Detalhe do processo

1001563-67.2025.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001563-67.2025.5.02.0062 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE LIMA REQUERIDO: MARIANE CHAVES ALONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7530334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO Vistos id ced9b70: Nada a deferir. A uma porque as partes já foram intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, às fl 275 (id f7d8f0e) , a duas porque o laudo homologado respeitou exatamente os termos determinados em acórdão de fl 334 (id 956b2c1 ), e em terceiro porque após a garantia do Juízo, será novamente oportunizado às partes prazo para impugnação aos valores liquidados, não havendo que se falar em prejuízo a nenhuma das partes. Prossiga-se nos termos de decisão de fl 372 (id c4d0e99). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CHAVES ALONSO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON

Autor EMERSON CAVALCANTI DE LIMA

Réu MARIANE CHAVES ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA BATISTA DE SOUSA

OAB: 474221/SP

PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA

OAB: 257726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001563-67.2025.5.02.0062 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE LIMA REQUERIDO: MARIANE CHAVES ALONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7530334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO Vistos id ced9b70: Nada a deferir. A uma porque as partes já foram intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, às fl 275 (id f7d8f0e) , a duas porque o laudo homologado respeitou exatamente os termos determinados em acórdão de fl 334 (id 956b2c1 ), e em terceiro porque após a garantia do Juízo, será novamente oportunizado às partes prazo para impugnação aos valores liquidados, não havendo que se falar em prejuízo a nenhuma das partes. Prossiga-se nos termos de decisão de fl 372 (id c4d0e99). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CHAVES ALONSO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001563-67.2025.5.02.0062 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE LIMA REQUERIDO: MARIANE CHAVES ALONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7530334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO Vistos id ced9b70: Nada a deferir. A uma porque as partes já foram intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, às fl 275 (id f7d8f0e) , a duas porque o laudo homologado respeitou exatamente os termos determinados em acórdão de fl 334 (id 956b2c1 ), e em terceiro porque após a garantia do Juízo, será novamente oportunizado às partes prazo para impugnação aos valores liquidados, não havendo que se falar em prejuízo a nenhuma das partes. Prossiga-se nos termos de decisão de fl 372 (id c4d0e99). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CAVALCANTI DE LIMA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001563-67.2025.5.02.0062 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE LIMA REQUERIDO: MARIANE CHAVES ALONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d0e99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Trata-se de execução provisoria cujos autos de processo principal de nº 1000224-73.2025.5.02.0062 encontram-se em 2ª instancia; Sentença de liquidação às fl 295 (id 9382519); Novo laudo pericial às fl 356 (id 46b80b0) São Paulo, 15 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que o novo laudo limita-se a excluir os valores apurados como horas extras e reflexos e limitar o período de apuração das verbas, bem como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 356 (id 46b80b0), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada às fl 317 id - f1e40e3 . Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Note-se que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a ré para que comprove o depósito dos valores atualizados, em 15 dias, sob pena de execução direta. Sem prejuízo, oficie-se ao BB/CEF para que proceda à unificação e redepósito dos valores constantes nos autos de processo principal para este Cumprimento Provisório. Com o retorno dos autos principais, deve Secretaria proceder ao traslado de cópias daquele para estes autos, com o arquivamento definitivo dos autos principais. A execução terá prosseguimento nestes autos de cumprimento provisório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CHAVES ALONSO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001563-67.2025.5.02.0062 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE LIMA REQUERIDO: MARIANE CHAVES ALONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d0e99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Trata-se de execução provisoria cujos autos de processo principal de nº 1000224-73.2025.5.02.0062 encontram-se em 2ª instancia; Sentença de liquidação às fl 295 (id 9382519); Novo laudo pericial às fl 356 (id 46b80b0) São Paulo, 15 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que o novo laudo limita-se a excluir os valores apurados como horas extras e reflexos e limitar o período de apuração das verbas, bem como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 356 (id 46b80b0), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada às fl 317 id - f1e40e3 . Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Note-se que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a ré para que comprove o depósito dos valores atualizados, em 15 dias, sob pena de execução direta. Sem prejuízo, oficie-se ao BB/CEF para que proceda à unificação e redepósito dos valores constantes nos autos de processo principal para este Cumprimento Provisório. Com o retorno dos autos principais, deve Secretaria proceder ao traslado de cópias daquele para estes autos, com o arquivamento definitivo dos autos principais. A execução terá prosseguimento nestes autos de cumprimento provisório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CAVALCANTI DE LIMA