Detalhe do processo

1001559-65.2024.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001559-65.2024.5.02.0385 RECORRENTE: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#210aa74): PROCESSO TRT/SP Nº 1001559-65.2024.5.02.0385 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 63603a2 A reclamada, REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, interpõe embargos de declaração (Id. nº a242a8d) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 63603a2), que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre um ponto crucial de sua tese recursal: a existência de prova, no próprio laudo pericial, que contradiria a conclusão do expert. Argumenta que, além dos frascos individuais de creme protetor, a empresa disponibilizava potes de 1kg do mesmo produto nas bancadas de trabalho, fato este que teria sido fotografado e documentado pelo próprio perito. Segundo a embargante, o acórdão se limitou a afastar a prova testemunhal sobre esse fato, mas não enfrentou o argumento de que a própria prova técnica, base da condenação, continha um elemento que infirmaria sua conclusão sobre o período de desproteção do trabalhador. Pede, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não teria se pronunciado sobre a alegação de que o próprio laudo pericial continha evidências fotográficas da disponibilização de potes de creme protetor de 1kg nas bancadas, o que, em sua visão, comprovaria o fornecimento suficiente de EPI e contradiria a conclusão do perito, adotada no julgado, de que houve desproteção por um período de quatro meses. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, nem ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê os recursos adequados. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal restrita. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria referente ao adicional de insalubridade foi exaustivamente examinada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Esta Turma, ao manter a sentença de origem no tocante à condenação, o fez com base em uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação na conclusão pericial de que a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, suficiente e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente insalubre (óleo mineral) durante todo o período de exposição. A decisão colegiada destacou que o cálculo do período de desproteção, realizado pelo expert e acolhido pelo juízo, baseou-se nos únicos registros formais de entrega de EPI, quais sejam, os dois frascos de creme protetor constantes nas fichas de entrega. A tese da embargante, de que a existência de potes de creme de uso coletivo nas bancadas, supostamente fotografados pelo perito, seria suficiente para afastar a condenação, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgado estabeleceu uma premissa jurídica clara: a mera disponibilização de um equipamento de proteção no ambiente de trabalho não equivale à comprovação do seu fornecimento e uso eficaz. O dever do empregador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, transcende a simples aquisição e disponibilização do EPI. Compete à empresa registrar o fornecimento ao empregado em documento apropriado; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. A presença de um pote de creme em uma bancada, ainda que documentada por fotografia, não prova, por si só, que o reclamante dele se utilizava na frequência e quantidade necessárias, que foi treinado para tal, que o produto era reposto com a regularidade devida ou que havia fiscalização efetiva do seu uso. Trata-se de um meio de prova frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão técnica baseada na ausência de registros formais de entrega. O acórdão, ao mencionar o depoimento da testemunha que relatou a existência do creme nas bancadas, e ao concluir que tal prova era insuficiente, estabeleceu a tese de que a prova do fornecimento eficaz de EPI exige uma formalidade que não foi atendida. A fundamentação do acórdão foi categórica (Id. nº 63603a2 - pág. 08, fl. 992 do pdf): "Assim, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI´s, a fim de permitir a análise de possível neutralização do agente biológico, devendo ser observado que a comprovação se faz pelo recibo de EPI, no qual deve ser indicado o CA dos equipamentos para a avaliação da eficácia e da validade (NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego). Deste modo, mesmo que o autor tenha admitido o uso de EPIs ao ensejo da audiência, o que foi comprovado também pelo relato da testemunha ouvida a rogo da empresa demandada, compete à ré a entrega e fiscalização do uso adequado do EPIs e também a adoção de medidas que diminuam ou eliminem a insalubridade no local de trabalho, inclusive cuidar para que o empregado efetivamente utilize os EPI's, sem o qual, não pode eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade, neste sentido a Súmula nº 289 do C. TST." Essa fundamentação, por óbvio, abrange e repele o argumento da embargante. Se nem mesmo o depoimento testemunhal foi considerado suficiente, com muito mais razão não seria uma simples fotografia de um pote de uso coletivo, cuja utilização efetiva e regular pelo autor não foi minimamente demonstrada por meio de prova robusta, como seria o registro de entrega. Portanto, não há omissão. A questão foi decidida. O que a embargante manifesta é pura e simples discordância com a valoração da prova realizada por esta Turma, pretendendo, por via oblíqua, um novo julgamento da matéria. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não tem o condão de forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão, o que, no caso, ocorreu de forma inequívoca. A tese sobre a insuficiência da prova de fornecimento de EPIs foi expressamente adotada, satisfazendo o requisito para a eventual interposição de Recurso de Revista. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REMATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS

