Detalhe do processo

1001559-50.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001559-50.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.F.M. - Cuida-se de ação de usucapião especial urbana por abandono do lar ajuizada por S.M.F.M. em face do Espolio M.M.M., em trâmite perante este juízo. Anote-se o manifesto desinteresse jurídico e econômico externado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 103/104) e pelo Município de Araras (fls. 130/131), restando dispensada a expedição de novas intimações a tais entes federativos. De outra parte, a União Federal manifestou a necessidade de juntada de memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel para a devida verificação de eventual sobreposição com bens do domínio público federal (fls. 112/113). Em resposta, a parte requerente esclareceu sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de profissional particular e requereu a nomeação de perito judicial com custeio pelo Estado em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida (fls. 128/129). A pretensão probatória técnica comporta pronto acolhimento, pois a exata delimitação topográfica do imóvel usucapiendo constitui elemento essencial à perfeita individualização do bem e à verificação de eventual sobreposição com bens públicos federais. Assim, defiro a realização de perícia e nomeio perito judicial de engenharia/agrimensura Alexandre Rogério Gaino (E-mail Principal alexgaino@terra.com.br; E-mail contato@gelfus.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, item 2.1. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº258/2024 itens "2.2 e 3". Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico,a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito: "4) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Com a juntada do memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel, dê-se nova vista a União e às partes. Em sendo negativo a aceitação do perito, tornem conclusos. Quanto ao mais, cite-se as herdeiras indicadas às fls. 107/108, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se sobre os efeitos materiais da revelia. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que forneça a qualificação completa e o endereço da Sra. Erika. Com a juntada, cite-se. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.M.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANGÉLICA DE MELLO

OAB: 221870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001559-50.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.F.M. - Cuida-se de ação de usucapião especial urbana por abandono do lar ajuizada por S.M.F.M. em face do Espolio M.M.M., em trâmite perante este juízo. Anote-se o manifesto desinteresse jurídico e econômico externado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 103/104) e pelo Município de Araras (fls. 130/131), restando dispensada a expedição de novas intimações a tais entes federativos. De outra parte, a União Federal manifestou a necessidade de juntada de memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel para a devida verificação de eventual sobreposição com bens do domínio público federal (fls. 112/113). Em resposta, a parte requerente esclareceu sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de profissional particular e requereu a nomeação de perito judicial com custeio pelo Estado em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida (fls. 128/129). A pretensão probatória técnica comporta pronto acolhimento, pois a exata delimitação topográfica do imóvel usucapiendo constitui elemento essencial à perfeita individualização do bem e à verificação de eventual sobreposição com bens públicos federais. Assim, defiro a realização de perícia e nomeio perito judicial de engenharia/agrimensura Alexandre Rogério Gaino (E-mail Principal alexgaino@terra.com.br; E-mail contato@gelfus.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, item 2.1. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº258/2024 itens "2.2 e 3". Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico,a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito: "4) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Com a juntada do memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel, dê-se nova vista a União e às partes. Em sendo negativo a aceitação do perito, tornem conclusos. Quanto ao mais, cite-se as herdeiras indicadas às fls. 107/108, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se sobre os efeitos materiais da revelia. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que forneça a qualificação completa e o endereço da Sra. Erika. Com a juntada, cite-se. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP)