Detalhe do processo

1001562-45.2022.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001562-45.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Nunes - Ipanema FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI NP(santander) - Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeado perito (fls. 477/480), o qual apresentou proposta originária de honorários no importe de R$ 4.200,00 (fls. 490). Intimada, a parte ré manifestou discordância quanto à responsabilidade pelo pagamento da prova técnica e impugnou o valor pretendido pelo perito, pugnando por sua redução (fls. 495/497). Em resposta, o perito apresentou nova proposta, no montante de R$ 3.600,00 (fls. 500). Instada a se manifestar, a parte ré reiterou a discordância em relação ao valor da verba honorária (fls. 504/505). Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica já restou expressamente apreciada e decidida por este Juízo tanto na decisão saneadora (fls. 477/480) quanto as fls. fls. 499. No que tange à fixação da verba honorária do perito judicial, a legislação processual civil outorga ao Magistrado o poder-dever de arbitrar a remuneração de maneira justa, equilibrada e proporcional, consoante o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O arbitramento judicial deve sopesar a complexidade do exame, a especialização exigida, o tempo despendido para elaboração do laudo e o local da realização do trabalho pericial, prevenindo tanto o aviltamento da função do auxiliar da Justiça quanto a oneração desmedida dos litigantes ou do processo. A perícia grafotécnica deferida nos autos tem como objeto a confrontação de uma única assinatura aposta no instrumento contratual digitalizado a fls. 307 (fls. 479). Cuida-se de exame técnico sem complexidade incomum ou necessidade de deslocamentos excepcionais. Embora o perito mereça remuneração condigna pelo zelo e dedicação técnica na confecção do laudo, entendo que a quantia proposta ainda se mostra excessiva para a análise isolada de uma única assinatura em contrato simples, mostrando-se cabível uma moderada adequação aos parâmetros usualmente acolhidos pela jurisprudência deste Tribunal em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Decisão agravada que determinou que o Banco Réu deve adiantar o pagamento dos honorários periciais. Insurgência do Banco Réu. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Designação de perícia grafotécnica. Impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor. Onus probandi que recai sobre a parte que produziu o documento. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em detrimento do art. 95 do mesmo diploma. Princípio da especialidade. Tema 1.061 da Corte Cidadã. Precedentes desta Turma Julgadora. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. Diploma processual civil não prevê critérios para estimação da verba da espécie. Fixação pelo magistrado que deve se dar com base em seu prudente arbítrio, sem descomedimento, considerado o mister a ser desenvolvido, sua complexidade, qualidade e tempo demandado, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários estimados em R$ 7.762,50 para realização de perícia. Valor considerável que não se justifica. Ausência de complexidade para verificação de autenticidade de assinatura. Redução para R$ 2.500,00. Quantia consentânea e razoável à natureza da perícia, às especificidades e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes desta c. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128291-76.2026.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Arguição de falsidade de assinatura em contrato(s) bancário(s) Determinada a realização de perícia grafotécnica Arbitramento de honorários periciais provisórios Pretensão de redução da verba Cabimento Considerando-se a natureza da estimativa, que tem a finalidade de antecipação das despesas com as atividades a serem desenvolvidas pelo expert do juízo no decorrer da realização dos trabalhos e elaboração do laudo, mostra-se, por ora, pertinente a redução para R$ 2.500,00, com possibilidade de complementação após a entrega do laudo, se o caso Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132317-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Sopesados tais parâmetros e considerando as particularidades da causa, a natureza da perícia e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais no montante global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o profissional sem impor encargo desproporcional à marcha processual. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 2.500,00), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura formulada pelo autor. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, hora e local para a coleta de padrões gráficos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, comunicando este Juízo para prévia intimação dos patronos e das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão dos atos de coleta de material gráfico. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB 461939/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPANEMA FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP(SANTANDER)

