Detalhe do processo

1001555-44.2025.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001555-44.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3812e7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001555-44.2025.5.02.0433 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice", pois não restou comprovada a prática de ato discriminatório por ocasião da dispensa. Recurso do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 2a7343f), recorre ordinariamente o autor (Id. dfe4fd0, p. 1363/1379-pdf), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa evocando a necessidade de perícia médica e pretendendo a reforma no tocante a efeitos da dispensa ante a concessão de auxilio doença no curso do aviso prévio indenizado; inépcia da inicial; nulidade da dispensa e reintegração no emprego (salários e demais parcelas do período de afastamento até a reintegração); restabelecimento do plano de saúde; danos morais, dispensa discriminatória (dispensa as vésperas de cirurgia); convênio médico vitalício; devolução de despesas médicas; alteração da espécie do benefício previdenciário e expedição de ofício ao INSS e consequências (recolhimento do FGTS do período de afastamento, estabilidade acidentária) e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo (Id. 2ª7e43f, p. 1352-pdf). Contrarrazões da ré (Id. 1dc96f7, p. 1384/1404-pdf). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia médica. O autor alega que a sentença julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde com o fundamento de que "não haveria prova suficiente acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas", sem que fosse produzida a prova técnica apta a esclarecer questão essencial para a análise da controvérsia. Acrescenta que "trouxe elementos indicativos relevantes: histórico de tratamento ortopédico desde 2019, realização de cirurgia (videoartroscopia com acromioplastia), afastamento previdenciário no período de 29/10/2024 a 26/01/2025, relatórios médicos, emissão de CAT pelo médico do trabalho apontando relação entre a moléstia e o labor exercido, laudos realizados em processos anteriores indicando a doença ocupacional". Insiste que o "Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova quanto ao caráter ocupacional da doença sem que fosse produzida perícia médica trabalhista" "prova essencial ao julgamento do mérito". Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, evocando o disposto no art. 765 da CLT. Examino. Primeiramente, destaco que em 11.02.2026, restou consignado na ata de audiência que "As partes não têm outras provas a produzir" sendo "Encerrada a instrução processual", sem protestos das mesmas (Id. 4785359, p. 1342/1343-pdf, destaquei). Nesse contexto, em que pese o inconformismo do autor diante do indeferimento de seus pedidos, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o reclamante deixou de requerer, em audiência, a realização da perícia médica, concordando, inclusive, com o encerramento da instrução processual. Além disso, nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. A sentença indeferiu o pedido de reintegração/plano de saúde com o fundamento de que "A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados" e "na verdade, a inicial" "reconhece que o benefícios era comum ou previdenciário (18)", pelo que indeferiu "a estabilidade alegada" (Id. 2a7e43f, p. 1348/1349-pdf, destaquei). Na inicial aduziu que ter sido admitido em 12.09.2011 como "confeccionador de pneus", sendo dispensado sem justa causa em 11.07.2019 e reintegrado em 12.09.2019 na função de "almoxarife" e após alguns anos, readaptado para a função de "porteiro", além de que em junho de 2023 "iniciou suas atividades como Team Líder, desempenhando tarefas de auxilio de produção, ajudante no setor de tintas e operação de empilhadeiras", sendo "novamente dispensado sem justa causa" em 17.10.2024. Acrescenta que ao atuar "no setor de produção" esteve "exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e inflamáveis, nocivos à sua saúde, bem como a riscos iminentes à sua integridade física e à própria vida, sem que lhe fosse pago qualquer adicional correspondente a tais condições especiais de trabalho" e ressalta que "desenvolveu doenças ocupacionais em ombros, cotovelos e punhos, todas diretamente relacionadas ao trabalho desgastante e insalubre desempenhado" (p. 11-pdf). Aduz que quando foi dispensado fazia jus a "66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo" pelo que "o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024", contudo "em 29/10/2024" "foi afastado pelo INSS" percebendo auxílio doença "com alta apenas em 26/01/2025" e conforme entendimento jurisprudencial "o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária". Salienta, ainda, que "desde 2019 o Reclamante vinha em tratamento de afecção ortopédica, com acompanhamento contínuo" e "em 09/11/2024, foi submetido a procedimento cirúrgico (videoartroscopia com acromioplastia), permanecendo em recuperação, realizando sessões de fisioterapia e necessitando de acompanhamento médico periódico", ou seja, "no mês da dispensa, em outubro de 2024, foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica para remoção de material de síntese no punho esquerdo, conforme relatórios médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo médico do trabalho Dr. Milton Sacilotto, em 19/11/2024, atestando o nexo direto entre a moléstia e as atividades desempenhadas na empresa", evocando a necessidade de nova perícia judicial pelo agravamento das patologias e possibilidade de majoração da pensão mensal vitalícia. Relatou, ainda, que "foi submetido a dois exames periciais no curso da ação anterior, os quais reconheceram, de forma categórica, o nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas e as patologias diagnosticadas nos membros superiores, em especial ombro esquerdo, cotovelo e punho esquerdos, sendo também reconhecida incapacidade parcial e permanente para a função habitual" e "À época das perícias" "ainda se encontrava em atividade laboral". Aduziu que o objetivo da realização de nova perícia seria (Id. 1ce038e, p. 13-pdf): "-Verificar o estado atual das lesões já reconhecidas (ombro, cotovelo e punho esquerdos); - Apurar eventual agravamento ou surgimento de novas patologias decorrentes da sobrecarga compensatória ou evolução. - Avaliar o impacto funcional global na vida do Reclamante após o desligamento da empresa; - Verificar se a pensão mensal vitalícia arbitrada anteriormente permanece compatível com a redução efetiva da capacidade laborativa atual, pleiteando-se, desde já, sua majoração conforme parâmetros técnico". Por fim, requereu "designação de nova perícia médica judicial, com a devida análise técnico-pericial atualizada do estado clínico do Reclamante, a fim de garantir a devida reparação dos danos materiais (pensão vitalícia em valor justo e proporcional) e morais (sofrimento físico e psicológico causados)". Juntou exames médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho datado de 17.02.2016 e laudos elaborados nos autos dos processos nº 1001166-72.2019.5.02.0432 e nº 1000750-62.2023.5.02.0433 (Id. 7265b03 e Id. a2f3aab, p. 127/178-pdf). Na defesa, a ré aduziu que o autor pretende "indenização por danos materiais e morais em razão de doença nos ombros, cotovelos e punho, além da manutenção vitalícia do plano de saúde", contudo "em relação a tais pedidos, nenhuma condenação pode haver, na medida em que há coisa julgada", sendo certo que "o próprio reclamante noticiou a existência de 03 (três) ações anteriores que discutem a mesma doença e possuem os mesmos pedidos"(Id. cc0e687, p. 222-pdf). Informou que os dados funcionais corretos do reclamante são: (p. 233/234-pdf): Data de admissão: 12/09/2011 Rescisão contratual: 17/10/2024 Último salário hora: R$ 23,22 (vinte e três reais e vinte e dois centavos) Cargo(s) do período imprescrito: 12/09/2011: Auxiliar de Produção de Pneus; 01/03/2013: Operador Confeccionador de Pneus; 12/09/2019: Auxiliar de Almoxarifado; 12/2022: Controlador de Acesso na Portaria Principal 07/2023: Auxiliar de Manutenção. Alegou, ainda, que: Cabe esclarecer que, após o retorno do afastamento decorrente do acidente de trabalho, o reclamante foi direcionado para a atividade de inspeção de carcaça. Ou seja, após análise médica e ergonômica, o reclamante foi direcionado para uma atividade compatível com seu quadro clínico, o que diverge da alegação de que somente foi readaptado após a reintegração em 2019. Quanto a alegação de que nunca recebeu treinamento e orientações relacionadas a ergonomia, também falta com a verdade. Conforme treinamentos anexos, o reclamante sempre recebeu treinamento operacional para desempenho de suas funções. Após a reintegração em 2019, o reclamante foi direcionado para o almoxarifado (atividade totalmente administrativa) ou seja, sem nenhum esforço físico capaz de desencadear doença ocupacional. Em 12/2022 o reclamante passou a atuar como controlador de acesso na portaria principal. Em 07/2023 foi para o departamento de manutenção predial. Portanto, com força no art. 40, I da CLT, impugna as alegações contrárias às anotações da CTPS e Ficha de Registro em anexo." Acrescentou que "não há documentos que indiquem que as lesões do autor foram agravadas pelo labor exercido por ele" (p. 235-pdf) e "os documentos" "sugerem a existência de doença degenerativa" além de que "de acordo com o relato do autor as moléstias ortopédicas ocorrem em ambos os ombros, o que sugere ausência de relação comas atividades realizadas na empresa" pois "As afecções bilaterais, frequentemente, são de origem sistêmica, sugerindo caráter não ocupacional. (p. 236/237- pdf). Na audiência realizada em 06.10.2025, contudo, o autor desistiu do pedido "G" bem como do "documento de id 62202a9 da petição inicial", o que foi homologado pelo juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (Id. df20320, p. 1198/1200-pdf). Saliento, por oportuno, que o referido pedido consistia em "g) A complementação de pensão mensal vitalícia, para o valor de 100% do último salário do reclamante, ou o grau de incapacidade laboral definido pelo Perito Judicial, inclusão do valor correspondente ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias, expectativa de vida, conforme IBGE (79,7 anos), em parcela única, devido à capacidade financeira da Reclamada, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser apurado e liquidado futuramente" (p. 22-pdf) e o documento em questão refere-se a solicitação de "avaliação de conduta" porque "sua audiometria apresentou queda de audição em OD" (p. 220-pdf). Em réplica o autor confirmou a desistência do pedido de complementação de pensão mensal vitalícia já deferida no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, aduzindo que "O laudo médico-pericial judicial é categórico ao concluir pela existência de nexo causal entre as atividades exercidas na Reclamada e as patologias no ombro esquerdo, bem como ao reconhecer a incapacidade laborativa parcial e permanente para as