Detalhe do processo

1001554-09.2024.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001554-09.2024.5.02.0461 RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6dedda): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1001554-09.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. ea23be6, complementada pela r. decisão id. 3977304, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer consistente na entrega de formulário PPP, sob pena de multa. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 4343f79, objetivando a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem assim rebelando-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, à obrigação de entrega do formulário PPP e em relação aos honorários advocatícios e periciais fixados. Preparo comprovado, id. f064889 e seguintes. O reclamante, id. 338745d, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao indeferimento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Contrarrazões autorais e patronais regulares (id. b815b53 e 8192f15). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pelo reclamante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade. Cerceamento: O MM. Juiz de Origem iniciou o exame do mérito da ação com capítulo denominado "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verbis(id. ea23be6): "... Inobstante o reclamante não tenha impugnado os controles de jornada no que se refere ao horário de entrada e saída, a testemunha convidada pelo autor prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Marcelo Claudio Ferreira declarou que: ário(s); que tinham "... trabalhava(m) mesmo(a) hor intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; ... que reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h" (realcei) Ocorre que compulsando os autos é possível verificar que o autor trabalhou em diversos horários, no período não prescrito do contrato de trabalho, como das 22h às 6h; das 13h às 22h; das 12h às 21h; das 8h às 17h; das 6h às 15h e das 6h às 15h48min; das 6h às 14h20min; das 6h às 14h e das 7h30min às 17h18min, por exemplo. Assim, se verifica que a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Marcelo Claudio Ferreira, prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não restou impugnada pelo autor no que se refere aos horários de entrada e saída do trabalho. A divergência verificada no depoimento da testemunha, com a prova documental juntada aos autos demonstra nítido interesse da referida testemunha em beneficiar o autor. Assim, diante da divergência apontada, que demonstrou, repita-se, o nítido interesse da testemunha em beneficiar o autor, considero imprestável o depoimento prestado, que não será, portanto, considerado para o deslinde da causa...". Recorreu o autor sustentando que "A r. sentença recorrida incorreu em grave cerceamento de defesa ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, reputando-o "imprestável" para o deslinde da causa", sob os seguintes fundamentos, verbis(id. 338745d): "Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Nos termos do art. 829 da CLT, eventual suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o juízo, apenas na sentença, afastar totalmente a validade da prova oral, atribuindo à testemunha interesse processual que não foi sequer suscitado em audiência. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual divergência parcial entre o depoimento testemunhal e os documentos juntados aos autos, tal circunstância não autoriza a desqualificação integral da prova, cabendo ao julgador proceder à sua valoração crítica dentro do conjunto probatório. Ao reputar "imprestável" o depoimento da testemunha do reclamante, a r. sentença esvaziou a instrução probatória e inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobretudo quando o próprio perito judicial havia indicado a necessidade de prova oral sobre aspectos relevantes da controvérsia. Dessa forma, restou configurado inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença quanto ao tópico "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE e 12.1 - INSALUBRIDADE" e assim requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, para regular valoração da prova testemunhal produzida ou, subsidiariamente, para a oitiva de novas testemunhas e ou, caso assim não se entenda, requer-se que o depoimento testemunhal seja devidamente valorado no conjunto probatório, afastando-se a sua indevida desconsideração." Não prospera a arguição preliminar. Com efeito, o recorrente confunde cerceamento do direito de defesa com o princípio da livre apreciação da prova. Ao autor foi oportunizada a integral e irrestrita produção probatória, tendo concordado com o encerramento da instrução processual, não constando na ata da audiência id. 0cda5b8 qualquer vedação judicial ou protestos da parte, que por iniciativa própria dispensou suas outras testemunhas. O fato de a testemunha - contraditada ou não - ter se comprometido a dizer a verdade não torna o conteúdo do respectivo depoimento indestrutível, especialmente quando evidenciadas contradições que colocam em dúvida a isenção de imparcialidade do depoente. Ora, se o Juiz tem o poder de até mesmo desconsiderar a prova produzida, quanto mais de valorar aquela produzida segundo seu convencimento motivado. No mais, o acerto ou não da decisão que desqualificou a qualidade do depoimento da testemunha se trata de questão de mérito a assim deve ser apreciada, tal como fez o reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-20556-26.2015.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-269-05.2017.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado, com ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para firmar seu convencimento. II. As conclusões do Tribunal Regional acerca do enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, bem como quanto ao intervalo intrajornada, decorreram da valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal bem como do depoimento da testemunha da parte reclamante, não havendo falar em prova cindida ou em violação às regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-13331-25.2017.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/06/2026). "(...) DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante. O Tribunal Regional registrou que, "(...) Thiago foi ouvido na condição de informante (declarações tomadas com cautela por falta de isenção de ânimo) porque segundo o reclamante era a única pessoa que poderia dar informações sobre os fatos, já que ambos trabalhavam juntos.". Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não há qualquer nulidade, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo processual para a parte recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20738-54.2020.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). Nessa esteira a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Preliminar rejeitada. 2. Intervalo intrajornada: Conforme narrado na emenda à inicial id. 188bef3, "apesar de constar no cartão de ponto pré-assinalado que o mesmo gozava de tempo para refeição entre 11hs e 12hs, isso nunca ocorreu, pois a Reclamada somente permitia a saída para o almoço ao final do expediente, ou seja ás 14hs, de forma que após o almoço e chegada ao fim sua jornada, o mesmo batia o cartão e deixava a empresa". Ainda segundo a petição complementar, "a Jurisprudência já se posicionou no sentido de que a concessão de intervalo no final da jornada de trabalho descaracteriza o instituto, já que o art. 71, da CLT, posto que invalida o direito ao descanso durante a jornada de trabalho". Nesse contexto, buscou o autor a condenação patronal ao pagamento de uma hora diária. A ré, defensivamente, afirmou que "O reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada no curso da sua jornada de trabalho" e que, "ainda que comprove que o intervalo tenha sido usufruído ao final da jornada, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, tal fato não invalida o intervalo concedido tampouco implica nas horas extras perseguidas." (id. ff665da). Designada audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, sendo ouvida uma testemunha pela autoria e outra pela defesa (id. 0cda5b8). Conforme já transcrito no tópico anterior, a testemunha obreira relatou " que trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalhou de 2010 a 2024; que o depoente desligou-se primeiro; que trabalhava(m) mesmo(a) horário (s); que tinham intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente ; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; (...) que o reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h." Por sua vez, a testemunha da ré afirmou "que trabalhou junto com o reclamante; que algumas vezes no mesmo(a) horário(s) e mesmo(a) setor; que isso ocorreu no horário(s) da tarde e no horário(s) da manhã; que trabalharam cerca de 1 ano entre 13h e 22h e por quase um ano antes da saída do reclamante em 2024 das 6h às 14h; que almoço ocorria entre entre 11h e 13h30, que é horário(s) em que restaurante está aberto; que durante 2022 o reclamante trabalhava(m) das 6h às 15h48 segunda à sexta-feira; que nesse período restaurante ficava aberto até 13h40; que dividiam as equipes para almoço para que todos fossem acomodados no restaurante; (...) que marcavam corretamente entrada e saída no ponto eletrônico. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem, como lhe cabe, valorou os depoimentos das partes e, a teor das regras de distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido, verbis (id. "... Não logrou êxito o reclamante em provar que o intervalo para refeição e repouso era concedido ao final da jornada. Conforme fundamentado em item próprio a testemunha convidada pelo reclamante não será considerada para o deslinde da causa, uma vez que prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar o autor. E a testemunha convidada pela reclamada, Sr. José Renato Barbosa Santos afirmou que quando trabalharam no horário das 6hh às 14h, o horário do almoço ocorria entre 11h e 13h30min, que era o horário no qual o restaurante estava aberto e que quando trabalhavam no horário das 6h às 15h48min o restaurante ficava aberto até às 13h40min e que dividiam as equipes para que todos fossem acomodados no restaurante. Assim, não restou provado, nos autos, que o intervalo para refeição e repouso fosse gozado no final da jornada. Improcede o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, não há controvérsia quanto ao encargo probatório pertencer ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, pois os controles de ponto possuem pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, na forma prevista e permitida no art. 74, §2º, da CLT. E, desse encargo o autor não se desvencilhou, não só em razão da desconsideração do depoimento da sua testemunha, mas também porque a testemunha patronal apresentou versão diversa, tornando a prova dividida, o que milita em desfavor daquele que detém o ônus probatório. E, quanto ao depoimento da testemunha autoral, evidente a intenção de favorecer o reclamante, ao afirmar que o autor sempre trabalhou no mesmo horário em que o depoente, de forma a convalidar a condenação por todo o período imprescrito. Destaco que a impugnação obreira aos controles de ponto se restringiu ao horário pré-assinalado do intervalo, não havendo controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos relativos à entrada e saída, os quais denotam labor em distintos horários nos últimos 5 anos de trabalho, prova documental válida e que contradisse o depoimento da testemunha autoral. Assim, evidenciada a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, não há como convalidá-lo, como pretende o reclamante, ao menos pelo período em que trabalharam na escala iniciada às 06:00 horas. Não bastasse, a testemunha da ré confirmou que o intervalo era usufruído entre 11:00 e 13:30 horas, declaração que destoa da tese autoral acerca do início da pausa às 14:00 horas. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Desprovejo. