Detalhe do processo

1001555-89.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001555-89.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita Maria de Souza Claudino - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rita Maria de Souza Claudino em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, benefício n.º 130.976.667-0, em consulta ao extrato de empréstimos consignados verificou a existência de um contrato não celebrado (Número do contrato: 561548385). Assim, pugna pela procedência da ação para a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Réu em relação ao contrato de empréstimo n.º 561548385 vinculado ao benefício n.º 130.976.667-0, com a compensação entre as partes caso verificado eventual crédito; b) Condenar o Réu a devolver à parte autora o valor do dano sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, os quais perfazem, na data de ajuizamento desta ação R$ 5.435,96, estes valores atualizados monetariamente a partir de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada às fls. 199/212. Réplica às fls. 308/327 . Ao serem instados a especificarem as provas (fls. 328), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta 100649-5, agência 6890, referente ao período de 22/07/2016 a 22/09/2016 (fls.337/339), enquanto a parte autora requer a perícia grafotécnica da assinatura do contrato anexo à contestação (fls.331/336) Ás fls. 340/341 houve sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (art.27, CDC), posteriormente reformada pelo V.Acórdão (fls. 386/389) Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. A questão referente à necessidade de prévia tentativa de solução administrativa restou superada pela decisão do e. TJSP às fls. 187/190. Não há que se cogitar em prescrição, posto que a prejudicial do mérito restou superada em sentença reformada pela instância superior em sede recursal (fls. 386/389). Trata-se de prazo prescricional ordinário de dez anos, hipótese estabelecida no art. 205, do Código Civil. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 300/301 e o recebimento dos valores do empréstimo pela parte autora. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5. Fls. 331/336 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 337/339 (pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que acoste aos autos extrato bancário referente ao período de julho de 2016 a setembro de 2016, servindo cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela própria parte ré (dados bancários no cabeçalho). 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.Com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor RITA MARIA DE SOUZA CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001555-89.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita Maria de Souza Claudino - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rita Maria de Souza Claudino em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, benefício n.º 130.976.667-0, em consulta ao extrato de empréstimos consignados verificou a existência de um contrato não celebrado (Número do contrato: 561548385). Assim, pugna pela procedência da ação para a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Réu em relação ao contrato de empréstimo n.º 561548385 vinculado ao benefício n.º 130.976.667-0, com a compensação entre as partes caso verificado eventual crédito; b) Condenar o Réu a devolver à parte autora o valor do dano sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, os quais perfazem, na data de ajuizamento desta ação R$ 5.435,96, estes valores atualizados monetariamente a partir de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada às fls. 199/212. Réplica às fls. 308/327 . Ao serem instados a especificarem as provas (fls. 328), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta 100649-5, agência 6890, referente ao período de 22/07/2016 a 22/09/2016 (fls.337/339), enquanto a parte autora requer a perícia grafotécnica da assinatura do contrato anexo à contestação (fls.331/336) Ás fls. 340/341 houve sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (art.27, CDC), posteriormente reformada pelo V.Acórdão (fls. 386/389) Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. A questão referente à necessidade de prévia tentativa de solução administrativa restou superada pela decisão do e. TJSP às fls. 187/190. Não há que se cogitar em prescrição, posto que a prejudicial do mérito restou superada em sentença reformada pela instância superior em sede recursal (fls. 386/389). Trata-se de prazo prescricional ordinário de dez anos, hipótese estabelecida no art. 205, do Código Civil. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 300/301 e o recebimento dos valores do empréstimo pela parte autora. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5. Fls. 331/336 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 337/339 (pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que acoste aos autos extrato bancário referente ao período de julho de 2016 a setembro de 2016, servindo cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela própria parte ré (dados bancários no cabeçalho). 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.Com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)