funções desempenhadas" além de "Trata-se, pois, de doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando estabilidade provisória e o dever patronal de readaptação e manutenção do contrato de trabalho até a plena reabilitação" e que "Ao dispensar o reclamante em 17/10/2024, às vésperas de nova cirurgia (marcada para 09/11/2024), a Reclamada violou flagrantemente o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, que asseguram estabilidade ao empregado acometido por doença ocupacional ou afastado em razão de acidente de trabalho". Acrescentou que "o afastamento previdenciário iniciado em 29/10/2024 evidencia que, duas semanas após a dispensa, o reclamante foi afastado por agravamento das mesmas lesões ortopédicas reconhecidas como ocupacionais no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, o qual resultou na condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Assim, é indiscutível que o afastamento em questão decorre da mesma moléstia de origem laboral, razão pela qual o benefício concedido pelo INSS deve ser classificado como B91 (acidentário), e não como B31 (comum)" (id. 9380f9b, p. 1212/1213-pdf). Do exposto, mormente considerando a desistência do pedido relativo ao agravamento da moléstia e revisão da pensão, não verifico necessidade de realização de perícia médica no presente feito, inclusive considerando o direcionamento dado na própria inicial quanto a necessidade da prova técnica. Ademais, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). No caso, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Inépcia do Pedido. Auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado. Efeitos da dispensa. Irrelevância da natureza do benefício. O recorrente alega que o pedido não é inepto, pois os dados da dispensa, período do aviso prévio, suspensão contratual, nova data projetada de término contratual e as verbas reflexas correspondentes foram indicados de forma clara e que nos "termos do art. 476 da CLT, o gozo de benefício previdenciário implica suspensão do contrato de trabalho" regra que também se aplica "quando o afastamento ocorre durante o período de projeção do aviso prévio indenizado", conforme preconiza a Súmula 371 do TST. Ressalta que busca o "reconhecimento da suspensão contratual e a consequente postergação dos efeitos financeiros da ruptura", pois a discussão versa "sobre a correta definição da data de extinção do contrato", "cuja modificação gera diferenças proporcionais em férias, 13º salário e FGTS relativos ao período de projeção posterior". Acrescenta que a sentença se equivocou ao vincular o pedido à natureza acidentária do benefício, uma vez que a referida súmula se refere ao auxílio-doença comum, sendo, portanto, irrelevante a natureza do benefício recebido. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. 2a7e43f): AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO - PROJEÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS O pedido a bem da verdade é inepto, pois não aponta quais seriam essas diferenças. Por outro lado, a Súmula 371 do TST não garante recálculo de verbas rescisórias, pagas inclusive antes da concessão do auxílio-doença, tampouco se justifica o recálculo de projeções de férias, 13º salário e FGTS se não houve trabalho e o auxílio concedido era comum, e não acidentário, pois inexiste prova nos autos de que seja acidentário. Improcede. Na inicial, assim descreveu como causa de pedir (Id. 1ce038e, p. 6/7-pdf): "14. O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/10/2024, fazendo jus a 66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo). Assim, o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024. 15. Contudo, em 29/10/2024, o Reclamante foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença, com alta apenas em 26/01/2025. Conforme entendimento, o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária. Assim, o aviso-prévio ficou suspenso entre 29/10/2024 e 26/01/2025, retomando-se a contagem a partir da alta médica. Restando 54 dias do aviso a cumprir após o retorno, o término projetado do contrato passa a ser 21/03/2025: E formulou pedido no seguinte sentido: "a) O reconhecimento de que o término efetivo do contrato de trabalho ocorreu em 21/03/2025; b) O pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até essa data, com reflexos em: Férias proporcionais + 1/3 - 03/12; 13º salário proporcional 03/12 - 2025; FGTS de todo o período, com multa de 40% - 03 meses c) A condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias correspondentes." É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão foi rescindido em 17.10.2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 25.12.2024, conforme conforme consta da CTPS (Id. 2985db8, p. 27/29-pdf) e do TRCT (Id. 4a48d2d, p. 30/31-pdf) do autor. O reclamante juntou aos autos alguns laudos médicos, o primeiro, datado de 29.10.2024, indica que "o paciente realizou tratamento fisioterápico devido a sequela de trauma com luxação acromioclavicular em ombro direito. Apresenta dores aos mínimos esforços e limitações laborais. Devido falha do tratamento conservador, está com indicação de realizar cirurgia por videoartorscopia. A mesma está programada para o dia 01/11/2024" além de "Possui déficit funcional e permanente de grau moderado nesta articulação. Desse modo, solicito mantê-lo afastado do trabalho por 90 dias" "CID: S43.1" (Id. ed7a648, p. 113-pdf) e o segundo, datado de 21.11.2024, informa que "o paciente faz tratamento por osteoartrose acromioclavicular direito desde 2019. Devido falha de tratamento conservador, foi operado por videoartroscopia, para acormioplastia, no dia 09.11.2024" e "Deve manter o acompanhamento médico" (Id. 548bf2f, p. 115-pdf). Além disso, foram apresentados diversos exames médicos e comunicação de decisão do INSS informando a concessão de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, com vigência de 29/10/2024 a 26/01/2025 (Id. 70efb33, p. 88-pdf). Ainda que não tenha sido reconhecida a doença profissional no momento da concessão do benefício previdenciário, eis que deferido auxilio doença comum e não acidentário, esta se deu no curso do aviso prévio indenizado projetado até 25.12.2024. Consoante o disposto no art. 487, § 1º da CLT, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. E de acordo com a Súmula 371 do TST os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário deferido no curso do aviso prévio indenizado: "371-AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (sublinhei) Assim, ante o disposto no dispositivo legal e na Súmula acima transcritos, há que se reconhecer, diante da concessão de auxílio doença, a suspensão do término do contrato de trabalho, de modo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após expirado o referido benefício. Tendo em vista que o contrato de trabalhado do autor vigorou entre 12.09.2011 e 17.10.2024, por mais de 13 anos, o que lhe assegura o direito a aviso prévio de 69 dias (30 dias acrescidos de 3 dias por ano de trabalho), observados os limites do pedido, reconheço que a efetiva ruptura do contrato de trabalho ocorreu 55 dias após o término do benefício previdenciário, pois a suspensão do período de aviso se deu no 16º dia, isto é, no dia em que se iniciou o auxílio doença comum (B-31) projetando-se até 21.03.2025. Todavia, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até referida data, ante a espécie do benefício concedido (auxílio doença comum B-31). Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o "auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" e de acordo com o art. 60, § 3º da citada lei, "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (sublinhei), os quais, no caso, já estavam inseridos dentro do período do aviso prévio. Isso significa que o contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia de afastamento em razão de doença. O vínculo continua existindo, mas a prestação de serviços e o pagamento de salários são interrompidos. A contagem do período aquisitivo de férias é pausada e esta só é retomada ao término do período de afastamento e o empregador só é obrigado a quitar o 13º salário proporcional correspondentes aos avos dos meses trabalhados e aos primeiros 15 dias de afastamento. Além disso, não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em se tratando de auxilio doença comum, pois o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990 impõe a obrigatoriedade de seu recolhimento durante o afastamento mediante o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) Em sendo assim, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Reformo, apenas, para reconhecer a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela reclamada no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem. 3. Reintegração do Empregado. Restabelecimento do Plano de Saúde. O autor alega que a dispensa ocorreu quando o empregado estava em tratamento médico contínuo, o que demonstra a ilicitude do ato patronal e justifica a reintegração, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Requer a nulidade da dispensa e o deferimento da reintegração do autor ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente concedidas, o pagamento de salários e demais parcelas do período de afastamento. O Juízo de 1º grau assim se pronunciou: "REINTEGRAÇÃO/ PLANO DE SAÚDE A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados. Na verdade, a inicial mais adiante reconhece que o benefício era comum ou previdenciário (fl. 18). Não há, pois, como reconhecer direito à estabilidade alegada. Improcede." É fato que artigo 118 da Lei 8.213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Situações não verificadas, na hipótese. Nada obstante, consolidou-se nesta Justiça Especializada, o entendimento de que ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não inviabiliza o reconhecimento do direito à estabilidade, quando por força de perícia judicial restar constatada doença profissional, equiparável ao acidente do trabalho nos termos do artigo 20 da Lei 8213/91. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI N.º.213/91 - CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n.º.213/91. ((TRT/MG - RO 0161700-13.2009.5.03.0114 RO - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT - 08-09-2010 - Página: 135). O posicionamento jurisprudencial supra, todavia, não tem o condão de assegurar ao demandante a pleiteada estabilidade no emprego se não a prova do nexo de causalidade entre o labor prestado na reclamada e a moléstia que ensejou o deferimento do benefício previdenciário. Conforme consta da comunicação da decisão do INSS, foi concedido benefício por incapacidade temporária espécie 31, ou seja, auxílio doença comum (Id. 70efb33, p. 88/89-pdf) e, como bem observado a quo, o autor deixou de requerer a realização de perícia médica em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual (Id. df20320, p. 1198/1201-pdf e Id. 4785359, p. 1342/1344-pdf). Assim, não restando comprovado nos presentes autos que as condições de trabalho a que esteve submetido o autor no fim do seu contrato provocaram o agravamento de sua patologia e tampouco que o último afastamento do trabalho se deu por doença laboral, não há que se falar em nulidade de dispensa, pelo que ratifico o indeferimento dos pedidos de reintegração ao empregado e restabelecimento do plano de saúde. Nada a deferir. 