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 1a6c39d, dele valendo destacar a seguinte apuração, avaliação e conclusão: "ANEXO 9: FRIO Enquadramento Legal No Anexo 09 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se as definições parabque seja caracterizada insalubridade em DECORRÊNCIA DASbATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM OS TRABALHORES AO FRIO, a saber: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Método de Análise: Análise das informações dos relatos obtidos com as partes durante a perícia, documentos contidos nos autos, descritivo das atividades e análise geral das informações. Avaliação Técnica (Embasamento) Diante das informações coletadas com o reclamante e representante da reclamada, já expostas neste laudo, houve controvérsias que o reclamante REALIZAVA ATIVIDADES QUE O COLOCAVAM EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FRIO, sendo que o representante da reclamada que informou que não é atividade da função do reclamante acessar as câmaras frias. Conforme já mencionado, não comprovou a reclamada o fornecimento de EPI´s adequados a neutralizar o agente insalubre frio, como jaquetas térmicas, luvas térmicas, meias térmicas, calças térmicas e calçados térmicos, para o reclamante. (...) CONCLUSÃO: (...) O reclamante não recebeu da reclamada EPI´s, como: LUVAS TÉRMICAS, CALÇAS TÉRMICAS, MEIAS TÉRMICAS E CALÇADOS TÉRMICAS. De acordo com as declarações do representante da reclamada, deixamos de apresentar a nossa conclusão, haja visto as declarações do reclamante serem contrarias a da reclamada, assim: Em oitiva às testemunhas em audiência perante ao Juízo, se confirmado que o reclamante adentrava em câmaras frias como relatadas a este Perito, pode-se concluir que: São consideradas insalubres as atividades em exposição ao frio. As atividades da Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES por exposição ao frio em grau médio (20%), conforme Anexo 09 da NR-15." Intimado para manifestar-se acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Nenhuma prova em audiência foi realizada quanto ao tema. Por ocasião do julgamento da ação, a MM Juíza de Primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento que "competia ao autor realizar prova de que entrava no interior das câmaras frias como ele relatou ao perito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu, nos autos, prova oral a esse respeito", haja vista a controvérsia das informações colhidas pelo Perito por ocasião da vistoria. Recorreu o autor, sem razão, uma vez que a "dinâmica operacional descrita na inicial" (id. 338745d) não faz prova em favor da própria parte que alega. Registro que em momento algum o autor postulou fosse a reclamada intimada para trazer aos autos registros de acesso às câmaras frias, ordens de serviço, PPRA ou PCMSO, devendo o autor suportar o ônus da sua inércia processual. Acrescento não haver se falar em ônus probatório excessivo e desproporcional, pois bastaria ao obreiro trazer aos autos testemunha confiável. Nesse particular, observo que sequer aquela testemunha anteriormente referida logrou referendar a propalada "dinâmica operacional descrita na inicial". Assim, não se desonerando o autor do encargo processual que lhe pertencia, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Colhe-se do laudo pericial produzido nos autos a seguinte apuração e conclusão (id. 1a6c39d): "9.2 - PERICULOSIDADE As atividades e operações perigosas são disciplinadas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (...) AVALIAÇÃO: Na diligência realizada nas instalações da reclamada foi constatado, de acordo com o depoimento do reclamante e confirmação da reclamada, que o reclamante quando operava a empilhadeira movida a gás se dirigia ao Pit Stop para REALIZAR O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, acessava recintos onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos com recipientes acima de 200 litros e transportava tais recipientes. A atividade de abastecimento faz parte do rol de atividades do reclamante, o reclamante se dirigia com a empilhadeira até o Pit Stop em área interna nas instalações da reclamada e realizava o abastecimento, caracterizando que o reclamante realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS (GLP) adentrando em ÁREA DE RISCO, conforme determina a linha "f" do Quadro do item 2 do Anexo nº 2 da NR16...: (...) O reclamante realizava o transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos. O reclamante transportava IBC (Contentor intermediário Composto) de 1000 litros e acessava a sala de inflamáveis, para armazená-lo no pallet. Na sala de armazenamento de inflamáveis constatamos que há armazenado de embalagens IBC de 1000 litros cada. Assim constatamos que o reclamante realizava atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis, sendo que tal atividade configura como periculosa de acordo com a linha "b" item 1 e Inciso III do item 2 do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3214/78...: (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades ou operações perigosas, bem como aquelas conferidas dentro da área de risco conforme Anexo nº 2 - NR16 Portaria 3214/78 - Faz parte do rol de atividades do reclamante adentrar na área de Pit Stop, para abastecer a empilhadeira com GLP, transportar e armazenar inflamáveis líquidos. - As ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, a qual o reclamante realizava, se enquadram nas linhas "b" e "f" do Quadro do item 1 do Anexo nº 2 da NR16, SENDO QUE REALIZAVA OPERAÇÃO DE BOMBAS E VASILHAMES COM INFLAMÁVEL GASOSO (GLP) E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. - As áreas de risco não estavam delimitadas, sendo isto responsabilidade do empregador: (...) Constatamos que o reclamante não possuía treinamento em caso de sinistros, quando realizava esta atividade. FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, uma vez que o reclamante diariamente REALIZAVA O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, TRANSPORTAVA LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PERMANECIA EM ÁREA DE RISCO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, conforme determina o Anexo nº 2 da NR 16." A ré apresentou a impugnação ao laudo (id. babb5be), que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. 801ba8a), ocasião em que o Sr. Vistor reforçou que, conforme apuração junto aos representantes da própria reclamada por ocasião da vistoria, que "O reclamante tinha como atividade inerente de sua função realizar diariamente o abastecimento de sua empilhadeira e acessar recinto onde há armazenamento de inflamáveis em recipientes com capacidade volumétrica de 1000 litros, assim realiza atividades de risco acentuado e permanecia em área de risco devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis conforme define o Ministério do Trabalho." Nesse contexto probatório, ao julgar a ação, o D. Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, verbis (id. ea23be6): "... No que se refere ao adicional de periculosidade, em que pesem as impugnações lançadas nos autos, o inconformismo da reclamada não tem o condão de afastar, invalidar ou alterar o resultado do laudo do perito do juízo, pois emerge, do debate travado nos autos, que o autor se ativou em local perigoso fato observado pelo perito. Frise-se que para o adicional ser devido basta a exposição eventual já que o infortúnio não tem hora para ocorrer. Procede o pedido de adicional de periculosidade, devido o adicional de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST), observada a evolução salarial do autor por todo o período imprescrito. (...) Também procede o pedido de entrega do PPP, devendo a reclamada fornecer o documento, observando a conclusão pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária, que fixo de acordo com o poder de cautela do Juízo, em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00...". Recorreu a reclamada, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, o apelo traz as inverídicas alegações que "o recorrido não mantinha contato direto com produtos inflamáveis (...) com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco", bem assim que "Utilizava habitualmente a empilhadeira elétrica e ocasionalmente a empilhadeira a gás", vez que tais menções contradizem aquelas prestadas pelos representantes da ré por ocasião da vistoria. No mais, a alegação de fornecimento de EPI para elidir a periculosidade, não prospera diante da impertinência dessa prática à luz das atividades desenvolvidas no acompanhamento do abastecimento da empilhadeira, transporte de líquidos inflamáveis e permanência em área de risco com armazenamento de inflamáveis, sendo de referir, não bastasse essa impropriedade da afirmação, não emergiu qualquer comprovação acerca de tal entrega de EPI, sendo de referir que a ré manifestando-se sobre o laudo pericial, reconheceu que "inexistem comprovantes, nos autos, da entrega de EPI´s em função do reclamante não exercer atividades que ensejassem sua entrega/uso" (id. babb5be, pág. 2/4), em circunstâncias na qual a reclamada se coloca em posição capaz de leva-la a ser reconhecida como litigante de má-fé. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área e atividade de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Inaplicável a exceção citada na Súmula n.º 364 do C. TST. No mais, a questão encontra-se pacificada com o entendimento sedimentado no tema 87 dos Precedentes Vinculantes: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." E nesse sentido pacificou-se a jurisprudência: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16." Na sequência, o Tribunal Regional consignou que "[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade." 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: "em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana" . 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzi do". 4. Configurada a violação do art. 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000650-07.2023.5.21.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888) . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-22.2023.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026)." Recurso desprovido. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. Sem razão. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Finalmente, no que tange à multa fixada em eventual descumprimento de obrigação de fazer, referiu a recorrente se tratar de "empresa idônea, não havendo qualquer indício nos autos que coloque em dúvida o não cumprimento das determinações impostas na r. sentença de piso" (id. 4343f79). E, nesse contexto, se a recorrente afirma, com convicção, que sempre atende as determinações judiciais, por certo que o recurso carece de interesse quanto à impugnação à multa por eventual descumprimento, que certamente não acontecerá. Reprise-se. Uma vez que irá cumprir a obrigação, a fixação da multa por descumprimento em nada lhe prejudica. E se não lhe prejudica, carece de interesse recursal, dada a ausência de utilidade da medida reformista. Por fim, dou provimento ao recurso apenas e tão somente para que o prazo de obrigação de fazer passe a contar a partir de publicação específica a ser realizada pelo D. Juízo de Origem, quando do trânsito em julgado e do retorno dos autos à Instância originária. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (id ea23be6), reduzindo-o para o importe de R$ 2500,00. 4. Honorários advocatícios: Colhe-se do r. julgado de Orgem a seguinte abordagem quanto ao tema em epígrafe (id. ea23be6): "... Ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que esta decisão aplicará as regras existentes à época do ajuizamento da ação. Dispõe o §3º, do art. 791-A, da CLT, que na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Sendo este instituto de direito processual e do quanto deferido nesta sentença, não há a ocorrência da sucumbência formal pela parte autora. A Lei 13.467/17, principalmente nestas alterações possui grande inspiração no Código de Processo Civil, e este, em seu art. 86, revela como proceder em caso de sucumbência recíproca. Pela analogia, aplica-se o quanto disposto no parágrafo único do referido diploma processual, ressaltando "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, recentemente o E.STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. Diante do exposto, defiro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença...". Recorreu a reclamada, com parcial razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto e, uma vez que não houve sucumbência ínfima do autor a autorizar a incidência do parágrafo único artigo do 86 do CPC, imperativa a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma disposta no §4º do artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual, compreendo assistir novamente razão à recorrente. Com efeito, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impõe-se a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca, observada a OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por corolário, reformo a decisão originária para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.07.2026, às 15:04 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.07.2026, às 15:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar que a ré seja intimada para o cumprimento da obrigação de entrega do formulário PPP; (3º) para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; e (4º) para impor a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENIAN DIAS DA COSTA

