Detalhe do processo

1001564-10.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001564-10.2025.5.02.0076 RECORRENTE: PAULO BERTOLINO ROCHA RECORRIDO: GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d05a64c): PROCESSO TRT/SP Nº. nº 1001564-10.2025.5.02.0076 ( RO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAULO BERTOLINO ROCHA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de id. 3ee63bf RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 3ee63bf o Recorrente - PAULO BERTOLINO ROCHA-opõe embargos de declaração sob o id. e30e460. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Sem razão o embargante ao alegar a existência de omissão no julgado no tocante à sonegação documental perpetrada pela reclamada, que deixou de coligir aos autos os ASOs admissionais e periódicos do contrato. O acórdão de id. 3ee63bf examinou de forma pormenorizada a distribuição das provas e concluiu expressamente que, diante da prevalência técnica e científica da prova médico-pericial judicial de id. 73d52ee, a verificação de outros documentos ocupacionais pretéritos revelou-se inteiramente despicienda e irrelevante para a solução do litígio. Nesta senda, a fundamentação adotada repele, de maneira explícita, a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, haja vista ser a perícia técnica médico-judicial de id. 73d52ee, realizada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, o meio idôneo e soberano para diagnosticar o estado de saúde do trabalhador e definir a etiologia de suas moléstias. A ausência de ASOs periódicos nos autos, portanto, não possui o condão de elidir o diagnóstico clínico e radiológico consolidado na perícia oficial, uma vez que o perito judicial analisou detidamente o histórico ocupacional do autor, seus exames de imagem e o estado físico atual, concluindo pela plena higidez e ausência de limitações funcionais, O juízo cumpriu de forma regular a diretriz do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tampouco há se falar em omissão quanto à confissão patronal de risco ergonômico expressamente registrada no ASO periódico sob o id. ef0b0e2, pág. 49, documento no qual o próprio serviço de medicina ocupacional da reclamada teria atestado a frequente execução de movimentos repetitivos e estabeleceu restrições para levantamento de peso. A decisão embargada abordou de forma direta o referido documento e afastou a pretensa confissão, ao sustentar que O fato de um ASO anterior ter apontado 'aptidão com restrições' não estabelece, por si só, o nexo causal com o serviço prestado na empresa ré ou a incapacidade no momento da dispensa. A indicação de fatores de riscos ergonômicos em programas internos do empregador representa mera sinalização preventiva exigida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, de caráter coletivo e geral, não servindo para comprovar, por si só, a eclosão de dano efetivo à saúde de determinado trabalhador ou o nexo de causalidade de sua moléstia, o que depende sempre de análise técnico-médica individualizada. Por fim, deve ser rejeitada, ainda, a alegada contradição no julgado ao considerar o autor detentor de patologias degenerativas na coluna lombar com restrições funcionais em janeiro de 2024 e, ao mesmo tempo, convalidar a sua aptidão integral atestada no exame demissional de julho de 2024 e no laudo pericial judicial. O fato de o reclamante possuir alterações degenerativas em sua coluna lombar é plenamente compatível com a sua capacidade laborativa e com o atestado de plena aptidão física para o trabalho no momento do desligamento da empresa - em julho de 2024 - e na ocasião do exame médico pericial judicial. Afigura-se plenamente possível ser o indivíduo portador de tais condições sem apresentar redução de sua capacidade laboral ou limitação para as tarefas cotidianas . Na verdade, as razões de id. e30e460 revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado, a promover a reapreciação de provas nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de PAULO BERTOLINO ROCHA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVALDO BATISTA

Réu GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA

Autor PAULO BERTOLINO ROCHA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO PEREIRA

OAB: 118552/SP

DIEGO PERINELLI MEDEIROS

OAB: 320653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001564-10.2025.5.02.0076 RECORRENTE: PAULO BERTOLINO ROCHA RECORRIDO: GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d05a64c): PROCESSO TRT/SP Nº. nº 1001564-10.2025.5.02.0076 ( RO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAULO BERTOLINO ROCHA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de id. 3ee63bf RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 3ee63bf o Recorrente - PAULO BERTOLINO ROCHA-opõe embargos de declaração sob o id. e30e460. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Sem razão o embargante ao alegar a existência de omissão no julgado no tocante à sonegação documental perpetrada pela reclamada, que deixou de coligir aos autos os ASOs admissionais e periódicos do contrato. O acórdão de id. 3ee63bf examinou de forma pormenorizada a distribuição das provas e concluiu expressamente que, diante da prevalência técnica e científica da prova médico-pericial judicial de id. 73d52ee, a verificação de outros documentos ocupacionais pretéritos revelou-se inteiramente despicienda e irrelevante para a solução do litígio. Nesta senda, a fundamentação adotada repele, de maneira explícita, a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, haja vista ser a perícia técnica médico-judicial de id. 73d52ee, realizada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, o meio idôneo e soberano para diagnosticar o estado de saúde do trabalhador e definir a etiologia de suas moléstias. A ausência de ASOs periódicos nos autos, portanto, não possui o condão de elidir o diagnóstico clínico e radiológico consolidado na perícia oficial, uma vez que o perito judicial analisou detidamente o histórico ocupacional do autor, seus exames de imagem e o estado físico atual, concluindo pela plena higidez e ausência de limitações funcionais, O juízo cumpriu de forma regular a diretriz do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tampouco há se falar em omissão quanto à confissão patronal de risco ergonômico expressamente registrada no ASO periódico sob o id. ef0b0e2, pág. 49, documento no qual o próprio serviço de medicina ocupacional da reclamada teria atestado a frequente execução de movimentos repetitivos e estabeleceu restrições para levantamento de peso. A decisão embargada abordou de forma direta o referido documento e afastou a pretensa confissão, ao sustentar que O fato de um ASO anterior ter apontado 'aptidão com restrições' não estabelece, por si só, o nexo causal com o serviço prestado na empresa ré ou a incapacidade no momento da dispensa. A indicação de fatores de riscos ergonômicos em programas internos do empregador representa mera sinalização preventiva exigida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, de caráter coletivo e geral, não servindo para comprovar, por si só, a eclosão de dano efetivo à saúde de determinado trabalhador ou o nexo de causalidade de sua moléstia, o que depende sempre de análise técnico-médica individualizada. Por fim, deve ser rejeitada, ainda, a alegada contradição no julgado ao considerar o autor detentor de patologias degenerativas na coluna lombar com restrições funcionais em janeiro de 2024 e, ao mesmo tempo, convalidar a sua aptidão integral atestada no exame demissional de julho de 2024 e no laudo pericial judicial. O fato de o reclamante possuir alterações degenerativas em sua coluna lombar é plenamente compatível com a sua capacidade laborativa e com o atestado de plena aptidão física para o trabalho no momento do desligamento da empresa - em julho de 2024 - e na ocasião do exame médico pericial judicial. Afigura-se plenamente possível ser o indivíduo portador de tais condições sem apresentar redução de sua capacidade laboral ou limitação para as tarefas cotidianas . Na verdade, as razões de id. e30e460 revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado, a promover a reapreciação de provas nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de PAULO BERTOLINO ROCHA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001564-10.2025.5.02.0076 RECORRENTE: PAULO BERTOLINO ROCHA RECORRIDO: GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d05a64c): PROCESSO TRT/SP Nº. nº 1001564-10.2025.5.02.0076 ( RO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAULO BERTOLINO ROCHA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de id. 3ee63bf RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 3ee63bf o Recorrente - PAULO BERTOLINO ROCHA-opõe embargos de declaração sob o id. e30e460. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Sem razão o embargante ao alegar a existência de omissão no julgado no tocante à sonegação documental perpetrada pela reclamada, que deixou de coligir aos autos os ASOs admissionais e periódicos do contrato. O acórdão de id. 3ee63bf examinou de forma pormenorizada a distribuição das provas e concluiu expressamente que, diante da prevalência técnica e científica da prova médico-pericial judicial de id. 73d52ee, a verificação de outros documentos ocupacionais pretéritos revelou-se inteiramente despicienda e irrelevante para a solução do litígio. Nesta senda, a fundamentação adotada repele, de maneira explícita, a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, haja vista ser a perícia técnica médico-judicial de id. 73d52ee, realizada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, o meio idôneo e soberano para diagnosticar o estado de saúde do trabalhador e definir a etiologia de suas moléstias. A ausência de ASOs periódicos nos autos, portanto, não possui o condão de elidir o diagnóstico clínico e radiológico consolidado na perícia oficial, uma vez que o perito judicial analisou detidamente o histórico ocupacional do autor, seus exames de imagem e o estado físico atual, concluindo pela plena higidez e ausência de limitações funcionais, O juízo cumpriu de forma regular a diretriz do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tampouco há se falar em omissão quanto à confissão patronal de risco ergonômico expressamente registrada no ASO periódico sob o id. ef0b0e2, pág. 49, documento no qual o próprio serviço de medicina ocupacional da reclamada teria atestado a frequente execução de movimentos repetitivos e estabeleceu restrições para levantamento de peso. A decisão embargada abordou de forma direta o referido documento e afastou a pretensa confissão, ao sustentar que O fato de um ASO anterior ter apontado 'aptidão com restrições' não estabelece, por si só, o nexo causal com o serviço prestado na empresa ré ou a incapacidade no momento da dispensa. A indicação de fatores de riscos ergonômicos em programas internos do empregador representa mera sinalização preventiva exigida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, de caráter coletivo e geral, não servindo para comprovar, por si só, a eclosão de dano efetivo à saúde de determinado trabalhador ou o nexo de causalidade de sua moléstia, o que depende sempre de análise técnico-médica individualizada. Por fim, deve ser rejeitada, ainda, a alegada contradição no julgado ao considerar o autor detentor de patologias degenerativas na coluna lombar com restrições funcionais em janeiro de 2024 e, ao mesmo tempo, convalidar a sua aptidão integral atestada no exame demissional de julho de 2024 e no laudo pericial judicial. O fato de o reclamante possuir alterações degenerativas em sua coluna lombar é plenamente compatível com a sua capacidade laborativa e com o atestado de plena aptidão física para o trabalho no momento do desligamento da empresa - em julho de 2024 - e na ocasião do exame médico pericial judicial. Afigura-se plenamente possível ser o indivíduo portador de tais condições sem apresentar redução de sua capacidade laboral ou limitação para as tarefas cotidianas . Na verdade, as razões de id. e30e460 revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado, a promover a reapreciação de provas nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de PAULO BERTOLINO ROCHA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BERTOLINO ROCHA