1001558-24.2022.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001558-24.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvania Cristina dos Santos - - Claudio Angelo de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 497/502. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Silvania Cristina dos Santos e Claudio Angelo de Souza em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nos quais a parte embargante alega contradição na sentença de fls. 484/493. Sustentam os autores que, embora a sentença proferida tenha reconhecido o laudo pericial, incorreu em contradição ao limitar a condenação a título de danos materiais em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) com base no pedido inicial, defendendo que o valor deveria ter sido fixado na quantia de R$ 29.506,31 (Vinte e nove mil, quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), que fora apontada no orçamento do respectivo laudo. A parte embargada apresentou manifestação (fls. 507/508), na qual aduziu que os embargos possuem nítido caráter infringente e não buscam demonstrar qualquer vício processual, visando apenas ao ataque e rediscussão do mérito da sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 30/06/2026, sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 30/06/2026 (fls. 495/496). Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo. Assim, o conheço. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II). Alegam os embargantes que a sentença de fls. 484/493 incorreu em contradição ao fixar o teto dos danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) requerido na exordial, abstendo-se de acolher o valor maior apurado pela perícia judicial. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é caracterizada pela incompatibilidade interna do julgado, ou seja, entre a sua fundamentação e a sua conclusão. No presente caso, a sentença consignou de forma expressa, lógica e inequívoca que a condenação estaria "limitada, contudo, ao valor expressamente requerido na petição inicial, por força do princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC". Dessa forma, inexiste contradição na sentença, tratando-se o pleito de mero inconformismo da parte com o entendimento jurídico exarado por este Juízo. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Ausente qualquer mácula na sentença que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Silvania Cristina dos Santos e Claudio Angelo de Souza, negando-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ANGELO DE SOUZA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor SILVANIA CRISTINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001558-24.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvania Cristina dos Santos - - Claudio Angelo de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 497/502. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Silvania Cristina dos Santos e Claudio Angelo de Souza em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nos quais a parte embargante alega contradição na sentença de fls. 484/493. Sustentam os autores que, embora a sentença proferida tenha reconhecido o laudo pericial, incorreu em contradição ao limitar a condenação a título de danos materiais em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) com base no pedido inicial, defendendo que o valor deveria ter sido fixado na quantia de R$ 29.506,31 (Vinte e nove mil, quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), que fora apontada no orçamento do respectivo laudo. A parte embargada apresentou manifestação (fls. 507/508), na qual aduziu que os embargos possuem nítido caráter infringente e não buscam demonstrar qualquer vício processual, visando apenas ao ataque e rediscussão do mérito da sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 30/06/2026, sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 30/06/2026 (fls. 495/496). Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo. Assim, o conheço. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II). Alegam os embargantes que a sentença de fls. 484/493 incorreu em contradição ao fixar o teto dos danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) requerido na exordial, abstendo-se de acolher o valor maior apurado pela perícia judicial. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é caracterizada pela incompatibilidade interna do julgado, ou seja, entre a sua fundamentação e a sua conclusão. No presente caso, a sentença consignou de forma expressa, lógica e inequívoca que a condenação estaria "limitada, contudo, ao valor expressamente requerido na petição inicial, por força do princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC". Dessa forma, inexiste contradição na sentença, tratando-se o pleito de mero inconformismo da parte com o entendimento jurídico exarado por este Juízo. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Ausente qualquer mácula na sentença que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Silvania Cristina dos Santos e Claudio Angelo de Souza, negando-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)