Autor OSMAR NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO

OAB: 394701/SP

MARIO JESUS DE ARAUJO

OAB: 243986/SP

DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS

OAB: 461939/SP

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 387473/SP

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001562-45.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Nunes - Ipanema FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI NP(santander) - Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeado perito (fls. 477/480), o qual apresentou proposta originária de honorários no importe de R$ 4.200,00 (fls. 490). Intimada, a parte ré manifestou discordância quanto à responsabilidade pelo pagamento da prova técnica e impugnou o valor pretendido pelo perito, pugnando por sua redução (fls. 495/497). Em resposta, o perito apresentou nova proposta, no montante de R$ 3.600,00 (fls. 500). Instada a se manifestar, a parte ré reiterou a discordância em relação ao valor da verba honorária (fls. 504/505). Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica já restou expressamente apreciada e decidida por este Juízo tanto na decisão saneadora (fls. 477/480) quanto as fls. fls. 499. No que tange à fixação da verba honorária do perito judicial, a legislação processual civil outorga ao Magistrado o poder-dever de arbitrar a remuneração de maneira justa, equilibrada e proporcional, consoante o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O arbitramento judicial deve sopesar a complexidade do exame, a especialização exigida, o tempo despendido para elaboração do laudo e o local da realização do trabalho pericial, prevenindo tanto o aviltamento da função do auxiliar da Justiça quanto a oneração desmedida dos litigantes ou do processo. A perícia grafotécnica deferida nos autos tem como objeto a confrontação de uma única assinatura aposta no instrumento contratual digitalizado a fls. 307 (fls. 479). Cuida-se de exame técnico sem complexidade incomum ou necessidade de deslocamentos excepcionais. Embora o perito mereça remuneração condigna pelo zelo e dedicação técnica na confecção do laudo, entendo que a quantia proposta ainda se mostra excessiva para a análise isolada de uma única assinatura em contrato simples, mostrando-se cabível uma moderada adequação aos parâmetros usualmente acolhidos pela jurisprudência deste Tribunal em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Decisão agravada que determinou que o Banco Réu deve adiantar o pagamento dos honorários periciais. Insurgência do Banco Réu. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Designação de perícia grafotécnica. Impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor. Onus probandi que recai sobre a parte que produziu o documento. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em detrimento do art. 95 do mesmo diploma. Princípio da especialidade. Tema 1.061 da Corte Cidadã. Precedentes desta Turma Julgadora. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. Diploma processual civil não prevê critérios para estimação da verba da espécie. Fixação pelo magistrado que deve se dar com base em seu prudente arbítrio, sem descomedimento, considerado o mister a ser desenvolvido, sua complexidade, qualidade e tempo demandado, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários estimados em R$ 7.762,50 para realização de perícia. Valor considerável que não se justifica. Ausência de complexidade para verificação de autenticidade de assinatura. Redução para R$ 2.500,00. Quantia consentânea e razoável à natureza da perícia, às especificidades e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes desta c. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128291-76.2026.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Arguição de falsidade de assinatura em contrato(s) bancário(s) Determinada a realização de perícia grafotécnica Arbitramento de honorários periciais provisórios Pretensão de redução da verba Cabimento Considerando-se a natureza da estimativa, que tem a finalidade de antecipação das despesas com as atividades a serem desenvolvidas pelo expert do juízo no decorrer da realização dos trabalhos e elaboração do laudo, mostra-se, por ora, pertinente a redução para R$ 2.500,00, com possibilidade de complementação após a entrega do laudo, se o caso Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132317-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Sopesados tais parâmetros e considerando as particularidades da causa, a natureza da perícia e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais no montante global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o profissional sem impor encargo desproporcional à marcha processual. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 2.500,00), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura formulada pelo autor. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, hora e local para a coleta de padrões gráficos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, comunicando este Juízo para prévia intimação dos patronos e das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão dos atos de coleta de material gráfico. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), DIEGO MARQUEZAM CAMPEIS (OAB 461939/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)