Detalhe do processo

1001558-70.2025.5.02.0086

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001558-70.2025.5.02.0086 RECORRENTE: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5e1b07d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001558-70.2025.5.02.0086 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) RECORRIDO: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 7e4c9c9 e 40741e4, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, astreintes, horas extras, refeição comercial, adicional de transferência, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia a reforma no tocante a prescrição quinquenal, limites da condenação, diferenças salariais, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, astreintes, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, refeição comercial, PLR e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se doas recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição quinquenal (recurso da reclamada) Rejeitam-se as alegações de inaplicabilidade da Lei n.º 14.010/2020 ao caso dos autos, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST para o Tema 46 de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". 2. Jornada de trabalho (matéria comum aos recursos) No que a controvérsia diz respeito ao enquadramento da hipótese dos autos à exceção do art. 62, II, da CLT, bem como às folgas extras previstas na cláusula 45ª da CCT, acompanha-se integralmente a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Horas extras. Folgas e feriados trabalhados. Adicional noturno. Intervalo O reclamante alega que da admissão até a dispensa realizava jornada de trabalho em escala 6x1, das 06h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, inclusive nos feriados. Afirma que uma vez por mês trabalhava na folga semanal. Sustenta que participava de inventário semestral das 19h00 às 09h00 do dia seguinte. Assevera que não desempenhava cargo de confiança. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, folgas e feriados trabalhados, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. Em sua defesa, a reclamada nega o direito a horas extras e intervalos. Sustenta que o autor exercia cargo de confiança como Chefe de Seção, Chefe de Operações e Gerente Geral, enquadrando-se no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, subordinados e padrão salarial elevado. Com efeito, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada atrai para si o ônus probatório do não enquadramento do autor nas regras legais sobre a duração do trabalho pela existência de cargo de confiança. Sobre o exercício de cargo de confiança, a testemunha Tiago Ribeiro Bettiol afirma: "trabalhou na ré de 2004 a 2008, de 2012 a 2016 e de abril de 2022 a março de 2025; no último período foi chefe de mercearia por um ano e o restante chefe de operação, não na mesma loja foi chefe de mercearia no Belém, e chefe de operação da Conselheiro Furtado, Cambuci e Frei Caneca; não trabalhou com o reclamante em nenhuma loja; conhece o reclamante da ré; participava de reuniões on line com o reclamante por teams; chefe de operações não tem autonomia na loja para exercer as atividades (...) perguntado pelo patrono do reclamante se como chefe de operações quando falta tem que apresentar atestado respondeu que sim; perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir; não tem autonomia para aplicar advertências nem suspensões, não faz escala de folgas, nem férias; tem grupo de whatsapp (...) nesse grupo é tratado informativo de chegada e saída da loja, intervalo; se não informar os horários sofrem advertência verbal aplicada pelo gerente regional (...) questões de contrato de trabalho são tratadas com o RH; gerente de loja e chefe de operação não podem contrariar o RH (...) o regional faz as contratações e dispensas junto com o RH; tem que pedir autorização para o regional para deixar o local de trabalho; o RH informa ao regional que precisa ser aplicada advertência ou suspensão para determinado funcionário (...) reitera que não há diferenças entre as atividades de chefe de operações e gerentes; não tinha subordinados nas lojas; se funcionário chegasse atrasado se reportava ao RH". Nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à ré o ônus de comprovar o cargo de confiança, do qual não se desincumbe. A testemunha Tiago confirma que os exercentes dos cargos de gerente e chefe de operações possuíam jornada de trabalho fixa e controlada, bem como não tinham autonomia para aplicar suspensões ou fazer escalas sem autorização superior. A partir do depoimento da testemunha, concluo que o reclamante não possuía subordinados, não exercia atividades com liberdade de gestão, estando sempre submetido ao regional e ao setor de Recursos Humanos, inclusive quanto ao controle dos horários de trabalho via aplicativo "WhatsApp". (...) Folgas extras pelo trabalho em feriados. O reclamante aduz que além do adicional de 100% pelo trabalho em feriados, a cláusula 45ª da Convenção Coletiva do Trabalho prevê a concessão de três folgas a serem usufruídas com as férias do período. Afirma que o reclamante nunca usufruiu das folgas. Requer, portanto, o pagamento dos valores. Saliento que a cláusula 45ª, itens IV e V da CCT 2023/2024, com cláusula correspondente nas demais CCTs, apontada pelo reclamante garante três folgas para os empregados que trabalharem acima de sete feriados que devem ser concedidas junto com as férias. Ademais, a mesma cláusula prevê o pagamento pecuniário das folgas, na hipótese do empregado não usufruir de férias no período de vigência da CCT. A reclamada não comprova a fruição dos dias de folga, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento de folgas indenizadas pelo trabalho em feriados no período imprescrito do contrato de trabalho. Devem ser observados o número de feriados trabalhados no período de vigência de cada Convenção Coletiva do Trabalho, bem como os requisitos e vigência de cada CCT. Com efeito, a reclamada se limita a reiterar os argumentos já delineados em sua tese defensiva, o que não altera o fato que deixou de cumprir a contento o encargo probatório que sobre si recaía, a saber, de demonstrar que ao reclamante foram delegados efetivos poderes de gestão, a permitir a dispensa do registro da jornada na forma do art. 62, II, consolidado. A não apresentação dos controles de ponto implica a presunção de veracidade da jornada da inicial, a qual, contudo, não é relativa, podendo ceder aos demais elementos reunidos nos autos (Súmula 338, C. TST). Nesse norte, entende-se que os horários de trabalho arbitrados na origem comportam reforma, apenas no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que o próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que "havia dias que fazia 1 hora de intervalo, fazia 1 hora de intervalo cerca de duas vezes por semana". Limita-se a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos) a quatro dias na semana. Dito isso, convém rejeitar a pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras pelo trabalho durante as folgas semanais, uma vez que a sua tese foi infirmada pela testemunha ouvida a seu convite, senão vejamos: "perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir". Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, deverão ser consideradas como extraordinárias (sobrejornada) as horas trabalhadas após a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive sobre o trabalho do autor nos feriados que coincidiam com a sua escala, ensejando, a reboque, a condenação à indenização correspondente às folgas extras preconizadas na Cláusula 45ª da CCT. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais (matéria comum aos recursos) Não há motivo para reforma da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o descrito no laudo para o período em que o reclamante se ativou no Município de São Paulo: Conforme informações prestadas pelo reclamante e confirmada pelo representante da empresa reclamada, o reclamante ao exercer a atividade de chefia e gerência acessava de modo intermitente as câmaras de resfriados e congelados, motivo pelo qual, dada ausência de comprovação de fornecimento de proteção individual, as atividades do reclamante são classificadas como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio nos termos estabelecidos pelo anexo nº. 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. A reclamada não trouxe elementos técnicos de igual teor a afastar as conclusões periciais, sendo digno de nota que não apresentou registro de entrega de EPI's nos autos. Por sua vez, o autor, além de ter concordado expressamente com o teor do laudo e seus esclarecimentos, que se limitam a retratar as suas condições de trabalho até junho/2023, não protestou pela produção de prova técnica nos estabelecimentos em que se ativou de julho a dezembro/2023. Deixou, portanto, de comprovar o labor em condições insalubres no período, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, entende esta Relatoria que a lide reclamada solução diversa. No laudo pericial (ID. 69eeab0), ratificado em sede de esclarecimentos, o i. Vistor concluiu que o reclamante esteve exposto a condições perigosas de trabalho durante parte da vigência contratual, em razão do armazenamento, pela empresa demandada, de líquido inflamável (óleo diesel), em um tanque de 250 litros. Entretanto, emerge das próprias considerações do Sr. Perito que não foi ultrapassada, in casu, a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipente, independentemente do material em que foi fabricado (Anexo 2, Quadro 1), não podendo ser o local de trabalho do reclamante considerado área de risco. Com efeito, verifica-se patente contradição entre a premissa (situação fática) de que partiu o Expert e as conclusões por ele adotadas, sendo digno de nota, ainda, que, conforme os itens 4 e 4.1 do mesmo Anexo 2 da NR -16, "não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadasou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaques e grifos acrescidos). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. Por esses fundamentos, importa afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, tampouco havendo falar, por conseguinte, no cômputo da verba em questão na base de cálculo das horas extras deferidas nos presentes autos. Mantida a responsabilidade da reclamada ao pagamento de honorários periciais, em razão da sua sucumbência no objeto da prova técnica. Contudo, ficam os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro rearbitrados em R$ 3.000.00, montante que melhor se revela em consonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo capaz de remunerar condignamente, e sem excessos, o trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado pelo Juízo. Reforma-se, nesses termos. 4. Entrega de PPP. Astreintes (matéria comum aos recursos) Demonstrado o labor do reclamante sob condições especiais, fica mantida a condenação à entrega do PPP, à luz do disposto no art. 58 da Lei n.º 8.213/91. Irretocável, de igual modo, o comando sentencial relativo às astreintes, que encontra arrimo nos arts. 536 e ss. do CPC e têm por escopo garantir a efetividade do processo. Tais pressupostos foram atendidos na espécie, o que, a despeito do que argui o autor, independe da cominação neste momento processual do seu valor, notadamente porque a obrigação para a qual se busca cumprimento somente será exigível após o trânsito em julgado. Atente-se o autor ao disposto no § 1º do art. 537 consolidado, que confere ao Juízo a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial. Nada a reformar. 5. Dano moral (recurso do reclamante) O dano moral deve acarretar prejuízo real de ordem prevalentemente psíquico-social para justificar a indenização correspondente. Tendo em vista o caráter íntimo e subjetivo de sua configuração, não há como exigir a prova do dano em si, cabendo ao interessado comprovar o fato objetivo que aduz lhe ter causado o prejuízo interior. Ao juiz, incumbe avaliar se os fatos descritos realmente causariam, ou não, um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Assim como a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que o inadimplemento de verbas contratuais e/ou rescisórias, como horas extras e adicional de insalubridade, não se situa, à evidência, entre aqueles aptos a ensejar danos morais, devendo anteceder, para tal fim, a comprovação de que a conduta patronal efetivamente atingiu bem imaterial da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela. Sem embargo, a jornada praticada pelo reclamante não se revela, à evidência, exaustiva a ponto de violar o vindicado direito à desconexão e ensejar, para a reclamada, a pretendida obrigação de indenizar. Cabia ao autor a comprovação de que o labor excessivo tenha lhe prejudicado a ponto de comprometer suas relações interpessoais, eventual reciclagem profissional ou mesmo o seu direito ao lazer, o que não se vislumbra no caso em análise. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. EXCESSO DE JORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. 2 - Esta Corte vem se posicionado no sentido de que para que ocorra o dano existencial (espécie de dano imaterial) nas relações trabalhistas não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho, mas, sim, que dessa jornada sobrevenha a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Precedentes. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovado que o sobrelabor ocasionou qualquer prejuízo à saúde ou ao convívio familiar e social da reclamante. Diante desse contexto, é inviável de reforma a decisão, porque demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula implica a inviabilidade do conhecimento do recurso por violação de lei e por divergência jurisprudencial. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 332-86.2014.5.23.0041; Data de Julgamento: 30/03/2016; Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 01/04/2016) Por último, o reclamante não produziu provas de que tenha sido submetido a cobranças abusivas ou que, de algum modo, a reclamada tenha extrapolado os limites do poder diretivo, a ensejar violação a seus direitos da personalidade. Improvido o recurso. 6. Refeição comercial (matéria comum aos recursos) Diante da jornada de trabalho fixada para o reclamante, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento da refeição comercial, à míngua de comprovação do adimplemento da obrigação durante a vigência contratual. Ao autor falece interesse recursal. A r. sentença é clara ao fixar o valor de R$ 41,00 apenas para a CCT 2021/2022, e determinar a observância da "cláusula correspondente nas demais CCTs". Não fosse isso bastante, ainda foi ali comandado que "Devem ser observados valores e vigência de cada convenção coletiva trazida aos autos com a defesa". Nada a alterar, portanto. 7. Diferenças salariais. Reajuste normativo (recurso da reclamada) A prova dos autos, em especial a CCT 2023/2024, a ficha de registro do empregado, a CTPS do autor, as fichas financeiras e o TRCT, comprovam cabalmente que o reajuste normativo devido a partir de setembro/2023 jamais foi adimplido ao reclamante. Logo, correta a r. sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas e dos reflexos ali elencados, inclusive nas verbas rescisórias. 8. PLR (recurso da reclamada) Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na petição inicial, cabia à reclamada comprovar a alegação de que o reclamante não teria atingido os requisitos para o recebimento da PLR, a teor do art. 818, II, da CLT. Não tendo se desvencilhado minimamente do seu ônus probatório, fica mantida a condenação imposta na origem. 9. Adicional de transferência (recurso do reclamante) Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, o adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. Restando incontroverso, no caso dos autos, que a transferência do autor de São Paulo/SP para Olímpia/SP teve caráter permanente, não há fundamento para a condenação pretendida. Mantida a r. sentença. 10. Justiça gratuita (recurso da reclamada) Ante a inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, à míngua de provas de que o autor esteja atualmente empregado e/ou que receba salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF - MANTÉM-SE a concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante. 11. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Conquanto o reclamante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, e muito embora o E. STF tenha decidido sobre a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na ADI 5766, mantém-se intacto o art. 791-A, §3º, da CLT, que se ajusta ao art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Consoante fez consignar em seu voto o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão da referida ADI (DJe de 03/05/2022), "Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça" - destacou-se e grifou-se. Inexiste, portanto, fundamento para isentar o ora recorrente dos honorários advocatícios, sendo certo, ademais, que já foi determinada a incidência condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, em consonância ao decidido pelo E. STF acerca do tema. Por fim, fica mantido o percentual arbitrado na origem para remunerar os patronos do autor (10% sobre o valor que resultar da liquidação), eis que alinhado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a reformar. 12. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; II- CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para (a) considerar como extraordinárias, por excesso de jornada, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; (b) limitar a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos pela supressão intervalar) a quatro dias na semana; (c) afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; (d) por consectário, excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras deferias dos autos; e (e) rearbitrar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro em R$ 3.000,00. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

DOUGLAS MARCUS

OAB: 227791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001558-70.2025.5.02.0086 RECORRENTE: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5e1b07d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001558-70.2025.5.02.0086 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) RECORRIDO: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 7e4c9c9 e 40741e4, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, astreintes, horas extras, refeição comercial, adicional de transferência, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia a reforma no tocante a prescrição quinquenal, limites da condenação, diferenças salariais, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, astreintes, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, refeição comercial, PLR e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se doas recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição quinquenal (recurso da reclamada) Rejeitam-se as alegações de inaplicabilidade da Lei n.º 14.010/2020 ao caso dos autos, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST para o Tema 46 de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". 2. Jornada de trabalho (matéria comum aos recursos) No que a controvérsia diz respeito ao enquadramento da hipótese dos autos à exceção do art. 62, II, da CLT, bem como às folgas extras previstas na cláusula 45ª da CCT, acompanha-se integralmente a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Horas extras. Folgas e feriados trabalhados. Adicional noturno. Intervalo O reclamante alega que da admissão até a dispensa realizava jornada de trabalho em escala 6x1, das 06h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, inclusive nos feriados. Afirma que uma vez por mês trabalhava na folga semanal. Sustenta que participava de inventário semestral das 19h00 às 09h00 do dia seguinte. Assevera que não desempenhava cargo de confiança. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, folgas e feriados trabalhados, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. Em sua defesa, a reclamada nega o direito a horas extras e intervalos. Sustenta que o autor exercia cargo de confiança como Chefe de Seção, Chefe de Operações e Gerente Geral, enquadrando-se no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, subordinados e padrão salarial elevado. Com efeito, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada atrai para si o ônus probatório do não enquadramento do autor nas regras legais sobre a duração do trabalho pela existência de cargo de confiança. Sobre o exercício de cargo de confiança, a testemunha Tiago Ribeiro Bettiol afirma: "trabalhou na ré de 2004 a 2008, de 2012 a 2016 e de abril de 2022 a março de 2025; no último período foi chefe de mercearia por um ano e o restante chefe de operação, não na mesma loja foi chefe de mercearia no Belém, e chefe de operação da Conselheiro Furtado, Cambuci e Frei Caneca; não trabalhou com o reclamante em nenhuma loja; conhece o reclamante da ré; participava de reuniões on line com o reclamante por teams; chefe de operações não tem autonomia na loja para exercer as atividades (...) perguntado pelo patrono do reclamante se como chefe de operações quando falta tem que apresentar atestado respondeu que sim; perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir; não tem autonomia para aplicar advertências nem suspensões, não faz escala de folgas, nem férias; tem grupo de whatsapp (...) nesse grupo é tratado informativo de chegada e saída da loja, intervalo; se não informar os horários sofrem advertência verbal aplicada pelo gerente regional (...) questões de contrato de trabalho são tratadas com o RH; gerente de loja e chefe de operação não podem contrariar o RH (...) o regional faz as contratações e dispensas junto com o RH; tem que pedir autorização para o regional para deixar o local de trabalho; o RH informa ao regional que precisa ser aplicada advertência ou suspensão para determinado funcionário (...) reitera que não há diferenças entre as atividades de chefe de operações e gerentes; não tinha subordinados nas lojas; se funcionário chegasse atrasado se reportava ao RH". Nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à ré o ônus de comprovar o cargo de confiança, do qual não se desincumbe. A testemunha Tiago confirma que os exercentes dos cargos de gerente e chefe de operações possuíam jornada de trabalho fixa e controlada, bem como não tinham autonomia para aplicar suspensões ou fazer escalas sem autorização superior. A partir do depoimento da testemunha, concluo que o reclamante não possuía subordinados, não exercia atividades com liberdade de gestão, estando sempre submetido ao regional e ao setor de Recursos Humanos, inclusive quanto ao controle dos horários de trabalho via aplicativo "WhatsApp". (...) Folgas extras pelo trabalho em feriados. O reclamante aduz que além do adicional de 100% pelo trabalho em feriados, a cláusula 45ª da Convenção Coletiva do Trabalho prevê a concessão de três folgas a serem usufruídas com as férias do período. Afirma que o reclamante nunca usufruiu das folgas. Requer, portanto, o pagamento dos valores. Saliento que a cláusula 45ª, itens IV e V da CCT 2023/2024, com cláusula correspondente nas demais CCTs, apontada pelo reclamante garante três folgas para os empregados que trabalharem acima de sete feriados que devem ser concedidas junto com as férias. Ademais, a mesma cláusula prevê o pagamento pecuniário das folgas, na hipótese do empregado não usufruir de férias no período de vigência da CCT. A reclamada não comprova a fruição dos dias de folga, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento de folgas indenizadas pelo trabalho em feriados no período imprescrito do contrato de trabalho. Devem ser observados o número de feriados trabalhados no período de vigência de cada Convenção Coletiva do Trabalho, bem como os requisitos e vigência de cada CCT. Com efeito, a reclamada se limita a reiterar os argumentos já delineados em sua tese defensiva, o que não altera o fato que deixou de cumprir a contento o encargo probatório que sobre si recaía, a saber, de demonstrar que ao reclamante foram delegados efetivos poderes de gestão, a permitir a dispensa do registro da jornada na forma do art. 62, II, consolidado. A não apresentação dos controles de ponto implica a presunção de veracidade da jornada da inicial, a qual, contudo, não é relativa, podendo ceder aos demais elementos reunidos nos autos (Súmula 338, C. TST). Nesse norte, entende-se que os horários de trabalho arbitrados na origem comportam reforma, apenas no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que o próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que "havia dias que fazia 1 hora de intervalo, fazia 1 hora de intervalo cerca de duas vezes por semana". Limita-se a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos) a quatro dias na semana. Dito isso, convém rejeitar a pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras pelo trabalho durante as folgas semanais, uma vez que a sua tese foi infirmada pela testemunha ouvida a seu convite, senão vejamos: "perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir". Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, deverão ser consideradas como extraordinárias (sobrejornada) as horas trabalhadas após a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive sobre o trabalho do autor nos feriados que coincidiam com a sua escala, ensejando, a reboque, a condenação à indenização correspondente às folgas extras preconizadas na Cláusula 45ª da CCT. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais (matéria comum aos recursos) Não há motivo para reforma da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o descrito no laudo para o período em que o reclamante se ativou no Município de São Paulo: Conforme informações prestadas pelo reclamante e confirmada pelo representante da empresa reclamada, o reclamante ao exercer a atividade de chefia e gerência acessava de modo intermitente as câmaras de resfriados e congelados, motivo pelo qual, dada ausência de comprovação de fornecimento de proteção individual, as atividades do reclamante são classificadas como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio nos termos estabelecidos pelo anexo nº. 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. A reclamada não trouxe elementos técnicos de igual teor a afastar as conclusões periciais, sendo digno de nota que não apresentou registro de entrega de EPI's nos autos. Por sua vez, o autor, além de ter concordado expressamente com o teor do laudo e seus esclarecimentos, que se limitam a retratar as suas condições de trabalho até junho/2023, não protestou pela produção de prova técnica nos estabelecimentos em que se ativou de julho a dezembro/2023. Deixou, portanto, de comprovar o labor em condições insalubres no período, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, entende esta Relatoria que a lide reclamada solução diversa. No laudo pericial (ID. 69eeab0), ratificado em sede de esclarecimentos, o i. Vistor concluiu que o reclamante esteve exposto a condições perigosas de trabalho durante parte da vigência contratual, em razão do armazenamento, pela empresa demandada, de líquido inflamável (óleo diesel), em um tanque de 250 litros. Entretanto, emerge das próprias considerações do Sr. Perito que não foi ultrapassada, in casu, a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipente, independentemente do material em que foi fabricado (Anexo 2, Quadro 1), não podendo ser o local de trabalho do reclamante considerado área de risco. Com efeito, verifica-se patente contradição entre a premissa (situação fática) de que partiu o Expert e as conclusões por ele adotadas, sendo digno de nota, ainda, que, conforme os itens 4 e 4.1 do mesmo Anexo 2 da NR -16, "não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadasou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaques e grifos acrescidos). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. Por esses fundamentos, importa afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, tampouco havendo falar, por conseguinte, no cômputo da verba em questão na base de cálculo das horas extras deferidas nos presentes autos. Mantida a responsabilidade da reclamada ao pagamento de honorários periciais, em razão da sua sucumbência no objeto da prova técnica. Contudo, ficam os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro rearbitrados em R$ 3.000.00, montante que melhor se revela em consonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo capaz de remunerar condignamente, e sem excessos, o trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado pelo Juízo. Reforma-se, nesses termos. 4. Entrega de PPP. Astreintes (matéria comum aos recursos) Demonstrado o labor do reclamante sob condições especiais, fica mantida a condenação à entrega do PPP, à luz do disposto no art. 58 da Lei n.º 8.213/91. Irretocável, de igual modo, o comando sentencial relativo às astreintes, que encontra arrimo nos arts. 536 e ss. do CPC e têm por escopo garantir a efetividade do processo. Tais pressupostos foram atendidos na espécie, o que, a despeito do que argui o autor, independe da cominação neste momento processual do seu valor, notadamente porque a obrigação para a qual se busca cumprimento somente será exigível após o trânsito em julgado. Atente-se o autor ao disposto no § 1º do art. 537 consolidado, que confere ao Juízo a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial. Nada a reformar. 5. Dano moral (recurso do reclamante) O dano moral deve acarretar prejuízo real de ordem prevalentemente psíquico-social para justificar a indenização correspondente. Tendo em vista o caráter íntimo e subjetivo de sua configuração, não há como exigir a prova do dano em si, cabendo ao interessado comprovar o fato objetivo que aduz lhe ter causado o prejuízo interior. Ao juiz, incumbe avaliar se os fatos descritos realmente causariam, ou não, um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Assim como a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que o inadimplemento de verbas contratuais e/ou rescisórias, como horas extras e adicional de insalubridade, não se situa, à evidência, entre aqueles aptos a ensejar danos morais, devendo anteceder, para tal fim, a comprovação de que a conduta patronal efetivamente atingiu bem imaterial da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela. Sem embargo, a jornada praticada pelo reclamante não se revela, à evidência, exaustiva a ponto de violar o vindicado direito à desconexão e ensejar, para a reclamada, a pretendida obrigação de indenizar. Cabia ao autor a comprovação de que o labor excessivo tenha lhe prejudicado a ponto de comprometer suas relações interpessoais, eventual reciclagem profissional ou mesmo o seu direito ao lazer, o que não se vislumbra no caso em análise. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. EXCESSO DE JORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. 2 - Esta Corte vem se posicionado no sentido de que para que ocorra o dano existencial (espécie de dano imaterial) nas relações trabalhistas não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho, mas, sim, que dessa jornada sobrevenha a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Precedentes. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovado que o sobrelabor ocasionou qualquer prejuízo à saúde ou ao convívio familiar e social da reclamante. Diante desse contexto, é inviável de reforma a decisão, porque demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula implica a inviabilidade do conhecimento do recurso por violação de lei e por divergência jurisprudencial. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 332-86.2014.5.23.0041; Data de Julgamento: 30/03/2016; Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 01/04/2016) Por último, o reclamante não produziu provas de que tenha sido submetido a cobranças abusivas ou que, de algum modo, a reclamada tenha extrapolado os limites do poder diretivo, a ensejar violação a seus direitos da personalidade. Improvido o recurso. 6. Refeição comercial (matéria comum aos recursos) Diante da jornada de trabalho fixada para o reclamante, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento da refeição comercial, à míngua de comprovação do adimplemento da obrigação durante a vigência contratual. Ao autor falece interesse recursal. A r. sentença é clara ao fixar o valor de R$ 41,00 apenas para a CCT 2021/2022, e determinar a observância da "cláusula correspondente nas demais CCTs". Não fosse isso bastante, ainda foi ali comandado que "Devem ser observados valores e vigência de cada convenção coletiva trazida aos autos com a defesa". Nada a alterar, portanto. 7. Diferenças salariais. Reajuste normativo (recurso da reclamada) A prova dos autos, em especial a CCT 2023/2024, a ficha de registro do empregado, a CTPS do autor, as fichas financeiras e o TRCT, comprovam cabalmente que o reajuste normativo devido a partir de setembro/2023 jamais foi adimplido ao reclamante. Logo, correta a r. sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas e dos reflexos ali elencados, inclusive nas verbas rescisórias. 8. PLR (recurso da reclamada) Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na petição inicial, cabia à reclamada comprovar a alegação de que o reclamante não teria atingido os requisitos para o recebimento da PLR, a teor do art. 818, II, da CLT. Não tendo se desvencilhado minimamente do seu ônus probatório, fica mantida a condenação imposta na origem. 9. Adicional de transferência (recurso do reclamante) Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, o adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. Restando incontroverso, no caso dos autos, que a transferência do autor de São Paulo/SP para Olímpia/SP teve caráter permanente, não há fundamento para a condenação pretendida. Mantida a r. sentença. 