4. Danos morais. Dispensa discriminatória. Vésperas de cirurgia. O autor insiste no pagamento de indenização por danos morais aduzindo que o pleito "não se limitou à hipótese de dispensa discriminatória presumida por doença estigmatizante" decorrendo do fato de ter sido "dispensado sem justa causa quando se encontrava em tratamento médico ativo e em vias de realização de procedimento cirúrgico, circunstância de pleno conhecimento da empregadora". Evoca o art .5º, V e X, da CF e os art. 186 e art. 927 do Código Civil e art. 223-C da CLT. Assim constou da decisão de origem: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS O reclamante tem doença nos ombros, que não suscita estigma ou preconceito. Não se verifica nenhuma das hipóteses da Lei 9029/95 ou da Súmula 443 do TST. Improcede." Não há evidência de dispensa discriminatória, considerando que o reclamante não estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa e não é portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista na Lei 9.025/1995 e Súmula 443 do C. TST. Ademais, o recorrente não comprovou qualquer atitude discriminatória por parte de sua empregadora no momento da rescisão contratual ônus que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 343 do CPC. lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, a míngua de qualquer prova nesse sentido nos autos, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos relacionados à dispensa discriminatória. Em relação aos danos morais, como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral vivenciado. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da ausência de comprovação de ato discriminatório para caracterizar efetivo dano moral ao empregado, improcede o pedido indenizatório correlato. Mantenho. 5. Convênio Médico Vitalício. O recorrente aduz que o "fundamento adotado pelo Juízo de origem não guarda correspondência direta com o pedido formulado, pois o fornecimento de convênio médico foi requerido como parcela indenizatória decorrente de dano material, e não exclusivamente como consequência da estabilidade acidentária". Acrescenta que "os laudos médicos produzidos em demandas anteriores - especialmente aqueles que analisaram quadro ortopédico envolvendo ombro direito e punho - demonstram" "existência de lesões estruturais"; "processos degenerativos e inflamatórios"; " necessidade de acompanhamento médico contínuo"; " indicação de limitações funcionais", pelo que existe justificativa plausível para o pedido de custeio médico. Evoca o disposto nos art. 186 e art. 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF. Ao contrário do que aduz, não houve pronunciamento sobre o tema no comando sentencial e o reclamante não opôs embargos de declaração para sanar tal omissão. Não havendo decisão a ser atacada, não pode esta instância revisora ingressar diretamente no tema, sob pena de supressão de instância. Não conheço. 6. Devolução de despesas médica. O recorrente pretende o ressarcimento das despesas médicas suportadas após a dispensa no importe de R$ 1.950,00, referente ao "período em que se encontrava em pleno tratamento médico e recuperação funcional decorrente de procedimento cirúrgico e acompanhamento fisioterápico contínuo". Evoca o art. 949 do CC e art. 2º da CLT. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos : "DESPESAS MÉDICAS Como dito acima, se não há prova de concessão de auxílio doença de natureza acidentária, o reclamante inclusive reconhece a natureza comum do benefício (fl. 18), não há como cogitar de responsabilidade da reclamada pelo custeio de tratamento de saúde do reclamante após o regular despedimento. Não havendo prova de que, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na espécie 31 (auxílio doença comum), o autor fazia jus a espécie 91 (auxílio doença acidentário) não há como responsabilizar a ré pelo custeio das despesas médicas suportados por seu ex-empregado. Não há, pois, amparo fático ou legal ao quanto postulado. Mantenho. 7. Alteração da Espécie do Benefício Previdenciário. Consequências. O autor requer a alteração da espécie do benefício previdenciário para B91, com o reconhecimento da natureza ocupacional do afastamento com a consequente expedição de ofícios ao INSS para as providências cabíveis, recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e sucessivamente ao pedido de reintegração, o "pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário" "salários e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%". "OFÍCIO AO INSS PARA ALTERAR A NATUREZA DO BENEFÍCIO A Justiça do Trabalho nem sequer tem competência material para tal, demais disso não há prova alguma da relação desse último afastamento com os fatos arrolados nas demandas anteriores. Improcede." Como bem decidido a quo, esta Justiça Especializada não tem competência material para alterar a natureza do benefício previdenciário, não havendo, nestes autos, prova de que o último afastamento teve relação com os fatos apontados nas ações ajuizadas anteriores. Nada a reformar. 8. Honorários Advocatícios. O recorrente se insurge contra a condenação em referidos honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, aduzindo que a condenação subverte a ordem constitucional. Requer a exclusão da condenação e subsidiariamente a redução do percentual fixado a quo de 10% para 5% evocando o disposto no art. 5º, XXXV da CF e art. 791-A, § 4º da CLT e, sucessivamente que, em caso de reforma do julgado, sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor. Sem razão. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Quanto ao percentual fixado, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 10%, tratando-se de justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade do feito, em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo qualquer redução. E, ainda que mantida a improcedência de todos os pedidos que implicariam em condenação pecúnia, restando deferida apenas a projeção do aviso prévio para 21.03.2025,há que se reconhecer a sucumbência parcial do réu, pelo que são devidos honorários em favor do patrono do autor de 10% sobre o valor da condenação fixado nesta decisão. Acolho, nestes termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do autor, com a ressalva feito no item 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, JULGANDO a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecer a suspensão do contrato pelo afastamento previdenciário (B-31) e declarar a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela ré, no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem; e fixar honorários em favor de seu patrono sobre 10% do valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas de R$ 10,64 pela ré, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 500,00. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença proferida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Autor RAMON PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCILA LIMA BITTENCOURT

OAB: 318839/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001555-44.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3812e7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001555-44.2025.5.02.0433 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice", pois não restou comprovada a prática de ato discriminatório por ocasião da dispensa. Recurso do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 2a7343f), recorre ordinariamente o autor (Id. dfe4fd0, p. 1363/1379-pdf), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa evocando a necessidade de perícia médica e pretendendo a reforma no tocante a efeitos da dispensa ante a concessão de auxilio doença no curso do aviso prévio indenizado; inépcia da inicial; nulidade da dispensa e reintegração no emprego (salários e demais parcelas do período de afastamento até a reintegração); restabelecimento do plano de saúde; danos morais, dispensa discriminatória (dispensa as vésperas de cirurgia); convênio médico vitalício; devolução de despesas médicas; alteração da espécie do benefício previdenciário e expedição de ofício ao INSS e consequências (recolhimento do FGTS do período de afastamento, estabilidade acidentária) e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo (Id. 2ª7e43f, p. 1352-pdf). Contrarrazões da ré (Id. 1dc96f7, p. 1384/1404-pdf). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia médica. O autor alega que a sentença julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde com o fundamento de que "não haveria prova suficiente acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas", sem que fosse produzida a prova técnica apta a esclarecer questão essencial para a análise da controvérsia. Acrescenta que "trouxe elementos indicativos relevantes: histórico de tratamento ortopédico desde 2019, realização de cirurgia (videoartroscopia com acromioplastia), afastamento previdenciário no período de 29/10/2024 a 26/01/2025, relatórios médicos, emissão de CAT pelo médico do trabalho apontando relação entre a moléstia e o labor exercido, laudos realizados em processos anteriores indicando a doença ocupacional". Insiste que o "Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova quanto ao caráter ocupacional da doença sem que fosse produzida perícia médica trabalhista" "prova essencial ao julgamento do mérito". Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, evocando o disposto no art. 765 da CLT. Examino. Primeiramente, destaco que em 11.02.2026, restou consignado na ata de audiência que "As partes não têm outras provas a produzir" sendo "Encerrada a instrução processual", sem protestos das mesmas (Id. 4785359, p. 1342/1343-pdf, destaquei). Nesse contexto, em que pese o inconformismo do autor diante do indeferimento de seus pedidos, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o reclamante deixou de requerer, em audiência, a realização da perícia médica, concordando, inclusive, com o encerramento da instrução processual. Além disso, nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. A sentença indeferiu o pedido de reintegração/plano de saúde com o fundamento de que "A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados" e "na verdade, a inicial" "reconhece que o benefícios era comum ou previdenciário (18)", pelo que indeferiu "a estabilidade alegada" (Id. 2a7e43f, p. 1348/1349-pdf, destaquei). Na inicial aduziu que ter sido admitido em 12.09.2011 como "confeccionador de pneus", sendo dispensado sem justa causa em 11.07.2019 e reintegrado em 12.09.2019 na função de "almoxarife" e após alguns anos, readaptado para a função de "porteiro", além de que em junho de 2023 "iniciou suas atividades como Team Líder, desempenhando tarefas de auxilio de produção, ajudante no setor de tintas e operação de empilhadeiras", sendo "novamente dispensado sem justa causa" em 17.10.2024. Acrescenta que ao atuar "no setor de produção" esteve "exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e inflamáveis, nocivos à sua saúde, bem como a riscos iminentes à sua integridade física e à própria vida, sem que lhe fosse pago qualquer adicional correspondente a tais condições especiais de trabalho" e ressalta que "desenvolveu doenças ocupacionais em ombros, cotovelos e punhos, todas diretamente relacionadas ao trabalho desgastante e insalubre desempenhado" (p. 11-pdf). Aduz que quando foi dispensado fazia jus a "66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo" pelo que "o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024", contudo "em 29/10/2024" "foi afastado pelo INSS" percebendo auxílio doença "com alta apenas em 26/01/2025" e conforme entendimento jurisprudencial "o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária". Salienta, ainda, que "desde 2019 o Reclamante vinha em tratamento de afecção ortopédica, com acompanhamento contínuo" e "em 09/11/2024, foi submetido a procedimento cirúrgico (videoartroscopia com acromioplastia), permanecendo em recuperação, realizando sessões de fisioterapia e necessitando de acompanhamento médico periódico", ou seja, "no mês da dispensa, em outubro de 2024, foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica para remoção de material de síntese no punho esquerdo, conforme relatórios médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo médico do trabalho Dr. Milton Sacilotto, em 19/11/2024, atestando o nexo direto entre a moléstia e as atividades desempenhadas na empresa", evocando a necessidade de nova perícia judicial pelo agravamento das patologias e possibilidade de majoração da pensão mensal vitalícia. Relatou, ainda, que "foi submetido a dois exames periciais no curso da ação anterior, os quais reconheceram, de forma categórica, o nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas e as patologias diagnosticadas nos membros superiores, em especial ombro esquerdo, cotovelo e punho esquerdos, sendo também reconhecida incapacidade parcial e permanente para a função habitual" e "À época das perícias" "ainda se encontrava em atividade laboral". Aduziu que o objetivo da realização de nova perícia seria (Id. 1ce038e, p. 13-pdf): "-Verificar o estado atual das lesões já reconhecidas (ombro, cotovelo e punho esquerdos); - Apurar eventual agravamento ou surgimento de novas patologias decorrentes da sobrecarga compensatória ou evolução. - Avaliar o impacto funcional global na vida do Reclamante após o desligamento da empresa; - Verificar se a pensão mensal vitalícia arbitrada anteriormente permanece compatível com a redução efetiva da capacidade laborativa atual, pleiteando-se, desde já, sua majoração conforme parâmetros técnico". Por fim, requereu "designação de nova perícia médica judicial, com a devida análise técnico-pericial atualizada do estado clínico do Reclamante, a fim de garantir a devida reparação dos danos materiais (pensão vitalícia em valor justo e proporcional) e morais (sofrimento físico e psicológico causados)". Juntou exames médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho datado de 17.02.2016 e laudos elaborados nos autos dos processos nº 1001166-72.2019.5.02.0432 e nº 1000750-62.2023.5.02.0433 (Id. 7265b03 e Id. a2f3aab, p. 127/178-pdf). Na defesa, a ré aduziu que o autor pretende "indenização por danos materiais e morais em razão de doença nos ombros, cotovelos e punho, além da manutenção vitalícia do plano de saúde", contudo "em relação a tais pedidos, nenhuma condenação pode haver, na medida em que há coisa julgada", sendo certo que "o próprio reclamante noticiou a existência de 03 (três) ações anteriores que discutem a mesma doença e possuem os mesmos pedidos"(Id. cc0e687, p. 222-pdf). Informou que os dados funcionais corretos do reclamante são: (p. 233/234-pdf): Data de admissão: 12/09/2011 Rescisão contratual: 17/10/2024 Último salário hora: R$ 23,22 (vinte e três reais e vinte e dois centavos) Cargo(s) do período imprescrito: 12/09/2011: Auxiliar de Produção de Pneus; 01/03/2013: Operador Confeccionador de Pneus; 12/09/2019: Auxiliar de Almoxarifado; 12/2022: Controlador de Acesso na Portaria Principal 07/2023: Auxiliar de Manutenção. Alegou, ainda, que: Cabe esclarecer que, após o retorno do afastamento decorrente do acidente de trabalho, o reclamante foi direcionado para a atividade de inspeção de carcaça. Ou seja, após análise médica e ergonômica, o reclamante foi direcionado para uma atividade compatível com seu quadro clínico, o que diverge da alegação de que somente foi readaptado após a reintegração em 2019. Quanto a alegação de que nunca recebeu treinamento e orientações relacionadas a ergonomia, também falta com a verdade. Conforme treinamentos anexos, o reclamante sempre recebeu treinamento operacional para desempenho de suas funções. Após a reintegração em 2019, o reclamante foi direcionado para o almoxarifado (atividade totalmente administrativa) ou seja, sem nenhum esforço físico capaz de desencadear doença ocupacional. Em 12/2022 o reclamante passou a atuar como controlador de acesso na portaria principal. Em 07/2023 foi para o departamento de manutenção predial. Portanto, com força no art. 40, I da CLT, impugna as alegações contrárias às anotações da CTPS e Ficha de Registro em anexo." Acrescentou que "não há documentos que indiquem que as lesões do autor foram agravadas pelo labor exercido por ele" (p. 235-pdf) e "os documentos" "sugerem a existência de doença degenerativa" além de que "de acordo com o relato do autor as moléstias ortopédicas ocorrem em ambos os ombros, o que sugere ausência de relação comas atividades realizadas na empresa" pois "As afecções bilaterais, frequentemente, são de origem sistêmica, sugerindo caráter não ocupacional. (p. 236/237- pdf). Na audiência realizada em 06.10.2025, contudo, o autor desistiu do pedido "G" bem como do "documento de id 62202a9 da petição inicial", o que foi homologado pelo juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (Id. df20320, p. 1198/1200-pdf). Saliento, por oportuno, que o referido pedido consistia em "g) A complementação de pensão mensal vitalícia, para o valor de 100% do último salário do reclamante, ou o grau de incapacidade laboral definido pelo Perito Judicial, inclusão do valor correspondente ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias, expectativa de vida, conforme IBGE (79,7 anos), em parcela única, devido à capacidade financeira da Reclamada, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser apurado e liquidado futuramente" (p. 22-pdf) e o documento em questão refere-se a solicitação de "avaliação de conduta" porque "sua audiometria apresentou queda de audição em OD" (p. 220-pdf). Em réplica o autor confirmou a desistência do pedido de complementação de pensão mensal vitalícia já deferida no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, aduzindo que "O laudo médico-pericial judicial é categórico ao concluir pela existência de nexo causal entre as atividades exercidas na Reclamada e as patologias no ombro esquerdo, bem como ao reconhecer a incapacidade laborativa parcial e permanente para as funções desempenhadas" além de "Trata-se, pois, de doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando estabilidade provisória e o dever patronal de readaptação e manutenção do contrato de trabalho até a plena reabilitação" e que "Ao dispensar o reclamante em 17/10/2024, às vésperas de nova cirurgia (marcada para 09/11/2024), a Reclamada violou flagrantemente o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, que asseguram estabilidade ao empregado acometido por doença ocupacional ou afastado em razão de acidente de trabalho". Acrescentou que "o afastamento previdenciário iniciado em 29/10/2024 evidencia que, duas semanas após a dispensa, o reclamante foi afastado por agravamento das mesmas lesões ortopédicas reconhecidas como ocupacionais no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, o qual resultou na condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Assim, é indiscutível que o afastamento em questão decorre da mesma moléstia de origem laboral, razão pela qual o benefício concedido pelo INSS deve ser classificado como B91 (acidentário), e não como B31 (comum)" (id. 9380f9b, p. 1212/1213-pdf). Do exposto, mormente considerando a desistência do pedido relativo ao agravamento da moléstia e revisão da pensão, não verifico necessidade de realização de perícia médica no presente feito, inclusive considerando o direcionamento dado na própria inicial quanto a necessidade da prova técnica. Ademais, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). No caso, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Inépcia do Pedido. Auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado. Efeitos da dispensa. Irrelevância da natureza do benefício. O recorrente alega que o pedido não é inepto, pois os dados da dispensa, período do aviso prévio, suspensão contratual, nova data projetada de término contratual e as verbas reflexas correspondentes foram indicados de forma clara e que nos "termos do art. 476 da CLT, o gozo de benefício previdenciário implica suspensão do contrato de trabalho" regra que também se aplica "quando o afastamento ocorre durante o período de projeção do aviso prévio indenizado", conforme preconiza a Súmula 371 do TST. Ressalta que busca o "reconhecimento da suspensão contratual e a consequente postergação dos efeitos financeiros da ruptura", pois a discussão versa "sobre a correta definição da data de extinção do contrato", "cuja modificação gera diferenças proporcionais em férias, 13º salário e FGTS relativos ao período de projeção posterior". Acrescenta que a sentença se equivocou ao vincular o pedido à natureza acidentária do benefício, uma vez que a referida súmula se refere ao auxílio-doença comum, sendo, portanto, irrelevante a natureza do benefício recebido. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. 2a7e43f): AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO - PROJEÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS O pedido a bem da verdade é inepto, pois não aponta quais seriam essas diferenças. Por outro lado, a Súmula 371 do TST não garante recálculo de verbas rescisórias, pagas inclusive antes da concessão do auxílio-doença, tampouco se justifica o recálculo de projeções de férias, 13º salário e FGTS se não houve trabalho e o auxílio concedido era comum, e não acidentário, pois inexiste prova nos autos de que seja acidentário. Improcede. Na inicial, assim descreveu como causa de pedir (Id. 1ce038e, p. 6/7-pdf): "14. O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/10/2024, fazendo jus a 66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo). Assim, o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024. 