Detalhe do processo

1001562-09.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001562-09.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Pavão - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05), concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, a despeito de comprovada a incapacidade da autora, inexiste prova inequívoca da qualidade de segurada à época do surgimento da doença, reclamando a matéria, a rigor, ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela. Visando se aferir se à época da eclosão da incapacidade a autora matinha a qualidade de segurada, designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 14h45, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: I) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE PAVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

OAB: 190813/SP

MARCOS VINÍCIUS FERNANDES

OAB: 226186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001562-09.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Pavão - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05), concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, a despeito de comprovada a incapacidade da autora, inexiste prova inequívoca da qualidade de segurada à época do surgimento da doença, reclamando a matéria, a rigor, ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela. Visando se aferir se à época da eclosão da incapacidade a autora matinha a qualidade de segurada, designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 14h45, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: I) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)