10. Justiça gratuita (recurso da reclamada) Ante a inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, à míngua de provas de que o autor esteja atualmente empregado e/ou que receba salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF - MANTÉM-SE a concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante. 11. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Conquanto o reclamante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, e muito embora o E. STF tenha decidido sobre a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na ADI 5766, mantém-se intacto o art. 791-A, §3º, da CLT, que se ajusta ao art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Consoante fez consignar em seu voto o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão da referida ADI (DJe de 03/05/2022), "Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça" - destacou-se e grifou-se. Inexiste, portanto, fundamento para isentar o ora recorrente dos honorários advocatícios, sendo certo, ademais, que já foi determinada a incidência condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, em consonância ao decidido pelo E. STF acerca do tema. Por fim, fica mantido o percentual arbitrado na origem para remunerar os patronos do autor (10% sobre o valor que resultar da liquidação), eis que alinhado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a reformar. 12. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; II- CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para (a) considerar como extraordinárias, por excesso de jornada, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; (b) limitar a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos pela supressão intervalar) a quatro dias na semana; (c) afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; (d) por consectário, excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras deferias dos autos; e (e) rearbitrar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro em R$ 3.000,00. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001558-70.2025.5.02.0086 RECORRENTE: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5e1b07d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001558-70.2025.5.02.0086 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) RECORRIDO: BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (reclamante) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (reclamada) ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 7e4c9c9 e 40741e4, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, astreintes, horas extras, refeição comercial, adicional de transferência, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia a reforma no tocante a prescrição quinquenal, limites da condenação, diferenças salariais, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, astreintes, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, refeição comercial, PLR e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se doas recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição quinquenal (recurso da reclamada) Rejeitam-se as alegações de inaplicabilidade da Lei n.º 14.010/2020 ao caso dos autos, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST para o Tema 46 de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". 2. Jornada de trabalho (matéria comum aos recursos) No que a controvérsia diz respeito ao enquadramento da hipótese dos autos à exceção do art. 62, II, da CLT, bem como às folgas extras previstas na cláusula 45ª da CCT, acompanha-se integralmente a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Horas extras. Folgas e feriados trabalhados. Adicional noturno. Intervalo O reclamante alega que da admissão até a dispensa realizava jornada de trabalho em escala 6x1, das 06h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, inclusive nos feriados. Afirma que uma vez por mês trabalhava na folga semanal. Sustenta que participava de inventário semestral das 19h00 às 09h00 do dia seguinte. Assevera que não desempenhava cargo de confiança. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, folgas e feriados trabalhados, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. Em sua defesa, a reclamada nega o direito a horas extras e intervalos. Sustenta que o autor exercia cargo de confiança como Chefe de Seção, Chefe de Operações e Gerente Geral, enquadrando-se no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, subordinados e padrão salarial elevado. Com efeito, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada atrai para si o ônus probatório do não enquadramento do autor nas regras legais sobre a duração do trabalho pela existência de cargo de confiança. Sobre o exercício de cargo de confiança, a testemunha Tiago Ribeiro Bettiol afirma: "trabalhou na ré de 2004 a 2008, de 2012 a 2016 e de abril de 2022 a março de 2025; no último período foi chefe de mercearia por um ano e o restante chefe de operação, não na mesma loja foi chefe de mercearia no Belém, e chefe de operação da Conselheiro Furtado, Cambuci e Frei Caneca; não trabalhou com o reclamante em nenhuma loja; conhece o reclamante da ré; participava de reuniões on line com o reclamante por teams; chefe de operações não tem autonomia na loja para exercer as atividades (...) perguntado pelo patrono do reclamante se como chefe de operações quando falta tem que apresentar atestado respondeu que sim; perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir; não tem autonomia para aplicar advertências nem suspensões, não faz escala de folgas, nem férias; tem grupo de whatsapp (...) nesse grupo é tratado informativo de chegada e saída da loja, intervalo; se não informar os horários sofrem advertência verbal aplicada pelo gerente regional (...) questões de contrato de trabalho são tratadas com o RH; gerente de loja e chefe de operação não podem contrariar o RH (...) o regional faz as contratações e dispensas junto com o RH; tem que pedir autorização para o regional para deixar o local de trabalho; o RH informa ao regional que precisa ser aplicada advertência ou suspensão para determinado funcionário (...) reitera que não há diferenças entre as atividades de chefe de operações e gerentes; não tinha subordinados nas lojas; se funcionário chegasse atrasado se reportava ao RH". Nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à ré o ônus de comprovar o cargo de confiança, do qual não se desincumbe. A testemunha Tiago confirma que os exercentes dos cargos de gerente e chefe de operações possuíam jornada de trabalho fixa e controlada, bem como não tinham autonomia para aplicar suspensões ou fazer escalas sem autorização superior. A partir do depoimento da testemunha, concluo que o reclamante não possuía subordinados, não exercia atividades com liberdade