1001557-59.2019.5.02.0001
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001557-59.2019.5.02.0001 RECLAMANTE: EDUARDO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335163a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ID 759cfc1 1 - Diante dos termos entabulados e o complemento apresentado pelas partes no ID 970718b, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em seus termos. Os valores devidos ao reclamante e seu patrono serão pagos em 105 parcelas com término em 30/05/2035, conforme planilhas colacionadas aos autos. 2 - Custas processuais quitadas quando da interposição dos recursos. 3 - No caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor da parcela não paga (vencida). Se o atraso for igual ou superior a 3 (três) parcelas consecutivas, haverá a antecipação do saldo devedor, abatendo-se proporcionalmente os juros relativos às parcelas vincendas antecipadas, ficando desde já, a Reclamada citada para pagar o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 880 da CLT. 4 - Discriminadas as verbas na forma das planilhas colacionadas, sendo que a cada parcela serão comprovados os recolhimento fiscais e previdenciários, sob pena de execução e será considerado descumprimento da avença com a cominação da multa estipulada. 5 - Os honorários periciais serão quitados e comprovados nos autos no prazo de 30 dias após a intimação desta homologação, atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução: a) Laudo pericial do Engenheiro Gilberto Camurça fixados em R$3.782,10 a cargo da reclamada (conforme sentença ID0eab2e7). b) Laudo pericial do Médico, Wilson Alves Heleno Filho, fixados em R$ 6.303,50 a cargo da reclamada (conforme sentença ID 0eab2e7) c) Laudo pericial contábil para FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR, fixados em R$ 8.000,00 no ID 0eab2e7. 6 - Fica o presente feito sobrestado até a total quitação ou eventual inadimplemento. 7 - Intime-se a autarquia previdenciária. 8 - Por fim, decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido, encerrando-se o sobrestamento e voltando os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução a fim de enviar o processo ao arquivo definitivo sem pendências. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO CANDIDO DA SILVA
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Autor GILBERTO CAMURCA
Réu IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Autor WILSON ALVES HELENO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI
OAB: 170258/SP
LEANDRO MAZOCA
OAB: 337633/SP
SANDRA OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 252193/SP
CARLOS DANIEL GOMES TONI
OAB: 187742/SP
HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 31514/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001557-59.2019.5.02.0001 RECLAMANTE: EDUARDO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335163a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ID 759cfc1 1 - Diante dos termos entabulados e o complemento apresentado pelas partes no ID 970718b, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em seus termos. Os valores devidos ao reclamante e seu patrono serão pagos em 105 parcelas com término em 30/05/2035, conforme planilhas colacionadas aos autos. 2 - Custas processuais quitadas quando da interposição dos recursos. 3 - No caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor da parcela não paga (vencida). Se o atraso for igual ou superior a 3 (três) parcelas consecutivas, haverá a antecipação do saldo devedor, abatendo-se proporcionalmente os juros relativos às parcelas vincendas antecipadas, ficando desde já, a Reclamada citada para pagar o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 880 da CLT. 4 - Discriminadas as verbas na forma das planilhas colacionadas, sendo que a cada parcela serão comprovados os recolhimento fiscais e previdenciários, sob pena de execução e será considerado descumprimento da avença com a cominação da multa estipulada. 5 - Os honorários periciais serão quitados e comprovados nos autos no prazo de 30 dias após a intimação desta homologação, atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução: a) Laudo pericial do Engenheiro Gilberto Camurça fixados em R$3.782,10 a cargo da reclamada (conforme sentença ID0eab2e7). b) Laudo pericial do Médico, Wilson Alves Heleno Filho, fixados em R$ 6.303,50 a cargo da reclamada (conforme sentença ID 0eab2e7) c) Laudo pericial contábil para FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR, fixados em R$ 8.000,00 no ID 0eab2e7. 6 - Fica o presente feito sobrestado até a total quitação ou eventual inadimplemento. 7 - Intime-se a autarquia previdenciária. 8 - Por fim, decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido, encerrando-se o sobrestamento e voltando os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução a fim de enviar o processo ao arquivo definitivo sem pendências. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001557-59.2019.5.02.0001 RECLAMANTE: EDUARDO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335163a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ID 759cfc1 1 - Diante dos termos entabulados e o complemento apresentado pelas partes no ID 970718b, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em seus termos. Os valores devidos ao reclamante e seu patrono serão pagos em 105 parcelas com término em 30/05/2035, conforme planilhas colacionadas aos autos. 2 - Custas processuais quitadas quando da interposição dos recursos. 3 - No caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor da parcela não paga (vencida). Se o atraso for igual ou superior a 3 (três) parcelas consecutivas, haverá a antecipação do saldo devedor, abatendo-se proporcionalmente os juros relativos às parcelas vincendas antecipadas, ficando desde já, a Reclamada citada para pagar o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 880 da CLT. 4 - Discriminadas as verbas na forma das planilhas colacionadas, sendo que a cada parcela serão comprovados os recolhimento fiscais e previdenciários, sob pena de execução e será considerado descumprimento da avença com a cominação da multa estipulada. 5 - Os honorários periciais serão quitados e comprovados nos autos no prazo de 30 dias após a intimação desta homologação, atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução: a) Laudo pericial do Engenheiro Gilberto Camurça fixados em R$3.782,10 a cargo da reclamada (conforme sentença ID0eab2e7). b) Laudo pericial do Médico, Wilson Alves Heleno Filho, fixados em R$ 6.303,50 a cargo da reclamada (conforme sentença ID 0eab2e7) c) Laudo pericial contábil para FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR, fixados em R$ 8.000,00 no ID 0eab2e7. 6 - Fica o presente feito sobrestado até a total quitação ou eventual inadimplemento. 7 - Intime-se a autarquia previdenciária. 8 - Por fim, decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido, encerrando-se o sobrestamento e voltando os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução a fim de enviar o processo ao arquivo definitivo sem pendências. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CANDIDO DA SILVA