Réu DENIAN DIAS DA COSTA

Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA

Autor SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Réu SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ALVES ZANONI

OAB: 272865/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

PATRICIA DORO TARCHA

OAB: 223159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001554-09.2024.5.02.0461 RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6dedda): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1001554-09.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. ea23be6, complementada pela r. decisão id. 3977304, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer consistente na entrega de formulário PPP, sob pena de multa. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 4343f79, objetivando a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem assim rebelando-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, à obrigação de entrega do formulário PPP e em relação aos honorários advocatícios e periciais fixados. Preparo comprovado, id. f064889 e seguintes. O reclamante, id. 338745d, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao indeferimento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Contrarrazões autorais e patronais regulares (id. b815b53 e 8192f15). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pelo reclamante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade. Cerceamento: O MM. Juiz de Origem iniciou o exame do mérito da ação com capítulo denominado "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verbis(id. ea23be6): "... Inobstante o reclamante não tenha impugnado os controles de jornada no que se refere ao horário de entrada e saída, a testemunha convidada pelo autor prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Marcelo Claudio Ferreira declarou que: ário(s); que tinham "... trabalhava(m) mesmo(a) hor intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; ... que reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h" (realcei) Ocorre que compulsando os autos é possível verificar que o autor trabalhou em diversos horários, no período não prescrito do contrato de trabalho, como das 22h às 6h; das 13h às 22h; das 12h às 21h; das 8h às 17h; das 6h às 15h e das 6h às 15h48min; das 6h às 14h20min; das 6h às 14h e das 7h30min às 17h18min, por exemplo. Assim, se verifica que a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Marcelo Claudio Ferreira, prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não restou impugnada pelo autor no que se refere aos horários de entrada e saída do trabalho. A divergência verificada no depoimento da testemunha, com a prova documental juntada aos autos demonstra nítido interesse da referida testemunha em beneficiar o autor. Assim, diante da divergência apontada, que demonstrou, repita-se, o nítido interesse da testemunha em beneficiar o autor, considero imprestável o depoimento prestado, que não será, portanto, considerado para o deslinde da causa...". Recorreu o autor sustentando que "A r. sentença recorrida incorreu em grave cerceamento de defesa ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, reputando-o "imprestável" para o deslinde da causa", sob os seguintes fundamentos, verbis(id. 338745d): "Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Nos termos do art. 829 da CLT, eventual suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o juízo, apenas na sentença, afastar totalmente a validade da prova oral, atribuindo à testemunha interesse processual que não foi sequer suscitado em audiência. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual divergência parcial entre o depoimento testemunhal e os documentos juntados aos autos, tal circunstância não autoriza a desqualificação integral da prova, cabendo ao julgador proceder à sua valoração crítica dentro do conjunto probatório. Ao reputar "imprestável" o depoimento da testemunha do reclamante, a r. sentença esvaziou a instrução probatória e inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobretudo quando o próprio perito judicial havia indicado a necessidade de prova oral sobre aspectos relevantes da controvérsia. Dessa forma, restou configurado inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença quanto ao tópico "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE e 12.1 - INSALUBRIDADE" e assim requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, para regular valoração da prova testemunhal produzida ou, subsidiariamente, para a oitiva de novas testemunhas e ou, caso assim não se entenda, requer-se que o depoimento testemunhal seja devidamente valorado no conjunto probatório, afastando-se a sua indevida desconsideração." Não prospera a arguição preliminar. Com efeito, o recorrente confunde cerceamento do direito de defesa com o princípio da livre apreciação da prova. Ao autor foi oportunizada a integral e irrestrita produção probatória, tendo concordado com o encerramento da instrução processual, não constando na ata da audiência id. 0cda5b8 qualquer vedação judicial ou protestos da parte, que por iniciativa própria dispensou suas outras testemunhas. O fato de a testemunha - contraditada ou não - ter se comprometido a dizer a verdade não torna o conteúdo do respectivo depoimento indestrutível, especialmente quando evidenciadas contradições que colocam em dúvida a isenção de imparcialidade do depoente. Ora, se o Juiz tem o poder de até mesmo desconsiderar a prova produzida, quanto mais de valorar aquela produzida segundo seu convencimento motivado. No mais, o acerto ou não da decisão que desqualificou a qualidade do depoimento da testemunha se trata de questão de mérito a assim deve ser apreciada, tal como fez o reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-20556-26.2015.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-269-05.2017.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado, com ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para firmar seu convencimento. II. As conclusões do Tribunal Regional acerca do enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, bem como quanto ao intervalo intrajornada, decorreram da valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal bem como do depoimento da testemunha da parte reclamante, não havendo falar em prova cindida ou em violação às regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-13331-25.2017.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/06/2026). "(...) DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante. O Tribunal Regional registrou que, "(...) Thiago foi ouvido na condição de informante (declarações tomadas com cautela por falta de isenção de ânimo) porque segundo o reclamante era a única pessoa que poderia dar informações sobre os fatos, já que ambos trabalhavam juntos.". Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não há qualquer nulidade, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo processual para a parte recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20738-54.2020.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). Nessa esteira a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Preliminar rejeitada. 2. Intervalo intrajornada: Conforme narrado na emenda à inicial id. 188bef3, "apesar de constar no cartão de ponto pré-assinalado que o mesmo gozava de tempo para refeição entre 11hs e 12hs, isso nunca ocorreu, pois a Reclamada somente permitia a saída para o almoço ao final do expediente, ou seja ás 14hs, de forma que após o almoço e chegada ao fim sua jornada, o mesmo batia o cartão e deixava a empresa". Ainda segundo a petição complementar, "a Jurisprudência já se posicionou no sentido de que a concessão de intervalo no final da jornada de trabalho descaracteriza o instituto, já que o art. 71, da CLT, posto que invalida o direito ao descanso durante a jornada de trabalho". Nesse contexto, buscou o autor a condenação patronal ao pagamento de uma hora diária. A ré, defensivamente, afirmou que "O reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada no curso da sua jornada de trabalho" e que, "ainda que comprove que o intervalo tenha sido usufruído ao final da jornada, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, tal fato não invalida o intervalo concedido tampouco implica nas horas extras perseguidas." (id. ff665da). Designada audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, sendo ouvida uma testemunha pela autoria e outra pela defesa (id. 0cda5b8). Conforme já transcrito no tópico anterior, a testemunha obreira relatou " que trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalhou de 2010 a 2024; que o depoente desligou-se primeiro; que trabalhava(m) mesmo(a) horário (s); que tinham intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente ; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; (...) que o reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h." Por sua vez, a testemunha da ré afirmou "que trabalhou junto com o reclamante; que algumas vezes no mesmo(a) horário(s) e mesmo(a) setor; que isso ocorreu no horário(s) da tarde e no horário(s) da manhã; que trabalharam cerca de 1 ano entre 13h e 22h e por quase um ano antes da saída do reclamante em 2024 das 6h às 14h; que almoço ocorria entre entre 11h e 13h30, que é horário(s) em que restaurante está aberto; que durante 2022 o reclamante trabalhava(m) das 6h às 15h48 segunda à sexta-feira; que nesse período restaurante ficava aberto até 13h40; que dividiam as equipes para almoço para que todos fossem acomodados no restaurante; (...) que marcavam corretamente entrada e saída no ponto eletrônico. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem, como lhe cabe, valorou os depoimentos das partes e, a teor das regras de distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido, verbis (id. "... Não logrou êxito o reclamante em provar que o intervalo para refeição e repouso era concedido ao final da jornada. Conforme fundamentado em item próprio a testemunha convidada pelo reclamante não será considerada para o deslinde da causa, uma vez que prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar o autor. E a testemunha convidada pela reclamada, Sr. José Renato Barbosa Santos afirmou que quando trabalharam no horário das 6hh às 14h, o horário do almoço ocorria entre 11h e 13h30min, que era o horário no qual o restaurante estava aberto e que quando trabalhavam no horário das 6h às 15h48min o restaurante ficava aberto até às 13h40min e que dividiam as equipes para que todos fossem acomodados no restaurante. Assim, não restou provado, nos autos, que o intervalo para refeição e repouso fosse gozado no final da jornada. Improcede o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, não há controvérsia quanto ao encargo probatório pertencer ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, pois os controles de ponto possuem pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, na forma prevista e permitida no art. 74, §2º, da CLT. E, desse encargo o autor não se desvencilhou, não só em razão da desconsideração do depoimento da sua testemunha, mas também porque a testemunha patronal apresentou versão diversa, tornando a prova dividida, o que milita em desfavor daquele que detém o ônus probatório. E, quanto ao depoimento da testemunha autoral, evidente a intenção de favorecer o reclamante, ao afirmar que o autor sempre trabalhou no mesmo horário em que o depoente, de forma a convalidar a condenação por todo o período imprescrito. Destaco que a impugnação obreira aos controles de ponto se restringiu ao horário pré-assinalado do intervalo, não havendo controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos relativos à entrada e saída, os quais denotam labor em distintos horários nos últimos 5 anos de trabalho, prova documental válida e que contradisse o depoimento da testemunha autoral. Assim, evidenciada a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, não há como convalidá-lo, como pretende o reclamante, ao menos pelo período em que trabalharam na escala iniciada às 06:00 horas. Não bastasse, a testemunha da ré confirmou que o intervalo era usufruído entre 11:00 e 13:30 horas, declaração que destoa da tese autoral acerca do início da pausa às 14:00 horas. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Desprovejo. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 1a6c39d, dele valendo destacar a seguinte apuração, avaliação e conclusão: "ANEXO 9: FRIO Enquadramento Legal No Anexo 09 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se as definições parabque seja caracterizada insalubridade em DECORRÊNCIA DASbATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM OS TRABALHORES AO FRIO, a saber: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Método de Análise: Análise das informações dos relatos obtidos com as partes durante a perícia, documentos contidos nos autos, descritivo das atividades e análise geral das informações. Avaliação Técnica (Embasamento) Diante das informações coletadas com o reclamante e representante da reclamada, já expostas neste laudo, houve controvérsias que o reclamante REALIZAVA ATIVIDADES QUE O COLOCAVAM EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FRIO, sendo que o representante da reclamada que informou que não é atividade da função do reclamante acessar as câmaras frias. Conforme já mencionado, não comprovou a reclamada o fornecimento de EPI´s adequados a neutralizar o agente insalubre frio, como jaquetas térmicas, luvas térmicas, meias térmicas, calças térmicas e calçados térmicos, para o reclamante. (...) CONCLUSÃO: (...) O reclamante não recebeu da reclamada EPI´s, como: LUVAS TÉRMICAS, CALÇAS TÉRMICAS, MEIAS TÉRMICAS E CALÇADOS TÉRMICAS. De acordo com as declarações do representante da reclamada, deixamos de apresentar a nossa conclusão, haja visto as declarações do reclamante serem contrarias a da reclamada, assim: Em oitiva às testemunhas em audiência perante ao Juízo, se confirmado que o reclamante adentrava em câmaras frias como relatadas a este Perito, pode-se concluir que: São consideradas insalubres as atividades em exposição ao frio. As atividades da Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES por exposição ao frio em grau médio (20%), conforme Anexo 09 da NR-15." Intimado para manifestar-se acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Nenhuma prova em audiência foi realizada quanto ao tema. Por ocasião do julgamento da ação, a MM Juíza de Primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento que "competia ao autor realizar prova de que entrava no interior das câmaras frias como ele relatou ao perito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu, nos autos, prova oral a esse respeito", haja vista a controvérsia das informações colhidas pelo Perito por ocasião da vistoria. Recorreu o autor, sem razão, uma vez que a "dinâmica operacional descrita na inicial" (id. 338745d) não faz prova em favor da própria parte que alega. Registro que em momento algum o autor postulou fosse a reclamada intimada para trazer aos autos registros de acesso às câmaras frias, ordens de serviço, PPRA ou PCMSO, devendo o autor suportar o ônus da sua inércia processual. Acrescento não haver se falar em ônus probatório excessivo e desproporcional, pois bastaria ao obreiro trazer aos autos testemunha confiável. Nesse particular, observo que sequer aquela testemunha anteriormente referida logrou referendar a propalada "dinâmica operacional descrita na inicial". Assim, não se desonerando o autor do encargo processual que lhe pertencia, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Colhe-se do laudo pericial produzido nos autos a seguinte apuração e conclusão (id. 1a6c39d): "9.2 - PERICULOSIDADE As atividades e operações perigosas são disciplinadas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (...) AVALIAÇÃO: Na diligência realizada nas instalações da reclamada foi constatado, de acordo com o depoimento do reclamante e confirmação da reclamada, que o reclamante quando operava a empilhadeira movida a gás se dirigia ao Pit Stop para REALIZAR O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, acessava recintos onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos com recipientes acima de 200 litros e transportava tais recipientes. A atividade de abastecimento faz parte do rol de atividades do reclamante, o reclamante se dirigia com a empilhadeira até o Pit Stop em área interna nas instalações da reclamada e realizava o abastecimento, caracterizando que o reclamante realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS (GLP) adentrando em ÁREA DE RISCO, conforme determina a linha "f" do Quadro do item 2 do Anexo nº 2 da NR16...: (...) O reclamante realizava o transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos. O reclamante transportava IBC (Contentor intermediário Composto) de 1000 litros e acessava a sala de inflamáveis, para armazená-lo no pallet. Na sala de armazenamento de inflamáveis constatamos que há armazenado de embalagens IBC de 1000 litros cada. Assim constatamos que o reclamante realizava atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis, sendo que tal atividade configura como periculosa de acordo com a linha "b" item 1 e Inciso III do item 2 do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3214/78...: (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades ou operações perigosas, bem como aquelas conferidas dentro da área de risco conforme Anexo nº 2 - NR16 Portaria 3214/78 - Faz parte do rol de atividades do reclamante adentrar na área de Pit Stop, para abastecer a empilhadeira com GLP, transportar e armazenar inflamáveis líquidos. - As ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, a qual o reclamante realizava, se enquadram nas linhas "b" e "f" do Quadro do item 1 do Anexo nº 2 da NR16, SENDO QUE REALIZAVA OPERAÇÃO DE BOMBAS E VASILHAMES COM INFLAMÁVEL GASOSO (GLP) E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. - As áreas de risco não estavam delimitadas, sendo isto responsabilidade do empregador: (...) Constatamos que o reclamante não possuía treinamento em caso de sinistros, quando realizava esta atividade. FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, uma vez que o reclamante diariamente REALIZAVA O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, TRANSPORTAVA LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PERMANECIA EM ÁREA DE RISCO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, conforme determina o Anexo nº 2 da NR 16." A ré apresentou a impugnação ao laudo (id. babb5be), que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. 801ba8a), ocasião em que o Sr. Vistor reforçou que, conforme apuração junto aos representantes da própria reclamada por ocasião da vistoria, que "O reclamante tinha como atividade inerente de sua função realizar diariamente o abastecimento de sua empilhadeira e acessar recinto onde há armazenamento de inflamáveis em recipientes com capacidade volumétrica de 1000 litros, assim realiza atividades de risco acentuado e permanecia em área de risco devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis conforme define o Ministério do Trabalho." Nesse contexto probatório, ao julgar a ação, o D. Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, verbis (id. ea23be6): "... No que se refere ao adicional de periculosidade, em que pesem as impugnações lançadas nos autos, o inconformismo da reclamada não tem o condão de afastar, invalidar ou alterar o resultado do laudo do perito do juízo, pois emerge, do debate travado nos autos, que o autor se ativou em local perigoso fato observado pelo perito. Frise-se que para o adicional ser devido basta a exposição eventual já que o infortúnio não tem hora para ocorrer. Procede o pedido de adicional de periculosidade, devido o adicional de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST), observada a evolução salarial do autor por todo o período imprescrito. (...) Também procede o pedido de entrega do PPP, devendo a reclamada fornecer o documento, observando a conclusão pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária, que fixo de acordo com o poder de cautela do Juízo, em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00...". Recorreu a reclamada, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, o apelo traz as inverídicas alegações que "o recorrido não mantinha contato direto com produtos inflamáveis (...) com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco", bem assim que "Utilizava habitualmente a empilhadeira elétrica e ocasionalmente a empilhadeira a gás", vez que tais menções contradizem aquelas prestadas pelos representantes da ré por ocasião da vistoria. No mais, a alegação de fornecimento de EPI para elidir a periculosidade, não prospera diante da impertinência dessa prática à luz das atividades desenvolvidas no acompanhamento do abastecimento da empilhadeira, transporte de líquidos inflamáveis e permanência em área de risco com armazenamento de inflamáveis, sendo de referir, não bastasse essa impropriedade da afirmação, não emergiu qualquer comprovação acerca de tal entrega de EPI, sendo de referir que a ré manifestando-se sobre o laudo pericial, reconheceu que "inexistem comprovantes, nos autos, da entrega de EPI´s em função do reclamante não exercer atividades que ensejassem sua entrega/uso" (id. babb5be, pág. 2/4), em circunstâncias na qual a reclamada se coloca em posição capaz de leva-la a ser reconhecida como litigante de má-fé. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área e atividade de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Inaplicável a exceção citada na Súmula n.º 364 do C. TST. No mais, a questão encontra-se pacificada com o entendimento sedimentado no tema 87 dos Precedentes Vinculantes: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." E nesse sentido pacificou-se a jurisprudência: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16." Na sequência, o Tribunal Regional consignou que "[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade." 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: "em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana" . 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzi do". 4. Configurada a violação do art. 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000650-07.2023.5.21.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888) . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-22.2023.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026)." Recurso desprovido. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. Sem razão. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Finalmente, no que tange à multa fixada em eventual descumprimento de obrigação de fazer, referiu a recorrente se tratar de "empresa idônea, não havendo qualquer indício nos autos que coloque em dúvida o não cumprimento das determinações impostas na r. sentença de piso" (id. 4343f79). E, nesse contexto, se a recorrente afirma, com convicção, que sempre atende as determinações judiciais, por certo que o recurso carece de interesse quanto à impugnação à multa por eventual descumprimento, que certamente não acontecerá. Reprise-se. Uma vez que irá cumprir a obrigação, a fixação da multa por descumprimento em nada lhe prejudica. E se não lhe prejudica, carece de interesse recursal, dada a ausência de utilidade da medida reformista. Por fim, dou provimento ao recurso apenas e tão somente para que o prazo de obrigação de fazer passe a contar a partir de publicação específica a ser realizada pelo D. Juízo de Origem, quando do trânsito em julgado e do retorno dos autos à Instância originária. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (id ea23be6), reduzindo-o para o importe de R$ 2500,00. 4. Honorários advocatícios: Colhe-se do r. julgado de Orgem a seguinte abordagem quanto ao tema em epígrafe (id. ea23be6): "... Ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que esta decisão aplicará as regras existentes à época do ajuizamento da ação. Dispõe o §3º, do art. 791-A, da CLT, que na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Sendo este instituto de direito processual e do quanto deferido nesta sentença, não há a ocorrência da sucumbência formal pela parte autora. A Lei 13.467/17, principalmente nestas alterações possui grande inspiração no Código de Processo Civil, e este, em seu art. 86, revela como proceder em caso de sucumbência recíproca. Pela analogia, aplica-se o quanto disposto no parágrafo único do referido diploma processual, ressaltando "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, recentemente o E.STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. Diante do exposto, defiro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença...". Recorreu a reclamada, com parcial razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto e, uma vez que não houve sucumbência ínfima do autor a autorizar a incidência do parágrafo único artigo do 86 do CPC, imperativa a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma disposta no §4º do artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual, compreendo assistir novamente razão à recorrente. Com efeito, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impõe-se a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca, observada a OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por corolário, reformo a decisão originária para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.07.2026, às 15:04 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.07.2026, às 15:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar que a ré seja intimada para o cumprimento da obrigação de entrega do formulário PPP; (3º) para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; e (4º) para impor a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001554-09.2024.5.02.0461 RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6dedda): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1001554-09.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. ea23be6, complementada pela r. decisão id. 3977304, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer consistente na entrega de formulário PPP, sob pena de multa. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 4343f79, objetivando a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem assim rebelando-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, à obrigação de entrega do formulário PPP e em relação aos honorários advocatícios e periciais fixados. Preparo comprovado, id. f064889 e seguintes. O reclamante, id. 338745d, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao indeferimento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Contrarrazões autorais e patronais regulares (id. b815b53 e 8192f15). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pelo reclamante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade. Cerceamento: O MM. Juiz de Origem iniciou o exame do mérito da ação com capítulo denominado "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verbis(id. ea23be6): "... Inobstante o reclamante não tenha impugnado os controles de jornada no que se refere ao horário de entrada e saída, a testemunha convidada pelo autor prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Marcelo Claudio Ferreira declarou que: ário(s); que tinham "... trabalhava(m) mesmo(a) hor intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; ... que reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h" (realcei) Ocorre que compulsando os autos é possível verificar que o autor trabalhou em diversos horários, no período não prescrito do contrato de trabalho, como das 22h às 6h; das 13h às 22h; das 12h às 21h; das 8h às 17h; das 6h às 15h e das 6h às 15h48min; das 6h às 14h20min; das 6h às 14h e das 7h30min às 17h18min, por exemplo. Assim, se verifica que a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Marcelo Claudio Ferreira, prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não restou impugnada pelo autor no que se refere aos horários de entrada e saída do trabalho. A divergência verificada no depoimento da testemunha, com a prova documental juntada aos autos demonstra nítido interesse da referida testemunha em beneficiar o autor. Assim, diante da divergência apontada, que demonstrou, repita-se, o nítido interesse da testemunha em beneficiar o autor, considero imprestável o depoimento prestado, que não será, portanto, considerado para o deslinde da causa...". Recorreu o autor sustentando que "A r. sentença recorrida incorreu em grave cerceamento de defesa ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, reputando-o "imprestável" para o deslinde da causa", sob os seguintes fundamentos, verbis(id. 338745d): "Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Nos termos do art. 829 da CLT, eventual suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o juízo, apenas na sentença, afastar totalmente a validade da prova oral, atribuindo à testemunha interesse processual que não foi sequer suscitado em audiência. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual divergência parcial entre o depoimento testemunhal e os documentos juntados aos autos, tal circunstância não autoriza a desqualificação integral da prova, cabendo ao julgador proceder à sua valoração crítica dentro do conjunto probatório. Ao reputar "imprestável" o depoimento da testemunha do reclamante, a r. sentença esvaziou a instrução probatória e inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobretudo quando o próprio perito judicial havia indicado a necessidade de prova oral sobre aspectos relevantes da controvérsia. Dessa forma, restou configurado inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença quanto ao tópico "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE e 12.1 - INSALUBRIDADE" e assim requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, para regular valoração da prova testemunhal produzida ou, subsidiariamente, para a oitiva de novas testemunhas e ou, caso assim não se entenda, requer-se que o depoimento testemunhal seja devidamente valorado no conjunto probatório, afastando-se a sua indevida desconsideração." Não prospera a arguição preliminar. Com efeito, o recorrente confunde cerceamento do direito de defesa com o princípio da livre apreciação da prova. Ao autor foi oportunizada a integral e irrestrita produção probatória, tendo concordado com o encerramento da instrução processual, não constando na ata da audiência id. 0cda5b8 qualquer vedação judicial ou protestos da parte, que por iniciativa própria dispensou suas outras testemunhas. O fato de a testemunha - contraditada ou não - ter se comprometido a dizer a verdade não torna o conteúdo do respectivo depoimento indestrutível, especialmente quando evidenciadas contradições que colocam em dúvida a isenção de imparcialidade do depoente. Ora, se o Juiz tem o poder de até mesmo desconsiderar a prova produzida, quanto mais de valorar aquela produzida segundo seu convencimento motivado. No mais, o acerto ou não da decisão que desqualificou a qualidade do depoimento da testemunha se trata de questão de mérito a assim deve ser apreciada, tal como fez o reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-20556-26.2015.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-269-05.2017.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado, com ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para firmar seu convencimento. II. As conclusões do Tribunal Regional acerca do enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, bem como quanto ao intervalo intrajornada, decorreram da valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal bem como do depoimento da testemunha da parte reclamante, não havendo falar em prova cindida ou em violação às regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-13331-25.2017.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/06/2026). "(...) DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante. O Tribunal Regional registrou que, "(...) Thiago foi ouvido na condição de informante (declarações tomadas com cautela por falta de isenção de ânimo) porque segundo o reclamante era a única pessoa que poderia dar informações sobre os fatos, já que ambos trabalhavam juntos.". Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não há qualquer nulidade, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo processual para a parte recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20738-54.2020.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). Nessa esteira a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Preliminar rejeitada. 2. Intervalo intrajornada: Conforme narrado na emenda à inicial id. 188bef3, "apesar de constar no cartão de ponto pré-assinalado que o mesmo gozava de tempo para refeição entre 11hs e 12hs, isso nunca ocorreu, pois a Reclamada somente permitia a saída para o almoço ao final do expediente, ou seja ás 14hs, de forma que após o almoço e chegada ao fim sua jornada, o mesmo batia o cartão e deixava a empresa". Ainda segundo a petição complementar, "a Jurisprudência já se posicionou no sentido de que a concessão de intervalo no final da jornada de trabalho descaracteriza o instituto, já que o art. 71, da CLT, posto que invalida o direito ao descanso durante a jornada de trabalho". Nesse contexto, buscou o autor a condenação patronal ao pagamento de uma hora diária. A ré, defensivamente, afirmou que "O reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada no curso da sua jornada de trabalho" e que, "ainda que comprove que o intervalo tenha sido usufruído ao final da jornada, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, tal fato não invalida o intervalo concedido tampouco implica nas horas extras perseguidas." (id. ff665da). Designada audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, sendo ouvida uma testemunha pela autoria e outra pela defesa (id. 0cda5b8). Conforme já transcrito no tópico anterior, a testemunha obreira relatou " que trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalhou de 2010 a 2024; que o depoente desligou-se primeiro; que trabalhava(m) mesmo(a) horário (s); que tinham intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente ; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; (...) que o reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h." Por sua vez, a testemunha da ré afirmou "que trabalhou junto com o reclamante; que algumas vezes no mesmo(a) horário(s) e mesmo(a) setor; que isso ocorreu no horário(s) da tarde e no horário(s) da manhã; que trabalharam cerca de 1 ano entre 13h e 22h e por quase um ano antes da saída do reclamante em 2024 das 6h às 14h; que almoço ocorria entre entre 11h e 13h30, que é horário(s) em que restaurante está aberto; que durante 2022 o reclamante trabalhava(m) das 6h às 15h48 segunda à sexta-feira; que nesse período restaurante ficava aberto até 13h40; que dividiam as equipes para almoço para que todos fossem acomodados no restaurante; (...) que marcavam corretamente entrada e saída no ponto eletrônico. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem, como lhe cabe, valorou os depoimentos das partes e, a teor das regras de distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido, verbis (id. "... Não logrou êxito o reclamante em provar que o intervalo para refeição e repouso era concedido ao final da jornada. Conforme fundamentado em item próprio a testemunha convidada pelo reclamante não será considerada para o deslinde da causa, uma vez que prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar o autor. E a testemunha convidada pela reclamada, Sr. José Renato Barbosa Santos afirmou que quando trabalharam no horário das 6hh às 14h, o horário do almoço ocorria entre 11h e 13h30min, que era o horário no qual o restaurante estava aberto e que quando trabalhavam no horário das 6h às 15h48min o restaurante ficava aberto até às 13h40min e que dividiam as equipes para que todos fossem acomodados no restaurante. Assim, não restou provado, nos autos, que o intervalo para refeição e repouso fosse gozado no final da jornada. Improcede o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, não há controvérsia quanto ao encargo probatório pertencer ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, pois os controles de ponto possuem pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, na forma prevista e permitida no art. 74, §2º, da CLT. E, desse encargo o autor não se desvencilhou, não só em razão da desconsideração do depoimento da sua testemunha, mas também porque a testemunha patronal apresentou versão diversa, tornando a prova dividida, o que milita em desfavor daquele que detém o ônus probatório. E, quanto ao depoimento da testemunha autoral, evidente a intenção de favorecer o reclamante, ao afirmar que o autor sempre trabalhou no mesmo horário em que o depoente, de forma a convalidar a condenação por todo o período imprescrito. Destaco que a impugnação obreira aos controles de ponto se restringiu ao horário pré-assinalado do intervalo, não havendo controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos relativos à entrada e saída, os quais denotam labor em distintos horários nos últimos 5 anos de trabalho, prova documental válida e que contradisse o depoimento da testemunha autoral. Assim, evidenciada a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, não há como convalidá-lo, como pretende o reclamante, ao menos pelo período em que trabalharam na escala iniciada às 06:00 horas. Não bastasse, a testemunha da ré confirmou que o intervalo era usufruído entre 11:00 e 13:30 horas, declaração que destoa da tese autoral acerca do início da pausa às 14:00 horas. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Desprovejo. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 1a6c39d, dele valendo destacar a seguinte apuração, avaliação e conclusão: "ANEXO 9: FRIO Enquadramento Legal No Anexo 09 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se as definições parabque seja caracterizada insalubridade em DECORRÊNCIA DASbATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM OS TRABALHORES AO FRIO, a saber: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Método de Análise: Análise das informações dos relatos obtidos com as partes durante a perícia, documentos contidos nos autos, descritivo das atividades e análise geral das informações. Avaliação Técnica (Embasamento) Diante das informações coletadas com o reclamante e representante da reclamada, já expostas neste laudo, houve controvérsias que o reclamante REALIZAVA ATIVIDADES QUE O COLOCAVAM EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FRIO, sendo que o representante da reclamada que informou que não é atividade da função do reclamante acessar as câmaras frias. Conforme já mencionado, não comprovou a reclamada o fornecimento de EPI´s adequados a neutralizar o agente insalubre frio, como jaquetas térmicas, luvas térmicas, meias térmicas, calças térmicas e calçados térmicos, para o reclamante. (...) CONCLUSÃO: (...) O reclamante não recebeu da reclamada EPI´s, como: LUVAS TÉRMICAS, CALÇAS TÉRMICAS, MEIAS TÉRMICAS E CALÇADOS TÉRMICAS. De acordo com as declarações do representante da reclamada, deixamos de apresentar a nossa conclusão, haja visto as declarações do reclamante serem contrarias a da reclamada, assim: Em oitiva às testemunhas em audiência perante ao Juízo, se confirmado que o reclamante adentrava em câmaras frias como relatadas a este Perito, pode-se concluir que: São consideradas insalubres as atividades em exposição ao frio. As atividades da Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES por exposição ao frio em grau médio (20%), conforme Anexo 09 da NR-15." Intimado para manifestar-se acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Nenhuma prova em audiência foi realizada quanto ao tema. Por ocasião do julgamento da ação, a MM Juíza de Primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento que "competia ao autor realizar prova de que entrava no interior das câmaras frias como ele relatou ao perito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu, nos autos, prova oral a esse respeito", haja vista a controvérsia das informações colhidas pelo Perito por ocasião da vistoria. Recorreu o autor, sem razão, uma vez que a "dinâmica operacional descrita na inicial" (id. 338745d) não faz prova em favor da própria parte que alega. Registro que em momento algum o autor postulou fosse a reclamada intimada para trazer aos autos registros de acesso às câmaras frias, ordens de serviço, PPRA ou PCMSO, devendo o autor suportar o ônus da sua inércia processual. Acrescento não haver se falar em ônus probatório excessivo e desproporcional, pois bastaria ao obreiro trazer aos autos testemunha confiável. Nesse particular, observo que sequer aquela testemunha anteriormente referida logrou referendar a propalada "dinâmica operacional descrita na inicial". Assim, não se desonerando o autor do encargo processual que lhe pertencia, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Colhe-se do laudo pericial produzido nos autos a seguinte apuração e conclusão (id. 1a6c39d): "9.2 - PERICULOSIDADE As atividades e operações perigosas são disciplinadas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (...) AVALIAÇÃO: Na diligência realizada nas instalações da reclamada foi constatado, de acordo com o depoimento do reclamante e confirmação da reclamada, que o reclamante quando operava a empilhadeira movida a gás se dirigia ao Pit Stop para REALIZAR O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, acessava recintos onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos com recipientes acima de 200 litros e transportava tais recipientes. A atividade de abastecimento faz parte do rol de atividades do reclamante, o reclamante se dirigia com a empilhadeira até o Pit Stop em área interna nas instalações da reclamada e realizava o abastecimento, caracterizando que o reclamante realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS (GLP) adentrando em ÁREA DE RISCO, conforme determina a linha "f" do Quadro do item 2 do Anexo nº 2 da NR16...: (...) O reclamante realizava o transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos. O reclamante transportava IBC (Contentor intermediário Composto) de 1000 litros e acessava a sala de inflamáveis, para armazená-lo no pallet. Na sala de armazenamento de inflamáveis constatamos que há armazenado de embalagens IBC de 1000 litros cada. Assim constatamos que o reclamante realizava atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis, sendo que tal atividade configura como periculosa de acordo com a linha "b" item 1 e Inciso III do item 2 do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3214/78...: (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades ou operações perigosas, bem como aquelas conferidas dentro da área de risco conforme Anexo nº 2 - NR16 Portaria 3214/78 - Faz parte do rol de atividades do reclamante adentrar na área de Pit Stop, para abastecer a empilhadeira com GLP, transportar e armazenar inflamáveis líquidos. - As ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, a qual o reclamante realizava, se enquadram nas linhas "b" e "f" do Quadro do item 1 do Anexo nº 2 da NR16, SENDO QUE REALIZAVA OPERAÇÃO DE BOMBAS E VASILHAMES COM INFLAMÁVEL GASOSO (GLP) E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. - As áreas de risco não estavam delimitadas, sendo isto responsabilidade do empregador: (...) Constatamos que o reclamante não possuía treinamento em caso de sinistros, quando realizava esta atividade. FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, uma vez que o reclamante diariamente REALIZAVA O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, TRANSPORTAVA LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PERMANECIA EM ÁREA DE RISCO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, conforme determina o Anexo nº 2 da NR 16." A ré apresentou a impugnação ao laudo (id. babb5be), que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. 801ba8a), ocasião em que o Sr. Vistor reforçou que, conforme apuração junto aos representantes da própria reclamada por ocasião da vistoria, que "O reclamante tinha como atividade inerente de sua função realizar diariamente o abastecimento de sua empilhadeira e acessar recinto onde há armazenamento de inflamáveis em recipientes com capacidade volumétrica de 1000 litros, assim realiza atividades de risco acentuado e permanecia em área de risco devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis conforme define o Ministério do Trabalho." Nesse contexto probatório, ao julgar a ação, o D. Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, verbis (id. ea23be6): "... No que se refere ao adicional de periculosidade, em que pesem as impugnações lançadas nos autos, o inconformismo da reclamada não tem o condão de afastar, invalidar ou alterar o resultado do laudo do perito do juízo, pois emerge, do debate travado nos autos, que o autor se ativou em local perigoso fato observado pelo perito. Frise-se que para o adicional ser devido basta a exposição eventual já que o infortúnio não tem hora para ocorrer. Procede o pedido de adicional de periculosidade, devido o adicional de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST), observada a evolução salarial do autor por todo o período imprescrito. (...) Também procede o pedido de entrega do PPP, devendo a reclamada fornecer o documento, observando a conclusão pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária, que fixo de acordo com o poder de cautela do Juízo, em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00...". Recorreu a reclamada, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, o apelo traz as inverídicas alegações que "o recorrido não mantinha contato direto com produtos inflamáveis (...) com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco", bem assim que "Utilizava habitualmente a empilhadeira elétrica e ocasionalmente a empilhadeira a gás", vez que tais menções contradizem aquelas prestadas pelos representantes da ré por ocasião da vistoria. No mais, a alegação de fornecimento de EPI para elidir a periculosidade, não prospera diante da impertinência dessa prática à luz das atividades desenvolvidas no acompanhamento do abastecimento da empilhadeira, transporte de líquidos inflamáveis e permanência em área de risco com armazenamento de inflamáveis, sendo de referir, não bastasse essa impropriedade da afirmação, não emergiu qualquer comprovação acerca de tal entrega de EPI, sendo de referir que a ré manifestando-se sobre o laudo pericial, reconheceu que "inexistem comprovantes, nos autos, da entrega de EPI´s em função do reclamante não exercer atividades que ensejassem sua entrega/uso" (id. babb5be, pág. 2/4), em circunstâncias na qual a reclamada se coloca em posição capaz de leva-la a ser reconhecida como litigante de má-fé. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área e atividade de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Inaplicável a exceção citada na Súmula n.º 364 do C. TST. No mais, a questão encontra-se pacificada com o entendimento sedimentado no tema 87 dos Precedentes Vinculantes: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." E nesse sentido pacificou-se a jurisprudência: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16." Na sequência, o Tribunal Regional consignou que "[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade." 