de gestão, estando sempre submetido ao regional e ao setor de Recursos Humanos, inclusive quanto ao controle dos horários de trabalho via aplicativo "WhatsApp". (...) Folgas extras pelo trabalho em feriados. O reclamante aduz que além do adicional de 100% pelo trabalho em feriados, a cláusula 45ª da Convenção Coletiva do Trabalho prevê a concessão de três folgas a serem usufruídas com as férias do período. Afirma que o reclamante nunca usufruiu das folgas. Requer, portanto, o pagamento dos valores. Saliento que a cláusula 45ª, itens IV e V da CCT 2023/2024, com cláusula correspondente nas demais CCTs, apontada pelo reclamante garante três folgas para os empregados que trabalharem acima de sete feriados que devem ser concedidas junto com as férias. Ademais, a mesma cláusula prevê o pagamento pecuniário das folgas, na hipótese do empregado não usufruir de férias no período de vigência da CCT. A reclamada não comprova a fruição dos dias de folga, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento de folgas indenizadas pelo trabalho em feriados no período imprescrito do contrato de trabalho. Devem ser observados o número de feriados trabalhados no período de vigência de cada Convenção Coletiva do Trabalho, bem como os requisitos e vigência de cada CCT. Com efeito, a reclamada se limita a reiterar os argumentos já delineados em sua tese defensiva, o que não altera o fato que deixou de cumprir a contento o encargo probatório que sobre si recaía, a saber, de demonstrar que ao reclamante foram delegados efetivos poderes de gestão, a permitir a dispensa do registro da jornada na forma do art. 62, II, consolidado. A não apresentação dos controles de ponto implica a presunção de veracidade da jornada da inicial, a qual, contudo, não é relativa, podendo ceder aos demais elementos reunidos nos autos (Súmula 338, C. TST). Nesse norte, entende-se que os horários de trabalho arbitrados na origem comportam reforma, apenas no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que o próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que "havia dias que fazia 1 hora de intervalo, fazia 1 hora de intervalo cerca de duas vezes por semana". Limita-se a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos) a quatro dias na semana. Dito isso, convém rejeitar a pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras pelo trabalho durante as folgas semanais, uma vez que a sua tese foi infirmada pela testemunha ouvida a seu convite, senão vejamos: "perguntado pelo patrono do reclamante se tem carga horário para cumprir respondeu que sim, das 06 as 18h, todos os dias, com uma folga semanal; o gerente também tem essa carga horário para cumprir". Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, deverão ser consideradas como extraordinárias (sobrejornada) as horas trabalhadas após a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive sobre o trabalho do autor nos feriados que coincidiam com a sua escala, ensejando, a reboque, a condenação à indenização correspondente às folgas extras preconizadas na Cláusula 45ª da CCT. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais (matéria comum aos recursos) Não há motivo para reforma da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o descrito no laudo para o período em que o reclamante se ativou no Município de São Paulo: Conforme informações prestadas pelo reclamante e confirmada pelo representante da empresa reclamada, o reclamante ao exercer a atividade de chefia e gerência acessava de modo intermitente as câmaras de resfriados e congelados, motivo pelo qual, dada ausência de comprovação de fornecimento de proteção individual, as atividades do reclamante são classificadas como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio nos termos estabelecidos pelo anexo nº. 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. A reclamada não trouxe elementos técnicos de igual teor a afastar as conclusões periciais, sendo digno de nota que não apresentou registro de entrega de EPI's nos autos. Por sua vez, o autor, além de ter concordado expressamente com o teor do laudo e seus esclarecimentos, que se limitam a retratar as suas condições de trabalho até junho/2023, não protestou pela produção de prova técnica nos estabelecimentos em que se ativou de julho a dezembro/2023. Deixou, portanto, de comprovar o labor em condições insalubres no período, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, entende esta Relatoria que a lide reclamada solução diversa. No laudo pericial (ID. 69eeab0), ratificado em sede de esclarecimentos, o i. Vistor concluiu que o reclamante esteve exposto a condições perigosas de trabalho durante parte da vigência contratual, em razão do armazenamento, pela empresa demandada, de líquido inflamável (óleo diesel), em um tanque de 250 litros. Entretanto, emerge das próprias considerações do Sr. Perito que não foi ultrapassada, in casu, a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipente, independentemente do material em que foi fabricado (Anexo 2, Quadro 1), não podendo ser o local de trabalho do reclamante considerado área de risco. Com efeito, verifica-se patente contradição entre a premissa (situação fática) de que partiu o Expert e as conclusões por ele adotadas, sendo digno de nota, ainda, que, conforme os itens 4 e 4.1 do mesmo Anexo 2 da NR -16, "não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadasou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaques e grifos acrescidos). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. Por esses fundamentos, importa afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, tampouco havendo falar, por conseguinte, no cômputo da verba em questão na base de cálculo das horas extras deferidas nos presentes autos. Mantida a responsabilidade da reclamada ao pagamento de honorários periciais, em razão da sua sucumbência no objeto da prova técnica. Contudo, ficam os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro rearbitrados em R$ 3.000.00, montante que melhor se revela em consonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo capaz de remunerar condignamente, e sem excessos, o trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado pelo Juízo. Reforma-se, nesses termos. 4. Entrega de PPP. Astreintes (matéria comum aos recursos) Demonstrado o labor do reclamante sob condições especiais, fica mantida a condenação à entrega do PPP, à luz do disposto no art. 58 da Lei n.º 8.213/91. Irretocável, de igual modo, o comando sentencial relativo às astreintes, que encontra arrimo nos arts. 536 e ss. do CPC e têm por escopo garantir a efetividade do processo. Tais pressupostos foram atendidos na espécie, o que, a despeito do que argui o autor, independe da cominação neste momento processual do seu valor, notadamente porque a obrigação para a qual se busca cumprimento somente será exigível após o trânsito em julgado. Atente-se o autor ao disposto no § 1º do art. 537 consolidado, que confere ao Juízo a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial. Nada a reformar. 