Autor MATHEUS SOARES DE JESUS

Réu MATHEUS SOARES DE JESUS

Autor REMATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

Réu REMATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL SILVA NARDES

OAB: 270296/SP

KAROLINE ALQUIMIN COELHO

OAB: 347336/SP

JEFFERSON ROCHA NERI PEREIRA

OAB: 485846/SP

LUCIANE OLIVEIRA ALVES

OAB: 445072/SP

THIAGO HENRIQUE BADARO

OAB: 355459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001559-65.2024.5.02.0385 RECORRENTE: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#210aa74): PROCESSO TRT/SP Nº 1001559-65.2024.5.02.0385 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 63603a2 A reclamada, REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, interpõe embargos de declaração (Id. nº a242a8d) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 63603a2), que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre um ponto crucial de sua tese recursal: a existência de prova, no próprio laudo pericial, que contradiria a conclusão do expert. Argumenta que, além dos frascos individuais de creme protetor, a empresa disponibilizava potes de 1kg do mesmo produto nas bancadas de trabalho, fato este que teria sido fotografado e documentado pelo próprio perito. Segundo a embargante, o acórdão se limitou a afastar a prova testemunhal sobre esse fato, mas não enfrentou o argumento de que a própria prova técnica, base da condenação, continha um elemento que infirmaria sua conclusão sobre o período de desproteção do trabalhador. Pede, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não teria se pronunciado sobre a alegação de que o próprio laudo pericial continha evidências fotográficas da disponibilização de potes de creme protetor de 1kg nas bancadas, o que, em sua visão, comprovaria o fornecimento suficiente de EPI e contradiria a conclusão do perito, adotada no julgado, de que houve desproteção por um período de quatro meses. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, nem ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê os recursos adequados. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal restrita. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria referente ao adicional de insalubridade foi exaustivamente examinada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Esta Turma, ao manter a sentença de origem no tocante à condenação, o fez com base em uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação na conclusão pericial de que a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, suficiente e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente insalubre (óleo mineral) durante todo o período de exposição. A decisão colegiada destacou que o cálculo do período de desproteção, realizado pelo expert e acolhido pelo juízo, baseou-se nos únicos registros formais de entrega de EPI, quais sejam, os dois frascos de creme protetor constantes nas fichas de entrega. A tese da embargante, de que a existência de potes de creme de uso coletivo nas bancadas, supostamente fotografados pelo perito, seria suficiente para afastar a condenação, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgado estabeleceu uma premissa jurídica clara: a mera disponibilização de um equipamento de proteção no ambiente de trabalho não equivale à comprovação do seu fornecimento e uso eficaz. O dever do empregador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, transcende a simples aquisição e disponibilização do EPI. Compete à empresa registrar o fornecimento ao empregado em documento apropriado; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. A presença de um pote de creme em uma bancada, ainda que documentada por fotografia, não prova, por si só, que o reclamante dele se utilizava na frequência e quantidade necessárias, que foi treinado para tal, que o produto era reposto com a regularidade devida ou que havia fiscalização efetiva do seu uso. Trata-se de um meio de prova frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão técnica baseada na ausência de registros formais de entrega. O acórdão, ao mencionar o depoimento da testemunha que relatou a existência do creme nas bancadas, e ao concluir que tal prova era insuficiente, estabeleceu a tese de que a prova do fornecimento eficaz de EPI exige uma formalidade que não foi atendida. A fundamentação do acórdão foi categórica (Id. nº 63603a2 - pág. 08, fl. 992 do pdf): "Assim, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI´s, a fim de permitir a análise de possível neutralização do agente biológico, devendo ser observado que a comprovação se faz pelo recibo de EPI, no qual deve ser indicado o CA dos equipamentos para a avaliação da eficácia e da validade (NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego). Deste modo, mesmo que o autor tenha admitido