Detalhe do processo

1001559-10.2025.5.02.0004

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001559-10.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7c3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Id. 61aabfb. Laudo pericial/cálculos. Id. 7aa7d3f. Sentença líquida. Id. 81c8f97. Homologação dos cálculos. Id. f09fcd9. Dados bancários da parte autora. Id. b3ec25c: Requisição dos honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Id. bb7cda1. Petição ré requerendo a juntada de comprovantes de pagamentos. Id. 5db95d8. FGTS (R$1.053,37), na conta vinculada da reclamante. Id. b8371bb. Custas processuais (R$229,05) em guia - GRU. Id. 190af8b. Contribuição previdenciária (R$842,41) em guia - DARF. Id. 8c7dc1b. Depósito dos honorários periciais (R$855,20) na conta da perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA. Id. e789076. Depósito (R$7.400,10) na conta da reclamante. Id. 127fa39. Depósito (R$1.301,71) na conta da reclamante (honorários sucumbenciais). #id:7aa7d3f: Sentença de extinção da execução. Pois bem. Chamo o feito a ordem apenas para determinar a liberação dos valores depositados judicialmente: i. Do depósito de R$ 7.400,17 em 24/07/2026, libere-se a parte reclamante, a título de crédito líquido (ID. e789076) - dados bancários no id. f09fcd9; ii. Do depósito de R$ 1.3031,71 em 24/07/2026, libere-se ao advogado da reclamante, a título de honorários sucumbenciais (ID. 127fa39) - dados bancários no id. f09fcd9. No mais, ratifico a sentença de #id:6597ab9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor MIKAELLY VITORIA DE LIMA SANTOS

Réu RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA

Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO

OAB: 347975/SP

JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO

OAB: 428764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001559-10.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7c3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Id. 61aabfb. Laudo pericial/cálculos. Id. 7aa7d3f. Sentença líquida. Id. 81c8f97. Homologação dos cálculos. Id. f09fcd9. Dados bancários da parte autora. Id. b3ec25c: Requisição dos honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Id. bb7cda1. Petição ré requerendo a juntada de comprovantes de pagamentos. Id. 5db95d8. FGTS (R$1.053,37), na conta vinculada da reclamante. Id. b8371bb. Custas processuais (R$229,05) em guia - GRU. Id. 190af8b. Contribuição previdenciária (R$842,41) em guia - DARF. Id. 8c7dc1b. Depósito dos honorários periciais (R$855,20) na conta da perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA. Id. e789076. Depósito (R$7.400,10) na conta da reclamante. Id. 127fa39. Depósito (R$1.301,71) na conta da reclamante (honorários sucumbenciais). #id:7aa7d3f: Sentença de extinção da execução. Pois bem. Chamo o feito a ordem apenas para determinar a liberação dos valores depositados judicialmente: i. Do depósito de R$ 7.400,17 em 24/07/2026, libere-se a parte reclamante, a título de crédito líquido (ID. e789076) - dados bancários no id. f09fcd9; ii. Do depósito de R$ 1.3031,71 em 24/07/2026, libere-se ao advogado da reclamante, a título de honorários sucumbenciais (ID. 127fa39) - dados bancários no id. f09fcd9. No mais, ratifico a sentença de #id:6597ab9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001559-10.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: RECANTO DO IDOSO ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7c3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Id. 61aabfb. Laudo pericial/cálculos. Id. 7aa7d3f. Sentença líquida. Id. 81c8f97. Homologação dos cálculos. Id. f09fcd9. Dados bancários da parte autora. Id. b3ec25c: Requisição dos honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Id. bb7cda1. Petição ré requerendo a juntada de comprovantes de pagamentos. Id. 5db95d8. FGTS (R$1.053,37), na conta vinculada da reclamante. Id. b8371bb. Custas processuais (R$229,05) em guia - GRU. Id. 190af8b. Contribuição previdenciária (R$842,41) em guia - DARF. Id. 8c7dc1b. Depósito dos honorários periciais (R$855,20) na conta da perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA. Id. e789076. Depósito (R$7.400,10) na conta da reclamante. Id. 127fa39. Depósito (R$1.301,71) na conta da reclamante (honorários sucumbenciais). #id:7aa7d3f: Sentença de extinção da execução. Pois bem. Chamo o feito a ordem apenas para determinar a liberação dos valores depositados judicialmente: i. Do depósito de R$ 7.400,17 em 24/07/2026, libere-se a parte reclamante, a título de crédito líquido (ID. e789076) - dados bancários no id. f09fcd9; ii. Do depósito de R$ 1.3031,71 em 24/07/2026, libere-se ao advogado da reclamante, a título de honorários sucumbenciais (ID. 127fa39) - dados bancários no id. f09fcd9. No mais, ratifico a sentença de #id:6597ab9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY VITORIA DE LIMA SANTOS