5. Dano moral (recurso do reclamante) O dano moral deve acarretar prejuízo real de ordem prevalentemente psíquico-social para justificar a indenização correspondente. Tendo em vista o caráter íntimo e subjetivo de sua configuração, não há como exigir a prova do dano em si, cabendo ao interessado comprovar o fato objetivo que aduz lhe ter causado o prejuízo interior. Ao juiz, incumbe avaliar se os fatos descritos realmente causariam, ou não, um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Assim como a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que o inadimplemento de verbas contratuais e/ou rescisórias, como horas extras e adicional de insalubridade, não se situa, à evidência, entre aqueles aptos a ensejar danos morais, devendo anteceder, para tal fim, a comprovação de que a conduta patronal efetivamente atingiu bem imaterial da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela. Sem embargo, a jornada praticada pelo reclamante não se revela, à evidência, exaustiva a ponto de violar o vindicado direito à desconexão e ensejar, para a reclamada, a pretendida obrigação de indenizar. Cabia ao autor a comprovação de que o labor excessivo tenha lhe prejudicado a ponto de comprometer suas relações interpessoais, eventual reciclagem profissional ou mesmo o seu direito ao lazer, o que não se vislumbra no caso em análise. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. EXCESSO DE JORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. 2 - Esta Corte vem se posicionado no sentido de que para que ocorra o dano existencial (espécie de dano imaterial) nas relações trabalhistas não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho, mas, sim, que dessa jornada sobrevenha a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Precedentes. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovado que o sobrelabor ocasionou qualquer prejuízo à saúde ou ao convívio familiar e social da reclamante. Diante desse contexto, é inviável de reforma a decisão, porque demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula implica a inviabilidade do conhecimento do recurso por violação de lei e por divergência jurisprudencial. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 332-86.2014.5.23.0041; Data de Julgamento: 30/03/2016; Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 01/04/2016) Por último, o reclamante não produziu provas de que tenha sido submetido a cobranças abusivas ou que, de algum modo, a reclamada tenha extrapolado os limites do poder diretivo, a ensejar violação a seus direitos da personalidade. Improvido o recurso. 6. Refeição comercial (matéria comum aos recursos) Diante da jornada de trabalho fixada para o reclamante, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento da refeição comercial, à míngua de comprovação do adimplemento da obrigação durante a vigência contratual. Ao autor falece interesse recursal. A r. sentença é clara ao fixar o valor de R$ 41,00 apenas para a CCT 2021/2022, e determinar a observância da "cláusula correspondente nas demais CCTs". Não fosse isso bastante, ainda foi ali comandado que "Devem ser observados valores e vigência de cada convenção coletiva trazida aos autos com a defesa". Nada a alterar, portanto. 7. Diferenças salariais. Reajuste normativo (recurso da reclamada) A prova dos autos, em especial a CCT 2023/2024, a ficha de registro do empregado, a CTPS do autor, as fichas financeiras e o TRCT, comprovam cabalmente que o reajuste normativo devido a partir de setembro/2023 jamais foi adimplido ao reclamante. Logo, correta a r. sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas e dos reflexos ali elencados, inclusive nas verbas rescisórias. 8. PLR (recurso da reclamada) Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na petição inicial, cabia à reclamada comprovar a alegação de que o reclamante não teria atingido os requisitos para o recebimento da PLR, a teor do art. 818, II, da CLT. Não tendo se desvencilhado minimamente do seu ônus probatório, fica mantida a condenação imposta na origem. 9. Adicional de transferência (recurso do reclamante) Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, o adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. Restando incontroverso, no caso dos autos, que a transferência do autor de São Paulo/SP para Olímpia/SP teve caráter permanente, não há fundamento para a condenação pretendida. Mantida a r. sentença. 10. Justiça gratuita (recurso da reclamada) Ante a inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, à míngua de provas de que o autor esteja atualmente empregado e/ou que receba salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF - MANTÉM-SE a concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante. 11. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Conquanto o reclamante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, e muito embora o E. STF tenha decidido sobre a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na ADI 5766, mantém-se intacto o art. 791-A, §3º, da CLT, que se ajusta ao art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Consoante fez consignar em seu voto o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão da referida ADI (DJe de 03/05/2022), "Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça" - destacou-se e grifou-se. Inexiste, portanto, fundamento para isentar o ora recorrente dos honorários advocatícios, sendo certo, ademais, que já foi determinada a incidência condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, em consonância ao decidido pelo E. STF acerca do tema. Por fim, fica mantido o percentual arbitrado na origem para remunerar os patronos do autor (10% sobre o valor que resultar da liquidação), eis que alinhado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a reformar. 12. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; II- CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para (a) considerar como extraordinárias, por excesso de jornada, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; (b) limitar a condenação imposta com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT (indenização correspondente a 30 minutos pela supressão intervalar) a quatro dias na semana; (c) afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; (d) por consectário, excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras deferias dos autos; e (e) rearbitrar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro em R$ 3.000,00. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO WENDEL DE MOURA MONTEIRO