1001563-84.2025.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001563-84.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a005eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, LTDA, PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas e, subsidiariamente, da 5ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 32/37 (Id. 1ac8979). Deu à causa o valor de R$ 96.776,03. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 4d27c2a /2ª Ré - Id. fd1c0d8/3ª Ré - Id. 92501ee/5ª Ré - Id, a7c3662), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. bcf79f5). Audiência realizada em 02.12.2025 (ata - Id. a788099). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6f8bf8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos Periciais (Id. 002cc32). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. 1812a33). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ed9b5d7). Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante (Id. 48391c71) era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Temas 246 e 1.118 do STF versam sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Renúncia O Reclamante renunciou ao direito sobre o qual se fundava o pleito referente ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, renúncia esta homologada na audiência realizada em 30.03.26 (ata - Id.1812a33), razão pela qual julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido em menção e seus reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico De acordo com o disposto no §3° do artigo 2º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o Reclamante comprovou tão somente que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são empresas controladas pelo mesmo sócio, Sr. Gustavo Martins de Godoy. Analisando-se as atividades exploradas pelas referidas empresas, tem-se que a 1ª Ré é uma prestadora de serviços terceirizados, a 2ª presta serviços de participação societária em empresas, ao passo que a 3ª ré é uma construtora/imobiliária. Não há como ser reconhecida a exploração do mesmo ramo econômico. Note-se que o Reclamante não alega sequer que tenha prestado serviços a 2ª, 3ª e 4ª Rés. O Reclamante não logrou comprovar a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo certo que, com a inovação legal trazida com a Lei nº13.467/2017, a mera identidade societária não é mais sinônimo de grupo econômico. Verifica-se que a sócia da 4ª Reclamada, Cristiane Soares de Lira, não é mais sócia da 3ª Ré, o que esvazia a ligação entre tais empresas. Especialmente em relação à 4ª Reclamada, registro que, embora não tenha apresentado defesa escrita nos autos, o que resulta em sua revelia confissão quanto à matéria de fato. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por provas no sentido contrário. No caso, tendo em vista que a identidade societária é um requisito indispensável para o reconhecimento do grupo econômico, os documentos apresentados pela referida parte e mesmo as fichas da Jucesp apresentadas pela parte autora afastam o grupo econômico. Assim, não resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que os pleitos erigidos em face de 2ª, 3º e 4ª Rés são improcedentes. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que manuseava agentes químicos como cloro e ácidos, além de manter contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação em escolas municipais. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos nas verbas rescisórias e contratuais. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 6f8bf8d), a Srª. Perita apurou a existência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. "Após análise técnica das atividades exercidas, das condições verificadas em diligência e da legislação aplicável (NR-15 e NR-16), conclui esta Perita: I – Quanto ao Agente Biológico (NR-15, Anexo 14) c) Primeiro Local – CEMEI Jardim Ângela Período laborado: 03/06/2024 a 12/2024 • Houve execução de lavagem integral dos sanitários por aproximadamente 02 (dois) meses. • Nos demais 04 (quatro) meses, houve apenas manutenção de limpeza. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo exclusivamente no período aproximado de 02 (dois) meses em que houve execução habitual de lavagem integral das instalações sanitárias. Nos demais meses laborados neste local, não se caracteriza insalubridade em grau máximo, segundo o critério técnico adotado no presente Laudo. d) Segundo Local – EMEF Professor Mário Marques de Oliveira Período laborado: 01/2025 a 14/05/2025 Restou apurado que a lavagem do sanitário masculino integrava as atribuições permanentes do Reclamante. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado neste local." Reputo que a conclusão pericial é contrária à realidade que foi constatada na vistoria, não podendo ser acolhida. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que confere ao empregado direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo é o contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Tal não ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a conclusão pericial está desamparada de enquadramento nas atividades descritas na NR-15 e na Súmula 448, II, do C. TST. Em nenhuma parte do Anexo 14 da referida norma regulamentadora, há menção à lavagem/higienização de sanitários. A Súmula 448, II, do C. TST equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo e industrialização de lixo urbano. Tal não ocorreu no caso dos autos. Não procedeu corretamente a Perita ao enquadrar a lavagem de sanitários como atividade que confere direito ao adicional de insalubridade, mormente porque a mesma informa que "Tratava-se de sanitários em ambiente escolar, de circulação restrita à comunidade interna(alunos/servidores)”. Ademais, a Reclamada juntou com a defesa, laudos emprestados referentes a perícias realizadas em postos de trabalhos análogos, em escolas municipais, com resultado negativo para insalubridade, o que vai de encontro à conclusão apresentada pela Senhora Perita. Note-se que o laudo pericial infirmou o principal argumento da prefacial para o deferimento de adicional de insalubridade, não havendo comprovação de higienização de sanitários de grande circulação. O depoimento prestado pela testemunha obreira em nada se aproveita para o acolhimento do pedido do Autor neste particular, posto que nada comprova em relação a higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante argumenta que trabalhava em área de risco devido à proximidade com geradores de energia, tanques de combustível inflamável e armazenamento irregular de cilindros de gás. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pelo perito nomeado por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo - Id. 6f8bf8d). "III – Quanto à Periculosidade (NR-16) Não restou caracterizada condição de periculosidade, uma vez que o Reclamante não exercia atividades com manuseio, armazenamento, transporte ou permanência em área de risco relacionada a inflamáveis (GLP)." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos.. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, embora contratado como limpador de vidros, era compelido a realizar tarefas de auxiliar de limpeza, como lavagem de pátios e banheiros. Sustenta que o acréscimo de atribuições sem a devida contraprestação rompe o equilíbrio contratual e gera enriquecimento sem causa da ré. Reivindica o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras. A Reclamada nega o acúmulo de funções. Alega que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo contratado. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a rejeição do adicional de 20% e seus reflexos. Pois, bem. Verifico que, nos holerites do Reclamante, consta o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% a partir de dezembro/2024, na forma prevista na convenção coletiva de trabalho juntada com a prefacial, a exemplo da rubrica "214685 Acumulo de Função". CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual. Assim, os argumentos defensivos não se sustentam. Nem se diga que ocorreu o pagamento espontâneo do referido adicional, posto que previsto na CCT. A única testemunha ouvida em Juízo declarou que trabalhou com o Reclamante "trabalhou para a reclamada de junho de 2024 a maio de 2025, como líder da equipe de limpeza; que trabalhou com o reclamante na CEMEI JARDIM ANGELA; que a depoente atuou na referida escola durante todo o contrato de trabalho; que o reclamante já estava na referida unidade quando da chegada da depoente; que o reclamante atuou na referida unidade até dezembro de 2024; que depoente e reclamante trabalhavam das 9h30 as 19h30, de segunda à sexta, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que o mesmo ocorria com toda equipe no que diz respeito ao tempo reduzido de intervalo; que no primeiro mês, havia um colaborador responsável pela limpeza dos banheiros, Sr. Antonio, mas este deixou a empresa por falta de pagamentos; que a partir daí, todos os membros da equipe passaram a atuar em revezamento para limpeza dos banheiros; que o reclamante atuava no segundo andar, onde ficava localizado o refeitório, mas também auxiliava no rodízio para limpeza dos banheiros; que o contrato foi firmado para prestação de serviços de 10 colaboradores na unidade, mas a equipe sempre atuava com apenas 6, contando com a depoente; que havia determinação de anotação de 1 hora de intervalo por parte de supervisor, embora o gozo efetivo fosse de apenas 30 minutos; que isso ocorria com toda equipe, inclusive com o reclamante; que todos os membros da equipe, inclusive reclamante, cuidavam de uma área específica, mas auxiliavam nas demais pelo fato de a equipe sempre estar desfalcada". A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Ante o teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, tenho por comprovado que o acúmulo das funções de limpador de vidros e auxiliar de limpeza ocorreu a partir de julho/2024 em razão da ausência de funcionário específico para a limpeza dos banheiros a partir de então, havendo rodízio entre os que lá estavam. Portanto, condeno a Ré ao pagamento do adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por ser calculado sobre o salário-base, o adicional por acúmulo de função, já contém em seu bojo os DSRs. Indefiro. Indevido reflexos no aviso prévio, posto que corretamente apurado conforme TRCT juntado com a defesa. São indevidas diferenças no interregno anterior ao acima consignado ante a falta de apontamento pela parte autora. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada A Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar que a pausa legal era integralmente fruída. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. No caso, a testemunha obreira, a única ouvida em Juízo, corroborou a versão da prefacial relativa ao gozo parcial do intervalo intrajornada. De sua parte, a Ré não produziu contraprovas. Destarte, condeno a Ré ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante(salário-base + adicional por acumulo de função); b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados com a defesa, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Vale-Refeição A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-refeição. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Cesta Básica A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-alimentação, o que por força de previsão em convenção coletiva, substitui a cesta básica in natura. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Participação nos Lucros e Resultados - PPR/PLR A CCT 2024/2025 da categoria prevê o pagamento da PPR de 2024 em 02 (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2024 e a 2ª em 10.02.2025. Referida convenção coletiva estabelece, ainda, o pagamento da PPR de 2025 em (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2025 e a 2ª em 10.02.2026. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2024: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2024 até Junho de 2024, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2024; e de Julho de 2024 até Dezembro de 2024, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2025. a.1) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2025 até Junho de 2025, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2025; e de Julho de 2025 até Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2026. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho; Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. c) Valor do PPR: R$ 323,26 (trezentos e vinte três reais e vinte e seis centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais no valor de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2024 e a segunda 10 fevereiro de 2025; d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado; d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações: d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este; d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento. e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si; Comprometem-se os representantes sindicais (SIEMACO-SP e SEAC-SP), ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PPR - Programa de Participação nos Resultados. Adoto como causa de julgar a Súmula 451 do C.TST, reputando que a rescisão antecipada do contrato de trabalho gera ao empregado o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados ainda que por meio de rescisão complementar. Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Diante disso, condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante. Indenização Compensatória do PIS A indenização compensatória do PIS é cabível quando presentes os requisitos previstos na legislação (art. 9º da Lei nº 7.998 /90). No caso concreto, a própria cópia da CTPS digital juntada aos autos (Id. 48391c7) demonstra que o trabalhador foi incluído no E-Social. Ainda que assim não fosse, o mero fato do empregado não ter sido incluído na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo e configurar a existência de dano indenizável. Cumpria ao Reclamante ter se dirigido a uma das agências da Caixa Econômica na época própria para sacar o abono salarial do PIS, não havendo sequer relato neste sentido na prefacial. Com efeito, não há comprovação de que o trabalhador teve o abono negado pela CEF e sob quais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto deste E. Regional, ora adotado como razão de decidir: "Abono Salarial /PIS - Indenização Substitutiva A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização compensatória à razão de um salário-mínimo por ano trabalhado, sob a alegação de que não foi corretamente cadastrada no PIS e que houve omissão patronal no envio de seus dados via RAIS, o que a teria impedido de usufruir do abono salarial. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, fundamentando que a autora foi devidamente registrada, fato comprovado pela CTPS digital (id aab0c36) juntada ao processo pela própria obreira. A sentença ressaltou que tal registro consubstancia cadastro único via e-Social, o que demonstra a sua devida habilitação no PIS. Como bem pontuado pelo juízo a quo, a prova documental fornecida pela própria autora milita em sentido contrário à sua tese: a CTPS digital colacionada aos autos comprova a regular formalização do vínculo de emprego. No atual sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o registro via e-Social atua como cadastro único, suprindo as obrigações acessórias do empregador referentes ao envio da RAIS e viabilizando a habilitação da trabalhadora no PIS. Havendo a comprovação do registro formal do contrato, a autora não se desincumbiu de provar que o não recebimento do benefício decorreu exclusivamente de culpa da empregadora. Sendo assim, não havendo demonstração robusta do ato ilícito e do nexo de causalidade apto a ensejar a reparação civil (arts. 186 e 927 do CC), a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Mantém-se a sentença. (TRT-2 10000369120255020511, Relator.: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma - Cadeira 4) Indefiro o pedido. Descontos Indevidos/Contribuições Assistenciais O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1018459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”. Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou seu entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Judiciário, que detém a última palavra em interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança abrupta de entendimento, que a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade do exercício do direito de oposição (tema 935). Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O instrumento coletivo juntado aos autos com inicial contém cláusula contendo previsão de descontos a título de contribuições assistenciais, assegurado o direito de oposição. Assim, com fulcro na tese vinculante fixada pelo STF no tema 935 de Repercussão Geral, não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados pela Ré. Ainda que assim não fosse, o Reclamante, por ocasião de sua contratação (Id. 17c13fe), autorizou que a empregadora efetuasse descontos a título de contribuições assistenciais. Improcede o pedido relativo à devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais. Multas Normativas Ante o exposto, nos tópicos anteriores, condeno a Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Não vislumbro a produção de provas robustas nos autos que levem ao convencimento do descumprimento das cláusulas relativas a vale-refeição e cesta básica. Indefiro as demais multas normativas postuladas neste particular. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Responsabilidade da 5ª Reclamada No que diz respeito à 5ª Reclamada, indefiro o requerimento do Autor de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 5ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 5ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 5ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 5ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido constante da inicial relativo ao pagamento de ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, e reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, e; d) multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa da CCT da categoria relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Para se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade/periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Réu CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
Autor ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSIANI
OAB: 286904/SP
MARIANA BRASSALOTI RONCO
OAB: 297831/SP
GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ DIAS GOMES
OAB: 160391/SP
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB: 40881/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001563-84.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a005eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, LTDA, PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas e, subsidiariamente, da 5ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 32/37 (Id. 1ac8979). Deu à causa o valor de R$ 96.776,03. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 4d27c2a /2ª Ré - Id. fd1c0d8/3ª Ré - Id. 92501ee/5ª Ré - Id, a7c3662), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. bcf79f5). Audiência realizada em 02.12.2025 (ata - Id. a788099). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6f8bf8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos Periciais (Id. 002cc32). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. 1812a33). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ed9b5d7). Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante (Id. 48391c71) era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Temas 246 e 1.118 do STF versam sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Renúncia O Reclamante renunciou ao direito sobre o qual se fundava o pleito referente ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, renúncia esta homologada na audiência realizada em 30.03.26 (ata - Id.1812a33), razão pela qual julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido em menção e seus reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico De acordo com o disposto no §3° do artigo 2º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o Reclamante comprovou tão somente que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são empresas controladas pelo mesmo sócio, Sr. Gustavo Martins de Godoy. Analisando-se as atividades exploradas pelas referidas empresas, tem-se que a 1ª Ré é uma prestadora de serviços terceirizados, a 2ª presta serviços de participação societária em empresas, ao passo que a 3ª ré é uma construtora/imobiliária. Não há como ser reconhecida a exploração do mesmo ramo econômico. Note-se que o Reclamante não alega sequer que tenha prestado serviços a 2ª, 3ª e 4ª Rés. O Reclamante não logrou comprovar a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo certo que, com a inovação legal trazida com a Lei nº13.467/2017, a mera identidade societária não é mais sinônimo de grupo econômico. Verifica-se que a sócia da 4ª Reclamada, Cristiane Soares de Lira, não é mais sócia da 3ª Ré, o que esvazia a ligação entre tais empresas. Especialmente em relação à 4ª Reclamada, registro que, embora não tenha apresentado defesa escrita nos autos, o que resulta em sua revelia confissão quanto à matéria de fato. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por provas no sentido contrário. No caso, tendo em vista que a identidade societária é um requisito indispensável para o reconhecimento do grupo econômico, os documentos apresentados pela referida parte e mesmo as fichas da Jucesp apresentadas pela parte autora afastam o grupo econômico. Assim, não resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que os pleitos erigidos em face de 2ª, 3º e 4ª Rés são improcedentes. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que manuseava agentes químicos como cloro e ácidos, além de manter contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação em escolas municipais. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos nas verbas rescisórias e contratuais. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 6f8bf8d), a Srª. Perita apurou a existência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. "Após análise técnica das atividades exercidas, das condições verificadas em diligência e da legislação aplicável (NR-15 e NR-16), conclui esta Perita: I – Quanto ao Agente Biológico (NR-15, Anexo 14) c) Primeiro Local – CEMEI Jardim Ângela Período laborado: 03/06/2024 a 12/2024 • Houve execução de lavagem integral dos sanitários por aproximadamente 02 (dois) meses. • Nos demais 04 (quatro) meses, houve apenas manutenção de limpeza. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo exclusivamente no período aproximado de 02 (dois) meses em que houve execução habitual de lavagem integral das instalações sanitárias. Nos demais meses laborados neste local, não se caracteriza insalubridade em grau máximo, segundo o critério técnico adotado no presente Laudo. d) Segundo Local – EMEF Professor Mário Marques de Oliveira Período laborado: 01/2025 a 14/05/2025 Restou apurado que a lavagem do sanitário masculino integrava as atribuições permanentes do Reclamante. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado neste local." Reputo que a conclusão pericial é contrária à realidade que foi constatada na vistoria, não podendo ser acolhida. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que confere ao empregado direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo é o contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Tal não ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a conclusão pericial está desamparada de enquadramento nas atividades descritas na NR-15 e na Súmula 448, II, do C. TST. Em nenhuma parte do Anexo 14 da referida norma regulamentadora, há menção à lavagem/higienização de sanitários. A Súmula 448, II, do C. TST equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo e industrialização de lixo urbano. Tal não ocorreu no caso dos autos. Não procedeu corretamente a Perita ao enquadrar a lavagem de sanitários como atividade que confere direito ao adicional de insalubridade, mormente porque a mesma informa que "Tratava-se de sanitários em ambiente escolar, de circulação restrita à comunidade interna(alunos/servidores)”. Ademais, a Reclamada juntou com a defesa, laudos emprestados referentes a perícias realizadas em postos de trabalhos análogos, em escolas municipais, com resultado negativo para insalubridade, o que vai de encontro à conclusão apresentada pela Senhora Perita. Note-se que o laudo pericial infirmou o principal argumento da prefacial para o deferimento de adicional de insalubridade, não havendo comprovação de higienização de sanitários de grande circulação. O depoimento prestado pela testemunha obreira em nada se aproveita para o acolhimento do pedido do Autor neste particular, posto que nada comprova em relação a higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante argumenta que trabalhava em área de risco devido à proximidade com geradores de energia, tanques de combustível inflamável e armazenamento irregular de cilindros de gás. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pelo perito nomeado por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo - Id. 6f8bf8d). "III – Quanto à Periculosidade (NR-16) Não restou caracterizada condição de periculosidade, uma vez que o Reclamante não exercia atividades com manuseio, armazenamento, transporte ou permanência em área de risco relacionada a inflamáveis (GLP)." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos.. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, embora contratado como limpador de vidros, era compelido a realizar tarefas de auxiliar de limpeza, como lavagem de pátios e banheiros. Sustenta que o acréscimo de atribuições sem a devida contraprestação rompe o equilíbrio contratual e gera enriquecimento sem causa da ré. Reivindica o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras. A Reclamada nega o acúmulo de funções. Alega que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo contratado. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a rejeição do adicional de 20% e seus reflexos. Pois, bem. Verifico que, nos holerites do Reclamante, consta o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% a partir de dezembro/2024, na forma prevista na convenção coletiva de trabalho juntada com a prefacial, a exemplo da rubrica "214685 Acumulo de Função". CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual. Assim, os argumentos defensivos não se sustentam. Nem se diga que ocorreu o pagamento espontâneo do referido adicional, posto que previsto na CCT. A única testemunha ouvida em Juízo declarou que trabalhou com o Reclamante "trabalhou para a reclamada de junho de 2024 a maio de 2025, como líder da equipe de limpeza; que trabalhou com o reclamante na CEMEI JARDIM ANGELA; que a depoente atuou na referida escola durante todo o contrato de trabalho; que o reclamante já estava na referida unidade quando da chegada da depoente; que o reclamante atuou na referida unidade até dezembro de 2024; que depoente e reclamante trabalhavam das 9h30 as 19h30, de segunda à sexta, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que o mesmo ocorria com toda equipe no que diz respeito ao tempo reduzido de intervalo; que no primeiro mês, havia um colaborador responsável pela limpeza dos banheiros, Sr. Antonio, mas este deixou a empresa por falta de pagamentos; que a partir daí, todos os membros da equipe passaram a atuar em revezamento para limpeza dos banheiros; que o reclamante atuava no segundo andar, onde ficava localizado o refeitório, mas também auxiliava no rodízio para limpeza dos banheiros; que o contrato foi firmado para prestação de serviços de 10 colaboradores na unidade, mas a equipe sempre atuava com apenas 6, contando com a depoente; que havia determinação de anotação de 1 hora de intervalo por parte de supervisor, embora o gozo efetivo fosse de apenas 30 minutos; que isso ocorria com toda equipe, inclusive com o reclamante; que todos os membros da equipe, inclusive reclamante, cuidavam de uma área específica, mas auxiliavam nas demais pelo fato de a equipe sempre estar desfalcada". A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Ante o teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, tenho por comprovado que o acúmulo das funções de limpador de vidros e auxiliar de limpeza ocorreu a partir de julho/2024 em razão da ausência de funcionário específico para a limpeza dos banheiros a partir de então, havendo rodízio entre os que lá estavam. Portanto, condeno a Ré ao pagamento do adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por ser calculado sobre o salário-base, o adicional por acúmulo de função, já contém em seu bojo os DSRs. Indefiro. Indevido reflexos no aviso prévio, posto que corretamente apurado conforme TRCT juntado com a defesa. São indevidas diferenças no interregno anterior ao acima consignado ante a falta de apontamento pela parte autora. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada A Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar que a pausa legal era integralmente fruída. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. No caso, a testemunha obreira, a única ouvida em Juízo, corroborou a versão da prefacial relativa ao gozo parcial do intervalo intrajornada. De sua parte, a Ré não produziu contraprovas. Destarte, condeno a Ré ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante(salário-base + adicional por acumulo de função); b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados com a defesa, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Vale-Refeição A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-refeição. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Cesta Básica A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-alimentação, o que por força de previsão em convenção coletiva, substitui a cesta básica in natura. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Participação nos Lucros e Resultados - PPR/PLR A CCT 2024/2025 da categoria prevê o pagamento da PPR de 2024 em 02 (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2024 e a 2ª em 10.02.2025. Referida convenção coletiva estabelece, ainda, o pagamento da PPR de 2025 em (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2025 e a 2ª em 10.02.2026. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2024: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2024 até Junho de 2024, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2024; e de Julho de 2024 até Dezembro de 2024, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2025. a.1) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2025 até Junho de 2025, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2025; e de Julho de 2025 até Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2026. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho; Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. c) Valor do PPR: R$ 323,26 (trezentos e vinte três reais e vinte e seis centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais no valor de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2024 e a segunda 10 fevereiro de 2025; d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado; d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações: d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este; d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento. e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si; Comprometem-se os representantes sindicais (SIEMACO-SP e SEAC-SP), ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PPR - Programa de Participação nos Resultados. Adoto como causa de julgar a Súmula 451 do C.TST, reputando que a rescisão antecipada do contrato de trabalho gera ao empregado o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados ainda que por meio de rescisão complementar. Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Diante disso, condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante. Indenização Compensatória do PIS A indenização compensatória do PIS é cabível quando presentes os requisitos previstos na legislação (art. 9º da Lei nº 7.998 /90). No caso concreto, a própria cópia da CTPS digital juntada aos autos (Id. 48391c7) demonstra que o trabalhador foi incluído no E-Social. Ainda que assim não fosse, o mero fato do empregado não ter sido incluído na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo e configurar a existência de dano indenizável. Cumpria ao Reclamante ter se dirigido a uma das agências da Caixa Econômica na época própria para sacar o abono salarial do PIS, não havendo sequer relato neste sentido na prefacial. Com efeito, não há comprovação de que o trabalhador teve o abono negado pela CEF e sob quais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto deste E. Regional, ora adotado como razão de decidir: "Abono Salarial /PIS - Indenização Substitutiva A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização compensatória à razão de um salário-mínimo por ano trabalhado, sob a alegação de que não foi corretamente cadastrada no PIS e que houve omissão patronal no envio de seus dados via RAIS, o que a teria impedido de usufruir do abono salarial. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, fundamentando que a autora foi devidamente registrada, fato comprovado pela CTPS digital (id aab0c36) juntada ao processo pela própria obreira. A sentença ressaltou que tal registro consubstancia cadastro único via e-Social, o que demonstra a sua devida habilitação no PIS. Como bem pontuado pelo juízo a quo, a prova documental fornecida pela própria autora milita em sentido contrário à sua tese: a CTPS digital colacionada aos autos comprova a regular formalização do vínculo de emprego. No atual sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o registro via e-Social atua como cadastro único, suprindo as obrigações acessórias do empregador referentes ao envio da RAIS e viabilizando a habilitação da trabalhadora no PIS. Havendo a comprovação do registro formal do contrato, a autora não se desincumbiu de provar que o não recebimento do benefício decorreu exclusivamente de culpa da empregadora. Sendo assim, não havendo demonstração robusta do ato ilícito e do nexo de causalidade apto a ensejar a reparação civil (arts. 186 e 927 do CC), a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Mantém-se a sentença. (TRT-2 10000369120255020511, Relator.: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma - Cadeira 4) Indefiro o pedido. Descontos Indevidos/Contribuições Assistenciais O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1018459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”. Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou seu entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Judiciário, que detém a última palavra em interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança abrupta de entendimento, que a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade do exercício do direito de oposição (tema 935). Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O instrumento coletivo juntado aos autos com inicial contém cláusula contendo previsão de descontos a título de contribuições assistenciais, assegurado o direito de oposição. Assim, com fulcro na tese vinculante fixada pelo STF no tema 935 de Repercussão Geral, não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados pela Ré. Ainda que assim não fosse, o Reclamante, por ocasião de sua contratação (Id. 17c13fe), autorizou que a empregadora efetuasse descontos a título de contribuições assistenciais. Improcede o pedido relativo à devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais. Multas Normativas Ante o exposto, nos tópicos anteriores, condeno a Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Não vislumbro a produção de provas robustas nos autos que levem ao convencimento do descumprimento das cláusulas relativas a vale-refeição e cesta básica. Indefiro as demais multas normativas postuladas neste particular. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Responsabilidade da 5ª Reclamada No que diz respeito à 5ª Reclamada, indefiro o requerimento do Autor de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 5ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 5ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 5ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 5ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido constante da inicial relativo ao pagamento de ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, e reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, e; d) multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa da CCT da categoria relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Para se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade/periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001563-84.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a005eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, LTDA, PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas e, subsidiariamente, da 5ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 32/37 (Id. 1ac8979). Deu à causa o valor de R$ 96.776,03. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 4d27c2a /2ª Ré - Id. fd1c0d8/3ª Ré - Id. 92501ee/5ª Ré - Id, a7c3662), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. bcf79f5). Audiência realizada em 02.12.2025 (ata - Id. a788099). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6f8bf8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos Periciais (Id. 002cc32). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. 1812a33). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ed9b5d7). Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante (Id. 48391c71) era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Temas 246 e 1.118 do STF versam sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Renúncia O Reclamante renunciou ao direito sobre o qual se fundava o pleito referente ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, renúncia esta homologada na audiência realizada em 30.03.26 (ata - Id.1812a33), razão pela qual julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido em menção e seus reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico De acordo com o disposto no §3° do artigo 2º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o Reclamante comprovou tão somente que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são empresas controladas pelo mesmo sócio, Sr. Gustavo Martins de Godoy. Analisando-se as atividades exploradas pelas referidas empresas, tem-se que a 1ª Ré é uma prestadora de serviços terceirizados, a 2ª presta serviços de participação societária em empresas, ao passo que a 3ª ré é uma construtora/imobiliária. Não há como ser reconhecida a exploração do mesmo ramo econômico. Note-se que o Reclamante não alega sequer que tenha prestado serviços a 2ª, 3ª e 4ª Rés. O Reclamante não logrou comprovar a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo certo que, com a inovação legal trazida com a Lei nº13.467/2017, a mera identidade societária não é mais sinônimo de grupo econômico. Verifica-se que a sócia da 4ª Reclamada, Cristiane Soares de Lira, não é mais sócia da 3ª Ré, o que esvazia a ligação entre tais empresas. Especialmente em relação à 4ª Reclamada, registro que, embora não tenha apresentado defesa escrita nos autos, o que resulta em sua revelia confissão quanto à matéria de fato. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por provas no sentido contrário. No caso, tendo em vista que a identidade societária é um requisito indispensável para o reconhecimento do grupo econômico, os documentos apresentados pela referida parte e mesmo as fichas da Jucesp apresentadas pela parte autora afastam o grupo econômico. Assim, não resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que os pleitos erigidos em face de 2ª, 3º e 4ª Rés são improcedentes. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que manuseava agentes químicos como cloro e ácidos, além de manter contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação em escolas municipais. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos nas verbas rescisórias e contratuais. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 6f8bf8d), a Srª. Perita apurou a existência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. "Após análise técnica das atividades exercidas, das condições verificadas em diligência e da legislação aplicável (NR-15 e NR-16), conclui esta Perita: I – Quanto ao Agente Biológico (NR-15, Anexo 14) c) Primeiro Local – CEMEI Jardim Ângela Período laborado: 03/06/2024 a 12/2024 • Houve execução de lavagem integral dos sanitários por aproximadamente 02 (dois) meses. • Nos demais 04 (quatro) meses, houve apenas manutenção de limpeza. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo exclusivamente no período aproximado de 02 (dois) meses em que houve execução habitual de lavagem integral das instalações sanitárias. Nos demais meses laborados neste local, não se caracteriza insalubridade em grau máximo, segundo o critério técnico adotado no presente Laudo. d) Segundo Local – EMEF Professor Mário Marques de Oliveira Período laborado: 01/2025 a 14/05/2025 Restou apurado que a lavagem do sanitário masculino integrava as atribuições permanentes do Reclamante. Conclusão: Caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado neste local." Reputo que a conclusão pericial é contrária à realidade que foi constatada na vistoria, não podendo ser acolhida. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que confere ao empregado direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo é o contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Tal não ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a conclusão pericial está desamparada de enquadramento nas atividades descritas na NR-15 e na Súmula 448, II, do C. TST. Em nenhuma parte do Anexo 14 da referida norma regulamentadora, há menção à lavagem/higienização de sanitários. A Súmula 448, II, do C. TST equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo e industrialização de lixo urbano. Tal não ocorreu no caso dos autos. Não procedeu corretamente a Perita ao enquadrar a lavagem de sanitários como atividade que confere direito ao adicional de insalubridade, mormente porque a mesma informa que "Tratava-se de sanitários em ambiente escolar, de circulação restrita à comunidade interna(alunos/servidores)”. Ademais, a Reclamada juntou com a defesa, laudos emprestados referentes a perícias realizadas em postos de trabalhos análogos, em escolas municipais, com resultado negativo para insalubridade, o que vai de encontro à conclusão apresentada pela Senhora Perita. Note-se que o laudo pericial infirmou o principal argumento da prefacial para o deferimento de adicional de insalubridade, não havendo comprovação de higienização de sanitários de grande circulação. O depoimento prestado pela testemunha obreira em nada se aproveita para o acolhimento do pedido do Autor neste particular, posto que nada comprova em relação a higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante argumenta que trabalhava em área de risco devido à proximidade com geradores de energia, tanques de combustível inflamável e armazenamento irregular de cilindros de gás. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pelo perito nomeado por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo - Id. 6f8bf8d). "III – Quanto à Periculosidade (NR-16) Não restou caracterizada condição de periculosidade, uma vez que o Reclamante não exercia atividades com manuseio, armazenamento, transporte ou permanência em área de risco relacionada a inflamáveis (GLP)." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos.. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, embora contratado como limpador de vidros, era compelido a realizar tarefas de auxiliar de limpeza, como lavagem de pátios e banheiros. Sustenta que o acréscimo de atribuições sem a devida contraprestação rompe o equilíbrio contratual e gera enriquecimento sem causa da ré. Reivindica o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras. A Reclamada nega o acúmulo de funções. Alega que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo contratado. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a rejeição do adicional de 20% e seus reflexos. Pois, bem. Verifico que, nos holerites do Reclamante, consta o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% a partir de dezembro/2024, na forma prevista na convenção coletiva de trabalho juntada com a prefacial, a exemplo da rubrica "214685 Acumulo de Função". CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual. Assim, os argumentos defensivos não se sustentam. Nem se diga que ocorreu o pagamento espontâneo do referido adicional, posto que previsto na CCT. A única testemunha ouvida em Juízo declarou que trabalhou com o Reclamante "trabalhou para a reclamada de junho de 2024 a maio de 2025, como líder da equipe de limpeza; que trabalhou com o reclamante na CEMEI JARDIM ANGELA; que a depoente atuou na referida escola durante todo o contrato de trabalho; que o reclamante já estava na referida unidade quando da chegada da depoente; que o reclamante atuou na referida unidade até dezembro de 2024; que depoente e reclamante trabalhavam das 9h30 as 19h30, de segunda à sexta, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que o mesmo ocorria com toda equipe no que diz respeito ao tempo reduzido de intervalo; que no primeiro mês, havia um colaborador responsável pela limpeza dos banheiros, Sr. Antonio, mas este deixou a empresa por falta de pagamentos; que a partir daí, todos os membros da equipe passaram a atuar em revezamento para limpeza dos banheiros; que o reclamante atuava no segundo andar, onde ficava localizado o refeitório, mas também auxiliava no rodízio para limpeza dos banheiros; que o contrato foi firmado para prestação de serviços de 10 colaboradores na unidade, mas a equipe sempre atuava com apenas 6, contando com a depoente; que havia determinação de anotação de 1 hora de intervalo por parte de supervisor, embora o gozo efetivo fosse de apenas 30 minutos; que isso ocorria com toda equipe, inclusive com o reclamante; que todos os membros da equipe, inclusive reclamante, cuidavam de uma área específica, mas auxiliavam nas demais pelo fato de a equipe sempre estar desfalcada". A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Ante o teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, tenho por comprovado que o acúmulo das funções de limpador de vidros e auxiliar de limpeza ocorreu a partir de julho/2024 em razão da ausência de funcionário específico para a limpeza dos banheiros a partir de então, havendo rodízio entre os que lá estavam. Portanto, condeno a Ré ao pagamento do adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por ser calculado sobre o salário-base, o adicional por acúmulo de função, já contém em seu bojo os DSRs. Indefiro. Indevido reflexos no aviso prévio, posto que corretamente apurado conforme TRCT juntado com a defesa. São indevidas diferenças no interregno anterior ao acima consignado ante a falta de apontamento pela parte autora. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada A Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar que a pausa legal era integralmente fruída. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. No caso, a testemunha obreira, a única ouvida em Juízo, corroborou a versão da prefacial relativa ao gozo parcial do intervalo intrajornada. De sua parte, a Ré não produziu contraprovas. Destarte, condeno a Ré ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante(salário-base + adicional por acumulo de função); b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados com a defesa, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Vale-Refeição A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-refeição. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Cesta Básica A Reclamada juntou com a defesa extratos do benefício vale-alimentação, o que por força de previsão em convenção coletiva, substitui a cesta básica in natura. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças a seu favor, operando-se a preclusão. Improcede o pedido. Participação nos Lucros e Resultados - PPR/PLR A CCT 2024/2025 da categoria prevê o pagamento da PPR de 2024 em 02 (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2024 e a 2ª em 10.02.2025. Referida convenção coletiva estabelece, ainda, o pagamento da PPR de 2025 em (duas) parcelas, a 1ª em 10.08.2025 e a 2ª em 10.02.2026. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2024: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2024 até Junho de 2024, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2024; e de Julho de 2024 até Dezembro de 2024, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2025. a.1) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2025 até Junho de 2025, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2025; e de Julho de 2025 até Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2026. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho; Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. c) Valor do PPR: R$ 323,26 (trezentos e vinte três reais e vinte e seis centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais no valor de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2024 e a segunda 10 fevereiro de 2025; d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado; d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações: d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este; d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento. e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si; Comprometem-se os representantes sindicais (SIEMACO-SP e SEAC-SP), ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PPR - Programa de Participação nos Resultados. Adoto como causa de julgar a Súmula 451 do C.TST, reputando que a rescisão antecipada do contrato de trabalho gera ao empregado o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados ainda que por meio de rescisão complementar. Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Diante disso, condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante. Indenização Compensatória do PIS A indenização compensatória do PIS é cabível quando presentes os requisitos previstos na legislação (art. 9º da Lei nº 7.998 /90). No caso concreto, a própria cópia da CTPS digital juntada aos autos (Id. 48391c7) demonstra que o trabalhador foi incluído no E-Social. Ainda que assim não fosse, o mero fato do empregado não ter sido incluído na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo e configurar a existência de dano indenizável. Cumpria ao Reclamante ter se dirigido a uma das agências da Caixa Econômica na época própria para sacar o abono salarial do PIS, não havendo sequer relato neste sentido na prefacial. Com efeito, não há comprovação de que o trabalhador teve o abono negado pela CEF e sob quais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto deste E. Regional, ora adotado como razão de decidir: "Abono Salarial /PIS - Indenização Substitutiva A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização compensatória à razão de um salário-mínimo por ano trabalhado, sob a alegação de que não foi corretamente cadastrada no PIS e que houve omissão patronal no envio de seus dados via RAIS, o que a teria impedido de usufruir do abono salarial. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, fundamentando que a autora foi devidamente registrada, fato comprovado pela CTPS digital (id aab0c36) juntada ao processo pela própria obreira. A sentença ressaltou que tal registro consubstancia cadastro único via e-Social, o que demonstra a sua devida habilitação no PIS. Como bem pontuado pelo juízo a quo, a prova documental fornecida pela própria autora milita em sentido contrário à sua tese: a CTPS digital colacionada aos autos comprova a regular formalização do vínculo de emprego. No atual sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o registro via e-Social atua como cadastro único, suprindo as obrigações acessórias do empregador referentes ao envio da RAIS e viabilizando a habilitação da trabalhadora no PIS. Havendo a comprovação do registro formal do contrato, a autora não se desincumbiu de provar que o não recebimento do benefício decorreu exclusivamente de culpa da empregadora. Sendo assim, não havendo demonstração robusta do ato ilícito e do nexo de causalidade apto a ensejar a reparação civil (arts. 186 e 927 do CC), a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Mantém-se a sentença. (TRT-2 10000369120255020511, Relator.: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma - Cadeira 4) Indefiro o pedido. Descontos Indevidos/Contribuições Assistenciais O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1018459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”. Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou seu entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Judiciário, que detém a última palavra em interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança abrupta de entendimento, que a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade do exercício do direito de oposição (tema 935). Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O instrumento coletivo juntado aos autos com inicial contém cláusula contendo previsão de descontos a título de contribuições assistenciais, assegurado o direito de oposição. Assim, com fulcro na tese vinculante fixada pelo STF no tema 935 de Repercussão Geral, não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados pela Ré. Ainda que assim não fosse, o Reclamante, por ocasião de sua contratação (Id. 17c13fe), autorizou que a empregadora efetuasse descontos a título de contribuições assistenciais. Improcede o pedido relativo à devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais. Multas Normativas Ante o exposto, nos tópicos anteriores, condeno a Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Não vislumbro a produção de provas robustas nos autos que levem ao convencimento do descumprimento das cláusulas relativas a vale-refeição e cesta básica. Indefiro as demais multas normativas postuladas neste particular. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Responsabilidade da 5ª Reclamada No que diz respeito à 5ª Reclamada, indefiro o requerimento do Autor de aplicação de revelia e confissão ao Município de São Paulo por aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a responsabilização do ente público é matéria eminentemente de direito, tendo sido juntada defesa aos autos, não havendo que se falar em revelia e confissão. Indefiro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotado como razão de decidir: REVELIA. ENTE PÚBLICO. Por economia processual e em prol dos princípios da eficiência e celeridade, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, e art . 4º do CPC/2015, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no art. 844 da CLT. Neste cenário, afasta-se a revelia e a confissão da parte recorrente. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10012100720235020059, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA REVELIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Paulo em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se contra o reconhecimento da revelia e a responsabilidade subsidiária que lhe foram impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da revelia do ente público; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia do ente público, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, em face da sua natureza jurídica e da apresentação de defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a revelia do ente público, diante da sua natureza jurídica, da apresentação de defesa, em consonância com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 3. A responsabilidade do ente público se configura mediante sua inércia após notificação formal do inadimplemento trabalhista pela contratada, seja por comunicação do obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; CCB, arts. 186 e 927, caput; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000390-28.2025.5.02.0605; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 5ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 5ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 5ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos, nada foi comprovado pela parte autora. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 5ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 5ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido constante da inicial relativo ao pagamento de ao pagamento de horas extras acima dos limites da 8ª diária a 44ª semanal, e reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ROBSON RODRIGUES FIGUEIREDO para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional por acúmulo de funções previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, no período de 01.07.2024 a 30.11.2024, no importe de 20% de seu salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) Participação nos Lucros e Resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pelo Reclamante, e; d) multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa da CCT da categoria relativa ao pagamento de PLR/PPR, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Para se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados/procuradores de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade/periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI - CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA