1001562-97.2018.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001562-97.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d6d705): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001562-97.2018.5.02.0007 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM 7ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este intervalo do cálculo de horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Contraminuta, Id. 14feb0d. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este cálculo das horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Pois bem. Colhe-se da sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação que "... O impugnante alega que a nova sentença de liquidação contraria decisão anterior (ID d1038f7) que determinou que, para o período de 01/11/2013 a 31/12/2016, o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, e, portanto, não deveria ser considerado como tal nos cálculos. Sustenta que o perito, ao manter a consideração de 1h de intervalo usufruído, viola o artigo 505 do CPC e a coisa julgada. A executada, por sua vez, sustenta que a pretensão do reclamante visa modificar decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Argumenta que o perito apurou corretamente, de acordo com os esclarecimentos prestados, que o intervalo usufruído deve ser abatido da jorna da de trabalho, pois não é computado como tempo de serviço. A alegação de violação à coisa julgada não prospera. A decisão transitada em julgado, mencionada pelo impugnante, versou sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/11/2013 a 31/12/2016, determinando o pagamento como hora extra apenas do período não usufruído. Por sua vez, os cálculos homologados, e ora impugnados, consideram a dedução do intervalo intrajornada efetivamente gozado. Conforme se verifica no Anexo 01 do laudo pericial (ID. 1d1fa42), o perito realizou a apuração de horas extras de duas formas distintas: as decorrentes da extrapolação da jornada diária e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As horas extras vindas da supressão do intervalo, localizadas na última coluna do referido anexo, correspondem justamente ao período de intervalo não fruído, e foram corretamente calculadas como devidas. A mera dedução do período de intervalo efetivamente gozado da jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras laboradas além do limite legal, não contraria a decisão transitada em julgado, a qual se referia ao pagamento do tempo suprimido como extra. Desta forma, o laudo pericial e os cálculos dele decorrentes estão em consonância com a decisão anterior, que determinou o pagamento apenas do tempo de intervalo não usufruído, e não a desconsideração total do intervalo. A pretensão do impugnante seria, na verdade, obter um pagamento em dobro ou sem qualquer dedução do intervalo, o que não foi objeto da coisa julgada. Por estas razões, a impugnação é improcedente..." (Id. 4889f26). Vejamos. Verifica-se dos autos a sentença de liquidação de Id. a041beb, homologando laudo apresentado por perito contábil, insurgindo-se o reclamante através de embargos declaratórios pelo Id. ba64eab, julgados improcedentes, apresentando a seguir o agravante impugnação à sentença de liquidação, pelo Id. 7e9eb3c, sendo julgado parcialmente procedente pelo Id. d1038f7, determinando o retorno dos autos ao perito para a adequação dos cálculos, sendo apresentado agravo de petição pelo autor, Id. 5ce8a56v, o qual foi negado provimento pelo v. acórdão de Id. 34757be, interpondo o reclamante recurso de revista, Id. f8af47c, sendo negado seguimento, apresentando em seguida agravo de instrumento em recurso de revista, Id. e6287a4, em que foi negado seguimento, pela decisão de Id. 496c88d. A seguir, determinada a devolução dos autos ao perito, Id. 0f8ecc6, o novo laudo foi apresentado pelo Id. 1d1fa42, vindo o exequente impugnar novamente os cálculos apresentados, Id. ba8094c, sendo apresentados esclarecimentos pelo expert (Id. d5d3195), novamente impugnados pelo autor (Id. d3fa7d3), sendo proferida nova sentença de liquidação pelo Id. c1cba5b, homologando os novos cálculos apresentados, constando da decisão que: "... O perito reapresentou laudo, nos termos da decisão de id. d1038f7. A reclamada concordou como o laudo reapresentado. A parte autora impugnou o laudo, quanto às horas extras de intervalo intrajornada, alegando que restou decidido que o intervalo não foi usufruído integralmente, assim, não deve ser levado em consideração e que o perito insiste em considerar 1h de intervalo como usufruído em seu laudo. A sentença julgou procedente o pedido de 1 (uma) hora extra por dia a título de intervalo intrajornada - relativamente ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016 -, com adicional de 50%. Sem razão a parte autora, uma vez que o intervalo usufruído deve ser abatido da jornada de trabalho, pois o período de descanso e alimentação não é computado como tempo de trabalho, nos termos do artigo 71, § 