o uso de EPIs ao ensejo da audiência, o que foi comprovado também pelo relato da testemunha ouvida a rogo da empresa demandada, compete à ré a entrega e fiscalização do uso adequado do EPIs e também a adoção de medidas que diminuam ou eliminem a insalubridade no local de trabalho, inclusive cuidar para que o empregado efetivamente utilize os EPI's, sem o qual, não pode eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade, neste sentido a Súmula nº 289 do C. TST." Essa fundamentação, por óbvio, abrange e repele o argumento da embargante. Se nem mesmo o depoimento testemunhal foi considerado suficiente, com muito mais razão não seria uma simples fotografia de um pote de uso coletivo, cuja utilização efetiva e regular pelo autor não foi minimamente demonstrada por meio de prova robusta, como seria o registro de entrega. Portanto, não há omissão. A questão foi decidida. O que a embargante manifesta é pura e simples discordância com a valoração da prova realizada por esta Turma, pretendendo, por via oblíqua, um novo julgamento da matéria. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não tem o condão de forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão, o que, no caso, ocorreu de forma inequívoca. A tese sobre a insuficiência da prova de fornecimento de EPIs foi expressamente adotada, satisfazendo o requisito para a eventual interposição de Recurso de Revista. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REMATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001559-65.2024.5.02.0385 RECORRENTE: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#210aa74): PROCESSO TRT/SP Nº 1001559-65.2024.5.02.0385 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 63603a2 A reclamada, REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, interpõe embargos de declaração (Id. nº a242a8d) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 63603a2), que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre um ponto crucial de sua tese recursal: a existência de prova, no próprio laudo pericial, que contradiria a conclusão do expert. Argumenta que, além dos frascos individuais de creme protetor, a empresa disponibilizava potes de 1kg do mesmo produto nas bancadas de trabalho, fato este que teria sido fotografado e documentado pelo próprio perito. Segundo a embargante, o acórdão se limitou a afastar a prova testemunhal sobre esse fato, mas não enfrentou o argumento de que a própria prova técnica, base da condenação, continha um elemento que infirmaria sua conclusão sobre o período de desproteção do trabalhador. Pede, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não teria se pronunciado sobre a alegação de que o próprio laudo pericial continha evidências fotográficas da disponibilização de potes de creme protetor de 1kg nas bancadas, o que, em sua visão, comprovaria o fornecimento suficiente de EPI e contradiria a conclusão do perito, adotada no julgado, de que houve desproteção por um período de quatro meses. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, nem ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê os recursos adequados. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal restrita. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria referente ao adicional de insalubridade foi exaustivamente examinada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Esta Turma, ao manter a sentença de origem no tocante à condenação, o fez com base em uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação na conclusão pericial de que a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, suficiente e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente insalubre (óleo mineral) durante todo o período de exposição. A decisão colegiada destacou que o cálculo do período de desproteção, realizado pelo expert e acolhido pelo juízo, baseou-se nos únicos registros formais de entrega de EPI, quais sejam, os dois frascos de creme protetor constantes nas fichas de entrega. A tese da embargante, de que a existência de potes de creme de uso coletivo nas bancadas, supostamente fotografados pelo perito, seria suficiente para afastar a condenação, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgado estabeleceu uma premissa jurídica clara: a mera disponibilização de um equipamento de proteção no ambiente de trabalho não equivale à comprovação do seu fornecimento e uso eficaz. O dever do empregador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, transcende a simples aquisição e disponibilização do EPI. Compete à empresa registrar o fornecimento ao empregado em documento apropriado; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. A presença de um pote de creme em uma bancada, ainda que documentada por fotografia, não prova, por si só, que o reclamante