Detalhe do processo

1001555-45.2025.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #29

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001555-45.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Aparecida da Costa - Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL - - Irmandade da Santa Casa de Misericordisa de Limeira e outro - Vistos. Daniele Aparecida da Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, do Município de Vargem Grande do Sul e do Estado de São Paulo (fls. 1/33). A autora alega, em síntese, que deu entrada no Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul em 15 de janeiro de 2024, com fortes dores no pé esquerdo. Sustenta que, embora diagnosticada com isquemia crítica e necessidade urgente de avaliação por cirurgia vascular, houve falhas no cadastro inicial no sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), o que atrasou o processo de transferência. Aduz que a Santa Casa de Limeira recusou a transferência, sob o argumento de que não havia indicação de abordagem cirúrgica imediata. No dia 18/01/2024, às 11h42min, a médica Dra. Tayrine Mazotti de Moraes, especialista cardiovascular em atendimento remoto pela Central de Telemedicina do CROSS recomendou encaminhamento imediato a hospital de média/alta complexidade, sob pena de evolução para falência renal, disfunção cardíaca, amputação ou óbito. Ainda assim, o encaminhamento não foi efetivado em tempo hábil, configurando negligência flagrante. Relata que, após grave piora clínica e necrose do membro, foi transferida em 27 de janeiro de 2024 para a Santa Casa de Limeira, onde se constatou a impossibilidade de revascularização, culminando na amputação infrapatelar de seu membro inferior esquerdo em 26 de fevereiro de 2024. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 450.000,00, danos morais por ricochete em favor de sua filha menor no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos de R$ 200.000,00, danos materiais de R$ 250.000,00, correspondente à diferença de renda (aprox. R$ 1.047,52/mês) entre a remuneração que a autora auferia (R$ 2.500,00) e o benefício previdenciário atual (R$ 1.452,48), somadas as perdas já consolidadas até a presente data, e pensão mensal vitalícia correspondente a três salários-mínimos. Deu à causa o valor de R$ 2.982.448,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls. 269). A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira apresentou contestação (fls. 286/324). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a incompetência territorial, a inépcia da petição inicial, além de impugnar o valor dado à causa e requerer a denunciação da lide aos médicos Dr. Rubens Junqueira Emboaba da Costa e Dr. Luiz Eduardo Coelho Emerenciano. No mérito, sustentou que não havia indicação cirúrgica imediata no período de 15 a 18 de janeiro de 2024, sendo correta a recomendação de tratamento conservador com anticoagulação plena no hospital de origem. Afirmou que a evolução do quadro clínico decorreu exclusivamente das graves comorbidades de base da autora, em especial o diabetes mellitus. Defendeu a ausência de nexo causal e de culpa médica, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul apresentou contestação (fls. 1.083/1.093) requerendo a concessão da gratuidade e impugnando o benefício deferido à autora. Ainda preliminarmente, pretende a sua exclusão do polo passivo do feito, tendo em vista a responsabilidade principal do Estado quanto aos danos relatados na inicial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, pois sua participação foi mínima, indireta e sem nexo causal direto com o alegado dano experimentado. Ressalta que sua conduta não foi determinante nem suficiente para a ocorrência do evento, tampouco contribuiu de modo relevante para o resultado danoso. Argumentou que não há culpa ou nexo causal a justificar a sua responsabilização. Subsidiariamente, pretende que sua responsabilidade seja graduada de forma proporcional à contribuição para o dano. O réu Município de Vargem Grande do Sul contestou o feito (fls. 1140/1171). Arguiu a preliminar de revogação da gratuidade de justiça da autora, sob o argumento de que ela recebeu expressiva indenização securitária no ano de 2022. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a regulação de vagas hospitalares de média e alta complexidade é de competência exclusiva do Estado. No mérito, defendeu a inexistência de omissão específica ou ato ilícito municipal, aduzindo que o atendimento prestado no hospital local foi adequado e tempestivo. Sustentou que não há nexo causal e que o agravamento do quadro da autora decorreu de fatores intrínsecos da paciente. Por fim, impugnou as verbas indenizatórias pleiteadas. O réu Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 1207/1225). Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais por ricochete em favor de sua filha menor, que não integra a lide. Apresentou impugnação ao valor da causa, aduzindo que o montante deve ser adequado aos parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil, e a autora incluiu o valor pretendido a título de pensão vitalícia até completar 80 anos de idade, o que não se admite. Aponta que o valor correto deveria ser o valor pretendido até a data de ajuizamento da demanda (correspondente a 32 parcelas mensais - R$ 135.552,00), de modo que o valor da causa deve ser reduzido para R$ 1.135.552,00. No mérito, sustentou a ausência de omissão ou falha no sistema de regulação CROSS, o qual realizou buscas ativas diárias por vagas especializadas. Afirmou que eventual atraso decorreu de condutas exclusivas do hospital de origem e da Santa Casa de Limeira. Defendeu a ausência de responsabilidade solidária do Estado por erro médico ocorrido em hospitais privados e impugnou