2º da CLT. Ademais, o perito apurou o intervalo intrajornada para todo o período relativo ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016, conforme determinado pelo Juízo. Tendo em vista o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a)...". Inconformado, o autor apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id. 6de6083, rejeitada pela Origem (Id. 4889f26), conforme transcrições cima, agravando de petição o exequente, contudo sem razão. Isto porque, conforme bem pontuado na decisão de Origem, o reclamante está requerendo o duplo pagamento pelo intervalo intrajornada, o que contraria a coisa julgada. Analisando os cálculos periciais, verifica-se que foram observados os parâmetros fixados na Origem, tendo o perito separado os cálculos das horas extras em duas etapas, calculando os valores relativos à entrada e saída e em separado na última coluna à direita, às horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Assim, não há qualquer irregularidade no apontamento do intervalo conforme registrados no controle de ponto no demonstrativo da tabela das horas extras referentes à jornada diária de entrada e saída, uma vez que o intervalo intrajornada propriamente dito, está calculado a parte, haja vista se tratar de condenação específica. Assim, no que pertine à apuração relativa à planilha de Id. 1d1fa42, o perito apenas reproduziu a jornada contida nos espelhos de ponto, para sua elaboração, inexistindo o prejuízo alegado. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor ROBERTO ALMEIDA CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 249781/SP
CAIO MOTTA MELO
OAB: 193701/SP
LUCIANO JOSE NUNES
OAB: 139793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001562-97.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d6d705): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001562-97.2018.5.02.0007 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM 7ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este intervalo do cálculo de horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Contraminuta, Id. 14feb0d. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este cálculo das horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Pois bem. Colhe-se da sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação que "... O impugnante alega que a nova sentença de liquidação contraria decisão anterior (ID d1038f7) que determinou que, para o período de 01/11/2013 a 31/12/2016, o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, e, portanto, não deveria ser considerado como tal nos cálculos. Sustenta que o perito, ao manter a consideração de 1h de intervalo usufruído, viola o artigo 505 do CPC e a coisa julgada. A executada, por sua vez, sustenta que a pretensão do reclamante visa modificar decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Argumenta que o perito apurou corretamente, de acordo com os esclarecimentos prestados, que o intervalo usufruído deve ser abatido da jorna da de trabalho, pois não é computado como tempo de serviço. A alegação de violação à coisa julgada não prospera. A decisão transitada em julgado, mencionada pelo impugnante, versou sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/11/2013 a 31/12/2016, determinando o pagamento como hora extra apenas do período não usufruído. Por sua vez, os cálculos homologados, e ora impugnados, consideram a dedução do intervalo intrajornada efetivamente gozado. Conforme se verifica no Anexo 01 do laudo pericial (ID. 1d1fa42), o perito realizou a apuração de horas extras de duas formas distintas: as decorrentes da extrapolação da jornada diária e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As horas extras vindas da supressão do intervalo, localizadas na última coluna do referido anexo, correspondem justamente ao período de intervalo não fruído, e foram corretamente calculadas como devidas. A mera dedução do período de intervalo efetivamente gozado da jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras laboradas além do limite legal, não contraria a decisão transitada em julgado, a qual se referia ao pagamento do tempo suprimido como extra. Desta forma, o laudo pericial e os cálculos dele decorrentes estão em consonância com a decisão anterior, que determinou o pagamento apenas do tempo de intervalo não usufruído, e não a desconsideração total do intervalo. A pretensão do impugnante seria, na verdade, obter um pagamento em dobro ou sem qualquer dedução do intervalo, o que não foi objeto da coisa julgada. Por estas razões, a impugnação é improcedente..." (Id. 4889f26). Vejamos. Verifica-se dos autos a sentença de liquidação de Id. a041beb, homologando laudo apresentado por perito contábil, insurgindo-se o reclamante através de embargos declaratórios pelo Id. ba64eab, julgados improcedentes, apresentando a seguir o agravante impugnação à sentença de liquidação, pelo Id. 7e9eb3c, sendo julgado parcialmente procedente pelo Id. d1038f7, determinando o retorno