1001558-21.2025.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001558-21.2025.5.02.0361 RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fb1578a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001558-21.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do trabalho de Mauá RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA (ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 422 DO TST. As razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença inviabilizam seu conhecimento, conforme Súmula 422, I e III, do TST. Apelo não conhecido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 493b04d), recorre ordinariamente o autor (Id. d001384), quanto a justiça gratuita, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais, necessidade de perícia médica e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões (Id. 5bdbbb8). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de dialeticidade, conforme arguido em contrarrazões. A sentença homologou a renúncia às pretensões relacionadas a horas extras, reconheceu a natureza degenerativa da doença que acometeu o autor, com base no laudo pericial realizado nos autos, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e morais decorrentes, e concedendo a gratuidade de justiça ao reclamante (Id. 493b04d): "HORAS EXTRAS, DSR E ADICIONAL NOTURNO O autor, em réplica, renunciou a todos os pedidos relacionados às horas extras e noturnas, adicional noturno e descansos semanais remunerados, de modo que com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, extingue se com resolução do mérito os pedidos "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u", "v"2, "w", "x", "y", "z", "aa", "bb", "cc", "dd" e "ee" da inicial. DOENÇA PROFISSIONAL ... Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela de acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica, tendo a Dra. Perita do Juízo atestado em seu laudo de id 032e42c, que: " No caso em tela, não há comprovante de acidente. Há documento apontando para cegueira no olho direito sem qualquer relação com o labor. Não há correlação dos fatos com o alegado. A legislação vigente não permite trabalho remunerado com visão monocular, sendo que o autor foi reabilitado." A reclamada concordou expressamente com a conclusão pericial (id 9c68a23 ) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id f65cd30), suas insurgências não demandaram esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo. E, da análise do laudo da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisadas, minuciosamente, os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto, as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, os documentos médicos juntados no id 0bbd008 comprovam que a perda da visão do olho direito do autor é decorrente do quadro de glaucoma existente desde 2004, conforme, inclusive, por ele informado à Dra. Perita do Juízo, de sorte que, de fato, a patologia é anterior ao início do contrato em litígio e sem relação com o mesmo. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer a inexistência de nexo causal, ou concausal, entre a perda da visão do olho direito do autor e o trabalho por ele realizado enquanto empregado da reclamada, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho, indeferido-se, por conseguinte, os pedidos "b", "ff" e "gg" da inicial. ... Diante da declaração do reclamante de que não possui condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família (id 3b74bb3) e em obediência ao Tema 21, dos precedentes vinculantes, do C. TST, defere-se a ele a gratuidade da prestação jurisdicional, pois a reclamada não apresentou provas de que o mesmo tenha condições de suportar financeiramente a demanda. ..." A recorrente, sem nem sequer se referir aos termos da r. sentença recorrida, juntou a sua réplica à contestação, discorrendo sobre a concessão de gratuidade de justiça, sobre a doença profissional, "necessidade da perícia médica", danos morais e materiais, necessidade de custeio de tratamento médico, e pleiteando a condenação da ré "ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente, dada a necessidade de socorrer-se ao Judiciário para buscar seus direitos em face do descumprimento das obrigações trabalhistas e da responsabilidade pela doença ocupacional", apresentando os seguintes requerimentos (Id. d001384): " Diante do exposto, o Reclamante reitera a Vossa Excelência os pedidos formulados na inicial, com exceção daqueles renunciados em caráter preliminar, requerendo: Que sejam rebatidas as alegações do recorrido quanto à inexistência de doença ocupacional e nexo causal, aguardando-se a produção da prova pericial médica em 2ª instancia, que será crucial para a elucidação dos fatos; Que Seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pela doença ocupacional (ou seu agravamento) do apelante; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes, despesas médicas e custeio de convênio médico) conforme valores e fundamentos expostos na Petição Inicial; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial em 2ª instância, a ser designada pelos Nobres Magistrado." O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto entre os argumentos da sentença e as razões do inconformismo. Esse princípio decorre diretamente do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que exige que a petição recursal contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, como visto, a recorrente não se reporta aos fundamentos do julgado, reproduzindo peça processual anterior à sentença e aduzindo razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau. Não se trata de recurso que tangencia os fundamentos da sentença ou que os impugna de forma genérica, mas sim de peça que ignora a existência da sentença e se limita a repetir argumentos que já haviam sido deduzidos antes mesmo de a decisão ser proferida, inclusive se referindo à justiça gratuita, que já havia sido expressamente deferida, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nesse sentido, cito precedente do TST e deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011205-62.2020.