1001560-94.2026.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001560-94.2026.8.26.0568 - Providência - Tutela de Urgência - M.V.S.M. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. Tarjeiem-se os autos. A requerente, que possui Transtorno do Espectro Autista, pretende o deferimento de tutela de urgência, para que as requeridas sejam compelidas a disponibilizar o tratamento multidisciplinar de que a requerente necessita, consistente em seis horas semanais de psicologia; duas horas semanais de fonoaudiologia, ambas com abordagem baseada em ABA, e duas horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, requerendo, ainda, que o tratamento seja custeado preferencialmente junto à clínica TEA Estímulos Comportamental. A respeito do alegado, ainda que a requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 23/25, tendo a médico que a atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar às requeridas que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilizem à autora, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que a requerente necessita, consistente em seis horas semanais de psicologia; duas horas semanais de fonoaudiologia, e duas horas semanais de terapia ocupacional (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidade da menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento da autora, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença da requerente. Citem-se e intimem-se as requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo à autora o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido os prazos, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica na requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: MARÍLIA LAVIS RAMOS FERRARE (OAB 329618/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA LAVIS RAMOS FERRARE
OAB: 329618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001560-94.2026.8.26.0568 - Providência - Tutela de Urgência - M.V.S.M. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. Tarjeiem-se os autos. A requerente, que possui Transtorno do Espectro Autista, pretende o deferimento de tutela de urgência, para que as requeridas sejam compelidas a disponibilizar o tratamento multidisciplinar de que a requerente necessita, consistente em seis horas semanais de psicologia; duas horas semanais de fonoaudiologia, ambas com abordagem baseada em ABA, e duas horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, requerendo, ainda, que o tratamento seja custeado preferencialmente junto à clínica TEA Estímulos Comportamental. A respeito do alegado, ainda que a requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 23/25, tendo a médico que a atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar às requeridas que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilizem à autora, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que a requerente necessita, consistente em seis horas semanais de psicologia; duas horas semanais de fonoaudiologia, e duas horas semanais de terapia ocupacional (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidade da menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento da autora, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença da requerente. Citem-se e intimem-se as requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo à autora o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido os prazos, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica na requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: MARÍLIA LAVIS RAMOS FERRARE (OAB 329618/SP)