dos autos ao perito para a adequação dos cálculos, sendo apresentado agravo de petição pelo autor, Id. 5ce8a56v, o qual foi negado provimento pelo v. acórdão de Id. 34757be, interpondo o reclamante recurso de revista, Id. f8af47c, sendo negado seguimento, apresentando em seguida agravo de instrumento em recurso de revista, Id. e6287a4, em que foi negado seguimento, pela decisão de Id. 496c88d. A seguir, determinada a devolução dos autos ao perito, Id. 0f8ecc6, o novo laudo foi apresentado pelo Id. 1d1fa42, vindo o exequente impugnar novamente os cálculos apresentados, Id. ba8094c, sendo apresentados esclarecimentos pelo expert (Id. d5d3195), novamente impugnados pelo autor (Id. d3fa7d3), sendo proferida nova sentença de liquidação pelo Id. c1cba5b, homologando os novos cálculos apresentados, constando da decisão que: "... O perito reapresentou laudo, nos termos da decisão de id. d1038f7. A reclamada concordou como o laudo reapresentado. A parte autora impugnou o laudo, quanto às horas extras de intervalo intrajornada, alegando que restou decidido que o intervalo não foi usufruído integralmente, assim, não deve ser levado em consideração e que o perito insiste em considerar 1h de intervalo como usufruído em seu laudo. A sentença julgou procedente o pedido de 1 (uma) hora extra por dia a título de intervalo intrajornada - relativamente ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016 -, com adicional de 50%. Sem razão a parte autora, uma vez que o intervalo usufruído deve ser abatido da jornada de trabalho, pois o período de descanso e alimentação não é computado como tempo de trabalho, nos termos do artigo 71, § 2º da CLT. Ademais, o perito apurou o intervalo intrajornada para todo o período relativo ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016, conforme determinado pelo Juízo. Tendo em vista o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a)...". Inconformado, o autor apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id. 6de6083, rejeitada pela Origem (Id. 4889f26), conforme transcrições cima, agravando de petição o exequente, contudo sem razão. Isto porque, conforme bem pontuado na decisão de Origem, o reclamante está requerendo o duplo pagamento pelo intervalo intrajornada, o que contraria a coisa julgada. Analisando os cálculos periciais, verifica-se que foram observados os parâmetros fixados na Origem, tendo o perito separado os cálculos das horas extras em duas etapas, calculando os valores relativos à entrada e saída e em separado na última coluna à direita, às horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Assim, não há qualquer irregularidade no apontamento do intervalo conforme registrados no controle de ponto no demonstrativo da tabela das horas extras referentes à jornada diária de entrada e saída, uma vez que o intervalo intrajornada propriamente dito, está calculado a parte, haja vista se tratar de condenação específica. Assim, no que pertine à apuração relativa à planilha de Id. 1d1fa42, o perito apenas reproduziu a jornada contida nos espelhos de ponto, para sua elaboração, inexistindo o prejuízo alegado. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001562-97.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d6d705): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001562-97.2018.5.02.0007 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM 7ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este intervalo do cálculo de horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Contraminuta, Id. 14feb0d. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de Id. 4889f26, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o reclamante, Id. c5c3e04, insurgindo com relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada, referindo que o laudo pericial considera como usufruído o intervalo no período de 01.11.2013 a 31.12.2016, deduzindo este cálculo das horas extras, referindo contraditória a perícia, havendo prejuízo de uma hora extra diária, postulando pela reforma. Pois bem. Colhe-se da sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação que "... O impugnante alega que a nova sentença de liquidação contraria decisão anterior (ID d1038f7) que determinou que, para o período de 01/11/2013 a 31/12/2016, o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, e, portanto, não deveria ser considerado como tal nos cálculos. Sustenta que o perito, ao manter a consideração de 1h de intervalo usufruído, viola o artigo 505 do CPC e a coisa julgada. A executada, por sua vez, sustenta que a pretensão do reclamante visa modificar decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Argumenta que o perito apurou corretamente, de acordo com os esclarecimentos prestados, que o intervalo usufruído deve ser abatido da jorna da de trabalho, pois não é computado como tempo de serviço. A alegação de violação à coisa julgada não prospera. A decisão transitada em julgado, mencionada pelo impugnante, versou sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/11/2013 a 31/12/2016, determinando o pagamento como hora extra apenas do período não usufruído. Por sua vez, os cálculos homologados, e ora impugnados, consideram a dedução do intervalo intrajornada efetivamente gozado. Conforme se verifica no Anexo 01 do laudo pericial (ID. 1d1fa42), o perito realizou a apuração de horas extras de duas formas distintas: as decorrentes da extrapolação da jornada diária e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As horas extras vindas da supressão do intervalo, localizadas na última coluna do referido anexo, correspondem justamente ao período de intervalo não fruído, e foram corretamente calculadas como devidas. A mera dedução do período de intervalo efetivamente gozado da jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras laboradas além do limite legal, não contraria a decisão transitada em julgado, a qual se referia ao pagamento do tempo suprimido como extra. Desta forma, o laudo pericial e os cálculos dele decorrentes estão em consonância com a decisão anterior, que determinou o pagamento apenas do tempo de intervalo não usufruído, e não a desconsideração total do intervalo. A pretensão do impugnante seria, na verdade, obter um pagamento em dobro ou sem qualquer dedução do intervalo, o que não foi objeto da coisa julgada. Por estas razões, a impugnação é improcedente..." (Id. 4889f26). Vejamos. Verifica-se dos autos a sentença de liquidação de Id. a041beb, homologando laudo apresentado por perito contábil, insurgindo-se o reclamante através de embargos declaratórios pelo Id. ba64eab, julgados improcedentes, apresentando a seguir o agravante impugnação à sentença de liquidação, pelo Id. 7e9eb3c, sendo julgado parcialmente procedente pelo Id. d1038f7, determinando o retorno dos autos ao perito para a adequação dos cálculos, sendo apresentado agravo de petição pelo autor, Id. 5ce8a56v, o qual foi negado provimento pelo v. acórdão de Id. 34757be, interpondo o reclamante recurso de revista, Id. f8af47c, sendo negado seguimento, apresentando em seguida agravo de instrumento em recurso de revista, Id. e6287a4, em que foi negado seguimento, pela decisão de Id. 496c88d. A seguir, determinada a devolução dos autos ao perito, Id. 0f8ecc6, o novo laudo foi apresentado pelo Id. 1d1fa42, vindo o exequente impugnar novamente os cálculos apresentados, Id. ba8094c, sendo apresentados esclarecimentos pelo expert (Id. d5d3195), novamente impugnados pelo autor (Id. d3fa7d3), sendo proferida nova sentença de liquidação pelo Id. c1cba5b, homologando os novos cálculos apresentados, constando da decisão que: "... O perito reapresentou laudo, nos termos da decisão de id. d1038f7. A reclamada concordou como o laudo reapresentado. A parte autora impugnou o laudo, quanto às horas extras de intervalo intrajornada, alegando que restou decidido que o intervalo não foi usufruído integralmente, assim, não deve ser levado em consideração e que o perito insiste em considerar 1h de intervalo como usufruído em seu laudo. A sentença julgou procedente o pedido de 1 (uma) hora extra por dia a título de intervalo intrajornada - relativamente ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016 -, com adicional de 50%. Sem razão a parte autora, uma vez que o intervalo usufruído deve ser abatido da jornada de trabalho, pois o período de descanso e alimentação não é computado como tempo de trabalho, nos termos do artigo 71, § 2º da CLT. Ademais, o perito apurou o intervalo intrajornada para todo o período relativo ao interstício de 01/11/2013 a 31/12/2016, conforme determinado pelo Juízo. Tendo em vista o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a)...". Inconformado, o autor apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id. 6de6083, rejeitada pela Origem (Id. 4889f26), conforme transcrições cima, agravando de petição o exequente, contudo sem razão. Isto porque, conforme bem pontuado na decisão de Origem, o reclamante está requerendo o duplo pagamento pelo intervalo intrajornada, o que contraria a coisa julgada. Analisando os cálculos periciais, verifica-se que foram observados os parâmetros fixados na Origem, tendo o perito separado os cálculos das horas extras em duas etapas, calculando os valores relativos à entrada e saída e em separado na última coluna à direita, às horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Assim, não há qualquer irregularidade no apontamento do intervalo conforme registrados no controle de ponto no demonstrativo da tabela das horas extras referentes à jornada diária de entrada e saída, uma vez que o intervalo intrajornada propriamente dito, está calculado a parte, haja vista se tratar de condenação específica. Assim, no que pertine à apuração relativa à planilha de Id. 1d1fa42, o perito apenas reproduziu a jornada contida nos espelhos de ponto, para sua elaboração, inexistindo o prejuízo alegado. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALMEIDA CAETANO