dele se utilizava na frequência e quantidade necessárias, que foi treinado para tal, que o produto era reposto com a regularidade devida ou que havia fiscalização efetiva do seu uso. Trata-se de um meio de prova frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão técnica baseada na ausência de registros formais de entrega. O acórdão, ao mencionar o depoimento da testemunha que relatou a existência do creme nas bancadas, e ao concluir que tal prova era insuficiente, estabeleceu a tese de que a prova do fornecimento eficaz de EPI exige uma formalidade que não foi atendida. A fundamentação do acórdão foi categórica (Id. nº 63603a2 - pág. 08, fl. 992 do pdf): "Assim, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI´s, a fim de permitir a análise de possível neutralização do agente biológico, devendo ser observado que a comprovação se faz pelo recibo de EPI, no qual deve ser indicado o CA dos equipamentos para a avaliação da eficácia e da validade (NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego). Deste modo, mesmo que o autor tenha admitido o uso de EPIs ao ensejo da audiência, o que foi comprovado também pelo relato da testemunha ouvida a rogo da empresa demandada, compete à ré a entrega e fiscalização do uso adequado do EPIs e também a adoção de medidas que diminuam ou eliminem a insalubridade no local de trabalho, inclusive cuidar para que o empregado efetivamente utilize os EPI's, sem o qual, não pode eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade, neste sentido a Súmula nº 289 do C. TST." Essa fundamentação, por óbvio, abrange e repele o argumento da embargante. Se nem mesmo o depoimento testemunhal foi considerado suficiente, com muito mais razão não seria uma simples fotografia de um pote de uso coletivo, cuja utilização efetiva e regular pelo autor não foi minimamente demonstrada por meio de prova robusta, como seria o registro de entrega. Portanto, não há omissão. A questão foi decidida. O que a embargante manifesta é pura e simples discordância com a valoração da prova realizada por esta Turma, pretendendo, por via oblíqua, um novo julgamento da matéria. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não tem o condão de forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão, o que, no caso, ocorreu de forma inequívoca. A tese sobre a insuficiência da prova de fornecimento de EPIs foi expressamente adotada, satisfazendo o requisito para a eventual interposição de Recurso de Revista. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REMATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001559-65.2024.5.02.0385 RECORRENTE: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#210aa74): PROCESSO TRT/SP Nº 1001559-65.2024.5.02.0385 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 63603a2 A reclamada, REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, interpõe embargos de declaração (Id. nº a242a8d) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 63603a2), que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre um ponto crucial de sua tese recursal: a existência de prova, no próprio laudo pericial, que contradiria a conclusão do expert. Argumenta que, além dos frascos individuais de creme protetor, a empresa disponibilizava potes de 1kg do mesmo produto nas bancadas de trabalho, fato este que teria sido fotografado e documentado pelo próprio perito. Segundo a embargante, o acórdão se limitou a afastar a prova testemunhal sobre esse fato, mas não enfrentou o argumento de que a própria prova técnica, base da condenação, continha um elemento que infirmaria sua conclusão sobre o período de desproteção do trabalhador. Pede, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não teria se pronunciado sobre a alegação de que o próprio laudo pericial continha evidências fotográficas da disponibilização de potes de creme protetor de 1kg nas bancadas, o que, em sua visão, comprovaria o fornecimento suficiente de EPI e contradiria a conclusão do perito, adotada no julgado, de que houve desproteção por um período de quatro meses. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, nem ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê os recursos adequados. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal restrita. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria referente ao adicional de insalubridade foi exaustivamente examinada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Esta Turma, ao manter a sentença de origem no tocante à condenação, o fez com base em uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação na conclusão pericial de que a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, suficiente e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente insalubre (óleo mineral) durante todo o período de exposição. A decisão colegiada destacou que o cálculo do período de desproteção, realizado pelo expert e acolhido pelo juízo, baseou-se nos únicos registros formais de entrega de EPI, quais sejam, os dois frascos de creme protetor constantes nas fichas de entrega. A tese da embargante, de que a existência de potes de creme de uso coletivo nas bancadas, supostamente fotografados pelo perito, seria suficiente para afastar a condenação, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgado estabeleceu uma premissa jurídica clara: a mera disponibilização de um equipamento de proteção no ambiente de trabalho não equivale à comprovação do seu fornecimento e uso eficaz. O dever do empregador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, transcende a simples aquisição e disponibilização do EPI. Compete à empresa registrar o fornecimento ao empregado em documento apropriado; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. A presença de um pote de creme em uma bancada, ainda que documentada por fotografia, não prova, por si só, que o reclamante dele se utilizava na frequência e quantidade necessárias, que foi treinado para tal, que o produto era reposto com a regularidade devida ou que havia fiscalização efetiva do seu uso. Trata-se de um meio de prova frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão técnica baseada na ausência de registros formais de entrega. O acórdão, ao mencionar o depoimento da testemunha que relatou a existência do creme nas bancadas, e ao concluir que tal prova era insuficiente, estabeleceu a tese de que a prova do fornecimento eficaz de EPI exige uma formalidade que não foi atendida. A fundamentação do acórdão foi categórica (Id. nº 63603a2 - pág. 08, fl. 992 do pdf): "Assim, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI´s, a fim de permitir a análise de possível neutralização do agente biológico, devendo ser observado que a comprovação se faz pelo recibo de EPI, no qual deve ser indicado o CA dos equipamentos para a avaliação da eficácia e da validade (NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego). Deste modo, mesmo que o autor tenha admitido o uso de EPIs ao ensejo da audiência, o que foi comprovado também pelo relato da testemunha ouvida a rogo da empresa demandada, compete à ré a entrega e fiscalização do uso adequado do EPIs e também a adoção de medidas que diminuam ou eliminem a insalubridade no local de trabalho, inclusive cuidar para que o empregado efetivamente utilize os EPI's, sem o qual, não pode eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade, neste sentido a Súmula nº 289 do C. TST." Essa fundamentação, por óbvio, abrange e repele o argumento da embargante. Se nem mesmo o depoimento testemunhal foi considerado suficiente, com muito mais razão não seria uma simples fotografia de um pote de uso coletivo, cuja utilização efetiva e regular pelo autor não foi minimamente demonstrada por meio de prova robusta, como seria o registro de entrega. Portanto, não há omissão. A questão foi decidida. O que a embargante manifesta é pura e simples discordância com a valoração da prova realizada por esta Turma, pretendendo, por via oblíqua, um novo julgamento da matéria. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não tem o condão de forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão, o que, no caso, ocorreu de forma inequívoca. A tese sobre a insuficiência da prova de fornecimento de EPIs foi expressamente adotada, satisfazendo o requisito para a eventual interposição de Recurso de Revista. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOARES DE JESUS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001559-65.2024.5.02.0385 RECORRENTE: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#210aa74): PROCESSO TRT/SP Nº 1001559-65.2024.5.02.0385 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 63603a2 A reclamada, REMATEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, interpõe embargos de declaração (Id. nº a242a8d) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 63603a2), que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre um ponto crucial de sua tese recursal: a existência de prova, no próprio laudo pericial, que contradiria a conclusão do expert. Argumenta que, além dos frascos individuais de creme protetor, a empresa disponibilizava potes de 1kg do mesmo produto nas bancadas de trabalho, fato este que teria sido fotografado e documentado pelo próprio perito. Segundo a embargante, o acórdão se limitou a afastar a prova testemunhal sobre esse fato, mas não enfrentou o argumento de que a própria prova técnica, base da condenação, continha um elemento que infirmaria sua conclusão sobre o período de desproteção do trabalhador. Pede, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 479 do Código de Processo Civil. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não teria se pronunciado sobre a alegação de que o próprio laudo pericial continha evidências fotográficas da disponibilização de potes de creme protetor de 1kg nas bancadas, o que, em sua visão, comprovaria o fornecimento suficiente de EPI e contradiria a conclusão do perito, adotada no julgado, de que houve desproteção por um período de quatro meses. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, nem ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê os recursos adequados. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal restrita. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria referente ao adicional de insalubridade foi exaustivamente examinada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Esta Turma, ao manter a sentença de origem no tocante à condenação, o fez com base em uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação na conclusão pericial de que a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, suficiente e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente insalubre (óleo mineral) durante todo o período de exposição. A decisão colegiada destacou que o cálculo do período de desproteção, realizado pelo expert e acolhido pelo juízo, baseou-se nos únicos registros formais de entrega de EPI, quais sejam, os dois frascos de creme protetor constantes nas fichas de entrega. A tese da embargante, de que a existência de potes de creme de uso coletivo nas bancadas, supostamente fotografados pelo perito, seria suficiente para afastar a condenação, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgado estabeleceu uma premissa jurídica clara: a mera disponibilização de um equipamento de proteção no ambiente de trabalho não equivale à comprovação do seu fornecimento e uso eficaz. O dever do empregador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, transcende a simples aquisição e disponibilização do EPI. Compete à empresa registrar o fornecimento ao empregado em documento apropriado; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. A presença de um pote de creme em uma bancada, ainda que documentada por fotografia, não prova, por si só, que o reclamante dele se utilizava na frequência e quantidade necessárias, que foi treinado para tal, que o produto era reposto com a regularidade devida ou que havia fiscalização efetiva do seu uso. Trata-se de um meio de prova frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão técnica baseada na ausência de registros formais de entrega. O acórdão, ao mencionar o depoimento da testemunha que relatou a existência do creme nas bancadas, e ao concluir que tal prova era insuficiente, estabeleceu a tese de que a prova do fornecimento eficaz de EPI exige uma formalidade que não foi atendida. A fundamentação do acórdão foi categórica (Id. nº 63603a2 - pág. 08, fl. 992 do pdf): "Assim, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI´s, a fim de permitir a análise de possível neutralização do agente biológico, devendo ser observado que a comprovação se faz pelo recibo de EPI, no qual deve ser indicado o CA dos equipamentos para a avaliação da eficácia e da validade (NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego). Deste modo, mesmo que o autor tenha admitido o uso de EPIs ao ensejo da audiência, o que foi comprovado também pelo relato da testemunha ouvida a rogo da empresa demandada, compete à ré a entrega e fiscalização do uso adequado do EPIs e também a adoção de medidas que diminuam ou eliminem a insalubridade no local de trabalho, inclusive cuidar para que o empregado efetivamente utilize os EPI's, sem o qual, não pode eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade, neste sentido a Súmula nº 289 do C. TST." Essa fundamentação, por óbvio, abrange e repele o argumento da embargante. Se nem mesmo o depoimento testemunhal foi considerado suficiente, com muito mais razão não seria uma simples fotografia de um pote de uso coletivo, cuja utilização efetiva e regular pelo autor não foi minimamente demonstrada por meio de prova robusta, como seria o registro de entrega. Portanto, não há omissão. A questão foi decidida. O que a embargante manifesta é pura e simples discordância com a valoração da prova realizada por esta Turma, pretendendo, por via oblíqua, um novo julgamento da matéria. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não tem o condão de forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão, o que, no caso, ocorreu de forma inequívoca. A tese sobre a insuficiência da prova de fornecimento de EPIs foi expressamente adotada, satisfazendo o requisito para a eventual interposição de Recurso de Revista. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOARES DE JESUS