1001556-73.2025.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001556-73.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d2ccdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001556-73.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA, ARADO SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA, MULTI SERVICOS EIRELI, ARADO SAO PAULO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1.Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada, Arado São Paulo Ltda., requerendo: a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados; o afastamento integral da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sua restrição ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem; a improcedência do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua limitação em extensão temporal e grau, inclusive com exclusão do período de licença-maternidade por ser salário-condição; a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e devolução de descontos; a exclusão da multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas incontroversas; a revogação da gratuidade de justiça por falta de prova de hipossuficiência; e a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais de 15%. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2.Recorre a parte reclamante, Vitoria Santos da Silva, postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente requerendo: a fixação do marco final da rescisão indireta em 16/06/2025, data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, em maio de 2025, com a consequente majoração das verbas rescisórias; a condenação ao recolhimento do FGTS durante o período de licença-maternidade a partir de janeiro de 2025; a extensão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até maio de 2025, com base na confissão do preposto; a condenação por dano moral em razão das condições insalubres e da ausência de EPIs; e a majoração dos honorários advocatícios dos seus patronos de 5% para 15%, com exclusão ou redução da sucumbência a ela imposta. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar a eventual condenação, sob pena de violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, pugnando pela extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não teriam sido adequadamente liquidados na exordial. Sem razão a recorrente. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa, não ensejando limitação da condenação, nos exatos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST A IN 41/2018, editada pelo próprio TST para orientar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, distingue expressamente o rito sumariíssimo - no qual os valores da inicial vinculam a condenação - do rito ordinário, em que a indicação de valores serve apenas como parâmetro de identificação das pretensões. O pedido formulado pela reclamante, no mérito, não era iliquido nem inepto: descrevia os fatos, indicava as parcelas pretendidas e apontava estimativas, satisfazendo integralmente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A petição inicial foi validamente formulada, como acertadamente reconheceu o juízo de origem, não havendo que se falar em inépcia nem em limitação dos valores. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra a decisão de 1º grau que deferiu o adicional de insalubridade, sustentando que os banheiros higienizados pela reclamante não constituiriam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência do item II da Súmula 448/TST, que os produtos de limpeza utilizados seriam domésticos e não industriais, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15, e que eventual condenação deveria ser limitada ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício e somente até o último dia de efetivo contato com os agentes insalubres. Sem razão a recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, elaborou laudo técnico consistente, fotograficamente documentado, concluindo pela exposição da reclamante a dois agentes insalubres distintos: agência biológica e álcalis cáusticos. Inexistente nos autos contraprova hábil a infirmar as conclusões periciais, impera acolhê-las por seus próprios fundamentos, consoante a regra do art. 479 do CPC. Quanto à exposição a agentes biológicos, o expert constatou que a reclamante higienizava e coletava lixo de seis banheiros, destinados ao uso coletivo dos colaboradores, em rota diária de duas limpezas por unidade. Esses ambientes não se confundem com instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito. O item II da Súmula 448 do TST reconhece insalubridade em grau máximo para quem lida com lixo urbano em locais de grande circulação de pessoas. No caso, o laudo foi preciso ao delimitar que, até 01/10/2024, os banheiros se caracterizavam como de grande circulação, lastreado nas informações sobre o número de usuários e a natureza coletiva do uso; após essa data, constando do Programa de Gerenciamento de Riscos que apenas 13 pessoas trabalhavam no local, o expert afastou o grau máximo. A graduação adotada pela origem - insalubridade em grau máximo até 01/10/2024 e em grau médio a partir de então - é coerente com as conclusões técnicas e com a Súmula 448/TST. No que concerne ao agente químico, o laudo apurou que a reclamante manuseava diariamente produtos contendo álcalis cáusticos - especificamente detergente alcalino clorado com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio - sem que as reclamadas tivessem comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários. O Anexo 13 da NR-15 enquadra como insalubre em grau médio o trabalho com álcalis cáusticos e a circunstância de os produtos serem comercializados no varejo não os descaracteriza como álcalis cáusticos para fins da norma regulamentadora, sendo o enquadramento determinado pela composição química e pelo modo de utilização, e não pelo canal de distribuição. O perito examinou as fichas de informações de segurança dos produtos e concluiu, tecnicamente, pelo enquadramento legal, sem que a reclamada tenha apresentado prova técnica cápaz de infirmar tal conclusão. O argumento de que a Arado não era a empregadora direta não socorre a recorrente quanto ao adicional de insalubridade, eis que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, todas as verbas de natureza salarial inadimplidas pela prestadora de serviços são alcançadas pela condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A ausência de fornecimento dos registros de EPIs, ônus que incumbia à empregadora direta, gera presunção de que a proteção não era adequada, sendo correta a condenação. Quanto ao período, o juízo de origem fixou adequadamente a vigência contratual até a data declarada pela própria reclamante em audiência, e a eventualidade do afastamento por licença-maternidade não elide a condenação, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, devendo ser computado durante todo o contrato para fins de cálculo reflexivo, ainda que sua natureza seja de salário-condição. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, aduzindo ter exercido regular fiscalização do contrato de terceirização, o que afastaria qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando, e que a relação com a empregadora direta era de cunho exclusivamente comercial, plenamente amparada pelo Tema 725 do STF. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem, e pela desconsiderção da personalidade jurídica da empregadora direta antes de atingir o seu patrimônio. Sem razão a recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, não é ponto controvertido nestes autos e foi corretamente acolhida pela origem. O que se aprecia é se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, quando fique caracterizada a culpa do tomador na fiscalização do contrato, implica responsabilidade subsidiária deste pelas verbas débitas. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício econômico obtido com a mão de obra terceirizada e da participação na cadeia contratual que deu causa ao inadimplemento, encontrando fundamento nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 5º-A, §1º, da CLT. A prova produzida nos autos confirma que a reclamante prestou serviços em prol da Arado São Paulo Ltda. A tomadora não comprovou que a trabalhadora não laborou em seu benefício, ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão da prova. Limitou-se a juntar lista de colaboradores da prestadora, sem demonstrar a efetiva ausência da reclamante entre os que atuavam em seu favor. A alegação de que fiscalizou o contrato e exigiu comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços restou demonstrada e o inadimplemento da empregadora direta tornou-se incontroverso pelo efeito da revelia. A responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas de natureza patrimonial decorrentes do inadimplemento da prestadora, ressalvadas unicamente as obrigações de caráter estritamente personalissímo do empregador, como a anotação em CTPS, nos termos da própria Súmula 331/TST e do entendimento consolidado neste Regional. No que concerne ao período, o juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária com base na vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - iniciado em 02/08/2023, com possibilidade de renovação - não tendo a tomadora comprovado encerramento anterior ao período reconhecido. A limitação ao contrato de trabalho reconhecido nos autos é coerente e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.4- DA RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisórias e nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduzindo ausência de prova de falta grave atribuível à tomadora, inexistência de verbas incontroversas a ensejar a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre a modalidade rescisória, e que a reclamante não demonstrou qualquer descumprimento que lhe fosse específicamente imputável. Sem razão a recorrente. O art. 483, "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir as obrigações contratuais de forma grave o suficiente a tornar inviável a continuidade do vínculo. No caso dos autos, a empregadora direta - contra quem a revelia foi decretada com a consequente confissão ficta - deixou de pagar o adicional de insalubridade a que a reclamante fazia jus, conforme apurou o laudo pericial, e procedeu a descontos indevidos em seus salários sob a rubrica de contribuição de custeio. Tais fatos, em conjunto, configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais essenciais. O inadimplemento do adicional de insalubridade atinge diretamente a saúde e a remuneração do trabalhador, sendo amplamente reconhecido pelo TST como falta patronal apta a caracterizar a rescisão indireta. A condenação da Arado São Paulo Ltda. nas verbas rescisórias é consequente ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que abrange todas as parcelas de caráter patrimonial inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST - exceto as obrigações de natureza estritamente personalissíma, como a anotação em CTPS. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52/TST, cuja tese vinculante fixada em 24/02/2025 estabelece que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista naquele dispositivo legal. Tratando-se de precedente vinculante do próprio TST, sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos contrários já superados. No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, a origem a deferiu com fundamento na Súmula 69/TST e na existência de verbas rescisórias incontroversas, notadamente o adicional de insalubridade e os descontos indevidos, cujo inadimplemento era incontroverso diante da revelia da empregadora direta e da prova pericial. Havendo ao menos uma verba rescisória incontroversa, é cabível a sanção do art. 467 da CLT, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade rescisória - pois o preceito não exige que toda a rescisão seja incontroversa, mas apenas que existam verbas incontroversas pendentes de pagamento na ocasião da audiência inaugural. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.5- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a recorrente contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após a Lei nº 13.467/2017 e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade econômica da autora. Sem razão a recorrente. O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a gratuidade de justiça é concedida de forma automática àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica que independe de prova adicional por parte do beneficiário. O juiz a quo constatou que a reclamante atendia ao requisito objetivo do dispositivo, conforme seus rendimentos apurados no processo. A partir do preenchimento do critério objetivo, cabia à reclamada o ônus de comprovar que a autora não se enquadrava no pressuposto legal, encargo do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência nem constitui vedante da gratuidade, pois inexiste tal restrição no texto da CLT ou no art. 99 do CPC. A concessão do benefício foi correta e deve ser mantida. Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada anteriormente, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DO MARCO FINAL DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a recorrente Vitoria Santos da Silva contra a fixação do marco final da rescisão indireta em 17/12/2024, aduzindo que a licença-maternidade constitui mera interrupção contratual e que o contrato de trabalho permaneceu vigente até o ajuizamento da ação em 16/06/2025, quando manifestável a intenção de rescindir indiretamente, requerendo a fixação desse marco ou, subsidiariamente, de maio de 2025. Sem razão a recorrente. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o pedido de projeção do marco final do contrato para além de 17/12/2024 - seja para 16/06/2025 ou para maio de 2025 - não foi formulado na petição inicial. O juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC, não podendo, de ofício, ampliar o objeto da lide para além do que foi postulado pela parte. Trata-se de vedação ao julgamento ultra ou extra petita, que representa garantia processual fundamental, inclusive para a parte ré. A reclamante, ao ajuizar a ação, não formulou requerimento expresso no sentido de que o término do contrato fosse fixado em data posterior a 17/12/2024, tendo indicado, inclusive em depoimento pessoal, que seu último dia de prestação de serviços para a tomadora foi 17/12/2024. A sentença, ao acolher a rescisão indireta e fixar seu marco no último dia de prestação efetiva de serviços declarado pela própria reclamante, agiu em perfeita consonância com os limites do pedido e com a prova oral produzida. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.2- DO FGTS DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de FGTS referentes ao período de licença-maternidade, aduzindo que o contrato permaneceu vigente após 17/12/2024 e que o empregador deveria ter continuado os depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário. Sem razão a recorrente. Como dito anteriormente, a pretensão recursal de ampliar o período contratual - pressuposto necessário do pedido - não foi acolhida no tópico anterior, o que inviabiliza o provimento desta pretensão no plano recursal. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.3- DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo que a confissão do preposto da Arado comprova que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas perdurou até maio de 2025, devendo a responsabilidade subsidiária alcançar integralmente esse período. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que a trabalhadora efetivamente prestou serviços em seu benefício, não se estendendo automaticamente até o encerramento do contrato entre as empresas. A reclamante confessou expressamente em audiência que o seu último dia de prestação de serviços presenciais para a Arado foi 17/12/2024, data do início da licença-maternidade. A confissão do preposto da 2ª reclamada de que o contrato de terceirização perdurou até maio de 2025 diz respeito à relação comercial entre as empresas, mas não implica necessariamente que a reclamante estivesse prestando serviços nesse período, especialmente porque a própria autora declarou que se afastou em 17/12/2024 para a licença-maternidade. O juízo de origem delimitou a responsabilidade subsidiária de forma coerente com o período do contrato de trabalho reconhecido e com a confissão da autora quanto à prestação efetiva de serviços, não havendo erro a ser corrigido. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4- DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a submissão a condições insalubres e a ausência de EPIs adequados configurariam lesão à esfera extrapatrimonial, e que o dano moral é autônomo em relação às verbas patrimoniais deferidas. Sem razão a recorrente. A jurisprudência consolidada neste Regional e no TST orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que grave e reiterado, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova da repercussão negativa na esfera moral do empregado, além do simples aborrecimento decorrente da irregularidade contratual. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade - honra, dignidade, integridade psíquica - e a sua configuração requer demonstração de que o ilícito patronal causou sofrimento que ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inadimplemento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs - fatos que já ensejaram condenação em verbas patrimoniais, cumprindo integralmente a função ressarcitória. A exposição a agentes insalubres, em si, não demonstra sofrimento psíquico concreto da autora, afeto à sua esfera moral, que exigiria prova específica. Não há registro de humilhação, assédio ou conduta patronal que, além do inadimplemento, atingisse a dignidade da trabalhadora em sua dimensão extrapatrimonial. A decisão recorrida, ao indeferir o dano moral, foi correta e fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do efetivo dano moral. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela elevação do percentual devido aos seus patronos de 5% para 15% e pela exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Sem razão a recorrente. O art. 791-A da CLT confere ao juízo liberdade para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo. A sentença arbitrou 5% para os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre os pedidos procedentes e 5% para os honorários devidos às reclamadas sobre os pedidos improcedentes, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Não há elemento concreto nos autos que justifique a elevação do percentual acima do mínimo legal, sendo que a mera alegativa genérica de relevância e dedicação profissional não basta para tanto. Quanto à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, dado que parte dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente, é devida a verba sucumbencial em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5766/STF, conforme já determinado na sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARADO SAO PAULO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARADO SAO PAULO LTDA.
Réu ARADO SAO PAULO LTDA.
Réu MULTI SERVICOS EIRELI
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Autor VITORIA SANTOS DA SILVA
Réu VITORIA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MALLU FARIA CAMPOS
OAB: 192466/MG
FERNANDA ZAMPIERI MOLINA
OAB: 461623/SP
ANA CELIA ZAMPIERI
OAB: 65729/SP
MARCELO ZAMPIERI MOLINA
OAB: 318006/SP
HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA
OAB: 162452/MG
NATALIA MORGADO ALVES
OAB: 228276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001556-73.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d2ccdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001556-73.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA, ARADO SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA, MULTI SERVICOS EIRELI, ARADO SAO PAULO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1.Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada, Arado São Paulo Ltda., requerendo: a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados; o afastamento integral da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sua restrição ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem; a improcedência do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua limitação em extensão temporal e grau, inclusive com exclusão do período de licença-maternidade por ser salário-condição; a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e devolução de descontos; a exclusão da multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas incontroversas; a revogação da gratuidade de justiça por falta de prova de hipossuficiência; e a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais de 15%. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2.Recorre a parte reclamante, Vitoria Santos da Silva, postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente requerendo: a fixação do marco final da rescisão indireta em 16/06/2025, data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, em maio de 2025, com a consequente majoração das verbas rescisórias; a condenação ao recolhimento do FGTS durante o período de licença-maternidade a partir de janeiro de 2025; a extensão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até maio de 2025, com base na confissão do preposto; a condenação por dano moral em razão das condições insalubres e da ausência de EPIs; e a majoração dos honorários advocatícios dos seus patronos de 5% para 15%, com exclusão ou redução da sucumbência a ela imposta. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar a eventual condenação, sob pena de violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, pugnando pela extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não teriam sido adequadamente liquidados na exordial. Sem razão a recorrente. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa, não ensejando limitação da condenação, nos exatos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST A IN 41/2018, editada pelo próprio TST para orientar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, distingue expressamente o rito sumariíssimo - no qual os valores da inicial vinculam a condenação - do rito ordinário, em que a indicação de valores serve apenas como parâmetro de identificação das pretensões. O pedido formulado pela reclamante, no mérito, não era iliquido nem inepto: descrevia os fatos, indicava as parcelas pretendidas e apontava estimativas, satisfazendo integralmente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A petição inicial foi validamente formulada, como acertadamente reconheceu o juízo de origem, não havendo que se falar em inépcia nem em limitação dos valores. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra a decisão de 1º grau que deferiu o adicional de insalubridade, sustentando que os banheiros higienizados pela reclamante não constituiriam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência do item II da Súmula 448/TST, que os produtos de limpeza utilizados seriam domésticos e não industriais, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15, e que eventual condenação deveria ser limitada ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício e somente até o último dia de efetivo contato com os agentes insalubres. Sem razão a recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, elaborou laudo técnico consistente, fotograficamente documentado, concluindo pela exposição da reclamante a dois agentes insalubres distintos: agência biológica e álcalis cáusticos. Inexistente nos autos contraprova hábil a infirmar as conclusões periciais, impera acolhê-las por seus próprios fundamentos, consoante a regra do art. 479 do CPC. Quanto à exposição a agentes biológicos, o expert constatou que a reclamante higienizava e coletava lixo de seis banheiros, destinados ao uso coletivo dos colaboradores, em rota diária de duas limpezas por unidade. Esses ambientes não se confundem com instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito. O item II da Súmula 448 do TST reconhece insalubridade em grau máximo para quem lida com lixo urbano em locais de grande circulação de pessoas. No caso, o laudo foi preciso ao delimitar que, até 01/10/2024, os banheiros se caracterizavam como de grande circulação, lastreado nas informações sobre o número de usuários e a natureza coletiva do uso; após essa data, constando do Programa de Gerenciamento de Riscos que apenas 13 pessoas trabalhavam no local, o expert afastou o grau máximo. A graduação adotada pela origem - insalubridade em grau máximo até 01/10/2024 e em grau médio a partir de então - é coerente com as conclusões técnicas e com a Súmula 448/TST. No que concerne ao agente químico, o laudo apurou que a reclamante manuseava diariamente produtos contendo álcalis cáusticos - especificamente detergente alcalino clorado com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio - sem que as reclamadas tivessem comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários. O Anexo 13 da NR-15 enquadra como insalubre em grau médio o trabalho com álcalis cáusticos e a circunstância de os produtos serem comercializados no varejo não os descaracteriza como álcalis cáusticos para fins da norma regulamentadora, sendo o enquadramento determinado pela composição química e pelo modo de utilização, e não pelo canal de distribuição. O perito examinou as fichas de informações de segurança dos produtos e concluiu, tecnicamente, pelo enquadramento legal, sem que a reclamada tenha apresentado prova técnica cápaz de infirmar tal conclusão. O argumento de que a Arado não era a empregadora direta não socorre a recorrente quanto ao adicional de insalubridade, eis que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, todas as verbas de natureza salarial inadimplidas pela prestadora de serviços são alcançadas pela condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A ausência de fornecimento dos registros de EPIs, ônus que incumbia à empregadora direta, gera presunção de que a proteção não era adequada, sendo correta a condenação. Quanto ao período, o juízo de origem fixou adequadamente a vigência contratual até a data declarada pela própria reclamante em audiência, e a eventualidade do afastamento por licença-maternidade não elide a condenação, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, devendo ser computado durante todo o contrato para fins de cálculo reflexivo, ainda que sua natureza seja de salário-condição. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, aduzindo ter exercido regular fiscalização do contrato de terceirização, o que afastaria qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando, e que a relação com a empregadora direta era de cunho exclusivamente comercial, plenamente amparada pelo Tema 725 do STF. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem, e pela desconsiderção da personalidade jurídica da empregadora direta antes de atingir o seu patrimônio. Sem razão a recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, não é ponto controvertido nestes autos e foi corretamente acolhida pela origem. O que se aprecia é se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, quando fique caracterizada a culpa do tomador na fiscalização do contrato, implica responsabilidade subsidiária deste pelas verbas débitas. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício econômico obtido com a mão de obra terceirizada e da participação na cadeia contratual que deu causa ao inadimplemento, encontrando fundamento nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 5º-A, §1º, da CLT. A prova produzida nos autos confirma que a reclamante prestou serviços em prol da Arado São Paulo Ltda. A tomadora não comprovou que a trabalhadora não laborou em seu benefício, ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão da prova. Limitou-se a juntar lista de colaboradores da prestadora, sem demonstrar a efetiva ausência da reclamante entre os que atuavam em seu favor. A alegação de que fiscalizou o contrato e exigiu comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços restou demonstrada e o inadimplemento da empregadora direta tornou-se incontroverso pelo efeito da revelia. A responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas de natureza patrimonial decorrentes do inadimplemento da prestadora, ressalvadas unicamente as obrigações de caráter estritamente personalissímo do empregador, como a anotação em CTPS, nos termos da própria Súmula 331/TST e do entendimento consolidado neste Regional. No que concerne ao período, o juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária com base na vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - iniciado em 02/08/2023, com possibilidade de renovação - não tendo a tomadora comprovado encerramento anterior ao período reconhecido. A limitação ao contrato de trabalho reconhecido nos autos é coerente e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.4- DA RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisórias e nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduzindo ausência de prova de falta grave atribuível à tomadora, inexistência de verbas incontroversas a ensejar a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre a modalidade rescisória, e que a reclamante não demonstrou qualquer descumprimento que lhe fosse específicamente imputável. Sem razão a recorrente. O art. 483, "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir as obrigações contratuais de forma grave o suficiente a tornar inviável a continuidade do vínculo. No caso dos autos, a empregadora direta - contra quem a revelia foi decretada com a consequente confissão ficta - deixou de pagar o adicional de insalubridade a que a reclamante fazia jus, conforme apurou o laudo pericial, e procedeu a descontos indevidos em seus salários sob a rubrica de contribuição de custeio. Tais fatos, em conjunto, configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais essenciais. O inadimplemento do adicional de insalubridade atinge diretamente a saúde e a remuneração do trabalhador, sendo amplamente reconhecido pelo TST como falta patronal apta a caracterizar a rescisão indireta. A condenação da Arado São Paulo Ltda. nas verbas rescisórias é consequente ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que abrange todas as parcelas de caráter patrimonial inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST - exceto as obrigações de natureza estritamente personalissíma, como a anotação em CTPS. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52/TST, cuja tese vinculante fixada em 24/02/2025 estabelece que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista naquele dispositivo legal. Tratando-se de precedente vinculante do próprio TST, sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos contrários já superados. No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, a origem a deferiu com fundamento na Súmula 69/TST e na existência de verbas rescisórias incontroversas, notadamente o adicional de insalubridade e os descontos indevidos, cujo inadimplemento era incontroverso diante da revelia da empregadora direta e da prova pericial. Havendo ao menos uma verba rescisória incontroversa, é cabível a sanção do art. 467 da CLT, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade rescisória - pois o preceito não exige que toda a rescisão seja incontroversa, mas apenas que existam verbas incontroversas pendentes de pagamento na ocasião da audiência inaugural. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.5- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a recorrente contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após a Lei nº 13.467/2017 e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade econômica da autora. Sem razão a recorrente. O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a gratuidade de justiça é concedida de forma automática àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica que independe de prova adicional por parte do beneficiário. O juiz a quo constatou que a reclamante atendia ao requisito objetivo do dispositivo, conforme seus rendimentos apurados no processo. A partir do preenchimento do critério objetivo, cabia à reclamada o ônus de comprovar que a autora não se enquadrava no pressuposto legal, encargo do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência nem constitui vedante da gratuidade, pois inexiste tal restrição no texto da CLT ou no art. 99 do CPC. A concessão do benefício foi correta e deve ser mantida. Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada anteriormente, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DO MARCO FINAL DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a recorrente Vitoria Santos da Silva contra a fixação do marco final da rescisão indireta em 17/12/2024, aduzindo que a licença-maternidade constitui mera interrupção contratual e que o contrato de trabalho permaneceu vigente até o ajuizamento da ação em 16/06/2025, quando manifestável a intenção de rescindir indiretamente, requerendo a fixação desse marco ou, subsidiariamente, de maio de 2025. Sem razão a recorrente. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o pedido de projeção do marco final do contrato para além de 17/12/2024 - seja para 16/06/2025 ou para maio de 2025 - não foi formulado na petição inicial. O juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC, não podendo, de ofício, ampliar o objeto da lide para além do que foi postulado pela parte. Trata-se de vedação ao julgamento ultra ou extra petita, que representa garantia processual fundamental, inclusive para a parte ré. A reclamante, ao ajuizar a ação, não formulou requerimento expresso no sentido de que o término do contrato fosse fixado em data posterior a 17/12/2024, tendo indicado, inclusive em depoimento pessoal, que seu último dia de prestação de serviços para a tomadora foi 17/12/2024. A sentença, ao acolher a rescisão indireta e fixar seu marco no último dia de prestação efetiva de serviços declarado pela própria reclamante, agiu em perfeita consonância com os limites do pedido e com a prova oral produzida. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.2- DO FGTS DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de FGTS referentes ao período de licença-maternidade, aduzindo que o contrato permaneceu vigente após 17/12/2024 e que o empregador deveria ter continuado os depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário. Sem razão a recorrente. Como dito anteriormente, a pretensão recursal de ampliar o período contratual - pressuposto necessário do pedido - não foi acolhida no tópico anterior, o que inviabiliza o provimento desta pretensão no plano recursal. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.3- DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo que a confissão do preposto da Arado comprova que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas perdurou até maio de 2025, devendo a responsabilidade subsidiária alcançar integralmente esse período. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que a trabalhadora efetivamente prestou serviços em seu benefício, não se estendendo automaticamente até o encerramento do contrato entre as empresas. A reclamante confessou expressamente em audiência que o seu último dia de prestação de serviços presenciais para a Arado foi 17/12/2024, data do início da licença-maternidade. A confissão do preposto da 2ª reclamada de que o contrato de terceirização perdurou até maio de 2025 diz respeito à relação comercial entre as empresas, mas não implica necessariamente que a reclamante estivesse prestando serviços nesse período, especialmente porque a própria autora declarou que se afastou em 17/12/2024 para a licença-maternidade. O juízo de origem delimitou a responsabilidade subsidiária de forma coerente com o período do contrato de trabalho reconhecido e com a confissão da autora quanto à prestação efetiva de serviços, não havendo erro a ser corrigido. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4- DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a submissão a condições insalubres e a ausência de EPIs adequados configurariam lesão à esfera extrapatrimonial, e que o dano moral é autônomo em relação às verbas patrimoniais deferidas. Sem razão a recorrente. A jurisprudência consolidada neste Regional e no TST orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que grave e reiterado, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova da repercussão negativa na esfera moral do empregado, além do simples aborrecimento decorrente da irregularidade contratual. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade - honra, dignidade, integridade psíquica - e a sua configuração requer demonstração de que o ilícito patronal causou sofrimento que ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inadimplemento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs - fatos que já ensejaram condenação em verbas patrimoniais, cumprindo integralmente a função ressarcitória. A exposição a agentes insalubres, em si, não demonstra sofrimento psíquico concreto da autora, afeto à sua esfera moral, que exigiria prova específica. Não há registro de humilhação, assédio ou conduta patronal que, além do inadimplemento, atingisse a dignidade da trabalhadora em sua dimensão extrapatrimonial. A decisão recorrida, ao indeferir o dano moral, foi correta e fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do efetivo dano moral. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela elevação do percentual devido aos seus patronos de 5% para 15% e pela exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Sem razão a recorrente. O art. 791-A da CLT confere ao juízo liberdade para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo. A sentença arbitrou 5% para os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre os pedidos procedentes e 5% para os honorários devidos às reclamadas sobre os pedidos improcedentes, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Não há elemento concreto nos autos que justifique a elevação do percentual acima do mínimo legal, sendo que a mera alegativa genérica de relevância e dedicação profissional não basta para tanto. Quanto à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, dado que parte dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente, é devida a verba sucumbencial em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5766/STF, conforme já determinado na sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARADO SAO PAULO LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001556-73.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d2ccdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001556-73.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA, ARADO SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA, MULTI SERVICOS EIRELI, ARADO SAO PAULO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1.Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada, Arado São Paulo Ltda., requerendo: a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados; o afastamento integral da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sua restrição ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem; a improcedência do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua limitação em extensão temporal e grau, inclusive com exclusão do período de licença-maternidade por ser salário-condição; a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e devolução de descontos; a exclusão da multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas incontroversas; a revogação da gratuidade de justiça por falta de prova de hipossuficiência; e a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais de 15%. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2.Recorre a parte reclamante, Vitoria Santos da Silva, postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente requerendo: a fixação do marco final da rescisão indireta em 16/06/2025, data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, em maio de 2025, com a consequente majoração das verbas rescisórias; a condenação ao recolhimento do FGTS durante o período de licença-maternidade a partir de janeiro de 2025; a extensão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até maio de 2025, com base na confissão do preposto; a condenação por dano moral em razão das condições insalubres e da ausência de EPIs; e a majoração dos honorários advocatícios dos seus patronos de 5% para 15%, com exclusão ou redução da sucumbência a ela imposta. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar a eventual condenação, sob pena de violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, pugnando pela extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não teriam sido adequadamente liquidados na exordial. Sem razão a recorrente. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa, não ensejando limitação da condenação, nos exatos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST A IN 41/2018, editada pelo próprio TST para orientar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, distingue expressamente o rito sumariíssimo - no qual os valores da inicial vinculam a condenação - do rito ordinário, em que a indicação de valores serve apenas como parâmetro de identificação das pretensões. O pedido formulado pela reclamante, no mérito, não era iliquido nem inepto: descrevia os fatos, indicava as parcelas pretendidas e apontava estimativas, satisfazendo integralmente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A petição inicial foi validamente formulada, como acertadamente reconheceu o juízo de origem, não havendo que se falar em inépcia nem em limitação dos valores. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra a decisão de 1º grau que deferiu o adicional de insalubridade, sustentando que os banheiros higienizados pela reclamante não constituiriam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência do item II da Súmula 448/TST, que os produtos de limpeza utilizados seriam domésticos e não industriais, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15, e que eventual condenação deveria ser limitada ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício e somente até o último dia de efetivo contato com os agentes insalubres. Sem razão a recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, elaborou laudo técnico consistente, fotograficamente documentado, concluindo pela exposição da reclamante a dois agentes insalubres distintos: agência biológica e álcalis cáusticos. Inexistente nos autos contraprova hábil a infirmar as conclusões periciais, impera acolhê-las por seus próprios fundamentos, consoante a regra do art. 479 do CPC. Quanto à exposição a agentes biológicos, o expert constatou que a reclamante higienizava e coletava lixo de seis banheiros, destinados ao uso coletivo dos colaboradores, em rota diária de duas limpezas por unidade. Esses ambientes não se confundem com instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito. O item II da Súmula 448 do TST reconhece insalubridade em grau máximo para quem lida com lixo urbano em locais de grande circulação de pessoas. No caso, o laudo foi preciso ao delimitar que, até 01/10/2024, os banheiros se caracterizavam como de grande circulação, lastreado nas informações sobre o número de usuários e a natureza coletiva do uso; após essa data, constando do Programa de Gerenciamento de Riscos que apenas 13 pessoas trabalhavam no local, o expert afastou o grau máximo. A graduação adotada pela origem - insalubridade em grau máximo até 01/10/2024 e em grau médio a partir de então - é coerente com as conclusões técnicas e com a Súmula 448/TST. No que concerne ao agente químico, o laudo apurou que a reclamante manuseava diariamente produtos contendo álcalis cáusticos - especificamente detergente alcalino clorado com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio - sem que as reclamadas tivessem comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários. O Anexo 13 da NR-15 enquadra como insalubre em grau médio o trabalho com álcalis cáusticos e a circunstância de os produtos serem comercializados no varejo não os descaracteriza como álcalis cáusticos para fins da norma regulamentadora, sendo o enquadramento determinado pela composição química e pelo modo de utilização, e não pelo canal de distribuição. O perito examinou as fichas de informações de segurança dos produtos e concluiu, tecnicamente, pelo enquadramento legal, sem que a reclamada tenha apresentado prova técnica cápaz de infirmar tal conclusão. O argumento de que a Arado não era a empregadora direta não socorre a recorrente quanto ao adicional de insalubridade, eis que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, todas as verbas de natureza salarial inadimplidas pela prestadora de serviços são alcançadas pela condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A ausência de fornecimento dos registros de EPIs, ônus que incumbia à empregadora direta, gera presunção de que a proteção não era adequada, sendo correta a condenação. Quanto ao período, o juízo de origem fixou adequadamente a vigência contratual até a data declarada pela própria reclamante em audiência, e a eventualidade do afastamento por licença-maternidade não elide a condenação, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, devendo ser computado durante todo o contrato para fins de cálculo reflexivo, ainda que sua natureza seja de salário-condição. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, aduzindo ter exercido regular fiscalização do contrato de terceirização, o que afastaria qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando, e que a relação com a empregadora direta era de cunho exclusivamente comercial, plenamente amparada pelo Tema 725 do STF. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem, e pela desconsiderção da personalidade jurídica da empregadora direta antes de atingir o seu patrimônio. Sem razão a recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, não é ponto controvertido nestes autos e foi corretamente acolhida pela origem. O que se aprecia é se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, quando fique caracterizada a culpa do tomador na fiscalização do contrato, implica responsabilidade subsidiária deste pelas verbas débitas. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício econômico obtido com a mão de obra terceirizada e da participação na cadeia contratual que deu causa ao inadimplemento, encontrando fundamento nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 5º-A, §1º, da CLT. A prova produzida nos autos confirma que a reclamante prestou serviços em prol da Arado São Paulo Ltda. A tomadora não comprovou que a trabalhadora não laborou em seu benefício, ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão da prova. Limitou-se a juntar lista de colaboradores da prestadora, sem demonstrar a efetiva ausência da reclamante entre os que atuavam em seu favor. A alegação de que fiscalizou o contrato e exigiu comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços restou demonstrada e o inadimplemento da empregadora direta tornou-se incontroverso pelo efeito da revelia. A responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas de natureza patrimonial decorrentes do inadimplemento da prestadora, ressalvadas unicamente as obrigações de caráter estritamente personalissímo do empregador, como a anotação em CTPS, nos termos da própria Súmula 331/TST e do entendimento consolidado neste Regional. No que concerne ao período, o juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária com base na vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - iniciado em 02/08/2023, com possibilidade de renovação - não tendo a tomadora comprovado encerramento anterior ao período reconhecido. A limitação ao contrato de trabalho reconhecido nos autos é coerente e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.4- DA RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisórias e nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduzindo ausência de prova de falta grave atribuível à tomadora, inexistência de verbas incontroversas a ensejar a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre a modalidade rescisória, e que a reclamante não demonstrou qualquer descumprimento que lhe fosse específicamente imputável. Sem razão a recorrente. O art. 483, "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir as obrigações contratuais de forma grave o suficiente a tornar inviável a continuidade do vínculo. No caso dos autos, a empregadora direta - contra quem a revelia foi decretada com a consequente confissão ficta - deixou de pagar o adicional de insalubridade a que a reclamante fazia jus, conforme apurou o laudo pericial, e procedeu a descontos indevidos em seus salários sob a rubrica de contribuição de custeio. Tais fatos, em conjunto, configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais essenciais. O inadimplemento do adicional de insalubridade atinge diretamente a saúde e a remuneração do trabalhador, sendo amplamente reconhecido pelo TST como falta patronal apta a caracterizar a rescisão indireta. A condenação da Arado São Paulo Ltda. nas verbas rescisórias é consequente ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que abrange todas as parcelas de caráter patrimonial inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST - exceto as obrigações de natureza estritamente personalissíma, como a anotação em CTPS. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52/TST, cuja tese vinculante fixada em 24/02/2025 estabelece que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista naquele dispositivo legal. Tratando-se de precedente vinculante do próprio TST, sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos contrários já superados. No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, a origem a deferiu com fundamento na Súmula 69/TST e na existência de verbas rescisórias incontroversas, notadamente o adicional de insalubridade e os descontos indevidos, cujo inadimplemento era incontroverso diante da revelia da empregadora direta e da prova pericial. Havendo ao menos uma verba rescisória incontroversa, é cabível a sanção do art. 467 da CLT, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade rescisória - pois o preceito não exige que toda a rescisão seja incontroversa, mas apenas que existam verbas incontroversas pendentes de pagamento na ocasião da audiência inaugural. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.5- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a recorrente contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após a Lei nº 13.467/2017 e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade econômica da autora. Sem razão a recorrente. O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a gratuidade de justiça é concedida de forma automática àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica que independe de prova adicional por parte do beneficiário. O juiz a quo constatou que a reclamante atendia ao requisito objetivo do dispositivo, conforme seus rendimentos apurados no processo. A partir do preenchimento do critério objetivo, cabia à reclamada o ônus de comprovar que a autora não se enquadrava no pressuposto legal, encargo do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência nem constitui vedante da gratuidade, pois inexiste tal restrição no texto da CLT ou no art. 99 do CPC. A concessão do benefício foi correta e deve ser mantida. Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada anteriormente, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DO MARCO FINAL DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a recorrente Vitoria Santos da Silva contra a fixação do marco final da rescisão indireta em 17/12/2024, aduzindo que a licença-maternidade constitui mera interrupção contratual e que o contrato de trabalho permaneceu vigente até o ajuizamento da ação em 16/06/2025, quando manifestável a intenção de rescindir indiretamente, requerendo a fixação desse marco ou, subsidiariamente, de maio de 2025. Sem razão a recorrente. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o pedido de projeção do marco final do contrato para além de 17/12/2024 - seja para 16/06/2025 ou para maio de 2025 - não foi formulado na petição inicial. O juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC, não podendo, de ofício, ampliar o objeto da lide para além do que foi postulado pela parte. Trata-se de vedação ao julgamento ultra ou extra petita, que representa garantia processual fundamental, inclusive para a parte ré. A reclamante, ao ajuizar a ação, não formulou requerimento expresso no sentido de que o término do contrato fosse fixado em data posterior a 17/12/2024, tendo indicado, inclusive em depoimento pessoal, que seu último dia de prestação de serviços para a tomadora foi 17/12/2024. A sentença, ao acolher a rescisão indireta e fixar seu marco no último dia de prestação efetiva de serviços declarado pela própria reclamante, agiu em perfeita consonância com os limites do pedido e com a prova oral produzida. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.2- DO FGTS DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de FGTS referentes ao período de licença-maternidade, aduzindo que o contrato permaneceu vigente após 17/12/2024 e que o empregador deveria ter continuado os depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário. Sem razão a recorrente. Como dito anteriormente, a pretensão recursal de ampliar o período contratual - pressuposto necessário do pedido - não foi acolhida no tópico anterior, o que inviabiliza o provimento desta pretensão no plano recursal. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.3- DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo que a confissão do preposto da Arado comprova que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas perdurou até maio de 2025, devendo a responsabilidade subsidiária alcançar integralmente esse período. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que a trabalhadora efetivamente prestou serviços em seu benefício, não se estendendo automaticamente até o encerramento do contrato entre as empresas. A reclamante confessou expressamente em audiência que o seu último dia de prestação de serviços presenciais para a Arado foi 17/12/2024, data do início da licença-maternidade. A confissão do preposto da 2ª reclamada de que o contrato de terceirização perdurou até maio de 2025 diz respeito à relação comercial entre as empresas, mas não implica necessariamente que a reclamante estivesse prestando serviços nesse período, especialmente porque a própria autora declarou que se afastou em 17/12/2024 para a licença-maternidade. O juízo de origem delimitou a responsabilidade subsidiária de forma coerente com o período do contrato de trabalho reconhecido e com a confissão da autora quanto à prestação efetiva de serviços, não havendo erro a ser corrigido. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4- DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a submissão a condições insalubres e a ausência de EPIs adequados configurariam lesão à esfera extrapatrimonial, e que o dano moral é autônomo em relação às verbas patrimoniais deferidas. Sem razão a recorrente. A jurisprudência consolidada neste Regional e no TST orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que grave e reiterado, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova da repercussão negativa na esfera moral do empregado, além do simples aborrecimento decorrente da irregularidade contratual. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade - honra, dignidade, integridade psíquica - e a sua configuração requer demonstração de que o ilícito patronal causou sofrimento que ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inadimplemento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs - fatos que já ensejaram condenação em verbas patrimoniais, cumprindo integralmente a função ressarcitória. A exposição a agentes insalubres, em si, não demonstra sofrimento psíquico concreto da autora, afeto à sua esfera moral, que exigiria prova específica. Não há registro de humilhação, assédio ou conduta patronal que, além do inadimplemento, atingisse a dignidade da trabalhadora em sua dimensão extrapatrimonial. A decisão recorrida, ao indeferir o dano moral, foi correta e fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do efetivo dano moral. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela elevação do percentual devido aos seus patronos de 5% para 15% e pela exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Sem razão a recorrente. O art. 791-A da CLT confere ao juízo liberdade para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo. A sentença arbitrou 5% para os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre os pedidos procedentes e 5% para os honorários devidos às reclamadas sobre os pedidos improcedentes, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Não há elemento concreto nos autos que justifique a elevação do percentual acima do mínimo legal, sendo que a mera alegativa genérica de relevância e dedicação profissional não basta para tanto. Quanto à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, dado que parte dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente, é devida a verba sucumbencial em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5766/STF, conforme já determinado na sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SANTOS DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001556-73.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d2ccdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001556-73.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA, ARADO SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA, MULTI SERVICOS EIRELI, ARADO SAO PAULO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1.Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada, Arado São Paulo Ltda., requerendo: a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados; o afastamento integral da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sua restrição ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem; a improcedência do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua limitação em extensão temporal e grau, inclusive com exclusão do período de licença-maternidade por ser salário-condição; a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e devolução de descontos; a exclusão da multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas incontroversas; a revogação da gratuidade de justiça por falta de prova de hipossuficiência; e a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais de 15%. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2.Recorre a parte reclamante, Vitoria Santos da Silva, postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente requerendo: a fixação do marco final da rescisão indireta em 16/06/2025, data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, em maio de 2025, com a consequente majoração das verbas rescisórias; a condenação ao recolhimento do FGTS durante o período de licença-maternidade a partir de janeiro de 2025; a extensão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até maio de 2025, com base na confissão do preposto; a condenação por dano moral em razão das condições insalubres e da ausência de EPIs; e a majoração dos honorários advocatícios dos seus patronos de 5% para 15%, com exclusão ou redução da sucumbência a ela imposta. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar a eventual condenação, sob pena de violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, pugnando pela extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não teriam sido adequadamente liquidados na exordial. Sem razão a recorrente. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa, não ensejando limitação da condenação, nos exatos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST A IN 41/2018, editada pelo próprio TST para orientar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, distingue expressamente o rito sumariíssimo - no qual os valores da inicial vinculam a condenação - do rito ordinário, em que a indicação de valores serve apenas como parâmetro de identificação das pretensões. O pedido formulado pela reclamante, no mérito, não era iliquido nem inepto: descrevia os fatos, indicava as parcelas pretendidas e apontava estimativas, satisfazendo integralmente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A petição inicial foi validamente formulada, como acertadamente reconheceu o juízo de origem, não havendo que se falar em inépcia nem em limitação dos valores. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra a decisão de 1º grau que deferiu o adicional de insalubridade, sustentando que os banheiros higienizados pela reclamante não constituiriam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência do item II da Súmula 448/TST, que os produtos de limpeza utilizados seriam domésticos e não industriais, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15, e que eventual condenação deveria ser limitada ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício e somente até o último dia de efetivo contato com os agentes insalubres. Sem razão a recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, elaborou laudo técnico consistente, fotograficamente documentado, concluindo pela exposição da reclamante a dois agentes insalubres distintos: agência biológica e álcalis cáusticos. Inexistente nos autos contraprova hábil a infirmar as conclusões periciais, impera acolhê-las por seus próprios fundamentos, consoante a regra do art. 479 do CPC. Quanto à exposição a agentes biológicos, o expert constatou que a reclamante higienizava e coletava lixo de seis banheiros, destinados ao uso coletivo dos colaboradores, em rota diária de duas limpezas por unidade. Esses ambientes não se confundem com instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito. O item II da Súmula 448 do TST reconhece insalubridade em grau máximo para quem lida com lixo urbano em locais de grande circulação de pessoas. No caso, o laudo foi preciso ao delimitar que, até 01/10/2024, os banheiros se caracterizavam como de grande circulação, lastreado nas informações sobre o número de usuários e a natureza coletiva do uso; após essa data, constando do Programa de Gerenciamento de Riscos que apenas 13 pessoas trabalhavam no local, o expert afastou o grau máximo. A graduação adotada pela origem - insalubridade em grau máximo até 01/10/2024 e em grau médio a partir de então - é coerente com as conclusões técnicas e com a Súmula 448/TST. No que concerne ao agente químico, o laudo apurou que a reclamante manuseava diariamente produtos contendo álcalis cáusticos - especificamente detergente alcalino clorado com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio - sem que as reclamadas tivessem comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários. O Anexo 13 da NR-15 enquadra como insalubre em grau médio o trabalho com álcalis cáusticos e a circunstância de os produtos serem comercializados no varejo não os descaracteriza como álcalis cáusticos para fins da norma regulamentadora, sendo o enquadramento determinado pela composição química e pelo modo de utilização, e não pelo canal de distribuição. O perito examinou as fichas de informações de segurança dos produtos e concluiu, tecnicamente, pelo enquadramento legal, sem que a reclamada tenha apresentado prova técnica cápaz de infirmar tal conclusão. O argumento de que a Arado não era a empregadora direta não socorre a recorrente quanto ao adicional de insalubridade, eis que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, todas as verbas de natureza salarial inadimplidas pela prestadora de serviços são alcançadas pela condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A ausência de fornecimento dos registros de EPIs, ônus que incumbia à empregadora direta, gera presunção de que a proteção não era adequada, sendo correta a condenação. Quanto ao período, o juízo de origem fixou adequadamente a vigência contratual até a data declarada pela própria reclamante em audiência, e a eventualidade do afastamento por licença-maternidade não elide a condenação, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, devendo ser computado durante todo o contrato para fins de cálculo reflexivo, ainda que sua natureza seja de salário-condição. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, aduzindo ter exercido regular fiscalização do contrato de terceirização, o que afastaria qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando, e que a relação com a empregadora direta era de cunho exclusivamente comercial, plenamente amparada pelo Tema 725 do STF. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem, e pela desconsiderção da personalidade jurídica da empregadora direta antes de atingir o seu patrimônio. Sem razão a recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, não é ponto controvertido nestes autos e foi corretamente acolhida pela origem. O que se aprecia é se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, quando fique caracterizada a culpa do tomador na fiscalização do contrato, implica responsabilidade subsidiária deste pelas verbas débitas. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício econômico obtido com a mão de obra terceirizada e da participação na cadeia contratual que deu causa ao inadimplemento, encontrando fundamento nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 5º-A, §1º, da CLT. A prova produzida nos autos confirma que a reclamante prestou serviços em prol da Arado São Paulo Ltda. A tomadora não comprovou que a trabalhadora não laborou em seu benefício, ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão da prova. Limitou-se a juntar lista de colaboradores da prestadora, sem demonstrar a efetiva ausência da reclamante entre os que atuavam em seu favor. A alegação de que fiscalizou o contrato e exigiu comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços restou demonstrada e o inadimplemento da empregadora direta tornou-se incontroverso pelo efeito da revelia. A responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas de natureza patrimonial decorrentes do inadimplemento da prestadora, ressalvadas unicamente as obrigações de caráter estritamente personalissímo do empregador, como a anotação em CTPS, nos termos da própria Súmula 331/TST e do entendimento consolidado neste Regional. No que concerne ao período, o juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária com base na vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - iniciado em 02/08/2023, com possibilidade de renovação - não tendo a tomadora comprovado encerramento anterior ao período reconhecido. A limitação ao contrato de trabalho reconhecido nos autos é coerente e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.4- DA RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisórias e nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduzindo ausência de prova de falta grave atribuível à tomadora, inexistência de verbas incontroversas a ensejar a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre a modalidade rescisória, e que a reclamante não demonstrou qualquer descumprimento que lhe fosse específicamente imputável. Sem razão a recorrente. O art. 483, "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir as obrigações contratuais de forma grave o suficiente a tornar inviável a continuidade do vínculo. No caso dos autos, a empregadora direta - contra quem a revelia foi decretada com a consequente confissão ficta - deixou de pagar o adicional de insalubridade a que a reclamante fazia jus, conforme apurou o laudo pericial, e procedeu a descontos indevidos em seus salários sob a rubrica de contribuição de custeio. Tais fatos, em conjunto, configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais essenciais. O inadimplemento do adicional de insalubridade atinge diretamente a saúde e a remuneração do trabalhador, sendo amplamente reconhecido pelo TST como falta patronal apta a caracterizar a rescisão indireta. A condenação da Arado São Paulo Ltda. nas verbas rescisórias é consequente ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que abrange todas as parcelas de caráter patrimonial inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST - exceto as obrigações de natureza estritamente personalissíma, como a anotação em CTPS. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52/TST, cuja tese vinculante fixada em 24/02/2025 estabelece que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista naquele dispositivo legal. Tratando-se de precedente vinculante do próprio TST, sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos contrários já superados. No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, a origem a deferiu com fundamento na Súmula 69/TST e na existência de verbas rescisórias incontroversas, notadamente o adicional de insalubridade e os descontos indevidos, cujo inadimplemento era incontroverso diante da revelia da empregadora direta e da prova pericial. Havendo ao menos uma verba rescisória incontroversa, é cabível a sanção do art. 467 da CLT, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade rescisória - pois o preceito não exige que toda a rescisão seja incontroversa, mas apenas que existam verbas incontroversas pendentes de pagamento na ocasião da audiência inaugural. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.5- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a recorrente contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após a Lei nº 13.467/2017 e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade econômica da autora. Sem razão a recorrente. O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a gratuidade de justiça é concedida de forma automática àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica que independe de prova adicional por parte do beneficiário. O juiz a quo constatou que a reclamante atendia ao requisito objetivo do dispositivo, conforme seus rendimentos apurados no processo. A partir do preenchimento do critério objetivo, cabia à reclamada o ônus de comprovar que a autora não se enquadrava no pressuposto legal, encargo do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência nem constitui vedante da gratuidade, pois inexiste tal restrição no texto da CLT ou no art. 99 do CPC. A concessão do benefício foi correta e deve ser mantida. Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada anteriormente, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DO MARCO FINAL DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a recorrente Vitoria Santos da Silva contra a fixação do marco final da rescisão indireta em 17/12/2024, aduzindo que a licença-maternidade constitui mera interrupção contratual e que o contrato de trabalho permaneceu vigente até o ajuizamento da ação em 16/06/2025, quando manifestável a intenção de rescindir indiretamente, requerendo a fixação desse marco ou, subsidiariamente, de maio de 2025. Sem razão a recorrente. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o pedido de projeção do marco final do contrato para além de 17/12/2024 - seja para 16/06/2025 ou para maio de 2025 - não foi formulado na petição inicial. O juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC, não podendo, de ofício, ampliar o objeto da lide para além do que foi postulado pela parte. Trata-se de vedação ao julgamento ultra ou extra petita, que representa garantia processual fundamental, inclusive para a parte ré. A reclamante, ao ajuizar a ação, não formulou requerimento expresso no sentido de que o término do contrato fosse fixado em data posterior a 17/12/2024, tendo indicado, inclusive em depoimento pessoal, que seu último dia de prestação de serviços para a tomadora foi 17/12/2024. A sentença, ao acolher a rescisão indireta e fixar seu marco no último dia de prestação efetiva de serviços declarado pela própria reclamante, agiu em perfeita consonância com os limites do pedido e com a prova oral produzida. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.2- DO FGTS DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de FGTS referentes ao período de licença-maternidade, aduzindo que o contrato permaneceu vigente após 17/12/2024 e que o empregador deveria ter continuado os depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário. Sem razão a recorrente. Como dito anteriormente, a pretensão recursal de ampliar o período contratual - pressuposto necessário do pedido - não foi acolhida no tópico anterior, o que inviabiliza o provimento desta pretensão no plano recursal. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.3- DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo que a confissão do preposto da Arado comprova que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas perdurou até maio de 2025, devendo a responsabilidade subsidiária alcançar integralmente esse período. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que a trabalhadora efetivamente prestou serviços em seu benefício, não se estendendo automaticamente até o encerramento do contrato entre as empresas. A reclamante confessou expressamente em audiência que o seu último dia de prestação de serviços presenciais para a Arado foi 17/12/2024, data do início da licença-maternidade. A confissão do preposto da 2ª reclamada de que o contrato de terceirização perdurou até maio de 2025 diz respeito à relação comercial entre as empresas, mas não implica necessariamente que a reclamante estivesse prestando serviços nesse período, especialmente porque a própria autora declarou que se afastou em 17/12/2024 para a licença-maternidade. O juízo de origem delimitou a responsabilidade subsidiária de forma coerente com o período do contrato de trabalho reconhecido e com a confissão da autora quanto à prestação efetiva de serviços, não havendo erro a ser corrigido. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4- DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a submissão a condições insalubres e a ausência de EPIs adequados configurariam lesão à esfera extrapatrimonial, e que o dano moral é autônomo em relação às verbas patrimoniais deferidas. Sem razão a recorrente. A jurisprudência consolidada neste Regional e no TST orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que grave e reiterado, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova da repercussão negativa na esfera moral do empregado, além do simples aborrecimento decorrente da irregularidade contratual. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade - honra, dignidade, integridade psíquica - e a sua configuração requer demonstração de que o ilícito patronal causou sofrimento que ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inadimplemento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs - fatos que já ensejaram condenação em verbas patrimoniais, cumprindo integralmente a função ressarcitória. A exposição a agentes insalubres, em si, não demonstra sofrimento psíquico concreto da autora, afeto à sua esfera moral, que exigiria prova específica. Não há registro de humilhação, assédio ou conduta patronal que, além do inadimplemento, atingisse a dignidade da trabalhadora em sua dimensão extrapatrimonial. A decisão recorrida, ao indeferir o dano moral, foi correta e fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do efetivo dano moral. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela elevação do percentual devido aos seus patronos de 5% para 15% e pela exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Sem razão a recorrente. O art. 791-A da CLT confere ao juízo liberdade para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo. A sentença arbitrou 5% para os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre os pedidos procedentes e 5% para os honorários devidos às reclamadas sobre os pedidos improcedentes, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Não há elemento concreto nos autos que justifique a elevação do percentual acima do mínimo legal, sendo que a mera alegativa genérica de relevância e dedicação profissional não basta para tanto. Quanto à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, dado que parte dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente, é devida a verba sucumbencial em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5766/STF, conforme já determinado na sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SANTOS DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001556-73.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d2ccdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001556-73.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DA SILVA, ARADO SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: VITORIA SANTOS DA SILVA, MULTI SERVICOS EIRELI, ARADO SAO PAULO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1.Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada, Arado São Paulo Ltda., requerendo: a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não liquidados; o afastamento integral da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sua restrição ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem; a improcedência do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua limitação em extensão temporal e grau, inclusive com exclusão do período de licença-maternidade por ser salário-condição; a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e devolução de descontos; a exclusão da multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas incontroversas; a revogação da gratuidade de justiça por falta de prova de hipossuficiência; e a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais de 15%. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2.Recorre a parte reclamante, Vitoria Santos da Silva, postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente requerendo: a fixação do marco final da rescisão indireta em 16/06/2025, data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, em maio de 2025, com a consequente majoração das verbas rescisórias; a condenação ao recolhimento do FGTS durante o período de licença-maternidade a partir de janeiro de 2025; a extensão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até maio de 2025, com base na confissão do preposto; a condenação por dano moral em razão das condições insalubres e da ausência de EPIs; e a majoração dos honorários advocatícios dos seus patronos de 5% para 15%, com exclusão ou redução da sucumbência a ela imposta. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar a eventual condenação, sob pena de violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, pugnando pela extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não teriam sido adequadamente liquidados na exordial. Sem razão a recorrente. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa, não ensejando limitação da condenação, nos exatos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST A IN 41/2018, editada pelo próprio TST para orientar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, distingue expressamente o rito sumariíssimo - no qual os valores da inicial vinculam a condenação - do rito ordinário, em que a indicação de valores serve apenas como parâmetro de identificação das pretensões. O pedido formulado pela reclamante, no mérito, não era iliquido nem inepto: descrevia os fatos, indicava as parcelas pretendidas e apontava estimativas, satisfazendo integralmente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A petição inicial foi validamente formulada, como acertadamente reconheceu o juízo de origem, não havendo que se falar em inépcia nem em limitação dos valores. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra a decisão de 1º grau que deferiu o adicional de insalubridade, sustentando que os banheiros higienizados pela reclamante não constituiriam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência do item II da Súmula 448/TST, que os produtos de limpeza utilizados seriam domésticos e não industriais, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15, e que eventual condenação deveria ser limitada ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício e somente até o último dia de efetivo contato com os agentes insalubres. Sem razão a recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, elaborou laudo técnico consistente, fotograficamente documentado, concluindo pela exposição da reclamante a dois agentes insalubres distintos: agência biológica e álcalis cáusticos. Inexistente nos autos contraprova hábil a infirmar as conclusões periciais, impera acolhê-las por seus próprios fundamentos, consoante a regra do art. 479 do CPC. Quanto à exposição a agentes biológicos, o expert constatou que a reclamante higienizava e coletava lixo de seis banheiros, destinados ao uso coletivo dos colaboradores, em rota diária de duas limpezas por unidade. Esses ambientes não se confundem com instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito. O item II da Súmula 448 do TST reconhece insalubridade em grau máximo para quem lida com lixo urbano em locais de grande circulação de pessoas. No caso, o laudo foi preciso ao delimitar que, até 01/10/2024, os banheiros se caracterizavam como de grande circulação, lastreado nas informações sobre o número de usuários e a natureza coletiva do uso; após essa data, constando do Programa de Gerenciamento de Riscos que apenas 13 pessoas trabalhavam no local, o expert afastou o grau máximo. A graduação adotada pela origem - insalubridade em grau máximo até 01/10/2024 e em grau médio a partir de então - é coerente com as conclusões técnicas e com a Súmula 448/TST. No que concerne ao agente químico, o laudo apurou que a reclamante manuseava diariamente produtos contendo álcalis cáusticos - especificamente detergente alcalino clorado com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio - sem que as reclamadas tivessem comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários. O Anexo 13 da NR-15 enquadra como insalubre em grau médio o trabalho com álcalis cáusticos e a circunstância de os produtos serem comercializados no varejo não os descaracteriza como álcalis cáusticos para fins da norma regulamentadora, sendo o enquadramento determinado pela composição química e pelo modo de utilização, e não pelo canal de distribuição. O perito examinou as fichas de informações de segurança dos produtos e concluiu, tecnicamente, pelo enquadramento legal, sem que a reclamada tenha apresentado prova técnica cápaz de infirmar tal conclusão. O argumento de que a Arado não era a empregadora direta não socorre a recorrente quanto ao adicional de insalubridade, eis que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, todas as verbas de natureza salarial inadimplidas pela prestadora de serviços são alcançadas pela condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A ausência de fornecimento dos registros de EPIs, ônus que incumbia à empregadora direta, gera presunção de que a proteção não era adequada, sendo correta a condenação. Quanto ao período, o juízo de origem fixou adequadamente a vigência contratual até a data declarada pela própria reclamante em audiência, e a eventualidade do afastamento por licença-maternidade não elide a condenação, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, devendo ser computado durante todo o contrato para fins de cálculo reflexivo, ainda que sua natureza seja de salário-condição. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, aduzindo ter exercido regular fiscalização do contrato de terceirização, o que afastaria qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando, e que a relação com a empregadora direta era de cunho exclusivamente comercial, plenamente amparada pelo Tema 725 do STF. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade ao período de 21/08/2023 a 17/12/2024, com observância do benefício de ordem, e pela desconsiderção da personalidade jurídica da empregadora direta antes de atingir o seu patrimônio. Sem razão a recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, não é ponto controvertido nestes autos e foi corretamente acolhida pela origem. O que se aprecia é se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, quando fique caracterizada a culpa do tomador na fiscalização do contrato, implica responsabilidade subsidiária deste pelas verbas débitas. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício econômico obtido com a mão de obra terceirizada e da participação na cadeia contratual que deu causa ao inadimplemento, encontrando fundamento nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 5º-A, §1º, da CLT. A prova produzida nos autos confirma que a reclamante prestou serviços em prol da Arado São Paulo Ltda. A tomadora não comprovou que a trabalhadora não laborou em seu benefício, ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão da prova. Limitou-se a juntar lista de colaboradores da prestadora, sem demonstrar a efetiva ausência da reclamante entre os que atuavam em seu favor. A alegação de que fiscalizou o contrato e exigiu comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços restou demonstrada e o inadimplemento da empregadora direta tornou-se incontroverso pelo efeito da revelia. A responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas de natureza patrimonial decorrentes do inadimplemento da prestadora, ressalvadas unicamente as obrigações de caráter estritamente personalissímo do empregador, como a anotação em CTPS, nos termos da própria Súmula 331/TST e do entendimento consolidado neste Regional. No que concerne ao período, o juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária com base na vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - iniciado em 02/08/2023, com possibilidade de renovação - não tendo a tomadora comprovado encerramento anterior ao período reconhecido. A limitação ao contrato de trabalho reconhecido nos autos é coerente e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.4- DA RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se a recorrente Arado São Paulo Ltda. contra o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisórias e nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduzindo ausência de prova de falta grave atribuível à tomadora, inexistência de verbas incontroversas a ensejar a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre a modalidade rescisória, e que a reclamante não demonstrou qualquer descumprimento que lhe fosse específicamente imputável. Sem razão a recorrente. O art. 483, "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir as obrigações contratuais de forma grave o suficiente a tornar inviável a continuidade do vínculo. No caso dos autos, a empregadora direta - contra quem a revelia foi decretada com a consequente confissão ficta - deixou de pagar o adicional de insalubridade a que a reclamante fazia jus, conforme apurou o laudo pericial, e procedeu a descontos indevidos em seus salários sob a rubrica de contribuição de custeio. Tais fatos, em conjunto, configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais essenciais. O inadimplemento do adicional de insalubridade atinge diretamente a saúde e a remuneração do trabalhador, sendo amplamente reconhecido pelo TST como falta patronal apta a caracterizar a rescisão indireta. A condenação da Arado São Paulo Ltda. nas verbas rescisórias é consequente ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que abrange todas as parcelas de caráter patrimonial inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST - exceto as obrigações de natureza estritamente personalissíma, como a anotação em CTPS. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52/TST, cuja tese vinculante fixada em 24/02/2025 estabelece que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista naquele dispositivo legal. Tratando-se de precedente vinculante do próprio TST, sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos contrários já superados. No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, a origem a deferiu com fundamento na Súmula 69/TST e na existência de verbas rescisórias incontroversas, notadamente o adicional de insalubridade e os descontos indevidos, cujo inadimplemento era incontroverso diante da revelia da empregadora direta e da prova pericial. Havendo ao menos uma verba rescisória incontroversa, é cabível a sanção do art. 467 da CLT, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade rescisória - pois o preceito não exige que toda a rescisão seja incontroversa, mas apenas que existam verbas incontroversas pendentes de pagamento na ocasião da audiência inaugural. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.5- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a recorrente contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após a Lei nº 13.467/2017 e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade econômica da autora. Sem razão a recorrente. O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a gratuidade de justiça é concedida de forma automática àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica que independe de prova adicional por parte do beneficiário. O juiz a quo constatou que a reclamante atendia ao requisito objetivo do dispositivo, conforme seus rendimentos apurados no processo. A partir do preenchimento do critério objetivo, cabia à reclamada o ônus de comprovar que a autora não se enquadrava no pressuposto legal, encargo do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência nem constitui vedante da gratuidade, pois inexiste tal restrição no texto da CLT ou no art. 99 do CPC. A concessão do benefício foi correta e deve ser mantida. Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada anteriormente, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DO MARCO FINAL DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a recorrente Vitoria Santos da Silva contra a fixação do marco final da rescisão indireta em 17/12/2024, aduzindo que a licença-maternidade constitui mera interrupção contratual e que o contrato de trabalho permaneceu vigente até o ajuizamento da ação em 16/06/2025, quando manifestável a intenção de rescindir indiretamente, requerendo a fixação desse marco ou, subsidiariamente, de maio de 2025. Sem razão a recorrente. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o pedido de projeção do marco final do contrato para além de 17/12/2024 - seja para 16/06/2025 ou para maio de 2025 - não foi formulado na petição inicial. O juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC, não podendo, de ofício, ampliar o objeto da lide para além do que foi postulado pela parte. Trata-se de vedação ao julgamento ultra ou extra petita, que representa garantia processual fundamental, inclusive para a parte ré. A reclamante, ao ajuizar a ação, não formulou requerimento expresso no sentido de que o término do contrato fosse fixado em data posterior a 17/12/2024, tendo indicado, inclusive em depoimento pessoal, que seu último dia de prestação de serviços para a tomadora foi 17/12/2024. A sentença, ao acolher a rescisão indireta e fixar seu marco no último dia de prestação efetiva de serviços declarado pela própria reclamante, agiu em perfeita consonância com os limites do pedido e com a prova oral produzida. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.2- DO FGTS DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de FGTS referentes ao período de licença-maternidade, aduzindo que o contrato permaneceu vigente após 17/12/2024 e que o empregador deveria ter continuado os depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário. Sem razão a recorrente. Como dito anteriormente, a pretensão recursal de ampliar o período contratual - pressuposto necessário do pedido - não foi acolhida no tópico anterior, o que inviabiliza o provimento desta pretensão no plano recursal. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.3- DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo que a confissão do preposto da Arado comprova que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas perdurou até maio de 2025, devendo a responsabilidade subsidiária alcançar integralmente esse período. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que a trabalhadora efetivamente prestou serviços em seu benefício, não se estendendo automaticamente até o encerramento do contrato entre as empresas. A reclamante confessou expressamente em audiência que o seu último dia de prestação de serviços presenciais para a Arado foi 17/12/2024, data do início da licença-maternidade. A confissão do preposto da 2ª reclamada de que o contrato de terceirização perdurou até maio de 2025 diz respeito à relação comercial entre as empresas, mas não implica necessariamente que a reclamante estivesse prestando serviços nesse período, especialmente porque a própria autora declarou que se afastou em 17/12/2024 para a licença-maternidade. O juízo de origem delimitou a responsabilidade subsidiária de forma coerente com o período do contrato de trabalho reconhecido e com a confissão da autora quanto à prestação efetiva de serviços, não havendo erro a ser corrigido. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4- DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a submissão a condições insalubres e a ausência de EPIs adequados configurariam lesão à esfera extrapatrimonial, e que o dano moral é autônomo em relação às verbas patrimoniais deferidas. Sem razão a recorrente. A jurisprudência consolidada neste Regional e no TST orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que grave e reiterado, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova da repercussão negativa na esfera moral do empregado, além do simples aborrecimento decorrente da irregularidade contratual. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade - honra, dignidade, integridade psíquica - e a sua configuração requer demonstração de que o ilícito patronal causou sofrimento que ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inadimplemento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs - fatos que já ensejaram condenação em verbas patrimoniais, cumprindo integralmente a função ressarcitória. A exposição a agentes insalubres, em si, não demonstra sofrimento psíquico concreto da autora, afeto à sua esfera moral, que exigiria prova específica. Não há registro de humilhação, assédio ou conduta patronal que, além do inadimplemento, atingisse a dignidade da trabalhadora em sua dimensão extrapatrimonial. A decisão recorrida, ao indeferir o dano moral, foi correta e fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do efetivo dano moral. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela elevação do percentual devido aos seus patronos de 5% para 15% e pela exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Sem razão a recorrente. O art. 791-A da CLT confere ao juízo liberdade para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo. A sentença arbitrou 5% para os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre os pedidos procedentes e 5% para os honorários devidos às reclamadas sobre os pedidos improcedentes, percentual que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Não há elemento concreto nos autos que justifique a elevação do percentual acima do mínimo legal, sendo que a mera alegativa genérica de relevância e dedicação profissional não basta para tanto. Quanto à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, dado que parte dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente, é devida a verba sucumbencial em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5766/STF, conforme já determinado na sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARADO SAO PAULO LTDA.