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REVISANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. O reclamante limitou-se a reproduzir nas razões recursais, ipsis litteris, a réplica e as razões finais apresentadas nos autos, deixando de rebater, ainda que minimamente, os fundamentos adotados pela r. sentença, em afronta ao disposto no artigo 1010, II e III, do CPC/15, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, e ao princípio da dialeticidade (inteligência da Súmula 422 do C. TST). Conquanto o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, e o artigo 899 da CLT estabeleça que "os recursos serão interpostos por simples petição", isso não significa que o autor está dispensado de apresentar, expressamente, o seu inconformismo em face do decisum, haja vista se tratar de pressuposto formal de admissibilidade, sobretudo quando a parte é assistida na causa por profissional legalmente habilitado. À vista disso, e porque configurada hipótese análoga àquela prevista na Súmula 422 do C. TST, não se conhece do recurso do reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000525-70.2022.5.02.0435. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso, por ausência de dialeticidade. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA
Réu TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA RENATA DE SOUZA
OAB: 349178/SP
ILARIO SERAFIM
OAB: 58315/SP
ANA PAULA GOMES DE CARVALHO
OAB: 280758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001558-21.2025.5.02.0361 RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fb1578a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001558-21.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do trabalho de Mauá RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA (ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 422 DO TST. As razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença inviabilizam seu conhecimento, conforme Súmula 422, I e III, do TST. Apelo não conhecido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 493b04d), recorre ordinariamente o autor (Id. d001384), quanto a justiça gratuita, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais, necessidade de perícia médica e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões (Id. 5bdbbb8). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de dialeticidade, conforme arguido em contrarrazões. A sentença homologou a renúncia às pretensões relacionadas a horas extras, reconheceu a natureza degenerativa da doença que acometeu o autor, com base no laudo pericial realizado nos autos, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e morais decorrentes, e concedendo a gratuidade de justiça ao reclamante (Id. 493b04d): "HORAS EXTRAS, DSR E ADICIONAL NOTURNO O autor, em réplica, renunciou a todos os pedidos relacionados às horas extras e noturnas, adicional noturno e descansos semanais remunerados, de modo que com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, extingue se com resolução do mérito os pedidos "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u", "v"2, "w", "x", "y", "z", "aa", "bb", "cc", "dd" e "ee" da inicial. DOENÇA PROFISSIONAL ... Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela de acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica, tendo a Dra. Perita do Juízo atestado em seu laudo de id 032e42c, que: " No caso em tela, não há comprovante de acidente. Há documento apontando para cegueira no olho direito sem qualquer relação com o labor. Não há correlação dos fatos com o alegado. A legislação vigente não permite trabalho remunerado com visão monocular, sendo que o autor foi reabilitado." A reclamada concordou expressamente com a conclusão pericial (id 9c68a23 ) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id f65cd30), suas insurgências não demandaram esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo. E, da análise do laudo da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisadas, minuciosamente, os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto, as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, os documentos médicos juntados no id 0bbd008 comprovam que a perda da visão do olho direito do autor é decorrente do quadro de glaucoma existente desde 2004, conforme, inclusive, por ele informado à Dra. Perita do Juízo, de sorte que, de fato, a patologia é anterior ao início do contrato em litígio e sem relação com o mesmo. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer a inexistência de nexo causal, ou concausal, entre a perda da visão do olho direito do autor e o trabalho por ele realizado enquanto empregado da reclamada, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho, indeferido-se, por conseguinte, os pedidos "b", "ff" e "gg" da inicial. ... Diante da declaração do reclamante de que não possui condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família (id 3b74bb3) e em obediência ao Tema 21, dos precedentes vinculantes, do C. TST, defere-se a ele a gratuidade da prestação jurisdicional, pois a reclamada não apresentou provas de que o mesmo tenha condições de suportar financeiramente a demanda. ..." A recorrente, sem nem sequer se referir aos termos da r. sentença recorrida, juntou a sua réplica à contestação, discorrendo sobre a concessão de gratuidade de justiça, sobre a doença profissional, "necessidade da perícia médica", danos morais e materiais, necessidade de custeio de tratamento médico, e pleiteando a condenação da ré "ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente, dada a necessidade de socorrer-se ao Judiciário para buscar seus direitos em face do descumprimento das obrigações trabalhistas e da responsabilidade pela doença ocupacional", apresentando os seguintes requerimentos (Id. d001384): " Diante do exposto, o Reclamante reitera a Vossa Excelência os pedidos formulados na inicial, com exceção daqueles renunciados em caráter preliminar, requerendo: Que sejam rebatidas as alegações do recorrido quanto à inexistência de doença ocupacional e nexo causal, aguardando-se a produção da prova pericial médica em 2ª instancia, que será crucial para a elucidação dos fatos; Que Seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pela doença ocupacional (ou seu agravamento) do apelante; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes, despesas médicas e custeio de convênio médico) conforme valores e fundamentos expostos na Petição Inicial; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial em 2ª instância, a ser designada pelos Nobres Magistrado." O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto entre os argumentos da sentença e as razões do inconformismo. Esse princípio decorre diretamente do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que exige que a petição recursal contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, como visto, a recorrente não se reporta aos fundamentos do julgado, reproduzindo peça processual anterior à sentença e aduzindo razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau. Não se trata de recurso que tangencia os fundamentos da sentença ou que os impugna de forma genérica, mas sim de peça que ignora a existência da sentença e se limita a repetir argumentos que já haviam sido deduzidos antes mesmo de a decisão ser proferida, inclusive se referindo à justiça gratuita, que já havia sido expressamente deferida, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nesse sentido, cito precedente do TST e deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011205-62.2020.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REVISANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. O reclamante limitou-se a reproduzir nas razões recursais, ipsis litteris, a réplica e as razões finais apresentadas nos autos, deixando de rebater, ainda que minimamente, os fundamentos adotados pela r. sentença, em afronta ao disposto no artigo 1010, II e III, do CPC/15, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, e ao princípio da dialeticidade (inteligência da Súmula 422 do C. TST). Conquanto o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, e o artigo 899 da CLT estabeleça que "os recursos serão interpostos por simples petição", isso não significa que o autor está dispensado de apresentar, expressamente, o seu inconformismo em face do decisum, haja vista se tratar de pressuposto formal de admissibilidade, sobretudo quando a parte é assistida na causa por profissional legalmente habilitado. À vista disso, e porque configurada hipótese análoga àquela prevista na Súmula 422 do C. TST, não se conhece do recurso do reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000525-70.2022.5.02.0435. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso, por ausência de dialeticidade. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001558-21.2025.5.02.0361 RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fb1578a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001558-21.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do trabalho de Mauá RECORRENTE: GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA (ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 422 DO TST. As razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença inviabilizam seu conhecimento, conforme Súmula 422, I e III, do TST. Apelo não conhecido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 493b04d), recorre ordinariamente o autor (Id. d001384), quanto a justiça gratuita, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais, necessidade de perícia médica e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões (Id. 5bdbbb8). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de dialeticidade, conforme arguido em contrarrazões. A sentença homologou a renúncia às pretensões relacionadas a horas extras, reconheceu a natureza degenerativa da doença que acometeu o autor, com base no laudo pericial realizado nos autos, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e morais decorrentes, e concedendo a gratuidade de justiça ao reclamante (Id. 493b04d): "HORAS EXTRAS, DSR E ADICIONAL NOTURNO O autor, em réplica, renunciou a todos os pedidos relacionados às horas extras e noturnas, adicional noturno e descansos semanais remunerados, de modo que com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, extingue se com resolução do mérito os pedidos "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u", "v"2, "w", "x", "y", "z", "aa", "bb", "cc", "dd" e "ee" da inicial. DOENÇA PROFISSIONAL ... Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela de acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica, tendo a Dra. Perita do Juízo atestado em seu laudo de id 032e42c, que: " No caso em tela, não há comprovante de acidente. Há documento apontando para cegueira no olho direito sem qualquer relação com o labor. Não há correlação dos fatos com o alegado. A legislação vigente não permite trabalho remunerado com visão monocular, sendo que o autor foi reabilitado." A reclamada concordou expressamente com a conclusão pericial (id 9c68a23 ) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id f65cd30), suas insurgências não demandaram esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo. E, da análise do laudo da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisadas, minuciosamente, os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto, as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, os documentos médicos juntados no id 0bbd008 comprovam que a perda da visão do olho direito do autor é decorrente do quadro de glaucoma existente desde 2004, conforme, inclusive, por ele informado à Dra. Perita do Juízo, de sorte que, de fato, a patologia é anterior ao início do contrato em litígio e sem relação com o mesmo. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer a inexistência de nexo causal, ou concausal, entre a perda da visão do olho direito do autor e o trabalho por ele realizado enquanto empregado da reclamada, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho, indeferido-se, por conseguinte, os pedidos "b", "ff" e "gg" da inicial. ... Diante da declaração do reclamante de que não possui condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família (id 3b74bb3) e em obediência ao Tema 21, dos precedentes vinculantes, do C. TST, defere-se a ele a gratuidade da prestação jurisdicional, pois a reclamada não apresentou provas de que o mesmo tenha condições de suportar financeiramente a demanda. ..." A recorrente, sem nem sequer se referir aos termos da r. sentença recorrida, juntou a sua réplica à contestação, discorrendo sobre a concessão de gratuidade de justiça, sobre a doença profissional, "necessidade da perícia médica", danos morais e materiais, necessidade de custeio de tratamento médico, e pleiteando a condenação da ré "ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente, dada a necessidade de socorrer-se ao Judiciário para buscar seus direitos em face do descumprimento das obrigações trabalhistas e da responsabilidade pela doença ocupacional", apresentando os seguintes requerimentos (Id. d001384): " Diante do exposto, o Reclamante reitera a Vossa Excelência os pedidos formulados na inicial, com exceção daqueles renunciados em caráter preliminar, requerendo: Que sejam rebatidas as alegações do recorrido quanto à inexistência de doença ocupacional e nexo causal, aguardando-se a produção da prova pericial médica em 2ª instancia, que será crucial para a elucidação dos fatos; Que Seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pela doença ocupacional (ou seu agravamento) do apelante; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes, despesas médicas e custeio de convênio médico) conforme valores e fundamentos expostos na Petição Inicial; Que seja a Recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial em 2ª instância, a ser designada pelos Nobres Magistrado." O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto entre os argumentos da sentença e as razões do inconformismo. Esse princípio decorre diretamente do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que exige que a petição recursal contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, como visto, a recorrente não se reporta aos fundamentos do julgado, reproduzindo peça processual anterior à sentença e aduzindo razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau. Não se trata de recurso que tangencia os fundamentos da sentença ou que os impugna de forma genérica, mas sim de peça que ignora a existência da sentença e se limita a repetir argumentos que já haviam sido deduzidos antes mesmo de a decisão ser proferida, inclusive se referindo à justiça gratuita, que já havia sido expressamente deferida, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nesse sentido, cito precedente do TST e deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011205-62.2020.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REVISANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. O reclamante limitou-se a reproduzir nas razões recursais, ipsis litteris, a réplica e as razões finais apresentadas nos autos, deixando de rebater, ainda que minimamente, os fundamentos adotados pela r. sentença, em afronta ao disposto no artigo 1010, II e III, do CPC/15, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, e ao princípio da dialeticidade (inteligência da Súmula 422 do C. TST). Conquanto o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, e o artigo 899 da CLT estabeleça que "os recursos serão interpostos por simples petição", isso não significa que o autor está dispensado de apresentar, expressamente, o seu inconformismo em face do decisum, haja vista se tratar de pressuposto formal de admissibilidade, sobretudo quando a parte é assistida na causa por profissional legalmente habilitado. À vista disso, e porque configurada hipótese análoga àquela prevista na Súmula 422 do C. TST, não se conhece do recurso do reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000525-70.2022.5.02.0435. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso, por ausência de dialeticidade. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVALDO SOUZA DE OLIVEIRA