Detalhe do processo

1001563-61.2025.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001563-61.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S. - C.C. - 1. De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 2. Ainda, foi arguida preliminar de ausência de interesse de agir, a qual não prospera, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feitosaneado. 4. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Fixo como pontos controvertidos: a origem do mau cheiro proveniente dos ralos do imóvel da autora; a existência de interligação entre os sistemas de esgotamento sanitário dos imóveis das partes e sua eventual regularidade; bem como a adequação das instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel do requerido. 6. Assim, de rigor a produção de prova pericial técnica, na área de engenharia civil, com especialidade em instalações hidráulicas e sanitárias. Nomeio perita judicial a Sra.KAROLINE DE CESARE (karolinecesareeng@gmail.com). As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, tendo em vista que as partes são beneficiárias daJustiçaGratuita, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública. Em observância à vigência da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na mencionada resolução - observando-se os valores ali dispostos (2.13.13. - 18 UFESPs). Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a sra. Peritapara designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes. As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), JULIANA ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 400012/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.C.

Autor G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA PHELIPPE

OAB: 84798/SP

JULIANA ALMEIDA MAGALHÃES

OAB: 400012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001563-61.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S. - C.C. - 1. De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 2. Ainda, foi arguida preliminar de ausência de interesse de agir, a qual não prospera, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feitosaneado. 4. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Fixo como pontos controvertidos: a origem do mau cheiro proveniente dos ralos do imóvel da autora; a existência de interligação entre os sistemas de esgotamento sanitário dos imóveis das partes e sua eventual regularidade; bem como a adequação das instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel do requerido. 6. Assim, de rigor a produção de prova pericial técnica, na área de engenharia civil, com especialidade em instalações hidráulicas e sanitárias. Nomeio perita judicial a Sra.KAROLINE DE CESARE (karolinecesareeng@gmail.com). As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, tendo em vista que as partes são beneficiárias daJustiçaGratuita, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública. Em observância à vigência da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na mencionada resolução - observando-se os valores ali dispostos (2.13.13. - 18 UFESPs). Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a sra. Peritapara designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes. As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), JULIANA ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 400012/SP)