15. Contudo, em 29/10/2024, o Reclamante foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença, com alta apenas em 26/01/2025. Conforme entendimento, o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária. Assim, o aviso-prévio ficou suspenso entre 29/10/2024 e 26/01/2025, retomando-se a contagem a partir da alta médica. Restando 54 dias do aviso a cumprir após o retorno, o término projetado do contrato passa a ser 21/03/2025: E formulou pedido no seguinte sentido: "a) O reconhecimento de que o término efetivo do contrato de trabalho ocorreu em 21/03/2025; b) O pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até essa data, com reflexos em: Férias proporcionais + 1/3 - 03/12; 13º salário proporcional 03/12 - 2025; FGTS de todo o período, com multa de 40% - 03 meses c) A condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias correspondentes." É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão foi rescindido em 17.10.2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 25.12.2024, conforme conforme consta da CTPS (Id. 2985db8, p. 27/29-pdf) e do TRCT (Id. 4a48d2d, p. 30/31-pdf) do autor. O reclamante juntou aos autos alguns laudos médicos, o primeiro, datado de 29.10.2024, indica que "o paciente realizou tratamento fisioterápico devido a sequela de trauma com luxação acromioclavicular em ombro direito. Apresenta dores aos mínimos esforços e limitações laborais. Devido falha do tratamento conservador, está com indicação de realizar cirurgia por videoartorscopia. A mesma está programada para o dia 01/11/2024" além de "Possui déficit funcional e permanente de grau moderado nesta articulação. Desse modo, solicito mantê-lo afastado do trabalho por 90 dias" "CID: S43.1" (Id. ed7a648, p. 113-pdf) e o segundo, datado de 21.11.2024, informa que "o paciente faz tratamento por osteoartrose acromioclavicular direito desde 2019. Devido falha de tratamento conservador, foi operado por videoartroscopia, para acormioplastia, no dia 09.11.2024" e "Deve manter o acompanhamento médico" (Id. 548bf2f, p. 115-pdf). Além disso, foram apresentados diversos exames médicos e comunicação de decisão do INSS informando a concessão de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, com vigência de 29/10/2024 a 26/01/2025 (Id. 70efb33, p. 88-pdf). Ainda que não tenha sido reconhecida a doença profissional no momento da concessão do benefício previdenciário, eis que deferido auxilio doença comum e não acidentário, esta se deu no curso do aviso prévio indenizado projetado até 25.12.2024. Consoante o disposto no art. 487, § 1º da CLT, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. E de acordo com a Súmula 371 do TST os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário deferido no curso do aviso prévio indenizado: "371-AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (sublinhei) Assim, ante o disposto no dispositivo legal e na Súmula acima transcritos, há que se reconhecer, diante da concessão de auxílio doença, a suspensão do término do contrato de trabalho, de modo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após expirado o referido benefício. Tendo em vista que o contrato de trabalhado do autor vigorou entre 12.09.2011 e 17.10.2024, por mais de 13 anos, o que lhe assegura o direito a aviso prévio de 69 dias (30 dias acrescidos de 3 dias por ano de trabalho), observados os limites do pedido, reconheço que a efetiva ruptura do contrato de trabalho ocorreu 55 dias após o término do benefício previdenciário, pois a suspensão do período de aviso se deu no 16º dia, isto é, no dia em que se iniciou o auxílio doença comum (B-31) projetando-se até 21.03.2025. Todavia, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até referida data, ante a espécie do benefício concedido (auxílio doença comum B-31). Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o "auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" e de acordo com o art. 60, § 3º da citada lei, "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (sublinhei), os quais, no caso, já estavam inseridos dentro do período do aviso prévio. Isso significa que o contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia de afastamento em razão de doença. O vínculo continua existindo, mas a prestação de serviços e o pagamento de salários são interrompidos. A contagem do período aquisitivo de férias é pausada e esta só é retomada ao término do período de afastamento e o empregador só é obrigado a quitar o 13º salário proporcional correspondentes aos avos dos meses trabalhados e aos primeiros 15 dias de afastamento. Além disso, não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em se tratando de auxilio doença comum, pois o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990 impõe a obrigatoriedade de seu recolhimento durante o afastamento mediante o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) Em sendo assim, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Reformo, apenas, para reconhecer a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela reclamada no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem. 3. Reintegração do Empregado. Restabelecimento do Plano de Saúde. O autor alega que a dispensa ocorreu quando o empregado estava em tratamento médico contínuo, o que demonstra a ilicitude do ato patronal e justifica a reintegração, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Requer a nulidade da dispensa e o deferimento da reintegração do autor ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente concedidas, o pagamento de salários e demais parcelas do período de afastamento. O Juízo de 1º grau assim se pronunciou: "REINTEGRAÇÃO/ PLANO DE SAÚDE A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados. Na verdade, a inicial mais adiante reconhece que o benefício era comum ou previdenciário (fl. 18). Não há, pois, como reconhecer direito à estabilidade alegada. Improcede." É fato que artigo 118 da Lei 8.213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Situações não verificadas, na hipótese. Nada obstante, consolidou-se nesta Justiça Especializada, o entendimento de que ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não inviabiliza o reconhecimento do direito à estabilidade, quando por força de perícia judicial restar constatada doença profissional, equiparável ao acidente do trabalho nos termos do artigo 20 da Lei 8213/91. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI N.º.213/91 - CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n.º.213/91. ((TRT/MG - RO 0161700-13.2009.5.03.0114 RO - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT - 08-09-2010 - Página: 135). O posicionamento jurisprudencial supra, todavia, não tem o condão de assegurar ao demandante a pleiteada estabilidade no emprego se não a prova do nexo de causalidade entre o labor prestado na reclamada e a moléstia que ensejou o deferimento do benefício previdenciário. Conforme consta da comunicação da decisão do INSS, foi concedido benefício por incapacidade temporária espécie 31, ou seja, auxílio doença comum (Id. 70efb33, p. 88/89-pdf) e, como bem observado a quo, o autor deixou de requerer a realização de perícia médica em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual (Id. df20320, p. 1198/1201-pdf e Id. 4785359, p. 1342/1344-pdf). Assim, não restando comprovado nos presentes autos que as condições de trabalho a que esteve submetido o autor no fim do seu contrato provocaram o agravamento de sua patologia e tampouco que o último afastamento do trabalho se deu por doença laboral, não há que se falar em nulidade de dispensa, pelo que ratifico o indeferimento dos pedidos de reintegração ao empregado e restabelecimento do plano de saúde. Nada a deferir. 4. Danos morais. Dispensa discriminatória. Vésperas de cirurgia. O autor insiste no pagamento de indenização por danos morais aduzindo que o pleito "não se limitou à hipótese de dispensa discriminatória presumida por doença estigmatizante" decorrendo do fato de ter sido "dispensado sem justa causa quando se encontrava em tratamento médico ativo e em vias de realização de procedimento cirúrgico, circunstância de pleno conhecimento da empregadora". Evoca o art .5º, V e X, da CF e os art. 186 e art. 927 do Código Civil e art. 223-C da CLT. Assim constou da decisão de origem: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS O reclamante tem doença nos ombros, que não suscita estigma ou preconceito. Não se verifica nenhuma das hipóteses da Lei 9029/95 ou da Súmula 443 do TST. Improcede." Não há evidência de dispensa discriminatória, considerando que o reclamante não estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa e não é portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista na Lei 9.025/1995 e Súmula 443 do C. TST. Ademais, o recorrente não comprovou qualquer atitude discriminatória por parte de sua empregadora no momento da rescisão contratual ônus que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 343 do CPC. lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, a míngua de qualquer prova nesse sentido nos autos, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos relacionados à dispensa discriminatória. Em relação aos danos morais, como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral vivenciado. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da ausência de comprovação de ato discriminatório para caracterizar efetivo dano moral ao empregado, improcede o pedido indenizatório correlato. Mantenho. 5. Convênio Médico Vitalício. O recorrente aduz que o "fundamento adotado pelo Juízo de origem não guarda correspondência direta com o pedido formulado, pois o fornecimento de convênio médico foi requerido como parcela indenizatória decorrente de dano material, e não exclusivamente como consequência da estabilidade acidentária". Acrescenta que "os laudos médicos produzidos em demandas anteriores - especialmente aqueles que analisaram quadro ortopédico envolvendo ombro direito e punho - demonstram" "existência de lesões estruturais"; "processos degenerativos e inflamatórios"; " necessidade de acompanhamento médico contínuo"; " indicação de limitações funcionais", pelo que existe justificativa plausível para o pedido de custeio médico. Evoca o disposto nos art. 186 e art. 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF. Ao contrário do que aduz, não houve pronunciamento sobre o tema no comando sentencial e o reclamante não opôs embargos de declaração para sanar tal omissão. Não havendo decisão a ser atacada, não pode esta instância revisora ingressar diretamente no tema, sob pena de supressão de instância. Não conheço. 6. Devolução de despesas médica. O recorrente pretende o ressarcimento das despesas médicas suportadas após a dispensa no importe de R$ 1.950,00, referente ao "período em que se encontrava em pleno tratamento médico e recuperação funcional decorrente de procedimento cirúrgico e acompanhamento fisioterápico contínuo". Evoca o art. 949 do CC e art. 2º da CLT. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos : "DESPESAS MÉDICAS Como dito acima, se não há prova de concessão de auxílio doença de natureza acidentária, o reclamante inclusive reconhece a natureza comum do benefício (fl. 18), não há como cogitar de responsabilidade da reclamada pelo custeio de tratamento de saúde do reclamante após o regular despedimento. Não havendo prova de que, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na espécie 31 (auxílio doença comum), o autor fazia jus a espécie 91 (auxílio doença acidentário) não há como responsabilizar a ré pelo custeio das despesas médicas suportados por seu ex-empregado. Não há, pois, amparo fático ou legal ao quanto postulado. Mantenho. 7. Alteração da Espécie do Benefício Previdenciário. Consequências. O autor requer a alteração da espécie do benefício previdenciário para B91, com o reconhecimento da natureza ocupacional do afastamento com a consequente expedição de ofícios ao INSS para as providências cabíveis, recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e sucessivamente ao pedido de reintegração, o "pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário" "salários e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%". "OFÍCIO AO INSS PARA ALTERAR A NATUREZA DO BENEFÍCIO A Justiça do Trabalho nem sequer tem competência material para tal, demais disso não há prova alguma da relação desse último afastamento com os fatos arrolados nas demandas anteriores. Improcede." Como bem decidido a quo, esta Justiça Especializada não tem competência material para alterar a natureza do benefício previdenciário, não havendo, nestes autos, prova de que o último afastamento teve relação com os fatos apontados nas ações ajuizadas anteriores. Nada a reformar. 8. Honorários Advocatícios. O recorrente se insurge contra a condenação em referidos honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, aduzindo que a condenação subverte a ordem constitucional. Requer a exclusão da condenação e subsidiariamente a redução do percentual fixado a quo de 10% para 5% evocando o disposto no art. 5º, XXXV da CF e art. 791-A, § 4º da CLT e, sucessivamente que, em caso de reforma do julgado, sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor. Sem razão. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Quanto ao percentual fixado, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 10%, tratando-se de justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade do feito, em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo qualquer redução. E, ainda que mantida a improcedência de todos os pedidos que implicariam em condenação pecúnia, restando deferida apenas a projeção do aviso prévio para 21.03.2025,há que se reconhecer a sucumbência parcial do réu, pelo que são devidos honorários em favor do patrono do autor de 10% sobre o valor da condenação fixado nesta decisão. Acolho, nestes termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do autor, com a ressalva feito no item 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, JULGANDO a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecer a suspensão do contrato pelo afastamento previdenciário (B-31) e declarar a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela ré, no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem; e fixar honorários em favor de seu patrono sobre 10% do valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas de R$ 10,64 pela ré, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 500,00. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença proferida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001555-44.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3812e7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001555-44.2025.5.02.0433 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice", pois não restou comprovada a prática de ato discriminatório por ocasião da dispensa. Recurso do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 2a7343f), recorre ordinariamente o autor (Id. dfe4fd0, p. 1363/1379-pdf), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa evocando a necessidade de perícia médica e pretendendo a reforma no tocante a efeitos da dispensa ante a concessão de auxilio doença no curso do aviso prévio indenizado; inépcia da inicial; nulidade da dispensa e reintegração no emprego (salários e demais parcelas do período de afastamento até a reintegração); restabelecimento do plano de saúde; danos morais, dispensa discriminatória (dispensa as vésperas de cirurgia); convênio médico vitalício; devolução de despesas médicas; alteração da espécie do benefício previdenciário e expedição de ofício ao INSS e consequências (recolhimento do FGTS do período de afastamento, estabilidade acidentária) e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo (Id. 2ª7e43f, p. 1352-pdf). Contrarrazões da ré (Id. 1dc96f7, p. 1384/1404-pdf). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia médica. O autor alega que a sentença julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde com o fundamento de que "não haveria prova suficiente acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas", sem que fosse produzida a prova técnica apta a esclarecer questão essencial para a análise da controvérsia. Acrescenta que "trouxe elementos indicativos relevantes: histórico de tratamento ortopédico desde 2019, realização de cirurgia (videoartroscopia com acromioplastia), afastamento previdenciário no período de 29/10/2024 a 26/01/2025, relatórios médicos, emissão de CAT pelo médico do trabalho apontando relação entre a moléstia e o labor exercido, laudos realizados em processos anteriores indicando a doença ocupacional". Insiste que o "Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova quanto ao caráter ocupacional da doença sem que fosse produzida perícia médica trabalhista" "prova essencial ao julgamento do mérito". Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, evocando o disposto no art. 765 da CLT. Examino. Primeiramente, destaco que em 11.02.2026, restou consignado na ata de audiência que "As partes não têm outras provas a produzir" sendo "Encerrada a instrução processual", sem protestos das mesmas (Id. 4785359, p. 1342/1343-pdf, destaquei). Nesse contexto, em que pese o inconformismo do autor diante do indeferimento de seus pedidos, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o reclamante deixou de requerer, em audiência, a realização da perícia médica, concordando, inclusive, com o encerramento da instrução processual. Além disso, nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. A sentença indeferiu o pedido de reintegração/plano de saúde com o fundamento de que "A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados" e "na verdade, a inicial" "reconhece que o benefícios era comum ou previdenciário (18)", pelo que indeferiu "a estabilidade alegada" (Id. 2a7e43f, p. 1348/1349-pdf, destaquei). Na inicial aduziu que ter sido admitido em 12.09.2011 como "confeccionador de pneus", sendo dispensado sem justa causa em 11.07.2019 e reintegrado em 12.09.2019 na função de "almoxarife" e após alguns anos, readaptado para a função de "porteiro", além de que em junho de 2023 "iniciou suas atividades como Team Líder, desempenhando tarefas de auxilio de produção, ajudante no setor de tintas e operação de empilhadeiras", sendo "novamente dispensado sem justa causa" em 17.10.2024. Acrescenta que ao atuar "no setor de produção" esteve "exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e inflamáveis, nocivos à sua saúde, bem como a riscos iminentes à sua integridade física e à própria vida, sem que lhe fosse pago qualquer adicional correspondente a tais condições especiais de trabalho" e ressalta que "desenvolveu doenças ocupacionais em ombros, cotovelos e punhos, todas diretamente relacionadas ao trabalho desgastante e insalubre desempenhado" (p. 11-pdf). Aduz que quando foi dispensado fazia jus a "66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo" pelo que "o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024", contudo "em 29/10/2024" "foi afastado pelo INSS" percebendo auxílio doença "com alta apenas em 26/01/2025" e conforme entendimento jurisprudencial "o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária". Salienta, ainda, que "desde 2019 o Reclamante vinha em tratamento de afecção ortopédica, com acompanhamento contínuo" e "em 09/11/2024, foi submetido a procedimento cirúrgico (videoartroscopia com acromioplastia), permanecendo em recuperação, realizando sessões de fisioterapia e necessitando de acompanhamento médico periódico", ou seja, "no mês da dispensa, em outubro de 2024, foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica para remoção de material de síntese no punho esquerdo, conforme relatórios médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo médico do trabalho Dr. Milton Sacilotto, em 19/11/2024, atestando o nexo direto entre a moléstia e as atividades desempenhadas na empresa", evocando a necessidade de nova perícia judicial pelo agravamento das patologias e possibilidade de majoração da pensão mensal vitalícia. Relatou, ainda, que "foi submetido a dois exames periciais no curso da ação anterior, os quais reconheceram, de forma categórica, o nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas e as patologias diagnosticadas nos membros superiores, em especial ombro esquerdo, cotovelo e punho esquerdos, sendo também reconhecida incapacidade parcial e permanente para a função habitual" e "À época das perícias" "ainda se encontrava em atividade laboral". Aduziu que o objetivo da realização de nova perícia seria (Id. 1ce038e, p. 13-pdf): "-Verificar o estado atual das lesões já reconhecidas (ombro, cotovelo e punho esquerdos); - Apurar eventual agravamento ou surgimento de novas patologias decorrentes da sobrecarga compensatória ou evolução. - Avaliar o impacto funcional global na vida do Reclamante após o desligamento da empresa; - Verificar se a pensão mensal vitalícia arbitrada anteriormente permanece compatível com a redução efetiva da capacidade laborativa atual, pleiteando-se, desde já, sua majoração conforme parâmetros técnico". Por fim, requereu "designação de nova perícia médica judicial, com a devida análise técnico-pericial atualizada do estado clínico do Reclamante, a fim de garantir a devida reparação dos danos materiais (pensão vitalícia em valor justo e proporcional) e morais (sofrimento físico e psicológico causados)". Juntou exames médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho datado de 17.02.2016 e laudos elaborados nos autos dos processos nº 1001166-72.2019.5.02.0432 e nº 1000750-62.2023.5.02.0433 (Id. 7265b03 e Id. a2f3aab, p. 127/178-pdf). Na defesa, a ré aduziu que o autor pretende "indenização por danos materiais e morais em razão de doença nos ombros, cotovelos e punho, além da manutenção vitalícia do plano de saúde", contudo "em relação a tais pedidos, nenhuma condenação pode haver, na medida em que há coisa julgada", sendo certo que "o próprio reclamante noticiou a existência de 03 (três) ações anteriores que discutem a mesma doença e possuem os mesmos