1001559-05.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001559-05.2025.5.02.0038 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 14ff259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001559-05.2025.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id bf9470a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id 1b45f86) buscando a reforma da sentença no tocante à rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS, à multa cominatória, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao acúmulo de funções, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários de sucumbência. Preparo regular. Contrarrazões (id 9264d24). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que acolhendo, integralmente o laudo pericial, deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio. Afirma que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, Pois bem. A controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial técnica (laudo Id e46cbe0), complementado pelos esclarecimentos id. 52ef3d5. O perito oficial, após análise in loco do ambiente de trabalho, foi conclusivo ao atestar a exposição da autora a agentes biológicos, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo durante o período pandêmico e em grau médio no período subsequente. A conclusão pericial, mostra-se criteriosa e alinhada à realidade fática e à melhor doutrina sobre o tema, já que no caso sob exame, o perito atestou que não houve comprovação de entrega de epi's adequados e suficientes. Como bem pontuou o julgador de origem "a impugnação oferecida pela ré, e o parecer do assistente técnico, não tiveram o condão de afastar a conclusão pericial, pois as demais provas são elementos que compõem o convencimento motivado e a formação de convicçãod o juiz." A exposição ao agente insalubre, como no caso da autora, não é eventual, mas sim habitual já que conforme comprovado pela prova oral, ela era responsável pelo transporte dos pacientes em cadeiras de rodas e macas. No que tange especificamente ao período da pandemia de COVID-19, a conclusão pericial pelo grau máximo é irretocável e reflete o entendimento pacífico dos tribunais, que reconheceram o risco extraordinário a que todos os trabalhadores em unidades de saúde estavam submetidos. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECEPÇÃO E PORTARIA HOSPITALAR. COVID-19. Insalubridade em grau máximo dos substituídos - recepcionistas e porteiros pela exposição à COVID-19 (...)." (TRT-4 - ROT: 00202778420215040771). No período posterior à pandemia o perito concluiu pela insalubridade em grau médio, justamente em razão do contato com pacientes durante o transporte em cadeira de rodas e macas, conforme corroborado pela prova oral. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a detalhada conclusão do laudo pericial - o qual se encontra em harmonia com a jurisprudência e considerando todo o conjunto probatório, entendo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. DA RESCISÃO DO CONTRATO A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. No caso presente, restou comprovado pela prova pericial que a reclamante laborou em condição nociva à sua saúde, sem fornecimento adequado de EPI's. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Desse modo, prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como decidido na origem. Por fim, a dedução dos valores pagos durante a contratualidade foram autorizadas na origem, portanto, prejudicada a análise da pretensão da recorrente. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Tem razão a ré. Não há falar em condenação no tocante ao FGTS sobre os salários pagos, durante o contrato porquanto não foram apontadas diferenças nos recolhimentos efetuados pela ré, ônus que incumbia à reclamante (artigo 818 da CLT). Neste cenário, reformo a sentença para excluir da condenação o FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, permanecendo a condenação no tocante ao recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais deferidas pela sentença. Modifico nestes termos. DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretende a ré a exclusão da multa por obrigação de fazer ou diminuição do valor fixado. Todavia, sem razão. A multa cominatória atrelada a uma obrigação de fazer tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação através da imposição de uma sanção em caso de descumprimento. Assim, essa sanção não deve ser nem muito baixa a ponto de não produzir os efeitos mencionados, nem demasiadamente elevada ao ponto de importar em enriquecimento do credor em face da ruína do devedor. No caso dos autos, a multa diária arbitrada (R$ 150,00 por dia de atraso limitada a trinta dias) se encontra em patamar adequado à natureza da obrigação determinada, a celeridade e efetividade que se busca na implementação das decisões judiciais. Nada altero. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante ao fundamentar o pedido de acúmulo de função alegou que foi contratada como recepcionista, no entanto, desempenhava a funções diversas da contratual, transportando pacientes em cadeiras de rodas e macas, inclusive na UTI, além de exercer as funções de controladora de acesso. Há norma coletiva prevendo o pagamento do referido adicional por acúmulo de função, sendo encargo probatório da reclamante (artigo 818 da CLT) o ônus de provar que o exercício das funções alegadas. A meu ver a prova oral dos autos (testemunha da reclamante) corroborou que a autora embora contratada como recepcionista, também, desempenhava outras funções, auxiliando no transporte de pacientes, conduzindo-os em cadeiras de rodas até o setor responsável e em macas para a UTI. Ora, evidente que o transporte de pacientes, especialmente em macas, envolve esforço físico, cuidado com a segurança e integridade de uma pessoa em condição vulnerável. Essa é uma responsabilidade significativamente maior e de natureza distinta das tarefas de atendimento e recepção de pessoas, caracterizando o acúmulo de função previsto na norma. Neste contexto, a condenação fica mantida. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Inconformada, a reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento de que a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos cartões de ponto e houve compensação válida, razão pela qual as eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas. Sustenta, também, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST. No particular, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto da reclamante e ao deixar deliberadamente, de acostar aos autos os cartões de ponto do período contratual, carreou para si o onus probandi, considerados os termos do artigo 359 do CPC e desse não se desvencilhou. É esta a inteligência da Súmula 338, I, do C. TST. Presumem-se verdadeiras as alegações contidas na peça inicial, já que não elididas por prova em contrário. Saliento que o legislador ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do obreiro. Ocorre que no caso dos autos, a condenação está fundada na ausência dos cartões e no depoimento da testemunha da reclamante que confirmou que a jornada era iniciada 15 minutos antes do horário registrado em razão da troca de uniforme e era encerrada 15 minutos após o registro do ponto e que a usufruição do intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos em razão da alta demanda e da necessidade de rendição. Neste cenário, a condenação fica mantida nos seus exatos termos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIAIS A ré busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Os honorários de sucumbência foram fixados com observância dos critérios dos artigos 791-A da CLT, não merecendo reforma a sentença de origem. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para excluir da condenação o recolhimento de FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, tudo nos termos da fundamentação. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Autor IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Réu TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA
OAB: 187784/SP
WALTER JOSE SPIREK JUNIOR
OAB: 180635/SP
GLEITON SILVA DE SOUZA
OAB: 417107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001559-05.2025.5.02.0038 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 14ff259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001559-05.2025.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id bf9470a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id 1b45f86) buscando a reforma da sentença no tocante à rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS, à multa cominatória, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao acúmulo de funções, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários de sucumbência. Preparo regular. Contrarrazões (id 9264d24). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que acolhendo, integralmente o laudo pericial, deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio. Afirma que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, Pois bem. A controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial técnica (laudo Id e46cbe0), complementado pelos esclarecimentos id. 52ef3d5. O perito oficial, após análise in loco do ambiente de trabalho, foi conclusivo ao atestar a exposição da autora a agentes biológicos, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo durante o período pandêmico e em grau médio no período subsequente. A conclusão pericial, mostra-se criteriosa e alinhada à realidade fática e à melhor doutrina sobre o tema, já que no caso sob exame, o perito atestou que não houve comprovação de entrega de epi's adequados e suficientes. Como bem pontuou o julgador de origem "a impugnação oferecida pela ré, e o parecer do assistente técnico, não tiveram o condão de afastar a conclusão pericial, pois as demais provas são elementos que compõem o convencimento motivado e a formação de convicçãod o juiz." A exposição ao agente insalubre, como no caso da autora, não é eventual, mas sim habitual já que conforme comprovado pela prova oral, ela era responsável pelo transporte dos pacientes em cadeiras de rodas e macas. No que tange especificamente ao período da pandemia de COVID-19, a conclusão pericial pelo grau máximo é irretocável e reflete o entendimento pacífico dos tribunais, que reconheceram o risco extraordinário a que todos os trabalhadores em unidades de saúde estavam submetidos. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECEPÇÃO E PORTARIA HOSPITALAR. COVID-19. Insalubridade em grau máximo dos substituídos - recepcionistas e porteiros pela exposição à COVID-19 (...)." (TRT-4 - ROT: 00202778420215040771). No período posterior à pandemia o perito concluiu pela insalubridade em grau médio, justamente em razão do contato com pacientes durante o transporte em cadeira de rodas e macas, conforme corroborado pela prova oral. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a detalhada conclusão do laudo pericial - o qual se encontra em harmonia com a jurisprudência e considerando todo o conjunto probatório, entendo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. DA RESCISÃO DO CONTRATO A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. No caso presente, restou comprovado pela prova pericial que a reclamante laborou em condição nociva à sua saúde, sem fornecimento adequado de EPI's. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Desse modo, prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como decidido na origem. Por fim, a dedução dos valores pagos durante a contratualidade foram autorizadas na origem, portanto, prejudicada a análise da pretensão da recorrente. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Tem razão a ré. Não há falar em condenação no tocante ao FGTS sobre os salários pagos, durante o contrato porquanto não foram apontadas diferenças nos recolhimentos efetuados pela ré, ônus que incumbia à reclamante (artigo 818 da CLT). Neste cenário, reformo a sentença para excluir da condenação o FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, permanecendo a condenação no tocante ao recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais deferidas pela sentença. Modifico nestes termos. DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretende a ré a exclusão da multa por obrigação de fazer ou diminuição do valor fixado. Todavia, sem razão. A multa cominatória atrelada a uma obrigação de fazer tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação através da imposição de uma sanção em caso de descumprimento. Assim, essa sanção não deve ser nem muito baixa a ponto de não produzir os efeitos mencionados, nem demasiadamente elevada ao ponto de importar em enriquecimento do credor em face da ruína do devedor. No caso dos autos, a multa diária arbitrada (R$ 150,00 por dia de atraso limitada a trinta dias) se encontra em patamar adequado à natureza da obrigação determinada, a celeridade e efetividade que se busca na implementação das decisões judiciais. Nada altero. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante ao fundamentar o pedido de acúmulo de função alegou que foi contratada como recepcionista, no entanto, desempenhava a funções diversas da contratual, transportando pacientes em cadeiras de rodas e macas, inclusive na UTI, além de exercer as funções de controladora de acesso. Há norma coletiva prevendo o pagamento do referido adicional por acúmulo de função, sendo encargo probatório da reclamante (artigo 818 da CLT) o ônus de provar que o exercício das funções alegadas. A meu ver a prova oral dos autos (testemunha da reclamante) corroborou que a autora embora contratada como recepcionista, também, desempenhava outras funções, auxiliando no transporte de pacientes, conduzindo-os em cadeiras de rodas até o setor responsável e em macas para a UTI. Ora, evidente que o transporte de pacientes, especialmente em macas, envolve esforço físico, cuidado com a segurança e integridade de uma pessoa em condição vulnerável. Essa é uma responsabilidade significativamente maior e de natureza distinta das tarefas de atendimento e recepção de pessoas, caracterizando o acúmulo de função previsto na norma. Neste contexto, a condenação fica mantida. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Inconformada, a reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento de que a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos cartões de ponto e houve compensação válida, razão pela qual as eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas. Sustenta, também, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST. No particular, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto da reclamante e ao deixar deliberadamente, de acostar aos autos os cartões de ponto do período contratual, carreou para si o onus probandi, considerados os termos do artigo 359 do CPC e desse não se desvencilhou. É esta a inteligência da Súmula 338, I, do C. TST. Presumem-se verdadeiras as alegações contidas na peça inicial, já que não elididas por prova em contrário. Saliento que o legislador ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do obreiro. Ocorre que no caso dos autos, a condenação está fundada na ausência dos cartões e no depoimento da testemunha da reclamante que confirmou que a jornada era iniciada 15 minutos antes do horário registrado em razão da troca de uniforme e era encerrada 15 minutos após o registro do ponto e que a usufruição do intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos em razão da alta demanda e da necessidade de rendição. Neste cenário, a condenação fica mantida nos seus exatos termos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIAIS A ré busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Os honorários de sucumbência foram fixados com observância dos critérios dos artigos 791-A da CLT, não merecendo reforma a sentença de origem. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para excluir da condenação o recolhimento de FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, tudo nos termos da fundamentação. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001559-05.2025.5.02.0038 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 14ff259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001559-05.2025.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: TAINA DE FATIMA LISBOA DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id bf9470a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id 1b45f86) buscando a reforma da sentença no tocante à rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS, à multa cominatória, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao acúmulo de funções, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários de sucumbência. Preparo regular. Contrarrazões (id 9264d24). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que acolhendo, integralmente o laudo pericial, deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio. Afirma que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, Pois bem. A controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial técnica (laudo Id e46cbe0), complementado pelos esclarecimentos id. 52ef3d5. O perito oficial, após análise in loco do ambiente de trabalho, foi conclusivo ao atestar a exposição da autora a agentes biológicos, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo durante o período pandêmico e em grau médio no período subsequente. A conclusão pericial, mostra-se criteriosa e alinhada à realidade fática e à melhor doutrina sobre o tema, já que no caso sob exame, o perito atestou que não houve comprovação de entrega de epi's adequados e suficientes. Como bem pontuou o julgador de origem "a impugnação oferecida pela ré, e o parecer do assistente técnico, não tiveram o condão de afastar a conclusão pericial, pois as demais provas são elementos que compõem o convencimento motivado e a formação de convicçãod o juiz." A exposição ao agente insalubre, como no caso da autora, não é eventual, mas sim habitual já que conforme comprovado pela prova oral, ela era responsável pelo transporte dos pacientes em cadeiras de rodas e macas. No que tange especificamente ao período da pandemia de COVID-19, a conclusão pericial pelo grau máximo é irretocável e reflete o entendimento pacífico dos tribunais, que reconheceram o risco extraordinário a que todos os trabalhadores em unidades de saúde estavam submetidos. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECEPÇÃO E PORTARIA HOSPITALAR. COVID-19. Insalubridade em grau máximo dos substituídos - recepcionistas e porteiros pela exposição à COVID-19 (...)." (TRT-4 - ROT: 00202778420215040771). No período posterior à pandemia o perito concluiu pela insalubridade em grau médio, justamente em razão do contato com pacientes durante o transporte em cadeira de rodas e macas, conforme corroborado pela prova oral. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a detalhada conclusão do laudo pericial - o qual se encontra em harmonia com a jurisprudência e considerando todo o conjunto probatório, entendo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. DA RESCISÃO DO CONTRATO A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. No caso presente, restou comprovado pela prova pericial que a reclamante laborou em condição nociva à sua saúde, sem fornecimento adequado de EPI's. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Desse modo, prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como decidido na origem. Por fim, a dedução dos valores pagos durante a contratualidade foram autorizadas na origem, portanto, prejudicada a análise da pretensão da recorrente. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Tem razão a ré. Não há falar em condenação no tocante ao FGTS sobre os salários pagos, durante o contrato porquanto não foram apontadas diferenças nos recolhimentos efetuados pela ré, ônus que incumbia à reclamante (artigo 818 da CLT). Neste cenário, reformo a sentença para excluir da condenação o FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, permanecendo a condenação no tocante ao recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais deferidas pela sentença. Modifico nestes termos. DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretende a ré a exclusão da multa por obrigação de fazer ou diminuição do valor fixado. Todavia, sem razão. A multa cominatória atrelada a uma obrigação de fazer tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação através da imposição de uma sanção em caso de descumprimento. Assim, essa sanção não deve ser nem muito baixa a ponto de não produzir os efeitos mencionados, nem demasiadamente elevada ao ponto de importar em enriquecimento do credor em face da ruína do devedor. No caso dos autos, a multa diária arbitrada (R$ 150,00 por dia de atraso limitada a trinta dias) se encontra em patamar adequado à natureza da obrigação determinada, a celeridade e efetividade que se busca na implementação das decisões judiciais. Nada altero. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante ao fundamentar o pedido de acúmulo de função alegou que foi contratada como recepcionista, no entanto, desempenhava a funções diversas da contratual, transportando pacientes em cadeiras de rodas e macas, inclusive na UTI, além de exercer as funções de controladora de acesso. Há norma coletiva prevendo o pagamento do referido adicional por acúmulo de função, sendo encargo probatório da reclamante (artigo 818 da CLT) o ônus de provar que o exercício das funções alegadas. A meu ver a prova oral dos autos (testemunha da reclamante) corroborou que a autora embora contratada como recepcionista, também, desempenhava outras funções, auxiliando no transporte de pacientes, conduzindo-os em cadeiras de rodas até o setor responsável e em macas para a UTI. Ora, evidente que o transporte de pacientes, especialmente em macas, envolve esforço físico, cuidado com a segurança e integridade de uma pessoa em condição vulnerável. Essa é uma responsabilidade significativamente maior e de natureza distinta das tarefas de atendimento e recepção de pessoas, caracterizando o acúmulo de função previsto na norma. Neste contexto, a condenação fica mantida. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Inconformada, a reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento de que a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos cartões de ponto e houve compensação válida, razão pela qual as eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas. Sustenta, também, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST. No particular, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto da reclamante e ao deixar deliberadamente, de acostar aos autos os cartões de ponto do período contratual, carreou para si o onus probandi, considerados os termos do artigo 359 do CPC e desse não se desvencilhou. É esta a inteligência da Súmula 338, I, do C. TST. Presumem-se verdadeiras as alegações contidas na peça inicial, já que não elididas por prova em contrário. Saliento que o legislador ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do obreiro. Ocorre que no caso dos autos, a condenação está fundada na ausência dos cartões e no depoimento da testemunha da reclamante que confirmou que a jornada era iniciada 15 minutos antes do horário registrado em razão da troca de uniforme e era encerrada 15 minutos após o registro do ponto e que a usufruição do intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos em razão da alta demanda e da necessidade de rendição. Neste cenário, a condenação fica mantida nos seus exatos termos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIAIS A ré busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Os honorários de sucumbência foram fixados com observância dos critérios dos artigos 791-A da CLT, não merecendo reforma a sentença de origem. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para excluir da condenação o recolhimento de FGTS sobre os salários pagos durante a contratualidade, tudo nos termos da fundamentação. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A