em face do rompimento contratual antecipado, mas pressupõe a existência e a vigência anterior do plano de PLR na empresa, o que não foi comprovado nos autos. Por tudo isso, nego provimento ao recurso do autor. VI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O reclamante insurgiu-se contra os critérios de juros e atualização monetária fixados, aduzindo a incidência de juros de mora acumulados de 1% ao mês na fase extrajudicial, além da aplicação do IPCA-E. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, estabeleceu de forma vinculante e de aplicação obrigatória os índices de atualização e juros para os créditos decorrentes de condenações trabalhistas judiciais. Ficou sedimentado pela Suprema Corte que, na fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da demanda), os créditos devem ser indexados unicamente pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (juros equivalentes à TR diária), os quais não se confundem com os juros moratórios de 1% ao mês pleiteados pelo autor. A partir da distribuição da petição inicial (fase judicial), aplica-se unicamente a taxa Selic como índice aglutinador de juros e correção monetária, nos termos do comando vinculante, observada a incidência da taxa de juros do artigo 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. Em tendo sido esses os critérios estabelecidos pela sentença, resta ela integralmente mantida. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO VII- DO REAJUSTE SALARIAL A reclamada recorreu da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cargo para Supervisor Operacional durante o período de 01/02/2025 a 30/04/2025, sustentando que o programa de trainee não constitui cargo propriamente dito, mas apenas etapa de formação profissional. Analiso. A valoração da prova produzida demonstra que a sentença trilhou o caminho correto. Conforme admitido pela própria empregadora em contestação, o programa de trainee consistia em etapa preparatória destinada à futura assunção do cargo de Supervisor Operacional. Nos termos do artigo 460 da CLT, a prestação de trabalho correspondente a função de maior responsabilidade sem a correspondente contraprestação remuneratória autoriza o deferimento das diferenças salariais respectivas. A ficha financeira do ano de 2025 demonstra que o salário-base do reclamante permaneceu no valor de R$ 3.932,00 durante o período de trainee. Entretanto, quando formalmente promovido ao cargo de Supervisor Operacional, passou a receber salário-base de R$ 4.361,00. Tal circunstância evidencia que a remuneração percebida anteriormente não correspondia ao padrão salarial da função para a qual estava sendo preparado e posteriormente aprovado, sendo devidas as diferenças deferidas na origem. VIII- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária, argumentando que o reclamante, no cargo de Supervisor Operacional, realizava acessos eventuais às câmaras e que havia a disponibilização de japonas térmicas eficazes para elidir o agente frio. O laudo pericial (fls. 643/674, id 42fb1cb), juntamente com seus esclarecimentos (fls. 709/718, id 65f98e2), no entanto, na diligência realizada aferiu no local de trabalho temperaturas entre -08,0ºC e -16,9ºC na câmara de congelados, e de 08,2ºC na câmara de resfriado, restando incontroverso que o reclamante adentrava rotineiramente no ambiente frigorificado. O Perito apontou que, muito embora o reclamante utilizasse jaqueta de proteção térmica, o equipamento era insuficiente para neutralizar o risco, pois inexistia proteção específica para as extremidades e demais partes do corpo, tais como pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs térmicos completos de conformidade com a exigência da NR-6. Ressalto que a avaliação da insalubridade pelo agente físico frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15), não se pautando em limites de tolerância ou tempo mínimo de permanência, e a habitualidade no contato intermitente durante a jornada atrai a concessão do adicional de conformidade com o entendimento da Súmula 47 do TST. Logo, devidos o adicional de insalubridade em grau médio. Igualmente correta a determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91 e constitui medida indispensável à preservação dos direitos previdenciários do trabalhador. A multa coercitiva diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequada para garantir a eficácia do comando jurisdicional de fazer, inclusive quanto ao limite de 30 dias determinado na sentença. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado, no entanto, para determinar que seja ele intimado para cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento. é que se dará o termo inicial da incidência da multa. IX- DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamada insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização do Dia do Comerciário do ano de 2023 e contra a incidência das parcelas salariais deferidas (reajuste, horas extras e insalubridade) na base de cálculo das diferenças reconhecidas para os anos de 2022 e 2024. Sucede que a cláusula 19ª da CCT (fls. 56/57; id 1364ffe) estabelece o direito ao recebimento da indenização do Dia do Comerciário (30 de outubro) correspondente a um ou dois dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, variando conforme a proporcionalidade do tempo de serviço. No tocante ao ano de 2023, a reclamada não comprovou nos autos o pagamento do benefício ou a concessão correspondente de folga compensatória prevista em norma coletiva, ônus processual que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No que tange ao ano de 2025, o autor foi desligado em 08/08/2025, restando indevida a parcela por não pertencer ao quadro funcional na data de 30 de outubro daquele ano. Em relação à base de cálculo, correto o direcionamento da sentença. Havendo condenação judicial de reajuste salarial, adicional de insalubridade e horas extras, referidas parcelas de natureza salarial passam a integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os fins, devendo repercutir na base de cálculo da indenização do Dia do Comerciário dos anos em que houve o pagamento. Por tudo isso, nego provimento ao recurso. X- DA REFEIÇÃO COMERCIAL Ambas as partes recorreram em relação à refeição comercial. O reclamante pretendeu a procedência do pedido no período de 18/01/2022 a 15/04/2025, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o deferimento no lapso de 16/04/2025 a 08/08/2025, sob o argumento de que a jornada não superou o limite convencional de duas horas extras e de que fornecia alimentação subsididada. A cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da CCT determina que, quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. No primeiro período contratual (de 18/01/2022 a 15/04/2025), em que os controles de ponto com marcações variáveis de horário foram considerados válidos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma específica os dias em que a sua jornada extraordinária teria superado o limite de duas horas diárias, restando correta a improcedência decretada na sentença de conhecimento. No segundo período (de 16/04/2025 a 08/08/2025), diante da ausência de cartões de ponto de forma injustificada por parte da empregadora e do consequente acolhimento da jornada descrita na petição inicial (das 11 às 23 horas, em escala 6x1, normal de 7h20min), resta patente que o reclamante cumpria rotineiramente labor extraordinário diário superior a duas horas extras. Esclareço que o fornecimento de refeição ordinária sob desconto em folha nas dependências do restaurante da empresa não elide a obrigação convencional de fornecer a refeição comercial extraordinária, a qual ostenta finalidade assistencial diversa, voltada a dar suporte ao labor excessivo. Sentença mantida. XI- DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada recorreu da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que o salário ex-empregado era superior ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que inexistia comprovação objetiva da situação de miserabilidade econômica. Não prospera a insurgência recursal. O art. 790, § 4º, da CLT confere ao Magistrado a faculdade de conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Referida comprovação resta perfeitamente atendida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo trabalhador de próprio punho (fls. 35; id 641bea2), a qual goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho. Cabia à reclamada trazer aos autos prova robusta e cabal de que a situação financeira atual do reclamante é incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, restando ineficaz a mera alusão ao patamar remuneratório do contrato de trabalho extinto. XII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgiram contra as balizas dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante buscou a majoração de seus honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% e pugna pela isenção de sua responsabilidade sob fundamento na ADI 5766. A reclamada, de sua vez, defendeu a regularidade da sucumbência recíproca. A respeito, tenho que o percentual de 10% fixado na origem revelou-se adequado, sopesado e proporcional, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade das matérias tratadas e o zelo dos patronos na condução processual. No que tange aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à tese de inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual impede a retenção de créditos auferidos no processo para compensação da verba honorária, resguardando a integridade alimentar das parcelas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamado para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária; além disso, determinar que o réu deve ser intimadopara cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento, é que se dará o termo inicial da incidência da multa. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA
Réu RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO PEDRO RIBEIRO
OAB: 290949/SP
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB: 30250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001564-29.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f0d9eb): PROCESSO Nº 1001564-29.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. Aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com os artigos 141 e 492 do CPC. Formulados pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação expressa de valores, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige prova inequívoca da existência de fidúcia especial, com efetivos poderes de mando e gestão. A mera ocupação de função de supervisão intermediária, sem autonomia para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares e sujeita à estrutura hierárquica da empresa, não caracteriza cargo de confiança. 4. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. Controles de ponto com marcações variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida. Ausente prova apta a infirmar sua veracidade, mantém-se a validade dos registros e do banco de horas regularmente demonstrado. Não apresentados os controles de jornada em parte do período contratual, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. Comprovada a fruição parcial do intervalo mínimo legal, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A incidência da Súmula nº 451 do TST pressupõe a demonstração da existência de programa de participação nos lucros e resultados regularmente instituído. Inexistindo prova de acordo coletivo específico, regulamento empresarial ou plano de metas, indevida a parcela postulada. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE TRAINEE. PROMOÇÃO AO CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. Evidenciado que o empregado exerceu atividades preparatórias para a assunção de função melhor remunerada, sem receber a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais reconhecidas em sentença. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. A exposição habitual ao agente frio em câmaras frigoríficas, sem a comprovação da neutralização do risco por equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A obrigação de retificação e entrega do PPP decorre dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve incidir apenas após o decurso do prazo assinado judicialmente sem atendimento da determinação. 10. DIA DO COMERCIÁRIO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não comprovado o pagamento da parcela ou a concessão da compensação prevista em norma coletiva, subsiste a condenação ao pagamento da indenização correspondente, observada a integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 11. REFEIÇÃO COMERCIAL. NORMA COLETIVA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. Demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário superior ao limite previsto em instrumento coletivo, é devido o pagamento da refeição comercial, não sendo suficiente para afastar a obrigação o simples fornecimento de alimentação ordinária subsidiada. 12. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto o relatório da sentença de fls. 729/752 (id 8ac29ba) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 763/765 (id 8495da8), julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 769/808 (id 33ef6bf), alegando que os controles de frequência não espelham as efetivas horas de trabalho cumpridas, de forma que devem ser acolhidos, como definitivos, os horários declinados na petição inicial. Pretende o afastamento do banco de horas e os pagamentos de refeição comercial, participação nos lucros e resultados, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua dispensa do pagamento dessa despesa processual. Busca, ainda, a aplicação de juros tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, além da utilização do IPCA-E e a SELIC a partir da distribuição do feito. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 811/839 (id 6c86f70) sustentando, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. Busca, ainda, pela limitação dos valores da condenação àqueles elencados no rol de pedidos da inicial. Aduz que o autor não faz jus a diferenças salariais. Defende a regularidade dos descansos intrajornadas e que o demandante exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Afirma que as sobrejornadas, quando devidas, restaram quitadas, sem esquecer que não trabalhava em local agressivo à saúde. Reitera o entendimento de que a participação nos lucros e resultados, o dia do comerciário e a refeição comercial restaram pagos sem equívocos. Revela que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Apólice seguro garantia do depósito recursal e custas a fls. 840/856. Contrarrazões a fls. 863/919 (id 1626954) e fls. 920/939 (id cf21f80). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II- DA INÉPCIA DA INICIAL A leitura da petição inicial demonstra que as pretensões foram expostas de forma compreensível e acompanhadas de valores indicados por estimativa, o que propiciou à ré a confecção de contestação minuciosa e exaustiva sobre cada um dos temas controversos. Afasto, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inépcia formal da peça exordial. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Dessa maneira, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Registro que tal posicionamento foi roborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. No particular, portanto, dou provimento ao recurso do demandado. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS IV- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamado buscou a reforma do julgado sob a alegação de que o reclamante, ao passar a exercer a função de Supervisor Operacional a partir de maio de 2025, encontrava-se enquadrado na hipótese excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT, detendo ampla fidúcia e poderes de gestão com patamar salarial significativamente superior ao dos demais empregados da unidade. Pois bem. O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT exige prova robusta de que o empregado exerça atribuições que o aproximem da própria figura do empregador, com efetivos poderes de mando e gestão, autonomia decisória relevante, representação institucional da empresa e poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares de forma independente. A mera ocupação de cargo de supervisão intermediária, ainda que envolva coordenação operacional de equipes e maior responsabilidade funcional, não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, sendo indispensável a demonstração inequívoca da denominada fidúcia especial, distinta daquela ordinariamente presente em qualquer relação de emprego. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Ailton (fls. 696, id e0a9c01), revelou de forma inequívoca que o Supervisor Operacional não possuía poderes autônomos para contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares, as quais dependiam de anuência e fluxos centralizados do setor de Recursos Humanos e da gerência comercial. Afirmou, ainda, que a autoridade máxima da loja era o Gerente Comercial Cleidson, que detinha o poder de alterar as escalas de trabalho e modificar layouts propostos pelo Supervisor Operacional. Ademais, o próprio depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 695, id e0a9c01) confirmou que as ausências do Supervisor Operacional dependiam de justificativa documental médica e que as escalas de trabalho eram objeto de alinhamento hierárquico com o Gerente Comercial e o Gerente Regional. Observa-se, portanto, que o reclamante permanecia submetido a rígida estrutura hierárquica, sem autonomia decisória ampla, sem procuração, sem poderes de representação externa e sem poderes autônomos de gestão de pessoal. O fato de o reclamante receber remuneração superior à dos funcionários subordinados reflete apenas a maior complexidade técnica do cargo de supervisão intermediária, comum em grandes redes varejistas, não configurando a fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista. Registro que rejeito a tese do Juízo de origem quanto à suposta inconstitucionalidade abstrata do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. Todavia, sob o aspecto material e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, mantenho o afastamento do enquadramento pretendido pela reclamada, diante da ausência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança. As partes também recorrem em relação à jornada de trabalho. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto de 18/01/2022 a 15/04/2025, afirmando que os controles conteriam marcações artificiais e incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida, além de defender a nulidade do banco de horas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 16/04/2025 a 08/08/2025, reiterando a tese de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT e impugnando o divisor diário adotado. Analiso as insurgências observando os marcos temporais fixados na sentença. No período compreendido entre 18/01/2022 e 15/04/2025, verifico que os controles de frequência juntados aos autos (ids 87fc402, 3199256 e 25f7b1a) registram horários de entrada, saída e intervalos significativamente variáveis, inclusive consignando a realização de labor extraordinário e o pagamento ou compensação correspondente. A mera alegação de existência de cartões com marcações artificiais não prevalece quando os registros apresentam variações relevantes de horários e refletem a ocorrência de horas extras efetivamente contabilizadas pela empresa. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a validade da prova documental produzida pela empregadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Sua própria testemunha declarou expressamente que não havia limitação para o registro de horas extras nos controles de jornada. Também não prospera a alegação de nulidade do banco de horas. Os documentos apresentados registram créditos, débitos e saldos compensatórios de forma individualizada, permitindo o acompanhamento das compensações realizadas. Não foram constatadas extrapolações habituais superiores ao limite legal de dez horas diárias nem ausência de transparência nos lançamentos efetuados, circunstâncias que afastam a alegação de invalidade do regime compensatório. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de horas extras, domingos e feriados relativamente ao período em que os controles de frequência foram considerados válidos. Situação diversa ocorre no período compreendido entre 16/04/2025 e 08/08/2025. A empregadora deixou de apresentar os controles de jornada correspondentes a esse lapso contratual, embora estivesse legalmente obrigada a mantê-los. A ausência injustificada dos registros atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Como a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção, correta a sentença ao acolher a jornada descrita na inicial, consistente em labor das 11 às 23 horas, em escala 6x1, inclusive em feriados. Também em razão da ausência dos registros de frequência, resta inviabilizada a validação do alegado banco de horas nesse período, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Quanto aos critérios de apuração, a CTPS do reclamante e as convenções coletivas estabelecem jornada contratual de 7h20min diários e 44 horas semanais. Consequentemente, as horas que extrapolaram tais limites devem ser remuneradas como extraordinárias, observando-se o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Mantenho, ainda, a determinação de compensação global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o recurso da reclamada também não merece acolhimento. A testemunha Ailton afirmou expressamente que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada declarou não ter laborado na mesma unidade do autor, revelando desconhecimento da rotina efetivamente praticada no estabelecimento. Restou, portanto, demonstrada a fruição parcial do intervalo mínimo legal. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 13.467/2017, a condenação limita-se ao período efetivamente suprimido, correspondente a trinta minutos diários, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, sem repercussões em outras parcelas, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, em razão da natureza indenizatória conferida à verba pela reforma trabalhista. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias, banco de horas e intervalo intrajornada. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamante recorreu do indeferimento do pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2025, sustentando a vigência das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e a incidência do princípio da isonomia consagrado na Súmula 451 do TST. O inconformismo não merece acolhimento. A leitura das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (id 1364ffe) e 2024/2025 (id 2813a1), em sua Cláusula 23ª, revela que referidas normas apenas estimulam e fomentam a negociação intersindical para a instituição do programa de lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000. Inexiste nos instrumentos coletivos carreados obrigação impositiva de pagamento de valores mensais ou anuais de forma direta aos integrantes da categoria. Como o reclamante não trouxe aos autos prova da instituição de Acordo Coletivo de Trabalho específico com metas de PLR ou regulamento interno da reclamada disciplinando o direito na unidade de trabalho, carece de amparo fático e jurídico a pretensão. A Súmula 451 do TST resguarda a proporcionalidade do benefício em face do rompimento contratual antecipado, mas pressupõe a existência e a vigência anterior do plano de PLR na empresa, o que não foi comprovado nos autos. Por tudo isso, nego provimento ao recurso do autor. VI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O reclamante insurgiu-se contra os critérios de juros e atualização monetária fixados, aduzindo a incidência de juros de mora acumulados de 1% ao mês na fase extrajudicial, além da aplicação do IPCA-E. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, estabeleceu de forma vinculante e de aplicação obrigatória os índices de atualização e juros para os créditos decorrentes de condenações trabalhistas judiciais. Ficou sedimentado pela Suprema Corte que, na fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da demanda), os créditos devem ser indexados unicamente pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (juros equivalentes à TR diária), os quais não se confundem com os juros moratórios de 1% ao mês pleiteados pelo autor. A partir da distribuição da petição inicial (fase judicial), aplica-se unicamente a taxa Selic como índice aglutinador de juros e correção monetária, nos termos do comando vinculante, observada a incidência da taxa de juros do artigo 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. Em tendo sido esses os critérios estabelecidos pela sentença, resta ela integralmente mantida. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO VII- DO REAJUSTE SALARIAL A reclamada recorreu da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cargo para Supervisor Operacional durante o período de 01/02/2025 a 30/04/2025, sustentando que o programa de trainee não constitui cargo propriamente dito, mas apenas etapa de formação profissional. Analiso. A valoração da prova produzida demonstra que a sentença trilhou o caminho correto. Conforme admitido pela própria empregadora em contestação, o programa de trainee consistia em etapa preparatória destinada à futura assunção do cargo de Supervisor Operacional. Nos termos do artigo 460 da CLT, a prestação de trabalho correspondente a função de maior responsabilidade sem a correspondente contraprestação remuneratória autoriza o deferimento das diferenças salariais respectivas. A ficha financeira do ano de 2025 demonstra que o salário-base do reclamante permaneceu no valor de R$ 3.932,00 durante o período de trainee. Entretanto, quando formalmente promovido ao cargo de Supervisor Operacional, passou a receber salário-base de R$ 4.361,00. Tal circunstância evidencia que a remuneração percebida anteriormente não correspondia ao padrão salarial da função para a qual estava sendo preparado e posteriormente aprovado, sendo devidas as diferenças deferidas na origem. VIII- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária, argumentando que o reclamante, no cargo de Supervisor Operacional, realizava acessos eventuais às câmaras e que havia a disponibilização de japonas térmicas eficazes para elidir o agente frio. O laudo pericial (fls. 643/674, id 42fb1cb), juntamente com seus esclarecimentos (fls. 709/718, id 65f98e2), no entanto, na diligência realizada aferiu no local de trabalho temperaturas entre -08,0ºC e -16,9ºC na câmara de congelados, e de 08,2ºC na câmara de resfriado, restando incontroverso que o reclamante adentrava rotineiramente no ambiente frigorificado. O Perito apontou que, muito embora o reclamante utilizasse jaqueta de proteção térmica, o equipamento era insuficiente para neutralizar o risco, pois inexistia proteção específica para as extremidades e demais partes do corpo, tais como pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs térmicos completos de conformidade com a exigência da NR-6. Ressalto que a avaliação da insalubridade pelo agente físico frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15), não se pautando em limites de tolerância ou tempo mínimo de permanência, e a habitualidade no contato intermitente durante a jornada atrai a concessão do adicional de conformidade com o entendimento da Súmula 47 do TST. Logo, devidos o adicional de insalubridade em grau médio. Igualmente correta a determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91 e constitui medida indispensável à preservação dos direitos previdenciários do trabalhador. A multa coercitiva diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequada para garantir a eficácia do comando jurisdicional de fazer, inclusive quanto ao limite de 30 dias determinado na sentença. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado, no entanto, para determinar que seja ele intimado para cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento. é que se dará o termo inicial da incidência da multa. IX- DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamada insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização do Dia do Comerciário do ano de 2023 e contra a incidência das parcelas salariais deferidas (reajuste, horas extras e insalubridade) na base de cálculo das diferenças reconhecidas para os anos de 2022 e 2024. Sucede que a cláusula 19ª da CCT (fls. 56/57; id 1364ffe) estabelece o direito ao recebimento da indenização do Dia do Comerciário (30 de outubro) correspondente a um ou dois dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, variando conforme a proporcionalidade do tempo de serviço. No tocante ao ano de 2023, a reclamada não comprovou nos autos o pagamento do benefício ou a concessão correspondente de folga compensatória prevista em norma coletiva, ônus processual que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No que tange ao ano de 2025, o autor foi desligado em 08/08/2025, restando indevida a parcela por não pertencer ao quadro funcional na data de 30 de outubro daquele ano. Em relação à base de cálculo, correto o direcionamento da sentença. Havendo condenação judicial de reajuste salarial, adicional de insalubridade e horas extras, referidas parcelas de natureza salarial passam a integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os fins, devendo repercutir na base de cálculo da indenização do Dia do Comerciário dos anos em que houve o pagamento. Por tudo isso, nego provimento ao recurso. X- DA REFEIÇÃO COMERCIAL Ambas as partes recorreram em relação à refeição comercial. O reclamante pretendeu a procedência do pedido no período de 18/01/2022 a 15/04/2025, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o deferimento no lapso de 16/04/2025 a 08/08/2025, sob o argumento de que a jornada não superou o limite convencional de duas horas extras e de que fornecia alimentação subsididada. A cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da CCT determina que, quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. No primeiro período contratual (de 18/01/2022 a 15/04/2025), em que os controles de ponto com marcações variáveis de horário foram considerados válidos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma específica os dias em que a sua jornada extraordinária teria superado o limite de duas horas diárias, restando correta a improcedência decretada na sentença de conhecimento. No segundo período (de 16/04/2025 a 08/08/2025), diante da ausência de cartões de ponto de forma injustificada por parte da empregadora e do consequente acolhimento da jornada descrita na petição inicial (das 11 às 23 horas, em escala 6x1, normal de 7h20min), resta patente que o reclamante cumpria rotineiramente labor extraordinário diário superior a duas horas extras. Esclareço que o fornecimento de refeição ordinária sob desconto em folha nas dependências do restaurante da empresa não elide a obrigação convencional de fornecer a refeição comercial extraordinária, a qual ostenta finalidade assistencial diversa, voltada a dar suporte ao labor excessivo. Sentença mantida. XI- DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada recorreu da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que o salário ex-empregado era superior ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que inexistia comprovação objetiva da situação de miserabilidade econômica. Não prospera a insurgência recursal. O art. 790, § 4º, da CLT confere ao Magistrado a faculdade de conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Referida comprovação resta perfeitamente atendida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo trabalhador de próprio punho (fls. 35; id 641bea2), a qual goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho. Cabia à reclamada trazer aos autos prova robusta e cabal de que a situação financeira atual do reclamante é incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, restando ineficaz a mera alusão ao patamar remuneratório do contrato de trabalho extinto. XII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgiram contra as balizas dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante buscou a majoração de seus honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% e pugna pela isenção de sua responsabilidade sob fundamento na ADI 5766. A reclamada, de sua vez, defendeu a regularidade da sucumbência recíproca. A respeito, tenho que o percentual de 10% fixado na origem revelou-se adequado, sopesado e proporcional, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade das matérias tratadas e o zelo dos patronos na condução processual. No que tange aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à tese de inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual impede a retenção de créditos auferidos no processo para compensação da verba honorária, resguardando a integridade alimentar das parcelas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamado para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária; além disso, determinar que o réu deve ser intimadopara cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento, é que se dará o termo inicial da incidência da multa. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001564-29.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f0d9eb): PROCESSO Nº 1001564-29.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. Aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com os artigos 141 e 492 do CPC. Formulados pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação expressa de valores, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige prova inequívoca da existência de fidúcia especial, com efetivos poderes de mando e gestão. A mera ocupação de função de supervisão intermediária, sem autonomia para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares e sujeita à estrutura hierárquica da empresa, não caracteriza cargo de confiança. 4. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. Controles de ponto com marcações variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida. Ausente prova apta a infirmar sua veracidade, mantém-se a validade dos registros e do banco de horas regularmente demonstrado. Não apresentados os controles de jornada em parte do período contratual, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. Comprovada a fruição parcial do intervalo mínimo legal, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A incidência da Súmula nº 451 do TST pressupõe a demonstração da existência de programa de participação nos lucros e resultados regularmente instituído. Inexistindo prova de acordo coletivo específico, regulamento empresarial ou plano de metas, indevida a parcela postulada. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE TRAINEE. PROMOÇÃO AO CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. Evidenciado que o empregado exerceu atividades preparatórias para a assunção de função melhor remunerada, sem receber a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais reconhecidas em sentença. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. A exposição habitual ao agente frio em câmaras frigoríficas, sem a comprovação da neutralização do risco por equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A obrigação de retificação e entrega do PPP decorre dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve incidir apenas após o decurso do prazo assinado judicialmente sem atendimento da determinação. 10. DIA DO COMERCIÁRIO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não comprovado o pagamento da parcela ou a concessão da compensação prevista em norma coletiva, subsiste a condenação ao pagamento da indenização correspondente, observada a integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 11. REFEIÇÃO COMERCIAL. NORMA COLETIVA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. Demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário superior ao limite previsto em instrumento coletivo, é devido o pagamento da refeição comercial, não sendo suficiente para afastar a obrigação o simples fornecimento de alimentação ordinária subsidiada. 12. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto o relatório da sentença de fls. 729/752 (id 8ac29ba) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 763/765 (id 8495da8), julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 769/808 (id 33ef6bf), alegando que os controles de frequência não espelham as efetivas horas de trabalho cumpridas, de forma que devem ser acolhidos, como definitivos, os horários declinados na petição inicial. Pretende o afastamento do banco de horas e os pagamentos de refeição comercial, participação nos lucros e resultados, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua dispensa do pagamento dessa despesa processual. Busca, ainda, a aplicação de juros tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, além da utilização do IPCA-E e a SELIC a partir da distribuição do feito. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 811/839 (id 6c86f70) sustentando, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. Busca, ainda, pela limitação dos valores da condenação àqueles elencados no rol de pedidos da inicial. Aduz que o autor não faz jus a diferenças salariais. Defende a regularidade dos descansos intrajornadas e que o demandante exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Afirma que as sobrejornadas, quando devidas, restaram quitadas, sem esquecer que não trabalhava em local agressivo à saúde. Reitera o entendimento de que a participação nos lucros e resultados, o dia do comerciário e a refeição comercial restaram pagos sem equívocos. Revela que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Apólice seguro garantia do depósito recursal e custas a fls. 840/856. Contrarrazões a fls. 863/919 (id 1626954) e fls. 920/939 (id cf21f80). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II- DA INÉPCIA DA INICIAL A leitura da petição inicial demonstra que as pretensões foram expostas de forma compreensível e acompanhadas de valores indicados por estimativa, o que propiciou à ré a confecção de contestação minuciosa e exaustiva sobre cada um dos temas controversos. Afasto, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inépcia formal da peça exordial. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Dessa maneira, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Registro que tal posicionamento foi roborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. No particular, portanto, dou provimento ao recurso do demandado. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS IV- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamado buscou a reforma do julgado sob a alegação de que o reclamante, ao passar a exercer a função de Supervisor Operacional a partir de maio de 2025, encontrava-se enquadrado na hipótese excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT, detendo ampla fidúcia e poderes de gestão com patamar salarial significativamente superior ao dos demais empregados da unidade. Pois bem. O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT exige prova robusta de que o empregado exerça atribuições que o aproximem da própria figura do empregador, com efetivos poderes de mando e gestão, autonomia decisória relevante, representação institucional da empresa e poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares de forma independente. A mera ocupação de cargo de supervisão intermediária, ainda que envolva coordenação operacional de equipes e maior responsabilidade funcional, não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, sendo indispensável a demonstração inequívoca da denominada fidúcia especial, distinta daquela ordinariamente presente em qualquer relação de emprego. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Ailton (fls. 696, id e0a9c01), revelou de forma inequívoca que o Supervisor Operacional não possuía poderes autônomos para contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares, as quais dependiam de anuência e fluxos centralizados do setor de Recursos Humanos e da gerência comercial. Afirmou, ainda, que a autoridade máxima da loja era o Gerente Comercial Cleidson, que detinha o poder de alterar as escalas de trabalho e modificar layouts propostos pelo Supervisor Operacional. Ademais, o próprio depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 695, id e0a9c01) confirmou que as ausências do Supervisor Operacional dependiam de justificativa documental médica e que as escalas de trabalho eram objeto de alinhamento hierárquico com o Gerente Comercial e o Gerente Regional. Observa-se, portanto, que o reclamante permanecia submetido a rígida estrutura hierárquica, sem autonomia decisória ampla, sem procuração, sem poderes de representação externa e sem poderes autônomos de gestão de pessoal. O fato de o reclamante receber remuneração superior à dos funcionários subordinados reflete apenas a maior complexidade técnica do cargo de supervisão intermediária, comum em grandes redes varejistas, não configurando a fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista. Registro que rejeito a tese do Juízo de origem quanto à suposta inconstitucionalidade abstrata do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. Todavia, sob o aspecto material e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, mantenho o afastamento do enquadramento pretendido pela reclamada, diante da ausência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança. As partes também recorrem em relação à jornada de trabalho. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto de 18/01/2022 a 15/04/2025, afirmando que os controles conteriam marcações artificiais e incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida, além de defender a nulidade do banco de horas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 16/04/2025 a 08/08/2025, reiterando a tese de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT e impugnando o divisor diário adotado. Analiso as insurgências observando os marcos temporais fixados na sentença. No período compreendido entre 18/01/2022 e 15/04/2025, verifico que os controles de frequência juntados aos autos (ids 87fc402, 3199256 e 25f7b1a) registram horários de entrada, saída e intervalos significativamente variáveis, inclusive consignando a realização de labor extraordinário e o pagamento ou compensação correspondente. A mera alegação de existência de cartões com marcações artificiais não prevalece quando os registros apresentam variações relevantes de horários e refletem a ocorrência de horas extras efetivamente contabilizadas pela empresa. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a validade da prova documental produzida pela empregadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Sua própria testemunha declarou expressamente que não havia limitação para o registro de horas extras nos controles de jornada. Também não prospera a alegação de nulidade do banco de horas. Os documentos apresentados registram créditos, débitos e saldos compensatórios de forma individualizada, permitindo o acompanhamento das compensações realizadas. Não foram constatadas extrapolações habituais superiores ao limite legal de dez horas diárias nem ausência de transparência nos lançamentos efetuados, circunstâncias que afastam a alegação de invalidade do regime compensatório. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de horas extras, domingos e feriados relativamente ao período em que os controles de frequência foram considerados válidos. Situação diversa ocorre no período compreendido entre 16/04/2025 e 08/08/2025. A empregadora deixou de apresentar os controles de jornada correspondentes a esse lapso contratual, embora estivesse legalmente obrigada a mantê-los. A ausência injustificada dos registros atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Como a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção, correta a sentença ao acolher a jornada descrita na inicial, consistente em labor das 11 às 23 horas, em escala 6x1, inclusive em feriados. Também em razão da ausência dos registros de frequência, resta inviabilizada a validação do alegado banco de horas nesse período, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Quanto aos critérios de apuração, a CTPS do reclamante e as convenções coletivas estabelecem jornada contratual de 7h20min diários e 44 horas semanais. Consequentemente, as horas que extrapolaram tais limites devem ser remuneradas como extraordinárias, observando-se o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Mantenho, ainda, a determinação de compensação global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o recurso da reclamada também não merece acolhimento. A testemunha Ailton afirmou expressamente que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada declarou não ter laborado na mesma unidade do autor, revelando desconhecimento da rotina efetivamente praticada no estabelecimento. Restou, portanto, demonstrada a fruição parcial do intervalo mínimo legal. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 13.467/2017, a condenação limita-se ao período efetivamente suprimido, correspondente a trinta minutos diários, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, sem repercussões em outras parcelas, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, em razão da natureza indenizatória conferida à verba pela reforma trabalhista. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias, banco de horas e intervalo intrajornada. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamante recorreu do indeferimento do pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2025, sustentando a vigência das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e a incidência do princípio da isonomia consagrado na Súmula 451 do TST. O inconformismo não merece acolhimento. A leitura das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (id 1364ffe) e 2024/2025 (id 2813a1), em sua Cláusula 23ª, revela que referidas normas apenas estimulam e fomentam a negociação intersindical para a instituição do programa de lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000. Inexiste nos instrumentos coletivos carreados obrigação impositiva de pagamento de valores mensais ou anuais de forma direta aos integrantes da categoria. Como o reclamante não trouxe aos autos prova da instituição de Acordo Coletivo de Trabalho específico com metas de PLR ou regulamento interno da reclamada disciplinando o direito na unidade de trabalho, carece de amparo fático e jurídico a pretensão. A Súmula 451 do TST resguarda a proporcionalidade do benefício em face do rompimento contratual antecipado, mas pressupõe a existência e a vigência anterior do plano de PLR na empresa, o que não foi comprovado nos autos. Por tudo isso, nego provimento ao recurso do autor. VI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O reclamante insurgiu-se contra os critérios de juros e atualização monetária fixados, aduzindo a incidência de juros de mora acumulados de 1% ao mês na fase extrajudicial, além da aplicação do IPCA-E. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, estabeleceu de forma vinculante e de aplicação obrigatória os índices de atualização e juros para os créditos decorrentes de condenações trabalhistas judiciais. Ficou sedimentado pela Suprema Corte que, na fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da demanda), os créditos devem ser indexados unicamente pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (juros equivalentes à TR diária), os quais não se confundem com os juros moratórios de 1% ao mês pleiteados pelo autor. A partir da distribuição da petição inicial (fase judicial), aplica-se unicamente a taxa Selic como índice aglutinador de juros e correção monetária, nos termos do comando vinculante, observada a incidência da taxa de juros do artigo 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. Em tendo sido esses os critérios estabelecidos pela sentença, resta ela integralmente mantida. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO VII- DO REAJUSTE SALARIAL A reclamada recorreu da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cargo para Supervisor Operacional durante o período de 01/02/2025 a 30/04/2025, sustentando que o programa de trainee não constitui cargo propriamente dito, mas apenas etapa de formação profissional. Analiso. A valoração da prova produzida demonstra que a sentença trilhou o caminho correto. Conforme admitido pela própria empregadora em contestação, o programa de trainee consistia em etapa preparatória destinada à futura assunção do cargo de Supervisor Operacional. Nos termos do artigo 460 da CLT, a prestação de trabalho correspondente a função de maior responsabilidade sem a correspondente contraprestação remuneratória autoriza o deferimento das diferenças salariais respectivas. A ficha financeira do ano de 2025 demonstra que o salário-base do reclamante permaneceu no valor de R$ 3.932,00 durante o período de trainee. Entretanto, quando formalmente promovido ao cargo de Supervisor Operacional, passou a receber salário-base de R$ 4.361,00. Tal circunstância evidencia que a remuneração percebida anteriormente não correspondia ao padrão salarial da função para a qual estava sendo preparado e posteriormente aprovado, sendo devidas as diferenças deferidas na origem. VIII- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária, argumentando que o reclamante, no cargo de Supervisor Operacional, realizava acessos eventuais às câmaras e que havia a disponibilização de japonas térmicas eficazes para elidir o agente frio. O laudo pericial (fls. 643/674, id 42fb1cb), juntamente com seus esclarecimentos (fls. 709/718, id 65f98e2), no entanto, na diligência realizada aferiu no local de trabalho temperaturas entre -08,0ºC e -16,9ºC na câmara de congelados, e de 08,2ºC na câmara de resfriado, restando incontroverso que o reclamante adentrava rotineiramente no ambiente frigorificado. O Perito apontou que, muito embora o reclamante utilizasse jaqueta de proteção térmica, o equipamento era insuficiente para neutralizar o risco, pois inexistia proteção específica para as extremidades e demais partes do corpo, tais como pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs térmicos completos de conformidade com a exigência da NR-6. Ressalto que a avaliação da insalubridade pelo agente físico frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15), não se pautando em limites de tolerância ou tempo mínimo de permanência, e a habitualidade no contato intermitente durante a jornada atrai a concessão do adicional de conformidade com o entendimento da Súmula 47 do TST. Logo, devidos o adicional de insalubridade em grau médio. Igualmente correta a determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91 e constitui medida indispensável à preservação dos direitos previdenciários do trabalhador. A multa coercitiva diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequada para garantir a eficácia do comando jurisdicional de fazer, inclusive quanto ao limite de 30 dias determinado na sentença. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado, no entanto, para determinar que seja ele intimado para cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento. é que se dará o termo inicial da incidência da multa. IX- DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamada insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização do Dia do Comerciário do ano de 2023 e contra a incidência das parcelas salariais deferidas (reajuste, horas extras e insalubridade) na base de cálculo das diferenças reconhecidas para os anos de 2022 e 2024. Sucede que a cláusula 19ª da CCT (fls. 56/57; id 1364ffe) estabelece o direito ao recebimento da indenização do Dia do Comerciário (30 de outubro) correspondente a um ou dois dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, variando conforme a proporcionalidade do tempo de serviço. No tocante ao ano de 2023, a reclamada não comprovou nos autos o pagamento do benefício ou a concessão correspondente de folga compensatória prevista em norma coletiva, ônus processual que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No que tange ao ano de 2025, o autor foi desligado em 08/08/2025, restando indevida a parcela por não pertencer ao quadro funcional na data de 30 de outubro daquele ano. Em relação à base de cálculo, correto o direcionamento da sentença. Havendo condenação judicial de reajuste salarial, adicional de insalubridade e horas extras, referidas parcelas de natureza salarial passam a integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os fins, devendo repercutir na base de cálculo da indenização do Dia do Comerciário dos anos em que houve o pagamento. Por tudo isso, nego provimento ao recurso. X- DA REFEIÇÃO COMERCIAL Ambas as partes recorreram em relação à refeição comercial. O reclamante pretendeu a procedência do pedido no período de 18/01/2022 a 15/04/2025, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o deferimento no lapso de 16/04/2025 a 08/08/2025, sob o argumento de que a jornada não superou o limite convencional de duas horas extras e de que fornecia alimentação subsididada. A cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da CCT determina que, quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. No primeiro período contratual (de 18/01/2022 a 15/04/2025), em que os controles de ponto com marcações variáveis de horário foram considerados válidos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma específica os dias em que a sua jornada extraordinária teria superado o limite de duas horas diárias, restando correta a improcedência decretada na sentença de conhecimento. No segundo período (de 16/04/2025 a 08/08/2025), diante da ausência de cartões de ponto de forma injustificada por parte da empregadora e do consequente acolhimento da jornada descrita na petição inicial (das 11 às 23 horas, em escala 6x1, normal de 7h20min), resta patente que o reclamante cumpria rotineiramente labor extraordinário diário superior a duas horas extras. Esclareço que o fornecimento de refeição ordinária sob desconto em folha nas dependências do restaurante da empresa não elide a obrigação convencional de fornecer a refeição comercial extraordinária, a qual ostenta finalidade assistencial diversa, voltada a dar suporte ao labor excessivo. Sentença mantida. XI- DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada recorreu da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que o salário ex-empregado era superior ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que inexistia comprovação objetiva da situação de miserabilidade econômica. Não prospera a insurgência recursal. O art. 790, § 4º, da CLT confere ao Magistrado a faculdade de conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Referida comprovação resta perfeitamente atendida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo trabalhador de próprio punho (fls. 35; id 641bea2), a qual goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho. Cabia à reclamada trazer aos autos prova robusta e cabal de que a situação financeira atual do reclamante é incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, restando ineficaz a mera alusão ao patamar remuneratório do contrato de trabalho extinto. XII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgiram contra as balizas dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante buscou a majoração de seus honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% e pugna pela isenção de sua responsabilidade sob fundamento na ADI 5766. A reclamada, de sua vez, defendeu a regularidade da sucumbência recíproca. A respeito, tenho que o percentual de 10% fixado na origem revelou-se adequado, sopesado e proporcional, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade das matérias tratadas e o zelo dos patronos na condução processual. No que tange aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à tese de inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual impede a retenção de créditos auferidos no processo para compensação da verba honorária, resguardando a integridade alimentar das parcelas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamado para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária; além disso, determinar que o réu deve ser intimadopara cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento, é que se dará o termo inicial da incidência da multa. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001564-29.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f0d9eb): PROCESSO Nº 1001564-29.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. Aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com os artigos 141 e 492 do CPC. Formulados pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação expressa de valores, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige prova inequívoca da existência de fidúcia especial, com efetivos poderes de mando e gestão. A mera ocupação de função de supervisão intermediária, sem autonomia para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares e sujeita à estrutura hierárquica da empresa, não caracteriza cargo de confiança. 4. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. Controles de ponto com marcações variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida. Ausente prova apta a infirmar sua veracidade, mantém-se a validade dos registros e do banco de horas regularmente demonstrado. Não apresentados os controles de jornada em parte do período contratual, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. Comprovada a fruição parcial do intervalo mínimo legal, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A incidência da Súmula nº 451 do TST pressupõe a demonstração da existência de programa de participação nos lucros e resultados regularmente instituído. Inexistindo prova de acordo coletivo específico, regulamento empresarial ou plano de metas, indevida a parcela postulada. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE TRAINEE. PROMOÇÃO AO CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. Evidenciado que o empregado exerceu atividades preparatórias para a assunção de função melhor remunerada, sem receber a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais reconhecidas em sentença. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. A exposição habitual ao agente frio em câmaras frigoríficas, sem a comprovação da neutralização do risco por equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A obrigação de retificação e entrega do PPP decorre dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve incidir apenas após o decurso do prazo assinado judicialmente sem atendimento da determinação. 10. DIA DO COMERCIÁRIO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não comprovado o pagamento da parcela ou a concessão da compensação prevista em norma coletiva, subsiste a condenação ao pagamento da indenização correspondente, observada a integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 11. REFEIÇÃO COMERCIAL. NORMA COLETIVA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. Demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário superior ao limite previsto em instrumento coletivo, é devido o pagamento da refeição comercial, não sendo suficiente para afastar a obrigação o simples fornecimento de alimentação ordinária subsidiada. 12. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto o relatório da sentença de fls. 729/752 (id 8ac29ba) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 763/765 (id 8495da8), julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 769/808 (id 33ef6bf), alegando que os controles de frequência não espelham as efetivas horas de trabalho cumpridas, de forma que devem ser acolhidos, como definitivos, os horários declinados na petição inicial. Pretende o afastamento do banco de horas e os pagamentos de refeição comercial, participação nos lucros e resultados, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua dispensa do pagamento dessa despesa processual. Busca, ainda, a aplicação de juros tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, além da utilização do IPCA-E e a SELIC a partir da distribuição do feito. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 811/839 (id 6c86f70) sustentando, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. Busca, ainda, pela limitação dos valores da condenação àqueles elencados no rol de pedidos da inicial. Aduz que o autor não faz jus a diferenças salariais. Defende a regularidade dos descansos intrajornadas e que o demandante exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Afirma que as sobrejornadas, quando devidas, restaram quitadas, sem esquecer que não trabalhava em local agressivo à saúde. Reitera o entendimento de que a participação nos lucros e resultados, o dia do comerciário e a refeição comercial restaram pagos sem equívocos. Revela que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Apólice seguro garantia do depósito recursal e custas a fls. 840/856. Contrarrazões a fls. 863/919 (id 1626954) e fls. 920/939 (id cf21f80). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II- DA INÉPCIA DA INICIAL A leitura da petição inicial demonstra que as pretensões foram expostas de forma compreensível e acompanhadas de valores indicados por estimativa, o que propiciou à ré a confecção de contestação minuciosa e exaustiva sobre cada um dos temas controversos. Afasto, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inépcia formal da peça exordial. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Dessa maneira, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Registro que tal posicionamento foi roborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. No particular, portanto, dou provimento ao recurso do demandado. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS IV- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamado buscou a reforma do julgado sob a alegação de que o reclamante, ao passar a exercer a função de Supervisor Operacional a partir de maio de 2025, encontrava-se enquadrado na hipótese excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT, detendo ampla fidúcia e poderes de gestão com patamar salarial significativamente superior ao dos demais empregados da unidade. Pois bem. O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT exige prova robusta de que o empregado exerça atribuições que o aproximem da própria figura do empregador, com efetivos poderes de mando e gestão, autonomia decisória relevante, representação institucional da empresa e poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares de forma independente. A mera ocupação de cargo de supervisão intermediária, ainda que envolva coordenação operacional de equipes e maior responsabilidade funcional, não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, sendo indispensável a demonstração inequívoca da denominada fidúcia especial, distinta daquela ordinariamente presente em qualquer relação de emprego. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Ailton (fls. 696, id e0a9c01), revelou de forma inequívoca que o Supervisor Operacional não possuía poderes autônomos para contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares, as quais dependiam de anuência e fluxos centralizados do setor de Recursos Humanos e da gerência comercial. Afirmou, ainda, que a autoridade máxima da loja era o Gerente Comercial Cleidson, que detinha o poder de alterar as escalas de trabalho e modificar layouts propostos pelo Supervisor Operacional. Ademais, o próprio depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 695, id e0a9c01) confirmou que as ausências do Supervisor Operacional dependiam de justificativa documental médica e que as escalas de trabalho eram objeto de alinhamento hierárquico com o Gerente Comercial e o Gerente Regional. Observa-se, portanto, que o reclamante permanecia submetido a rígida estrutura hierárquica, sem autonomia decisória ampla, sem procuração, sem poderes de representação externa e sem poderes autônomos de gestão de pessoal. O fato de o reclamante receber remuneração superior à dos funcionários subordinados reflete apenas a maior complexidade técnica do cargo de supervisão intermediária, comum em grandes redes varejistas, não configurando a fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista. Registro que rejeito a tese do Juízo de origem quanto à suposta inconstitucionalidade abstrata do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. Todavia, sob o aspecto material e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, mantenho o afastamento do enquadramento pretendido pela reclamada, diante da ausência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança. As partes também recorrem em relação à jornada de trabalho. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto de 18/01/2022 a 15/04/2025, afirmando que os controles conteriam marcações artificiais e incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida, além de defender a nulidade do banco de horas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 16/04/2025 a 08/08/2025, reiterando a tese de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT e impugnando o divisor diário adotado. Analiso as insurgências observando os marcos temporais fixados na sentença. No período compreendido entre 18/01/2022 e 15/04/2025, verifico que os controles de frequência juntados aos autos (ids 87fc402, 3199256 e 25f7b1a) registram horários de entrada, saída e intervalos significativamente variáveis, inclusive consignando a realização de labor extraordinário e o pagamento ou compensação correspondente. A mera alegação de existência de cartões com marcações artificiais não prevalece quando os registros apresentam variações relevantes de horários e refletem a ocorrência de horas extras efetivamente contabilizadas pela empresa. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a validade da prova documental produzida pela empregadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Sua própria testemunha declarou expressamente que não havia limitação para o registro de horas extras nos controles de jornada. Também não prospera a alegação de nulidade do banco de horas. Os documentos apresentados registram créditos, débitos e saldos compensatórios de forma individualizada, permitindo o acompanhamento das compensações realizadas. Não foram constatadas extrapolações habituais superiores ao limite legal de dez horas diárias nem ausência de transparência nos lançamentos efetuados, circunstâncias que afastam a alegação de invalidade do regime compensatório. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de horas extras, domingos e feriados relativamente ao período em que os controles de frequência foram considerados válidos. Situação diversa ocorre no período compreendido entre 16/04/2025 e 08/08/2025. A empregadora deixou de apresentar os controles de jornada correspondentes a esse lapso contratual, embora estivesse legalmente obrigada a mantê-los. A ausência injustificada dos registros atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Como a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção, correta a sentença ao acolher a jornada descrita na inicial, consistente em labor das 11 às 23 horas, em escala 6x1, inclusive em feriados. Também em razão da ausência dos registros de frequência, resta inviabilizada a validação do alegado banco de horas nesse período, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Quanto aos critérios de apuração, a CTPS do reclamante e as convenções coletivas estabelecem jornada contratual de 7h20min diários e 44 horas semanais. Consequentemente, as horas que extrapolaram tais limites devem ser remuneradas como extraordinárias, observando-se o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Mantenho, ainda, a determinação de compensação global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o recurso da reclamada também não merece acolhimento. A testemunha Ailton afirmou expressamente que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada declarou não ter laborado na mesma unidade do autor, revelando desconhecimento da rotina efetivamente praticada no estabelecimento. Restou, portanto, demonstrada a fruição parcial do intervalo mínimo legal. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 13.467/2017, a condenação limita-se ao período efetivamente suprimido, correspondente a trinta minutos diários, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, sem repercussões em outras parcelas, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, em razão da natureza indenizatória conferida à verba pela reforma trabalhista. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias, banco de horas e intervalo intrajornada. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamante recorreu do indeferimento do pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2025, sustentando a vigência das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e a incidência do princípio da isonomia consagrado na Súmula 451 do TST. O inconformismo não merece acolhimento. A leitura das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (id 1364ffe) e 2024/2025 (id 2813a1), em sua Cláusula 23ª, revela que referidas normas apenas estimulam e fomentam a negociação intersindical para a instituição do programa de lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000. Inexiste nos instrumentos coletivos carreados obrigação impositiva de pagamento de valores mensais ou anuais de forma direta aos integrantes da categoria. Como o reclamante não trouxe aos autos prova da instituição de Acordo Coletivo de Trabalho específico com metas de PLR ou regulamento interno da reclamada disciplinando o direito na unidade de trabalho, carece de amparo fático e jurídico a pretensão. A Súmula 451 do TST resguarda a proporcionalidade do benefício em face do rompimento contratual antecipado, mas pressupõe a existência e a vigência anterior do plano de PLR na empresa, o que não foi comprovado nos autos. Por tudo isso, nego provimento ao recurso do autor. VI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O reclamante insurgiu-se contra os critérios de juros e atualização monetária fixados, aduzindo a incidência de juros de mora acumulados de 1% ao mês na fase extrajudicial, além da aplicação do IPCA-E. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, estabeleceu de forma vinculante e de aplicação obrigatória os índices de atualização e juros para os créditos decorrentes de condenações trabalhistas judiciais. Ficou sedimentado pela Suprema Corte que, na fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da demanda), os créditos devem ser indexados unicamente pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (juros equivalentes à TR diária), os quais não se confundem com os juros moratórios de 1% ao mês pleiteados pelo autor. A partir da distribuição da petição inicial (fase judicial), aplica-se unicamente a taxa Selic como índice aglutinador de juros e correção monetária, nos termos do comando vinculante, observada a incidência da taxa de juros do artigo 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. Em tendo sido esses os critérios estabelecidos pela sentença, resta ela integralmente mantida. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO VII- DO REAJUSTE SALARIAL A reclamada recorreu da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cargo para Supervisor Operacional durante o período de 01/02/2025 a 30/04/2025, sustentando que o programa de trainee não constitui cargo propriamente dito, mas apenas etapa de formação profissional. Analiso. A valoração da prova produzida demonstra que a sentença trilhou o caminho correto. Conforme admitido pela própria empregadora em contestação, o programa de trainee consistia em etapa preparatória destinada à futura assunção do cargo de Supervisor Operacional. Nos termos do artigo 460 da CLT, a prestação de trabalho correspondente a função de maior responsabilidade sem a correspondente contraprestação remuneratória autoriza o deferimento das diferenças salariais respectivas. A ficha financeira do ano de 2025 demonstra que o salário-base do reclamante permaneceu no valor de R$ 3.932,00 durante o período de trainee. Entretanto, quando formalmente promovido ao cargo de Supervisor Operacional, passou a receber salário-base de R$ 4.361,00. Tal circunstância evidencia que a remuneração percebida anteriormente não correspondia ao padrão salarial da função para a qual estava sendo preparado e posteriormente aprovado, sendo devidas as diferenças deferidas na origem. VIII- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária, argumentando que o reclamante, no cargo de Supervisor Operacional, realizava acessos eventuais às câmaras e que havia a disponibilização de japonas térmicas eficazes para elidir o agente frio. O laudo pericial (fls. 643/674, id 42fb1cb), juntamente com seus esclarecimentos (fls. 709/718, id 65f98e2), no entanto, na diligência realizada aferiu no local de trabalho temperaturas entre -08,0ºC e -16,9ºC na câmara de congelados, e de 08,2ºC na câmara de resfriado, restando incontroverso que o reclamante adentrava rotineiramente no ambiente frigorificado. O Perito apontou que, muito embora o reclamante utilizasse jaqueta de proteção térmica, o equipamento era insuficiente para neutralizar o risco, pois inexistia proteção específica para as extremidades e demais partes do corpo, tais como pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs térmicos completos de conformidade com a exigência da NR-6. Ressalto que a avaliação da insalubridade pelo agente físico frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15), não se pautando em limites de tolerância ou tempo mínimo de permanência, e a habitualidade no contato intermitente durante a jornada atrai a concessão do adicional de conformidade com o entendimento da Súmula 47 do TST. Logo, devidos o adicional de insalubridade em grau médio. Igualmente correta a determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91 e constitui medida indispensável à preservação dos direitos previdenciários do trabalhador. A multa coercitiva diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequada para garantir a eficácia do comando jurisdicional de fazer, inclusive quanto ao limite de 30 dias determinado na sentença. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado, no entanto, para determinar que seja ele intimado para cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento. é que se dará o termo inicial da incidência da multa. IX- DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamada insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização do Dia do Comerciário do ano de 2023 e contra a incidência das parcelas salariais deferidas (reajuste, horas extras e insalubridade) na base de cálculo das diferenças reconhecidas para os anos de 2022 e 2024. Sucede que a cláusula 19ª da CCT (fls. 56/57; id 1364ffe) estabelece o direito ao recebimento da indenização do Dia do Comerciário (30 de outubro) correspondente a um ou dois dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, variando conforme a proporcionalidade do tempo de serviço. No tocante ao ano de 2023, a reclamada não comprovou nos autos o pagamento do benefício ou a concessão correspondente de folga compensatória prevista em norma coletiva, ônus processual que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No que tange ao ano de 2025, o autor foi desligado em 08/08/2025, restando indevida a parcela por não pertencer ao quadro funcional na data de 30 de outubro daquele ano. Em relação à base de cálculo, correto o direcionamento da sentença. Havendo condenação judicial de reajuste salarial, adicional de insalubridade e horas extras, referidas parcelas de natureza salarial passam a integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os fins, devendo repercutir na base de cálculo da indenização do Dia do Comerciário dos anos em que houve o pagamento. Por tudo isso, nego provimento ao recurso. X- DA REFEIÇÃO COMERCIAL Ambas as partes recorreram em relação à refeição comercial. O reclamante pretendeu a procedência do pedido no período de 18/01/2022 a 15/04/2025, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o deferimento no lapso de 16/04/2025 a 08/08/2025, sob o argumento de que a jornada não superou o limite convencional de duas horas extras e de que fornecia alimentação subsididada. A cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da CCT determina que, quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. No primeiro período contratual (de 18/01/2022 a 15/04/2025), em que os controles de ponto com marcações variáveis de horário foram considerados válidos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma específica os dias em que a sua jornada extraordinária teria superado o limite de duas horas diárias, restando correta a improcedência decretada na sentença de conhecimento. No segundo período (de 16/04/2025 a 08/08/2025), diante da ausência de cartões de ponto de forma injustificada por parte da empregadora e do consequente acolhimento da jornada descrita na petição inicial (das 11 às 23 horas, em escala 6x1, normal de 7h20min), resta patente que o reclamante cumpria rotineiramente labor extraordinário diário superior a duas horas extras. Esclareço que o fornecimento de refeição ordinária sob desconto em folha nas dependências do restaurante da empresa não elide a obrigação convencional de fornecer a refeição comercial extraordinária, a qual ostenta finalidade assistencial diversa, voltada a dar suporte ao labor excessivo. Sentença mantida. XI- DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada recorreu da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que o salário ex-empregado era superior ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que inexistia comprovação objetiva da situação de miserabilidade econômica. Não prospera a insurgência recursal. O art. 790, § 4º, da CLT confere ao Magistrado a faculdade de conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Referida comprovação resta perfeitamente atendida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo trabalhador de próprio punho (fls. 35; id 641bea2), a qual goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho. Cabia à reclamada trazer aos autos prova robusta e cabal de que a situação financeira atual do reclamante é incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, restando ineficaz a mera alusão ao patamar remuneratório do contrato de trabalho extinto. XII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgiram contra as balizas dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante buscou a majoração de seus honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% e pugna pela isenção de sua responsabilidade sob fundamento na ADI 5766. A reclamada, de sua vez, defendeu a regularidade da sucumbência recíproca. A respeito, tenho que o percentual de 10% fixado na origem revelou-se adequado, sopesado e proporcional, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade das matérias tratadas e o zelo dos patronos na condução processual. No que tange aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à tese de inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual impede a retenção de créditos auferidos no processo para compensação da verba honorária, resguardando a integridade alimentar das parcelas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamado para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária; além disso, determinar que o réu deve ser intimadopara cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento, é que se dará o termo inicial da incidência da multa. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001564-29.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f0d9eb): PROCESSO Nº 1001564-29.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. Aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com os artigos 141 e 492 do CPC. Formulados pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação expressa de valores, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige prova inequívoca da existência de fidúcia especial, com efetivos poderes de mando e gestão. A mera ocupação de função de supervisão intermediária, sem autonomia para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares e sujeita à estrutura hierárquica da empresa, não caracteriza cargo de confiança. 4. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. Controles de ponto com marcações variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida. Ausente prova apta a infirmar sua veracidade, mantém-se a validade dos registros e do banco de horas regularmente demonstrado. Não apresentados os controles de jornada em parte do período contratual, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. Comprovada a fruição parcial do intervalo mínimo legal, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A incidência da Súmula nº 451 do TST pressupõe a demonstração da existência de programa de participação nos lucros e resultados regularmente instituído. Inexistindo prova de acordo coletivo específico, regulamento empresarial ou plano de metas, indevida a parcela postulada. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE TRAINEE. PROMOÇÃO AO CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. Evidenciado que o empregado exerceu atividades preparatórias para a assunção de função melhor remunerada, sem receber a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais reconhecidas em sentença. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. A exposição habitual ao agente frio em câmaras frigoríficas, sem a comprovação da neutralização do risco por equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A obrigação de retificação e entrega do PPP decorre dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve incidir apenas após o decurso do prazo assinado judicialmente sem atendimento da determinação. 10. DIA DO COMERCIÁRIO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não comprovado o pagamento da parcela ou a concessão da compensação prevista em norma coletiva, subsiste a condenação ao pagamento da indenização correspondente, observada a integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 11. REFEIÇÃO COMERCIAL. NORMA COLETIVA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. Demonstrada a prestação habitual de labor extraordinário superior ao limite previsto em instrumento coletivo, é devido o pagamento da refeição comercial, não sendo suficiente para afastar a obrigação o simples fornecimento de alimentação ordinária subsidiada. 12. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto o relatório da sentença de fls. 729/752 (id 8ac29ba) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 763/765 (id 8495da8), julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 769/808 (id 33ef6bf), alegando que os controles de frequência não espelham as efetivas horas de trabalho cumpridas, de forma que devem ser acolhidos, como definitivos, os horários declinados na petição inicial. Pretende o afastamento do banco de horas e os pagamentos de refeição comercial, participação nos lucros e resultados, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua dispensa do pagamento dessa despesa processual. Busca, ainda, a aplicação de juros tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, além da utilização do IPCA-E e a SELIC a partir da distribuição do feito. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 811/839 (id 6c86f70) sustentando, preliminarmente, que a petição inicial é inepta. Busca, ainda, pela limitação dos valores da condenação àqueles elencados no rol de pedidos da inicial. Aduz que o autor não faz jus a diferenças salariais. Defende a regularidade dos descansos intrajornadas e que o demandante exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Afirma que as sobrejornadas, quando devidas, restaram quitadas, sem esquecer que não trabalhava em local agressivo à saúde. Reitera o entendimento de que a participação nos lucros e resultados, o dia do comerciário e a refeição comercial restaram pagos sem equívocos. Revela que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Apólice seguro garantia do depósito recursal e custas a fls. 840/856. Contrarrazões a fls. 863/919 (id 1626954) e fls. 920/939 (id cf21f80). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II- DA INÉPCIA DA INICIAL A leitura da petição inicial demonstra que as pretensões foram expostas de forma compreensível e acompanhadas de valores indicados por estimativa, o que propiciou à ré a confecção de contestação minuciosa e exaustiva sobre cada um dos temas controversos. Afasto, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inépcia formal da peça exordial. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Dessa maneira, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Registro que tal posicionamento foi roborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. No particular, portanto, dou provimento ao recurso do demandado. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS IV- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamado buscou a reforma do julgado sob a alegação de que o reclamante, ao passar a exercer a função de Supervisor Operacional a partir de maio de 2025, encontrava-se enquadrado na hipótese excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT, detendo ampla fidúcia e poderes de gestão com patamar salarial significativamente superior ao dos demais empregados da unidade. Pois bem. O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT exige prova robusta de que o empregado exerça atribuições que o aproximem da própria figura do empregador, com efetivos poderes de mando e gestão, autonomia decisória relevante, representação institucional da empresa e poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares de forma independente. A mera ocupação de cargo de supervisão intermediária, ainda que envolva coordenação operacional de equipes e maior responsabilidade funcional, não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, sendo indispensável a demonstração inequívoca da denominada fidúcia especial, distinta daquela ordinariamente presente em qualquer relação de emprego. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Ailton (fls. 696, id e0a9c01), revelou de forma inequívoca que o Supervisor Operacional não possuía poderes autônomos para contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares, as quais dependiam de anuência e fluxos centralizados do setor de Recursos Humanos e da gerência comercial. Afirmou, ainda, que a autoridade máxima da loja era o Gerente Comercial Cleidson, que detinha o poder de alterar as escalas de trabalho e modificar layouts propostos pelo Supervisor Operacional. Ademais, o próprio depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 695, id e0a9c01) confirmou que as ausências do Supervisor Operacional dependiam de justificativa documental médica e que as escalas de trabalho eram objeto de alinhamento hierárquico com o Gerente Comercial e o Gerente Regional. Observa-se, portanto, que o reclamante permanecia submetido a rígida estrutura hierárquica, sem autonomia decisória ampla, sem procuração, sem poderes de representação externa e sem poderes autônomos de gestão de pessoal. O fato de o reclamante receber remuneração superior à dos funcionários subordinados reflete apenas a maior complexidade técnica do cargo de supervisão intermediária, comum em grandes redes varejistas, não configurando a fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista. Registro que rejeito a tese do Juízo de origem quanto à suposta inconstitucionalidade abstrata do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. Todavia, sob o aspecto material e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, mantenho o afastamento do enquadramento pretendido pela reclamada, diante da ausência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança. As partes também recorrem em relação à jornada de trabalho. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto de 18/01/2022 a 15/04/2025, afirmando que os controles conteriam marcações artificiais e incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida, além de defender a nulidade do banco de horas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 16/04/2025 a 08/08/2025, reiterando a tese de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT e impugnando o divisor diário adotado. Analiso as insurgências observando os marcos temporais fixados na sentença. No período compreendido entre 18/01/2022 e 15/04/2025, verifico que os controles de frequência juntados aos autos (ids 87fc402, 3199256 e 25f7b1a) registram horários de entrada, saída e intervalos significativamente variáveis, inclusive consignando a realização de labor extraordinário e o pagamento ou compensação correspondente. A mera alegação de existência de cartões com marcações artificiais não prevalece quando os registros apresentam variações relevantes de horários e refletem a ocorrência de horas extras efetivamente contabilizadas pela empresa. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a validade da prova documental produzida pela empregadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Sua própria testemunha declarou expressamente que não havia limitação para o registro de horas extras nos controles de jornada. Também não prospera a alegação de nulidade do banco de horas. Os documentos apresentados registram créditos, débitos e saldos compensatórios de forma individualizada, permitindo o acompanhamento das compensações realizadas. Não foram constatadas extrapolações habituais superiores ao limite legal de dez horas diárias nem ausência de transparência nos lançamentos efetuados, circunstâncias que afastam a alegação de invalidade do regime compensatório. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de horas extras, domingos e feriados relativamente ao período em que os controles de frequência foram considerados válidos. Situação diversa ocorre no período compreendido entre 16/04/2025 e 08/08/2025. A empregadora deixou de apresentar os controles de jornada correspondentes a esse lapso contratual, embora estivesse legalmente obrigada a mantê-los. A ausência injustificada dos registros atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Como a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção, correta a sentença ao acolher a jornada descrita na inicial, consistente em labor das 11 às 23 horas, em escala 6x1, inclusive em feriados. Também em razão da ausência dos registros de frequência, resta inviabilizada a validação do alegado banco de horas nesse período, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Quanto aos critérios de apuração, a CTPS do reclamante e as convenções coletivas estabelecem jornada contratual de 7h20min diários e 44 horas semanais. Consequentemente, as horas que extrapolaram tais limites devem ser remuneradas como extraordinárias, observando-se o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Mantenho, ainda, a determinação de compensação global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o recurso da reclamada também não merece acolhimento. A testemunha Ailton afirmou expressamente que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada declarou não ter laborado na mesma unidade do autor, revelando desconhecimento da rotina efetivamente praticada no estabelecimento. Restou, portanto, demonstrada a fruição parcial do intervalo mínimo legal. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 13.467/2017, a condenação limita-se ao período efetivamente suprimido, correspondente a trinta minutos diários, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, sem repercussões em outras parcelas, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, em razão da natureza indenizatória conferida à verba pela reforma trabalhista. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias, banco de horas e intervalo intrajornada. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamante recorreu do indeferimento do pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2025, sustentando a vigência das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e a incidência do princípio da isonomia consagrado na Súmula 451 do TST. O inconformismo não merece acolhimento. A leitura das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (id 1364ffe) e 2024/2025 (id 2813a1), em sua Cláusula 23ª, revela que referidas normas apenas estimulam e fomentam a negociação intersindical para a instituição do programa de lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000. Inexiste nos instrumentos coletivos carreados obrigação impositiva de pagamento de valores mensais ou anuais de forma direta aos integrantes da categoria. Como o reclamante não trouxe aos autos prova da instituição de Acordo Coletivo de Trabalho específico com metas de PLR ou regulamento interno da reclamada disciplinando o direito na unidade de trabalho, carece de amparo fático e jurídico a pretensão. A Súmula 451 do TST resguarda a proporcionalidade do benefício em face do rompimento contratual antecipado, mas pressupõe a existência e a vigência anterior do plano de PLR na empresa, o que não foi comprovado nos autos. Por tudo isso, nego provimento ao recurso do autor. VI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O reclamante insurgiu-se contra os critérios de juros e atualização monetária fixados, aduzindo a incidência de juros de mora acumulados de 1% ao mês na fase extrajudicial, além da aplicação do IPCA-E. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, estabeleceu de forma vinculante e de aplicação obrigatória os índices de atualização e juros para os créditos decorrentes de condenações trabalhistas judiciais. Ficou sedimentado pela Suprema Corte que, na fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da demanda), os créditos devem ser indexados unicamente pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (juros equivalentes à TR diária), os quais não se confundem com os juros moratórios de 1% ao mês pleiteados pelo autor. A partir da distribuição da petição inicial (fase judicial), aplica-se unicamente a taxa Selic como índice aglutinador de juros e correção monetária, nos termos do comando vinculante, observada a incidência da taxa de juros do artigo 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. Em tendo sido esses os critérios estabelecidos pela sentença, resta ela integralmente mantida. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO VII- DO REAJUSTE SALARIAL A reclamada recorreu da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cargo para Supervisor Operacional durante o período de 01/02/2025 a 30/04/2025, sustentando que o programa de trainee não constitui cargo propriamente dito, mas apenas etapa de formação profissional. Analiso. A valoração da prova produzida demonstra que a sentença trilhou o caminho correto. Conforme admitido pela própria empregadora em contestação, o programa de trainee consistia em etapa preparatória destinada à futura assunção do cargo de Supervisor Operacional. Nos termos do artigo 460 da CLT, a prestação de trabalho correspondente a função de maior responsabilidade sem a correspondente contraprestação remuneratória autoriza o deferimento das diferenças salariais respectivas. A ficha financeira do ano de 2025 demonstra que o salário-base do reclamante permaneceu no valor de R$ 3.932,00 durante o período de trainee. Entretanto, quando formalmente promovido ao cargo de Supervisor Operacional, passou a receber salário-base de R$ 4.361,00. Tal circunstância evidencia que a remuneração percebida anteriormente não correspondia ao padrão salarial da função para a qual estava sendo preparado e posteriormente aprovado, sendo devidas as diferenças deferidas na origem. VIII- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária, argumentando que o reclamante, no cargo de Supervisor Operacional, realizava acessos eventuais às câmaras e que havia a disponibilização de japonas térmicas eficazes para elidir o agente frio. O laudo pericial (fls. 643/674, id 42fb1cb), juntamente com seus esclarecimentos (fls. 709/718, id 65f98e2), no entanto, na diligência realizada aferiu no local de trabalho temperaturas entre -08,0ºC e -16,9ºC na câmara de congelados, e de 08,2ºC na câmara de resfriado, restando incontroverso que o reclamante adentrava rotineiramente no ambiente frigorificado. O Perito apontou que, muito embora o reclamante utilizasse jaqueta de proteção térmica, o equipamento era insuficiente para neutralizar o risco, pois inexistia proteção específica para as extremidades e demais partes do corpo, tais como pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs térmicos completos de conformidade com a exigência da NR-6. Ressalto que a avaliação da insalubridade pelo agente físico frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15), não se pautando em limites de tolerância ou tempo mínimo de permanência, e a habitualidade no contato intermitente durante a jornada atrai a concessão do adicional de conformidade com o entendimento da Súmula 47 do TST. Logo, devidos o adicional de insalubridade em grau médio. Igualmente correta a determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 58 e 68 da Lei nº 8.213/91 e constitui medida indispensável à preservação dos direitos previdenciários do trabalhador. A multa coercitiva diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequada para garantir a eficácia do comando jurisdicional de fazer, inclusive quanto ao limite de 30 dias determinado na sentença. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado, no entanto, para determinar que seja ele intimado para cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento. é que se dará o termo inicial da incidência da multa. IX- DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamada insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização do Dia do Comerciário do ano de 2023 e contra a incidência das parcelas salariais deferidas (reajuste, horas extras e insalubridade) na base de cálculo das diferenças reconhecidas para os anos de 2022 e 2024. Sucede que a cláusula 19ª da CCT (fls. 56/57; id 1364ffe) estabelece o direito ao recebimento da indenização do Dia do Comerciário (30 de outubro) correspondente a um ou dois dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, variando conforme a proporcionalidade do tempo de serviço. No tocante ao ano de 2023, a reclamada não comprovou nos autos o pagamento do benefício ou a concessão correspondente de folga compensatória prevista em norma coletiva, ônus processual que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No que tange ao ano de 2025, o autor foi desligado em 08/08/2025, restando indevida a parcela por não pertencer ao quadro funcional na data de 30 de outubro daquele ano. Em relação à base de cálculo, correto o direcionamento da sentença. Havendo condenação judicial de reajuste salarial, adicional de insalubridade e horas extras, referidas parcelas de natureza salarial passam a integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os fins, devendo repercutir na base de cálculo da indenização do Dia do Comerciário dos anos em que houve o pagamento. Por tudo isso, nego provimento ao recurso. X- DA REFEIÇÃO COMERCIAL Ambas as partes recorreram em relação à refeição comercial. O reclamante pretendeu a procedência do pedido no período de 18/01/2022 a 15/04/2025, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o deferimento no lapso de 16/04/2025 a 08/08/2025, sob o argumento de que a jornada não superou o limite convencional de duas horas extras e de que fornecia alimentação subsididada. A cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da CCT determina que, quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. No primeiro período contratual (de 18/01/2022 a 15/04/2025), em que os controles de ponto com marcações variáveis de horário foram considerados válidos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma específica os dias em que a sua jornada extraordinária teria superado o limite de duas horas diárias, restando correta a improcedência decretada na sentença de conhecimento. No segundo período (de 16/04/2025 a 08/08/2025), diante da ausência de cartões de ponto de forma injustificada por parte da empregadora e do consequente acolhimento da jornada descrita na petição inicial (das 11 às 23 horas, em escala 6x1, normal de 7h20min), resta patente que o reclamante cumpria rotineiramente labor extraordinário diário superior a duas horas extras. Esclareço que o fornecimento de refeição ordinária sob desconto em folha nas dependências do restaurante da empresa não elide a obrigação convencional de fornecer a refeição comercial extraordinária, a qual ostenta finalidade assistencial diversa, voltada a dar suporte ao labor excessivo. Sentença mantida. XI- DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada recorreu da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que o salário ex-empregado era superior ao limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que inexistia comprovação objetiva da situação de miserabilidade econômica. Não prospera a insurgência recursal. O art. 790, § 4º, da CLT confere ao Magistrado a faculdade de conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Referida comprovação resta perfeitamente atendida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo trabalhador de próprio punho (fls. 35; id 641bea2), a qual goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho. Cabia à reclamada trazer aos autos prova robusta e cabal de que a situação financeira atual do reclamante é incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, restando ineficaz a mera alusão ao patamar remuneratório do contrato de trabalho extinto. XII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgiram contra as balizas dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante buscou a majoração de seus honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% e pugna pela isenção de sua responsabilidade sob fundamento na ADI 5766. A reclamada, de sua vez, defendeu a regularidade da sucumbência recíproca. A respeito, tenho que o percentual de 10% fixado na origem revelou-se adequado, sopesado e proporcional, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade das matérias tratadas e o zelo dos patronos na condução processual. No que tange aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à tese de inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual impede a retenção de créditos auferidos no processo para compensação da verba honorária, resguardando a integridade alimentar das parcelas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamado para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária; além disso, determinar que o réu deve ser intimadopara cumprir a obrigação de fazer e, somente decorrido o prazo deferido sem cumprimento, é que se dará o termo inicial da incidência da multa. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANDRIQUE MOTA PEREIRA