Detalhe do processo

1001562-86.2025.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001562-86.2025.5.02.0481 REQUERENTE: WILDSON MARTINS MESQUITA REQUERIDO: SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3326f28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Reapresentado o laudo pericial, o reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais Id ad4a005 e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id c7f0726, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$110.166,87 Juros de mora sobre o principal: R$17.098,82 FGTS para depósito na conta vinculada: R$4.725,60 Juros de mora sobre o FGTS: R$762,78 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$13.275,41 Honorários periciais médico: R$3.111,49 Honorários periciais fisioterapeuta: R$3.111,49 Valores atualizados até 01.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$4.179,40, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$17.364,38. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Com base no extrato Id 661cafb, o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada junto ao processo 1001239-18.2024.5.02.0481, projetado para 06/08/2026, é de R$15.529,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenadas solidariamente, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 09.325.695/0001-56; SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA (cnpj 09.325.695/0002-37) (cnpj 09.325.695/0002-37); J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA, CNPJ: 49.055.676/0001-71; JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 18.957.149/0001-29; M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME, CNPJ: 10.251.310/0001-32. Frise-se, por oportuno, que a execução é provisória e deverá deter-se na penhora. Cumpridas as obrigações supra, aguarde-se o retorno dos autos principais na tarefa “sobrestamento" do PJe (Motivo: Dependência de julgamento de outra causa, Prazo 2 anos). SAO VICENTE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME - santista comercial de embalagens ltda (cnpj 09.325.695/0002-37) - J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA - JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA

Réu JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA

Réu M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME

Réu SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA

Réu SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA (CNPJ 09.325.695/0002-37)

Autor WALTER REIGADA

Autor WILDSON MARTINS MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANKLIN AFONSO RAMOS

OAB: 155776/SP

GUILHERME SARNO AMADO

OAB: 186061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001562-86.2025.5.02.0481 REQUERENTE: WILDSON MARTINS MESQUITA REQUERIDO: SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3326f28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Reapresentado o laudo pericial, o reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais Id ad4a005 e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id c7f0726, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$110.166,87 Juros de mora sobre o principal: R$17.098,82 FGTS para depósito na conta vinculada: R$4.725,60 Juros de mora sobre o FGTS: R$762,78 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$13.275,41 Honorários periciais médico: R$3.111,49 Honorários periciais fisioterapeuta: R$3.111,49 Valores atualizados até 01.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$4.179,40, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$17.364,38. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Com base no extrato Id 661cafb, o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada junto ao processo 1001239-18.2024.5.02.0481, projetado para 06/08/2026, é de R$15.529,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenadas solidariamente, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 09.325.695/0001-56; SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA (cnpj 09.325.695/0002-37) (cnpj 09.325.695/0002-37); J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA, CNPJ: 49.055.676/0001-71; JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 18.957.149/0001-29; M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME, CNPJ: 10.251.310/0001-32. Frise-se, por oportuno, que a execução é provisória e deverá deter-se na penhora. Cumpridas as obrigações supra, aguarde-se o retorno dos autos principais na tarefa “sobrestamento" do PJe (Motivo: Dependência de julgamento de outra causa, Prazo 2 anos). SAO VICENTE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME - santista comercial de embalagens ltda (cnpj 09.325.695/0002-37) - J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA - JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001562-86.2025.5.02.0481 REQUERENTE: WILDSON MARTINS MESQUITA REQUERIDO: SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3326f28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Reapresentado o laudo pericial, o reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais Id ad4a005 e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id c7f0726, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$110.166,87 Juros de mora sobre o principal: R$17.098,82 FGTS para depósito na conta vinculada: R$4.725,60 Juros de mora sobre o FGTS: R$762,78 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$13.275,41 Honorários periciais médico: R$3.111,49 Honorários periciais fisioterapeuta: R$3.111,49 Valores atualizados até 01.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$4.179,40, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$17.364,38. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Com base no extrato Id 661cafb, o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada junto ao processo 1001239-18.2024.5.02.0481, projetado para 06/08/2026, é de R$15.529,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenadas solidariamente, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 09.325.695/0001-56; SANTISTA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA (cnpj 09.325.695/0002-37) (cnpj 09.325.695/0002-37); J.N. PROPLASTIK COMERCIAL LTDA, CNPJ: 49.055.676/0001-71; JOAO PESSOA COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA, CNPJ: 18.957.149/0001-29; M.T.L. COMERCIAL DE EMBALAGEM LTDA - ME, CNPJ: 10.251.310/0001-32. Frise-se, por oportuno, que a execução é provisória e deverá deter-se na penhora. Cumpridas as obrigações supra, aguarde-se o retorno dos autos principais na tarefa “sobrestamento" do PJe (Motivo: Dependência de julgamento de outra causa, Prazo 2 anos). SAO VICENTE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILDSON MARTINS MESQUITA