os pedidos de indenização. Ressalta, ainda, que a autora tinha renda mensal, em outubro de 2023, de aproximadamente R$ 1.799,00, conforme termo de rescisão juntado a fls. 238. O benefício da autora junto ao INSS, por sua vez, é de R$ 1.428,58, nos termos do histórico de crédito acostado a fls. 237. Desta forma, a diferença de rendimento é de R$ 370,42 e, por isso, a autora faria jus, no máximo, à quantia de R$ 6.667,56 por 18 (dezoito) meses de diferença salarial, considerando-se a data dos fatos (15/01/2024) e a distribuição desta ação (17/09/2025). Além disso, o pedido de pagamento de diferença remuneratória está compreendido no pleito de pensão mensal, haja vista ser essa a causa de pedir do pensionamento retroativo, ou seja, a diminuição da renda da autora, razão pela qual a pretensão de indenização por danos materiais pretéritos acarretaria bis in idem e, por isso, não pode ser acolhida. Argumenta que a média de vida do brasileiro é de aproximadamente 76 anos e, por isso, a autora não faz jus a pensionamento até completar 80 anos de idade. A autora apresentou réplica (fls. 1240/1253). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1226), o Estado de São Paulo requereu a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e prova testemunhal (fls. 1230). A Santa Casa de Limeira pleiteou a realização de perícia médica em cirurgia vascular e prova testemunhal (fls. 1233/1234). O Município de Vargem Grande do Sul requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 1235). A autora requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (fls. 1254/1256). O réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul requereu a habilitação de seus novos procuradores e a devolução do prazo para especificação de provas, em razão do falecimento de seu antigo patrono (fls. 1257, 1362). É o relatório. DECIDO. Da impugnação à gratuidade de justiça da autora Com efeito, os documentos colacionados aos autos atestam que a autora aufere benefício previdenciário mensal de R$ 1.428,58 (fls. 1221). O recebimento isolado de valores em razão de indenização securitária não infirma a hipossuficiência da requerente. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Da gratuidade de justiça requerida pela Santa Casa de Limeira e Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive as entidades filantrópicas ou de beneficência, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a ré Santa Casa de Limeira colacionou aos autos declaração do Ministério da Saúde que atesta o requerimento de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (fls. 412), demonstrando sua atuação preponderante na prestação de serviços gratuitos de saúde à população carente. A notória dificuldade financeira enfrentada pelas Santas Casas de Misericórdia, somada aos documentos que demonstram a ausência de fins lucrativos e o comprometimento de suas receitas com o atendimento público, justifica o deferimento da benesse. Da mesma forma, o Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul demonstrou a fls. 1097/1103 que somou recente déficit de exercício em valor significativo. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade de justiça aos réus Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira e Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul. Da incompetência territorial A ré Santa Casa de Limeira arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que sua sede está localizada na Comarca de Limeira, local onde também foram prestados os serviços médico-hospitalares objeto de questionamento. Todavia, figuram no polo passivo o Município de Vargem Grande do Sul e o Estado de São Paulo, atraindo a incidência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a propositura da demanda no foro de domicílio do autor quando este optar por acionar o Estado ou o Município. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A autora descreveu com clareza a situação fática, apontando a data de sua internação, as recusas de transferência, a demora no atendimento especializado e o resultado danoso consistente na amputação de seu membro inferior. Os fundamentos jurídicos e os pedidos também foram delimitados de forma clara. A aferição da existência ou não de culpa e do nexo de causalidade constitui matéria atinente ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que, na ação em que se pedem danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. No que tange ao pedido de pensão mensal de caráter indenizatório, o valor da causa compreender a somatória das prestações vencidas até a data da propositura da ação e doze prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.982.448,00. Todavia, o valor dos pedidos veiculados, nos moldes acima descritos, totaliza o montante de R$ 1.135.552,00. Assim, acolho a impugnação apresentada para fixar o valor da causa em R$ 1.135.552,00. Anote-se. Da ilegitimidade passiva do Município de Vargem Grande do Sul e do Estado de São Paulo O Município de Vargem Grande do Sul e o Estado de São Paulo arguiram suas ilegitimidades passivas, alegando que as supostas falhas no atendimento e na regulação de vagas ocorreram em estabelecimentos hospitalares de natureza privada conveniados ao SUS, sem qualquer participação direta ou omissão de seus agentes públicos locais. As preliminares não merecem prosperar. A legitimidade deve ser aferida pelas alegações da parte autora na petição inicial (teoria da asserção). No caso, o Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul, que atua como prestador de serviços de saúde conveniado ao SUS, sob a gestão e fiscalização direta do Município de Vargem Grande do Sul, foi o local em que a autora apontou ter sido inicialmente atendida. Por sua vez, o Estado de São Paulo é o gestor e regulador direto do sistema CROSS, central responsável pela triagem, controle e oferta de vaga, e ao qual a autora imputou contribuição para o dano por ela sofrido. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de danos morais por ricochete em favor de sua filha O dano moral por ricochete constitui direito personalíssimo e autônomo da vítima indireta do evento danoso. O artigo 18 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente a vedação de que a parte postule, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses excepcionais de substituição processual autorizadas por lei, o que não se verifica no caso em tela. Ocorre que a filha da autora não figura como coautora na petição inicial, a qual foi proposta exclusivamente em nome de Daniele Aparecida da Costa. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a tal pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais por ricochete formulado em favor da filha menor da autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide A ré Santa Casa de Limeira requereu a denunciação da lide aos médicos Dr. Rubens Junqueira Emboaba da Costa e Dr. Luiz Eduardo Coelho Emerenciano, sob o argumento de que detém direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelas decisões técnicas de recusa de transferência da paciente. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital prestador de serviços de saúde pelo SUS é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 88, veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil decorrentes de relações de consumo. Essa proibição legal visa resguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor vulnerável, impedindo a introdução de discussões paralelas sobre culpa subjetiva e direito de regresso no bojo da ação principal. Ademais, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, que estabelece que a ação de reparação de danos decorrentes de ato de agente público deve ser proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica prestadora do serviço, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pelo terceiro lesado. O direito de regresso do hospital em face de seus prepostos deve ser exercido por meio de ação autônoma. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade e a adequação dos primeiros atendimentos médicos e exames diagnósticos realizados na autora nas dependências do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul a partir de 15 de janeiro de 2024. b) A ocorrência de falhas administrativas ou atrasos no cadastro, preenchimento de dados e inserção de informações clínicas da paciente no sistema CROSS pelo Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul e o nexo de causalidade com os danos sofridos. c) A adequação técnica e a justificativa médica das recusas de transferência formuladas pela equipe de cirurgia vascular da Santa Casa de Limeira entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2024, diante das informações clínicas disponibilizadas no sistema CROSS. d) A regularidade e o tempo de espera para a reabertura da ficha de regulação no sistema CROSS pelo hospital de origem. e) A existência de nexo de causalidade entre a demora na transferência hospitalar da autora para unidade de média e alta complexidade e a necessidade de amputação infrapatelar de seu membro inferior esquerdo. f) Se a amputação constituiu evolução natural e inevitável das graves comorbidades pré-existentes da autora ou se a realização tempestiva de cirurgia de revascularização arterial apresentava chances reais e concretas de salvar o membro acometido. g) A extensão das sequelas físicas, estéticas e psíquicas sofridas pela autora em decorrência direta do evento danoso. h) A existência, o grau e a permanência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais ou de outras funções profissionais. Tendo em vista a natureza técnica das questões acima delimitadas, DEFIRO a realização de prova pericial médica com especialista em cirurgia vascular. NOMEIO a perita ADRIANA CRISTINA DE MARQUI e, sucessivamente, em caso de recusa, impedimento ou impossibilidade de aceitação do encargo pelo(a) primeiro(a) nomeado(a), os peritos WALKIRIA HUEB BERNARDI e FERNANDA MARCAL RIOS, nessa ordem de preferência, para que o encargo seja repassado automaticamente ao próximo da lista até que se obtenha a aceitação. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade, a perícia será custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC. FIXO os honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, em 34 UFESPs. Intime-se o/a senhor/a perito/a para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo. Após a concordância do perito, OFICIE-SE à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, regularizando a z. Serventia sua nomeação no Portal próprio. Confirmada a reserva de honorários, intime-se o/a senhor/a perito/a para designar dia e horário para realização da perícia, ficando desde já autorizado a requerer documentos, dados e providências que entenda necessários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pela autora, os quais ficam desde já deferidos. Por ora, INDEFIRO a produção da prova oral requerida, uma vez que a controvérsia recai sobre elementos técnicos, a serem esclarecidos com a prova técnica já deferida. No mais, tendo em vista o noticiado a fls. 1257 e 1362, concedo o prazo de 15 dias para que o réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul informe se pretende produzir outras provas além das que já foram apreciadas nesta oportunidade. Intime-se. - ADV: LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO (OAB 201426/SP), FÁBIO DESSIMONE SIQUEIRA (OAB 344966/SP), ANTONIO CARLOS DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 30322/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE APARECIDA DA COSTA

Réu HOSPITAL DE CARIDADE DE VARGEM GRANDE DO SUL

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDISA DE LIMEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DO PATROCINIO RODRIGUES

OAB: 30322/SP

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FÁBIO DESSIMONE SIQUEIRA

OAB: 344966/SP

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MARCIO OSORIO MENGALI

OAB: 127846/SP

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LAURA PINHOTI NEGRAO

OAB: 488919/SP

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LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO

OAB: 201426/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 12:14. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001555-45.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Aparecida da Costa - Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL - - Irmandade da Santa Casa de Misericordisa de Limeira e outro - Vistos. Daniele Aparecida da Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, do Município de Vargem Grande do Sul e do Estado de São Paulo (fls. 1/33). A autora alega, em síntese, que deu entrada no Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul em 15 de janeiro de 2024, com fortes dores no pé esquerdo. Sustenta que, embora diagnosticada com isquemia crítica e necessidade urgente de avaliação por cirurgia vascular, houve falhas no cadastro inicial no sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), o que atrasou o processo de transferência. Aduz que a Santa Casa de Limeira recusou a transferência, sob o argumento de que não havia indicação de abordagem cirúrgica imediata. No dia 18/01/2024, às 11h42min, a médica Dra. Tayrine Mazotti de Moraes, especialista cardiovascular em atendimento remoto pela Central de Telemedicina do CROSS recomendou encaminhamento imediato a hospital de média/alta complexidade, sob pena de evolução para falência renal, disfunção cardíaca, amputação ou óbito. Ainda assim, o encaminhamento não foi efetivado em tempo hábil, configurando negligência flagrante. Relata que, após grave piora clínica e necrose do membro, foi transferida em 27 de janeiro de 2024 para a Santa Casa de Limeira, onde se constatou a impossibilidade de revascularização, culminando na amputação infrapatelar de seu membro inferior esquerdo em 26 de fevereiro de 2024. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 450.000,00, danos morais por ricochete em favor de sua filha menor no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos de R$ 200.000,00, danos materiais de R$ 250.000,00, correspondente à diferença de renda (aprox. R$ 1.047,52/mês) entre a remuneração que a autora auferia (R$ 2.500,00) e o benefício previdenciário atual (R$ 1.452,48), somadas as perdas já consolidadas até a presente data, e pensão mensal vitalícia correspondente a três salários-mínimos. Deu à causa o valor de R$ 2.982.448,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls. 269). A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira apresentou contestação (fls. 286/324). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a incompetência territorial, a inépcia da petição inicial, além de impugnar o valor dado à causa e requerer a denunciação da lide aos médicos Dr. Rubens Junqueira Emboaba da Costa e Dr. Luiz Eduardo Coelho Emerenciano. No mérito, sustentou que não havia indicação cirúrgica imediata no período de 15 a 18 de janeiro de 2024, sendo correta a recomendação de tratamento conservador com anticoagulação plena no hospital de origem. Afirmou que a evolução do quadro clínico decorreu exclusivamente das graves comorbidades de base da autora, em especial o diabetes mellitus. Defendeu a ausência de nexo causal e de culpa médica, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul apresentou contestação (fls. 1.083/1.093) requerendo a concessão da gratuidade e impugnando o benefício deferido à autora. Ainda preliminarmente, pretende a sua exclusão do polo passivo do feito, tendo em vista a responsabilidade principal do Estado quanto aos danos relatados na inicial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, pois sua participação foi mínima, indireta e sem nexo causal direto com o alegado dano experimentado. Ressalta que sua conduta não foi determinante nem suficiente para a ocorrência do evento, tampouco contribuiu de modo relevante para o resultado danoso. Argumentou que não há culpa ou nexo causal a justificar a sua responsabilização. Subsidiariamente, pretende que sua responsabilidade seja graduada de forma proporcional à contribuição para o dano. O réu Município de Vargem Grande do Sul contestou o feito (fls. 1140/1171). Arguiu a preliminar de revogação da gratuidade de justiça da autora, sob o argumento de que ela recebeu expressiva indenização securitária no ano de 2022. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a regulação de vagas hospitalares de média e alta complexidade é de competência exclusiva do Estado. No mérito, defendeu a inexistência de omissão específica ou ato ilícito municipal, aduzindo que o atendimento prestado no hospital local foi adequado e tempestivo. Sustentou que não há nexo causal e que o agravamento do quadro da autora decorreu de fatores intrínsecos da paciente. Por fim, impugnou as verbas indenizatórias pleiteadas. O réu Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 1207/1225). Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais por ricochete em favor de sua filha menor, que não integra a lide. Apresentou impugnação ao valor da causa, aduzindo que o montante deve ser adequado aos parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil, e a autora incluiu o valor pretendido a título de pensão vitalícia até completar 80 anos de idade, o que não se admite. Aponta que o valor correto deveria ser o valor pretendido até a data de ajuizamento da demanda (correspondente a 32 parcelas mensais - R$ 135.552,00), de modo que o valor da causa deve ser reduzido para R$ 1.135.552,00. No mérito, sustentou a ausência de omissão ou falha no sistema de regulação CROSS, o qual realizou buscas ativas diárias por vagas especializadas. Afirmou que eventual atraso decorreu de condutas exclusivas do hospital de origem e da Santa Casa de Limeira. Defendeu a ausência de responsabilidade solidária do Estado por erro médico ocorrido em hospitais privados e impugnou os pedidos de indenização. Ressalta, ainda, que a autora tinha renda mensal, em outubro de 2023, de aproximadamente R$ 1.799,00, conforme termo de rescisão juntado a fls. 238. O benefício da autora junto ao INSS, por sua vez, é de R$ 1.428,58, nos termos do histórico de crédito acostado a fls. 237. Desta forma, a diferença de rendimento é de R$ 370,42 e, por isso, a autora faria jus, no máximo, à quantia de R$ 6.667,56 por 18 (dezoito) meses de diferença salarial, considerando-se a data dos fatos (15/01/2024) e a distribuição desta ação (17/09/2025). Além disso, o pedido de pagamento de diferença remuneratória está compreendido no pleito de pensão mensal, haja vista ser essa a causa de pedir do pensionamento retroativo, ou seja, a diminuição da renda da autora, razão pela qual a pretensão de indenização por danos materiais pretéritos acarretaria bis in idem e, por isso, não pode ser acolhida. Argumenta que a média de vida do brasileiro é de aproximadamente 76 anos e, por isso, a autora não faz jus a pensionamento até completar 80 anos de idade. A autora apresentou réplica (fls. 1240/1253). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1226), o Estado de São Paulo requereu a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e prova testemunhal (fls. 1230). A Santa Casa de Limeira pleiteou a realização de perícia médica em cirurgia vascular e prova testemunhal (fls. 1233/1234). O Município de Vargem Grande do Sul requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 1235). A autora requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (fls. 1254/1256). O réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul requereu a habilitação de seus novos procuradores e a devolução do prazo para especificação de provas, em razão do falecimento de seu antigo patrono (fls. 1257, 1362). É o relatório. DECIDO. Da impugnação à gratuidade de justiça da autora Com efeito, os documentos colacionados aos autos atestam que a autora aufere benefício previdenciário mensal de R$ 1.428,58 (fls. 1221). O recebimento isolado de valores em razão de indenização securitária não infirma a hipossuficiência da requerente. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Da gratuidade de justiça requerida pela Santa Casa de Limeira e Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive as entidades filantrópicas ou de beneficência, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a ré Santa Casa de Limeira colacionou aos autos declaração do Ministério da Saúde que atesta o requerimento de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (fls. 412), demonstrando sua atuação preponderante na prestação de serviços gratuitos de saúde à população carente. A notória dificuldade financeira enfrentada pelas Santas Casas de Misericórdia, somada aos documentos que demonstram a ausência de fins lucrativos e o comprometimento de suas receitas com o atendimento público, justifica o deferimento da benesse. Da mesma forma, o Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul demonstrou a fls. 1097/1103 que somou recente déficit de exercício em valor significativo. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade de justiça aos réus Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira e Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul. Da incompetência territorial A ré Santa Casa de Limeira arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que sua sede está localizada na Comarca de Limeira, local onde também foram prestados os serviços médico-hospitalares objeto de questionamento. Todavia, figuram no polo passivo o Município de Vargem Grande do Sul e o Estado de São Paulo, atraindo a incidência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a propositura da demanda no foro de domicílio do autor quando este optar por acionar o Estado ou o Município. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A autora descreveu com clareza a situação fática, apontando a data de sua internação, as recusas de transferência, a demora no atendimento especializado e o resultado danoso consistente na amputação de seu membro inferior. Os fundamentos jurídicos e os pedidos também foram delimitados de forma clara. A aferição da existência ou não de culpa e do nexo de causalidade constitui matéria atinente ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que, na ação em que se pedem danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. No que tange ao pedido de pensão mensal de caráter indenizatório, o valor da causa compreender a somatória das prestações vencidas até a data da propositura da ação e doze prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.982.448,00. Todavia, o valor dos pedidos veiculados, nos moldes acima descritos, totaliza o montante de R$ 1.135.552,00. Assim, acolho a impugnação apresentada para fixar o valor da causa em R$ 1.135.552,00. Anote-se. Da ilegitimidade passiva do Município de Vargem Grande do Sul e do Estado de São Paulo O Município de Vargem Grande do Sul e o Estado de São Paulo arguiram suas ilegitimidades passivas, alegando que as supostas falhas no atendimento e na regulação de vagas ocorreram em estabelecimentos hospitalares de natureza privada conveniados ao SUS, sem qualquer participação direta ou omissão de seus agentes públicos locais. As preliminares não merecem prosperar. A legitimidade deve ser aferida pelas alegações da parte autora na petição inicial (teoria da asserção). No caso, o Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul, que atua como prestador de serviços de saúde conveniado ao SUS, sob a gestão e fiscalização direta do Município de Vargem Grande do Sul, foi o local em que a autora apontou ter sido inicialmente atendida. Por sua vez, o Estado de São Paulo é o gestor e regulador direto do sistema CROSS, central responsável pela triagem, controle e oferta de vaga, e ao qual a autora imputou contribuição para o dano por ela sofrido. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de danos morais por ricochete em favor de sua filha O dano moral por ricochete constitui direito personalíssimo e autônomo da vítima indireta do evento danoso. O artigo 18 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente a vedação de que a parte postule, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses excepcionais de substituição processual autorizadas por lei, o que não se verifica no caso em tela. Ocorre que a filha da autora não figura como coautora na petição inicial, a qual foi proposta exclusivamente em nome de Daniele Aparecida da Costa. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a tal pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais por ricochete formulado em favor da filha menor da autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide A ré Santa Casa de Limeira requereu a denunciação da lide aos médicos Dr. Rubens Junqueira Emboaba da Costa e Dr. Luiz Eduardo Coelho Emerenciano, sob o argumento de que detém direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelas decisões técnicas de recusa de transferência da paciente. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital prestador de serviços de saúde pelo SUS é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 88, veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil decorrentes de relações de consumo. Essa proibição legal visa resguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor vulnerável, impedindo a introdução de discussões paralelas sobre culpa subjetiva e direito de regresso no bojo da ação principal. Ademais, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, que estabelece que a ação de reparação de danos decorrentes de ato de agente público deve ser proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica prestadora do serviço, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pelo terceiro lesado. O direito de regresso do hospital em face de seus prepostos deve ser exercido por meio de ação autônoma. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade e a adequação dos primeiros atendimentos médicos e exames diagnósticos realizados na autora nas dependências do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul a partir de 15 de janeiro de 2024. b) A ocorrência de falhas administrativas ou atrasos no cadastro, preenchimento de dados e inserção de informações clínicas da paciente no sistema CROSS pelo Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul e o nexo de causalidade com os danos sofridos. c) A adequação técnica e a justificativa médica das recusas de transferência formuladas pela equipe de cirurgia vascular da Santa Casa de Limeira entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2024, diante das informações clínicas disponibilizadas no sistema CROSS. d) A regularidade e o tempo de espera para a reabertura da ficha de regulação no sistema CROSS pelo hospital de origem. e) A existência de nexo de causalidade entre a demora na transferência hospitalar da autora para unidade de média e alta complexidade e a necessidade de amputação infrapatelar de seu membro inferior esquerdo. f) Se a amputação constituiu evolução natural e inevitável das graves comorbidades pré-existentes da autora ou se a realização tempestiva de cirurgia de revascularização arterial apresentava chances reais e concretas de salvar o membro acometido. g) A extensão das sequelas físicas, estéticas e psíquicas sofridas pela autora em decorrência direta do evento danoso. h) A existência, o grau e a permanência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais ou de outras funções profissionais. Tendo em vista a natureza técnica das questões acima delimitadas, DEFIRO a realização de prova pericial médica com especialista em cirurgia vascular. NOMEIO a perita ADRIANA CRISTINA DE MARQUI e, sucessivamente, em caso de recusa, impedimento ou impossibilidade de aceitação do encargo pelo(a) primeiro(a) nomeado(a), os peritos WALKIRIA HUEB BERNARDI e FERNANDA MARCAL RIOS, nessa ordem de preferência, para que o encargo seja repassado automaticamente ao próximo da lista até que se obtenha a aceitação. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade, a perícia será custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC. FIXO os honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, em 34 UFESPs. Intime-se o/a senhor/a perito/a para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo. Após a concordância do perito, OFICIE-SE à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, regularizando a z. Serventia sua nomeação no Portal próprio. Confirmada a reserva de honorários, intime-se o/a senhor/a perito/a para designar dia e horário para realização da perícia, ficando desde já autorizado a requerer documentos, dados e providências que entenda necessários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pela autora, os quais ficam desde já deferidos. Por ora, INDEFIRO a produção da prova oral requerida, uma vez que a controvérsia recai sobre elementos técnicos, a serem esclarecidos com a prova técnica já deferida. No mais, tendo em vista o noticiado a fls. 1257 e 1362, concedo o prazo de 15 dias para que o réu Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul informe se pretende produzir outras provas além das que já foram apreciadas nesta oportunidade. Intime-se. - ADV: LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO (OAB 201426/SP), FÁBIO DESSIMONE SIQUEIRA (OAB 344966/SP), ANTONIO CARLOS DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 30322/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)