Detalhe do processo

1001555-36.2024.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Retificação de Área de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001555-36.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Vistos. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há questões pendentes relativas à competência, legitimidade das partes, interesse processual, capacidade processual ou regularidade de representação. A autora figura como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 4.575 e o Município possui legitimidade para integrar a lide diante da alegação de possível interferência em bem público municipal e da efetiva oposição ao pedido formulado. Também está caracterizado o interesse processual, diante da demonstração de tentativa de regularização pela via administrativa e da resistência apresentada pelo ente municipal e pelo serviço registral. Não há alegação nem indícios de prescrição ou decadência. As demais matérias ventiladas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. O processo não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Embora haja ampla documentação nos autos, subsiste relevante controvérsia fática quanto à exata configuração perimetral do imóvel, à correspondência entre a situação física e a descriçãoregistrária, à origem da divergência de áreas e, principalmente, à alegação de eventual incorporação de parcela pertencente ao patrimônio público municipal, circunstâncias que dependem de esclarecimento técnico especializado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Delimito como fatos incontroversos que a autora é titular registral do imóvel matriculado sob nº 4.575; que houve retificação administrativa anterior da matrícula em 2023, passando a área registrada de 287,00 m² para 299,34 m²; que os confrontantes anuíram à retificação atualmente pretendida; e que o Municípioopõe-seà ampliação da área requerida. Delimito como questões controvertidas a exata área física atualmente ocupada pelo imóvel; a correção dos levantamentos técnicos apresentados pela autora; a correspondência entre a realidade física e a descriçãoregistrária; a eventual existência de sobreposição sobre área pública municipal; a dimensão efetiva das vias públicas confrontantes; a origem histórica da divergência constatada entre a implantação do loteamento e sua documentaçãoregistrária; e a viabilidade técnica e jurídica da retificação postulada. A controvérsia jurídica remanescente consiste em definir se a alteração pretendida constitui mera retificaçãoregistráriaadmitida pelos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 ou se representa incorporação de área pública ou deterceiro, hipótese incompatível com o procedimento invocado. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a correção da área pretendida, a exatidão dos levantamentos técnicos apresentados e a inexistência de invasão ou incorporação de área pública. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive os elementos técnicos que fundamentam a alegação de usurpação de área integrante do sistema viário municipal. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental complementar, na forma da legislação processual. No tocante à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, verifico que a controvérsia principal ostenta natureza predominantemente técnica, de modo que eventual necessidade de prova oral será reavaliada após a conclusão da perícia, caso remanesçam fatos dependentes de esclarecimento por tais meios. Não se mostra necessária, por ora, a realização de inspeção judicial ou de prova técnica simplificada, uma vez que a complexidade da matéria recomenda a produção de perícia completa. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la pertinente, útil, necessária e proporcional ao esclarecimento das questões controvertidas. Os elementos constantes dos autos revelam divergência técnica substancial entre os levantamentos apresentados pela autora, os estudos elaborados pelo Município e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, tornando indispensável a atuação de auxiliar técnico do Juízo. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos tecnicamente relevantes, a área efetivamente ocupada pelo imóvel matrícula nº 4.575, a correspondência entre a situação física e os memoriais apresentados, a localização e delimitação das confrontações, a eventual existência de avanço sobre área pública municipal, a compatibilidade das medições com a documentaçãoregistráriae urbanística disponível e a viabilidade técnica da retificação pretendida. Para a realização da perícia nomeio como perito judicial o Sr.LuisAfonsoBazoZandoná, e-mailimoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. Com a juntada da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e se destina precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data de início da perícia e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual designação de audiência, caso persistam fatos controvertidos dependentes de prova oral. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIãO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES

OAB: 201392/SP

FERNANDO BADIN

OAB: 227802/SP

JAMES DANIEL VELLOSO

OAB: 249525/SP

JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI

OAB: 190687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001555-36.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Vistos. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há questões pendentes relativas à competência, legitimidade das partes, interesse processual, capacidade processual ou regularidade de representação. A autora figura como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 4.575 e o Município possui legitimidade para integrar a lide diante da alegação de possível interferência em bem público municipal e da efetiva oposição ao pedido formulado. Também está caracterizado o interesse processual, diante da demonstração de tentativa de regularização pela via administrativa e da resistência apresentada pelo ente municipal e pelo serviço registral. Não há alegação nem indícios de prescrição ou decadência. As demais matérias ventiladas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. O processo não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Embora haja ampla documentação nos autos, subsiste relevante controvérsia fática quanto à exata configuração perimetral do imóvel, à correspondência entre a situação física e a descriçãoregistrária, à origem da divergência de áreas e, principalmente, à alegação de eventual incorporação de parcela pertencente ao patrimônio público municipal, circunstâncias que dependem de esclarecimento técnico especializado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Delimito como fatos incontroversos que a autora é titular registral do imóvel matriculado sob nº 4.575; que houve retificação administrativa anterior da matrícula em 2023, passando a área registrada de 287,00 m² para 299,34 m²; que os confrontantes anuíram à retificação atualmente pretendida; e que o Municípioopõe-seà ampliação da área requerida. Delimito como questões controvertidas a exata área física atualmente ocupada pelo imóvel; a correção dos levantamentos técnicos apresentados pela autora; a correspondência entre a realidade física e a descriçãoregistrária; a eventual existência de sobreposição sobre área pública municipal; a dimensão efetiva das vias públicas confrontantes; a origem histórica da divergência constatada entre a implantação do loteamento e sua documentaçãoregistrária; e a viabilidade técnica e jurídica da retificação postulada. A controvérsia jurídica remanescente consiste em definir se a alteração pretendida constitui mera retificaçãoregistráriaadmitida pelos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 ou se representa incorporação de área pública ou deterceiro, hipótese incompatível com o procedimento invocado. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a correção da área pretendida, a exatidão dos levantamentos técnicos apresentados e a inexistência de invasão ou incorporação de área pública. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive os elementos técnicos que fundamentam a alegação de usurpação de área integrante do sistema viário municipal. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental complementar, na forma da legislação processual. No tocante à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, verifico que a controvérsia principal ostenta natureza predominantemente técnica, de modo que eventual necessidade de prova oral será reavaliada após a conclusão da perícia, caso remanesçam fatos dependentes de esclarecimento por tais meios. Não se mostra necessária, por ora, a realização de inspeção judicial ou de prova técnica simplificada, uma vez que a complexidade da matéria recomenda a produção de perícia completa. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la pertinente, útil, necessária e proporcional ao esclarecimento das questões controvertidas. Os elementos constantes dos autos revelam divergência técnica substancial entre os levantamentos apresentados pela autora, os estudos elaborados pelo Município e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, tornando indispensável a atuação de auxiliar técnico do Juízo. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos tecnicamente relevantes, a área efetivamente ocupada pelo imóvel matrícula nº 4.575, a correspondência entre a situação física e os memoriais apresentados, a localização e delimitação das confrontações, a eventual existência de avanço sobre área pública municipal, a compatibilidade das medições com a documentaçãoregistráriae urbanística disponível e a viabilidade técnica da retificação pretendida. Para a realização da perícia nomeio como perito judicial o Sr.LuisAfonsoBazoZandoná, e-mailimoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. Com a juntada da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e se destina precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data de início da perícia e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual designação de audiência, caso persistam fatos controvertidos dependentes de prova oral. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)