pedidos"(Id. cc0e687, p. 222-pdf). Informou que os dados funcionais corretos do reclamante são: (p. 233/234-pdf): Data de admissão: 12/09/2011 Rescisão contratual: 17/10/2024 Último salário hora: R$ 23,22 (vinte e três reais e vinte e dois centavos) Cargo(s) do período imprescrito: 12/09/2011: Auxiliar de Produção de Pneus; 01/03/2013: Operador Confeccionador de Pneus; 12/09/2019: Auxiliar de Almoxarifado; 12/2022: Controlador de Acesso na Portaria Principal 07/2023: Auxiliar de Manutenção. Alegou, ainda, que: Cabe esclarecer que, após o retorno do afastamento decorrente do acidente de trabalho, o reclamante foi direcionado para a atividade de inspeção de carcaça. Ou seja, após análise médica e ergonômica, o reclamante foi direcionado para uma atividade compatível com seu quadro clínico, o que diverge da alegação de que somente foi readaptado após a reintegração em 2019. Quanto a alegação de que nunca recebeu treinamento e orientações relacionadas a ergonomia, também falta com a verdade. Conforme treinamentos anexos, o reclamante sempre recebeu treinamento operacional para desempenho de suas funções. Após a reintegração em 2019, o reclamante foi direcionado para o almoxarifado (atividade totalmente administrativa) ou seja, sem nenhum esforço físico capaz de desencadear doença ocupacional. Em 12/2022 o reclamante passou a atuar como controlador de acesso na portaria principal. Em 07/2023 foi para o departamento de manutenção predial. Portanto, com força no art. 40, I da CLT, impugna as alegações contrárias às anotações da CTPS e Ficha de Registro em anexo." Acrescentou que "não há documentos que indiquem que as lesões do autor foram agravadas pelo labor exercido por ele" (p. 235-pdf) e "os documentos" "sugerem a existência de doença degenerativa" além de que "de acordo com o relato do autor as moléstias ortopédicas ocorrem em ambos os ombros, o que sugere ausência de relação comas atividades realizadas na empresa" pois "As afecções bilaterais, frequentemente, são de origem sistêmica, sugerindo caráter não ocupacional. (p. 236/237- pdf). Na audiência realizada em 06.10.2025, contudo, o autor desistiu do pedido "G" bem como do "documento de id 62202a9 da petição inicial", o que foi homologado pelo juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (Id. df20320, p. 1198/1200-pdf). Saliento, por oportuno, que o referido pedido consistia em "g) A complementação de pensão mensal vitalícia, para o valor de 100% do último salário do reclamante, ou o grau de incapacidade laboral definido pelo Perito Judicial, inclusão do valor correspondente ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias, expectativa de vida, conforme IBGE (79,7 anos), em parcela única, devido à capacidade financeira da Reclamada, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser apurado e liquidado futuramente" (p. 22-pdf) e o documento em questão refere-se a solicitação de "avaliação de conduta" porque "sua audiometria apresentou queda de audição em OD" (p. 220-pdf). Em réplica o autor confirmou a desistência do pedido de complementação de pensão mensal vitalícia já deferida no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, aduzindo que "O laudo médico-pericial judicial é categórico ao concluir pela existência de nexo causal entre as atividades exercidas na Reclamada e as patologias no ombro esquerdo, bem como ao reconhecer a incapacidade laborativa parcial e permanente para as funções desempenhadas" além de "Trata-se, pois, de doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando estabilidade provisória e o dever patronal de readaptação e manutenção do contrato de trabalho até a plena reabilitação" e que "Ao dispensar o reclamante em 17/10/2024, às vésperas de nova cirurgia (marcada para 09/11/2024), a Reclamada violou flagrantemente o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, que asseguram estabilidade ao empregado acometido por doença ocupacional ou afastado em razão de acidente de trabalho". Acrescentou que "o afastamento previdenciário iniciado em 29/10/2024 evidencia que, duas semanas após a dispensa, o reclamante foi afastado por agravamento das mesmas lesões ortopédicas reconhecidas como ocupacionais no processo nº 1000750-62.2023.5.02.0433, o qual resultou na condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Assim, é indiscutível que o afastamento em questão decorre da mesma moléstia de origem laboral, razão pela qual o benefício concedido pelo INSS deve ser classificado como B91 (acidentário), e não como B31 (comum)" (id. 9380f9b, p. 1212/1213-pdf). Do exposto, mormente considerando a desistência do pedido relativo ao agravamento da moléstia e revisão da pensão, não verifico necessidade de realização de perícia médica no presente feito, inclusive considerando o direcionamento dado na própria inicial quanto a necessidade da prova técnica. Ademais, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). No caso, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Inépcia do Pedido. Auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado. Efeitos da dispensa. Irrelevância da natureza do benefício. O recorrente alega que o pedido não é inepto, pois os dados da dispensa, período do aviso prévio, suspensão contratual, nova data projetada de término contratual e as verbas reflexas correspondentes foram indicados de forma clara e que nos "termos do art. 476 da CLT, o gozo de benefício previdenciário implica suspensão do contrato de trabalho" regra que também se aplica "quando o afastamento ocorre durante o período de projeção do aviso prévio indenizado", conforme preconiza a Súmula 371 do TST. Ressalta que busca o "reconhecimento da suspensão contratual e a consequente postergação dos efeitos financeiros da ruptura", pois a discussão versa "sobre a correta definição da data de extinção do contrato", "cuja modificação gera diferenças proporcionais em férias, 13º salário e FGTS relativos ao período de projeção posterior". Acrescenta que a sentença se equivocou ao vincular o pedido à natureza acidentária do benefício, uma vez que a referida súmula se refere ao auxílio-doença comum, sendo, portanto, irrelevante a natureza do benefício recebido. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. 2a7e43f): AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO - PROJEÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS O pedido a bem da verdade é inepto, pois não aponta quais seriam essas diferenças. Por outro lado, a Súmula 371 do TST não garante recálculo de verbas rescisórias, pagas inclusive antes da concessão do auxílio-doença, tampouco se justifica o recálculo de projeções de férias, 13º salário e FGTS se não houve trabalho e o auxílio concedido era comum, e não acidentário, pois inexiste prova nos autos de que seja acidentário. Improcede. Na inicial, assim descreveu como causa de pedir (Id. 1ce038e, p. 6/7-pdf): "14. O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/10/2024, fazendo jus a 66 dias de aviso-prévio (30 dias + 36 proporcionais em razão de 13 anos completos de vínculo). Assim, o término projetado do contrato ocorreria em 22/12/2024. 15. Contudo, em 29/10/2024, o Reclamante foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença, com alta apenas em 26/01/2025. Conforme entendimento, o gozo de auxílio-doença durante o aviso-prévio suspende a contagem deste, de modo que a dispensa só produz efeitos após a alta previdenciária. Assim, o aviso-prévio ficou suspenso entre 29/10/2024 e 26/01/2025, retomando-se a contagem a partir da alta médica. Restando 54 dias do aviso a cumprir após o retorno, o término projetado do contrato passa a ser 21/03/2025: E formulou pedido no seguinte sentido: "a) O reconhecimento de que o término efetivo do contrato de trabalho ocorreu em 21/03/2025; b) O pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até essa data, com reflexos em: Férias proporcionais + 1/3 - 03/12; 13º salário proporcional 03/12 - 2025; FGTS de todo o período, com multa de 40% - 03 meses c) A condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias correspondentes." É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão foi rescindido em 17.10.2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 25.12.2024, conforme conforme consta da CTPS (Id. 2985db8, p. 27/29-pdf) e do TRCT (Id. 4a48d2d, p. 30/31-pdf) do autor. O reclamante juntou aos autos alguns laudos médicos, o primeiro, datado de 29.10.2024, indica que "o paciente realizou tratamento fisioterápico devido a sequela de trauma com luxação acromioclavicular em ombro direito. Apresenta dores aos mínimos esforços e limitações laborais. Devido falha do tratamento conservador, está com indicação de realizar cirurgia por videoartorscopia. A mesma está programada para o dia 01/11/2024" além de "Possui déficit funcional e permanente de grau moderado nesta articulação. Desse modo, solicito mantê-lo afastado do trabalho por 90 dias" "CID: S43.1" (Id. ed7a648, p. 113-pdf) e o segundo, datado de 21.11.2024, informa que "o paciente faz tratamento por osteoartrose acromioclavicular direito desde 2019. Devido falha de tratamento conservador, foi operado por videoartroscopia, para acormioplastia, no dia 09.11.2024" e "Deve manter o acompanhamento médico" (Id. 548bf2f, p. 115-pdf). Além disso, foram apresentados diversos exames médicos e comunicação de decisão do INSS informando a concessão de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, com vigência de 29/10/2024 a 26/01/2025 (Id. 70efb33, p. 88-pdf). Ainda que não tenha sido reconhecida a doença profissional no momento da concessão do benefício previdenciário, eis que deferido auxilio doença comum e não acidentário, esta se deu no curso do aviso prévio indenizado projetado até 25.12.2024. Consoante o disposto no art. 487, § 1º da CLT, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. E de acordo com a Súmula 371 do TST os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário deferido no curso do aviso prévio indenizado: "371-AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (sublinhei) Assim, ante o disposto no dispositivo legal e na Súmula acima transcritos, há que se reconhecer, diante da concessão de auxílio doença, a suspensão do término do contrato de trabalho, de modo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após expirado o referido benefício. Tendo em vista que o contrato de trabalhado do autor vigorou entre 12.09.2011 e 17.10.2024, por mais de 13 anos, o que lhe assegura o direito a aviso prévio de 69 dias (30 dias acrescidos de 3 dias por ano de trabalho), observados os limites do pedido, reconheço que a efetiva ruptura do contrato de trabalho ocorreu 55 dias após o término do benefício previdenciário, pois a suspensão do período de aviso se deu no 16º dia, isto é, no dia em que se iniciou o auxílio doença comum (B-31) projetando-se até 21.03.2025. Todavia, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso-prévio até referida data, ante a espécie do benefício concedido (auxílio doença comum B-31). Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o "auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" e de acordo com o art. 60, § 3º da citada lei, "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (sublinhei), os quais, no caso, já estavam inseridos dentro do período do aviso prévio. Isso significa que o contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia de afastamento em razão de doença. O vínculo continua existindo, mas a prestação de serviços e o pagamento de salários são interrompidos. A contagem do período aquisitivo de férias é pausada e esta só é retomada ao término do período de afastamento e o empregador só é obrigado a quitar o 13º salário proporcional correspondentes aos avos dos meses trabalhados e aos primeiros 15 dias de afastamento. Além disso, não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em se tratando de auxilio doença comum, pois o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990 impõe a obrigatoriedade de seu recolhimento durante o afastamento mediante o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) Em sendo assim, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Reformo, apenas, para reconhecer a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela reclamada no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem. 3. Reintegração do Empregado. Restabelecimento do Plano de Saúde. O autor alega que a dispensa ocorreu quando o empregado estava em tratamento médico contínuo, o que demonstra a ilicitude do ato patronal e justifica a reintegração, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Requer a nulidade da dispensa e o deferimento da reintegração do autor ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente concedidas, o pagamento de salários e demais parcelas do período de afastamento. O Juízo de 1º grau assim se pronunciou: "REINTEGRAÇÃO/ PLANO DE SAÚDE A documentação juntada pelo reclamante não permite concluir se o auxílio-doença concedido foi previdenciário ou acidentário. O reclamante não requereu perícia na primeira audiência, e ele mesmo diz na inicial que os processos anteriores não são relacionados. Na verdade, a inicial mais adiante reconhece que o benefício era comum ou previdenciário (fl. 18). Não há, pois, como reconhecer direito à estabilidade alegada. Improcede." É fato que artigo 118 da Lei 8.213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Situações não verificadas, na hipótese. Nada obstante, consolidou-se nesta Justiça Especializada, o entendimento de que ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não inviabiliza o reconhecimento do direito à estabilidade, quando por força de perícia judicial restar constatada doença profissional, equiparável ao acidente do trabalho nos termos do artigo 20 da Lei 8213/91. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI N.º.213/91 - CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n.º.213/91. ((TRT/MG - RO 0161700-13.2009.5.03.0114 RO - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT - 08-09-2010 - Página: 135). O posicionamento jurisprudencial supra, todavia, não tem o condão de assegurar ao demandante a pleiteada estabilidade no emprego se não a prova do nexo de causalidade entre o labor prestado na reclamada e a moléstia que ensejou o deferimento do benefício previdenciário. Conforme consta da comunicação da decisão do INSS, foi concedido benefício por incapacidade temporária espécie 31, ou seja, auxílio doença comum (Id. 70efb33, p. 88/89-pdf) e, como bem observado a quo, o autor deixou de requerer a realização de perícia médica em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual (Id. df20320, p. 1198/1201-pdf e Id. 4785359, p. 1342/1344-pdf). Assim, não restando comprovado nos presentes autos que as condições de trabalho a que esteve submetido o autor no fim do seu contrato provocaram o agravamento de sua patologia e tampouco que o último afastamento do trabalho se deu por doença laboral, não há que se falar em nulidade de dispensa, pelo que ratifico o indeferimento dos pedidos de reintegração ao empregado e restabelecimento do plano de saúde. Nada a deferir. 4. Danos morais. Dispensa discriminatória. Vésperas de cirurgia. O autor insiste no pagamento de indenização por danos morais aduzindo que o pleito "não se limitou à hipótese de dispensa discriminatória presumida por doença estigmatizante" decorrendo do fato de ter sido "dispensado sem justa causa quando se encontrava em tratamento médico ativo e em vias de realização de procedimento cirúrgico, circunstância de pleno conhecimento da empregadora". Evoca o art .5º, V e X, da CF e os art. 186 e art. 927 do Código Civil e art. 223-C da CLT. Assim constou da decisão de origem: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS O reclamante tem doença nos ombros, que não suscita estigma ou preconceito. Não se verifica nenhuma das hipóteses da Lei 9029/95 ou da Súmula 443 do TST. Improcede." Não há evidência de dispensa discriminatória, considerando que o reclamante não estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa e não é portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista na Lei 9.025/1995 e Súmula 443 do C. TST. Ademais, o recorrente não comprovou qualquer atitude discriminatória por parte de sua empregadora no momento da rescisão contratual ônus que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 343 do CPC. lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, a míngua de qualquer prova nesse sentido nos autos, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos relacionados à dispensa discriminatória. Em relação aos danos morais, como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral vivenciado. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da ausência de comprovação de ato discriminatório para caracterizar efetivo dano moral ao empregado, improcede o pedido indenizatório correlato. Mantenho. 5. Convênio Médico Vitalício. O recorrente aduz que o "fundamento adotado pelo Juízo de origem não guarda correspondência direta com o pedido formulado, pois o fornecimento de convênio médico foi requerido como parcela indenizatória decorrente de dano material, e não exclusivamente como consequência da estabilidade acidentária". Acrescenta que "os laudos médicos produzidos em demandas anteriores - especialmente aqueles que analisaram quadro ortopédico envolvendo ombro direito e punho - demonstram" "existência de lesões estruturais"; "processos degenerativos e inflamatórios"; " necessidade de acompanhamento médico contínuo"; " indicação de limitações funcionais", pelo que existe justificativa plausível para o pedido de custeio médico. Evoca o disposto nos art. 186 e art. 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF. Ao contrário do que aduz, não houve pronunciamento sobre o tema no comando sentencial e o reclamante não opôs embargos de declaração para sanar tal omissão. Não havendo decisão a ser atacada, não pode esta instância revisora ingressar diretamente no tema, sob pena de supressão de instância. Não conheço. 6. Devolução de despesas médica. O recorrente pretende o ressarcimento das despesas médicas suportadas após a dispensa no importe de R$ 1.950,00, referente ao "período em que se encontrava em pleno tratamento médico e recuperação funcional decorrente de procedimento cirúrgico e acompanhamento fisioterápico contínuo". Evoca o art. 949 do CC e art. 2º da CLT. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos : "DESPESAS MÉDICAS Como dito acima, se não há prova de concessão de auxílio doença de natureza acidentária, o reclamante inclusive reconhece a natureza comum do benefício (fl. 18), não há como cogitar de responsabilidade da reclamada pelo custeio de tratamento de saúde do reclamante após o regular despedimento. Não havendo prova de que, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na espécie 31 (auxílio doença comum), o autor fazia jus a espécie 91 (auxílio doença acidentário) não há como responsabilizar a ré pelo custeio das despesas médicas suportados por seu ex-empregado. Não há, pois, amparo fático ou legal ao quanto postulado. Mantenho. 7. Alteração da Espécie do Benefício Previdenciário. Consequências. O autor requer a alteração da espécie do benefício previdenciário para B91, com o reconhecimento da natureza ocupacional do afastamento com a consequente expedição de ofícios ao INSS para as providências cabíveis, recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e sucessivamente ao pedido de reintegração, o "pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário" "salários e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%". "OFÍCIO AO INSS PARA ALTERAR A NATUREZA DO BENEFÍCIO A Justiça do Trabalho nem sequer tem competência material para tal, demais disso não há prova alguma da relação desse último afastamento com os fatos arrolados nas demandas anteriores. Improcede." Como bem decidido a quo, esta Justiça Especializada não tem competência material para alterar a natureza do benefício previdenciário, não havendo, nestes autos, prova de que o último afastamento teve relação com os fatos apontados nas ações ajuizadas anteriores. Nada a reformar. 8. Honorários Advocatícios. O recorrente se insurge contra a condenação em referidos honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, aduzindo que a condenação subverte a ordem constitucional. Requer a exclusão da condenação e subsidiariamente a redução do percentual fixado a quo de 10% para 5% evocando o disposto no art. 5º, XXXV da CF e art. 791-A, § 4º da CLT e, sucessivamente que, em caso de reforma do julgado, sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor. Sem razão. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Quanto ao percentual fixado, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 10%, tratando-se de justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade do feito, em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo qualquer redução. E, ainda que mantida a improcedência de todos os pedidos que implicariam em condenação pecúnia, restando deferida apenas a projeção do aviso prévio para 21.03.2025,há que se reconhecer a sucumbência parcial do réu, pelo que são devidos honorários em favor do patrono do autor de 10% sobre o valor da condenação fixado nesta decisão. Acolho, nestes termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do autor, com a ressalva feito no item 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, JULGANDO a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecer a suspensão do contrato pelo afastamento previdenciário (B-31) e declarar a projeção do aviso prévio até 21.03.2025, determinando, de oficio, a retificação da CTPS pela ré, no prazo e sob as penas a serem fixadas pelo Juízo de Origem; e fixar honorários em favor de seu patrono sobre 10% do valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas de R$ 10,64 pela ré, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 500,00. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença proferida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON PEREIRA DOS SANTOS