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: "em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana" . 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzi do". 4. Configurada a violação do art. 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000650-07.2023.5.21.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888) . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-22.2023.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026)." Recurso desprovido. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. Sem razão. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Finalmente, no que tange à multa fixada em eventual descumprimento de obrigação de fazer, referiu a recorrente se tratar de "empresa idônea, não havendo qualquer indício nos autos que coloque em dúvida o não cumprimento das determinações impostas na r. sentença de piso" (id. 4343f79). E, nesse contexto, se a recorrente afirma, com convicção, que sempre atende as determinações judiciais, por certo que o recurso carece de interesse quanto à impugnação à multa por eventual descumprimento, que certamente não acontecerá. Reprise-se. Uma vez que irá cumprir a obrigação, a fixação da multa por descumprimento em nada lhe prejudica. E se não lhe prejudica, carece de interesse recursal, dada a ausência de utilidade da medida reformista. Por fim, dou provimento ao recurso apenas e tão somente para que o prazo de obrigação de fazer passe a contar a partir de publicação específica a ser realizada pelo D. Juízo de Origem, quando do trânsito em julgado e do retorno dos autos à Instância originária. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (id ea23be6), reduzindo-o para o importe de R$ 2500,00. 4. Honorários advocatícios: Colhe-se do r. julgado de Orgem a seguinte abordagem quanto ao tema em epígrafe (id. ea23be6): "... Ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que esta decisão aplicará as regras existentes à época do ajuizamento da ação. Dispõe o §3º, do art. 791-A, da CLT, que na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Sendo este instituto de direito processual e do quanto deferido nesta sentença, não há a ocorrência da sucumbência formal pela parte autora. A Lei 13.467/17, principalmente nestas alterações possui grande inspiração no Código de Processo Civil, e este, em seu art. 86, revela como proceder em caso de sucumbência recíproca. Pela analogia, aplica-se o quanto disposto no parágrafo único do referido diploma processual, ressaltando "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, recentemente o E.STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. Diante do exposto, defiro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença...". Recorreu a reclamada, com parcial razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto e, uma vez que não houve sucumbência ínfima do autor a autorizar a incidência do parágrafo único artigo do 86 do CPC, imperativa a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma disposta no §4º do artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual, compreendo assistir novamente razão à recorrente. Com efeito, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impõe-se a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca, observada a OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por corolário, reformo a decisão originária para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.07.2026, às 15:04 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.07.2026, às 15:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar que a ré seja intimada para o cumprimento da obrigação de entrega do formulário PPP; (3º) para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; e (4º) para impor a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIAN DIAS DA COSTA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001554-09.2024.5.02.0461 RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6dedda): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1001554-09.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. ea23be6, complementada pela r. decisão id. 3977304, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer consistente na entrega de formulário PPP, sob pena de multa. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 4343f79, objetivando a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem assim rebelando-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, à obrigação de entrega do formulário PPP e em relação aos honorários advocatícios e periciais fixados. Preparo comprovado, id. f064889 e seguintes. O reclamante, id. 338745d, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao indeferimento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Contrarrazões autorais e patronais regulares (id. b815b53 e 8192f15). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pelo reclamante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade. Cerceamento: O MM. Juiz de Origem iniciou o exame do mérito da ação com capítulo denominado "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verbis(id. ea23be6): "... Inobstante o reclamante não tenha impugnado os controles de jornada no que se refere ao horário de entrada e saída, a testemunha convidada pelo autor prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Marcelo Claudio Ferreira declarou que: ário(s); que tinham "... trabalhava(m) mesmo(a) hor intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; ... que reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h" (realcei) Ocorre que compulsando os autos é possível verificar que o autor trabalhou em diversos horários, no período não prescrito do contrato de trabalho, como das 22h às 6h; das 13h às 22h; das 12h às 21h; das 8h às 17h; das 6h às 15h e das 6h às 15h48min; das 6h às 14h20min; das 6h às 14h e das 7h30min às 17h18min, por exemplo. Assim, se verifica que a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Marcelo Claudio Ferreira, prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não restou impugnada pelo autor no que se refere aos horários de entrada e saída do trabalho. A divergência verificada no depoimento da testemunha, com a prova documental juntada aos autos demonstra nítido interesse da referida testemunha em beneficiar o autor. Assim, diante da divergência apontada, que demonstrou, repita-se, o nítido interesse da testemunha em beneficiar o autor, considero imprestável o depoimento prestado, que não será, portanto, considerado para o deslinde da causa...". Recorreu o autor sustentando que "A r. sentença recorrida incorreu em grave cerceamento de defesa ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, reputando-o "imprestável" para o deslinde da causa", sob os seguintes fundamentos, verbis(id. 338745d): "Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Nos termos do art. 829 da CLT, eventual suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o juízo, apenas na sentença, afastar totalmente a validade da prova oral, atribuindo à testemunha interesse processual que não foi sequer suscitado em audiência. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual divergência parcial entre o depoimento testemunhal e os documentos juntados aos autos, tal circunstância não autoriza a desqualificação integral da prova, cabendo ao julgador proceder à sua valoração crítica dentro do conjunto probatório. Ao reputar "imprestável" o depoimento da testemunha do reclamante, a r. sentença esvaziou a instrução probatória e inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobretudo quando o próprio perito judicial havia indicado a necessidade de prova oral sobre aspectos relevantes da controvérsia. Dessa forma, restou configurado inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença quanto ao tópico "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE e 12.1 - INSALUBRIDADE" e assim requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, para regular valoração da prova testemunhal produzida ou, subsidiariamente, para a oitiva de novas testemunhas e ou, caso assim não se entenda, requer-se que o depoimento testemunhal seja devidamente valorado no conjunto probatório, afastando-se a sua indevida desconsideração." Não prospera a arguição preliminar. Com efeito, o recorrente confunde cerceamento do direito de defesa com o princípio da livre apreciação da prova. Ao autor foi oportunizada a integral e irrestrita produção probatória, tendo concordado com o encerramento da instrução processual, não constando na ata da audiência id. 0cda5b8 qualquer vedação judicial ou protestos da parte, que por iniciativa própria dispensou suas outras testemunhas. O fato de a testemunha - contraditada ou não - ter se comprometido a dizer a verdade não torna o conteúdo do respectivo depoimento indestrutível, especialmente quando evidenciadas contradições que colocam em dúvida a isenção de imparcialidade do depoente. Ora, se o Juiz tem o poder de até mesmo desconsiderar a prova produzida, quanto mais de valorar aquela produzida segundo seu convencimento motivado. No mais, o acerto ou não da decisão que desqualificou a qualidade do depoimento da testemunha se trata de questão de mérito a assim deve ser apreciada, tal como fez o reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-20556-26.2015.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-269-05.2017.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado, com ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para firmar seu convencimento. II. As conclusões do Tribunal Regional acerca do enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, bem como quanto ao intervalo intrajornada, decorreram da valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal bem como do depoimento da testemunha da parte reclamante, não havendo falar em prova cindida ou em violação às regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-13331-25.2017.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/06/2026). "(...) DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante. O Tribunal Regional registrou que, "(...) Thiago foi ouvido na condição de informante (declarações tomadas com cautela por falta de isenção de ânimo) porque segundo o reclamante era a única pessoa que poderia dar informações sobre os fatos, já que ambos trabalhavam juntos.". Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não há qualquer nulidade, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo processual para a parte recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20738-54.2020.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). Nessa esteira a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Preliminar rejeitada. 2. Intervalo intrajornada: Conforme narrado na emenda à inicial id. 188bef3, "apesar de constar no cartão de ponto pré-assinalado que o mesmo gozava de tempo para refeição entre 11hs e 12hs, isso nunca ocorreu, pois a Reclamada somente permitia a saída para o almoço ao final do expediente, ou seja ás 14hs, de forma que após o almoço e chegada ao fim sua jornada, o mesmo batia o cartão e deixava a empresa". Ainda segundo a petição complementar, "a Jurisprudência já se posicionou no sentido de que a concessão de intervalo no final da jornada de trabalho descaracteriza o instituto, já que o art. 71, da CLT, posto que invalida o direito ao descanso durante a jornada de trabalho". Nesse contexto, buscou o autor a condenação patronal ao pagamento de uma hora diária. A ré, defensivamente, afirmou que "O reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada no curso da sua jornada de trabalho" e que, "ainda que comprove que o intervalo tenha sido usufruído ao final da jornada, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, tal fato não invalida o intervalo concedido tampouco implica nas horas extras perseguidas." (id. ff665da). Designada audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, sendo ouvida uma testemunha pela autoria e outra pela defesa (id. 0cda5b8). Conforme já transcrito no tópico anterior, a testemunha obreira relatou " que trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalhou de 2010 a 2024; que o depoente desligou-se primeiro; que trabalhava(m) mesmo(a) horário (s); que tinham intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente ; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; (...) que o reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h." Por sua vez, a testemunha da ré afirmou "que trabalhou junto com o reclamante; que algumas vezes no mesmo(a) horário(s) e mesmo(a) setor; que isso ocorreu no horário(s) da tarde e no horário(s) da manhã; que trabalharam cerca de 1 ano entre 13h e 22h e por quase um ano antes da saída do reclamante em 2024 das 6h às 14h; que almoço ocorria entre entre 11h e 13h30, que é horário(s) em que restaurante está aberto; que durante 2022 o reclamante trabalhava(m) das 6h às 15h48 segunda à sexta-feira; que nesse período restaurante ficava aberto até 13h40; que dividiam as equipes para almoço para que todos fossem acomodados no restaurante; (...) que marcavam corretamente entrada e saída no ponto eletrônico. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem, como lhe cabe, valorou os depoimentos das partes e, a teor das regras de distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido, verbis (id. "... Não logrou êxito o reclamante em provar que o intervalo para refeição e repouso era concedido ao final da jornada. Conforme fundamentado em item próprio a testemunha convidada pelo reclamante não será considerada para o deslinde da causa, uma vez que prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar o autor. E a testemunha convidada pela reclamada, Sr. José Renato Barbosa Santos afirmou que quando trabalharam no horário das 6hh às 14h, o horário do almoço ocorria entre 11h e 13h30min, que era o horário no qual o restaurante estava aberto e que quando trabalhavam no horário das 6h às 15h48min o restaurante ficava aberto até às 13h40min e que dividiam as equipes para que todos fossem acomodados no restaurante. Assim, não restou provado, nos autos, que o intervalo para refeição e repouso fosse gozado no final da jornada. Improcede o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, não há controvérsia quanto ao encargo probatório pertencer ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, pois os controles de ponto possuem pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, na forma prevista e permitida no art. 74, §2º, da CLT. E, desse encargo o autor não se desvencilhou, não só em razão da desconsideração do depoimento da sua testemunha, mas também porque a testemunha patronal apresentou versão diversa, tornando a prova dividida, o que milita em desfavor daquele que detém o ônus probatório. E, quanto ao depoimento da testemunha autoral, evidente a intenção de favorecer o reclamante, ao afirmar que o autor sempre trabalhou no mesmo horário em que o depoente, de forma a convalidar a condenação por todo o período imprescrito. Destaco que a impugnação obreira aos controles de ponto se restringiu ao horário pré-assinalado do intervalo, não havendo controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos relativos à entrada e saída, os quais denotam labor em distintos horários nos últimos 5 anos de trabalho, prova documental válida e que contradisse o depoimento da testemunha autoral. Assim, evidenciada a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, não há como convalidá-lo, como pretende o reclamante, ao menos pelo período em que trabalharam na escala iniciada às 06:00 horas. Não bastasse, a testemunha da ré confirmou que o intervalo era usufruído entre 11:00 e 13:30 horas, declaração que destoa da tese autoral acerca do início da pausa às 14:00 horas. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Desprovejo. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 1a6c39d, dele valendo destacar a seguinte apuração, avaliação e conclusão: "ANEXO 9: FRIO Enquadramento Legal No Anexo 09 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se as definições parabque seja caracterizada insalubridade em DECORRÊNCIA DASbATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM OS TRABALHORES AO FRIO, a saber: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Método de Análise: Análise das informações dos relatos obtidos com as partes durante a perícia, documentos contidos nos autos, descritivo das atividades e análise geral das informações. Avaliação Técnica (Embasamento) Diante das informações coletadas com o reclamante e representante da reclamada, já expostas neste laudo, houve controvérsias que o reclamante REALIZAVA ATIVIDADES QUE O COLOCAVAM EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FRIO, sendo que o representante da reclamada que informou que não é atividade da função do reclamante acessar as câmaras frias. Conforme já mencionado, não comprovou a reclamada o fornecimento de EPI´s adequados a neutralizar o agente insalubre frio, como jaquetas térmicas, luvas térmicas, meias térmicas, calças térmicas e calçados térmicos, para o reclamante. (...) CONCLUSÃO: (...) O reclamante não recebeu da reclamada EPI´s, como: LUVAS TÉRMICAS, CALÇAS TÉRMICAS, MEIAS TÉRMICAS E CALÇADOS TÉRMICAS. De acordo com as declarações do representante da reclamada, deixamos de apresentar a nossa conclusão, haja visto as declarações do reclamante serem contrarias a da reclamada, assim: Em oitiva às testemunhas em audiência perante ao Juízo, se confirmado que o reclamante adentrava em câmaras frias como relatadas a este Perito, pode-se concluir que: São consideradas insalubres as atividades em exposição ao frio. As atividades da Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES por exposição ao frio em grau médio (20%), conforme Anexo 09 da NR-15." Intimado para manifestar-se acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Nenhuma prova em audiência foi realizada quanto ao tema. Por ocasião do julgamento da ação, a MM Juíza de Primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento que "competia ao autor realizar prova de que entrava no interior das câmaras frias como ele relatou ao perito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu, nos autos, prova oral a esse respeito", haja vista a controvérsia das informações colhidas pelo Perito por ocasião da vistoria. Recorreu o autor, sem razão, uma vez que a "dinâmica operacional descrita na inicial" (id. 338745d) não faz prova em favor da própria parte que alega. Registro que em momento algum o autor postulou fosse a reclamada intimada para trazer aos autos registros de acesso às câmaras frias, ordens de serviço, PPRA ou PCMSO, devendo o autor suportar o ônus da sua inércia processual. Acrescento não haver se falar em ônus probatório excessivo e desproporcional, pois bastaria ao obreiro trazer aos autos testemunha confiável. Nesse particular, observo que sequer aquela testemunha anteriormente referida logrou referendar a propalada "dinâmica operacional descrita na inicial". Assim, não se desonerando o autor do encargo processual que lhe pertencia, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Colhe-se do laudo pericial produzido nos autos a seguinte apuração e conclusão (id. 1a6c39d): "9.2 - PERICULOSIDADE As atividades e operações perigosas são disciplinadas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (...) AVALIAÇÃO: Na diligência realizada nas instalações da reclamada foi constatado, de acordo com o depoimento do reclamante e confirmação da reclamada, que o reclamante quando operava a empilhadeira movida a gás se dirigia ao Pit Stop para REALIZAR O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, acessava recintos onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos com recipientes acima de 200 litros e transportava tais recipientes. A atividade de abastecimento faz parte do rol de atividades do reclamante, o reclamante se dirigia com a empilhadeira até o Pit Stop em área interna nas instalações da reclamada e realizava o abastecimento, caracterizando que o reclamante realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS (GLP) adentrando em ÁREA DE RISCO, conforme determina a linha "f" do Quadro do item 2 do Anexo nº 2 da NR16...: (...) O reclamante realizava o transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos. O reclamante transportava IBC (Contentor intermediário Composto) de 1000 litros e acessava a sala de inflamáveis, para armazená-lo no pallet. Na sala de armazenamento de inflamáveis constatamos que há armazenado de embalagens IBC de 1000 litros cada. Assim constatamos que o reclamante realizava atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis, sendo que tal atividade configura como periculosa de acordo com a linha "b" item 1 e Inciso III do item 2 do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3214/78...: (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades ou operações perigosas, bem como aquelas conferidas dentro da área de risco conforme Anexo nº 2 - NR16 Portaria 3214/78 - Faz parte do rol de atividades do reclamante adentrar na área de Pit Stop, para abastecer a empilhadeira com GLP, transportar e armazenar inflamáveis líquidos. - As ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, a qual o reclamante realizava, se enquadram nas linhas "b" e "f" do Quadro do item 1 do Anexo nº 2 da NR16, SENDO QUE REALIZAVA OPERAÇÃO DE BOMBAS E VASILHAMES COM INFLAMÁVEL GASOSO (GLP) E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. - As áreas de risco não estavam delimitadas, sendo isto responsabilidade do empregador: (...) Constatamos que o reclamante não possuía treinamento em caso de sinistros, quando realizava esta atividade. FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, uma vez que o reclamante diariamente REALIZAVA O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, TRANSPORTAVA LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PERMANECIA EM ÁREA DE RISCO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, conforme determina o Anexo nº 2 da NR 16." A ré apresentou a impugnação ao laudo (id. babb5be), que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. 801ba8a), ocasião em que o Sr. Vistor reforçou que, conforme apuração junto aos representantes da própria reclamada por ocasião da vistoria, que "O reclamante tinha como atividade inerente de sua função realizar diariamente o abastecimento de sua empilhadeira e acessar recinto onde há armazenamento de inflamáveis em recipientes com capacidade volumétrica de 1000 litros, assim realiza atividades de risco acentuado e permanecia em área de risco devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis conforme define o Ministério do Trabalho." Nesse contexto probatório, ao julgar a ação, o D. Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, verbis (id. ea23be6): "... No que se refere ao adicional de periculosidade, em que pesem as impugnações lançadas nos autos, o inconformismo da reclamada não tem o condão de afastar, invalidar ou alterar o resultado do laudo do perito do juízo, pois emerge, do debate travado nos autos, que o autor se ativou em local perigoso fato observado pelo perito. Frise-se que para o adicional ser devido basta a exposição eventual já que o infortúnio não tem hora para ocorrer. Procede o pedido de adicional de periculosidade, devido o adicional de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST), observada a evolução salarial do autor por todo o período imprescrito. (...) Também procede o pedido de entrega do PPP, devendo a reclamada fornecer o documento, observando a conclusão pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária, que fixo de acordo com o poder de cautela do Juízo, em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00...". Recorreu a reclamada, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, o apelo traz as inverídicas alegações que "o recorrido não mantinha contato direto com produtos inflamáveis (...) com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco", bem assim que "Utilizava habitualmente a empilhadeira elétrica e ocasionalmente a empilhadeira a gás", vez que tais menções contradizem aquelas prestadas pelos representantes da ré por ocasião da vistoria. No mais, a alegação de fornecimento de EPI para elidir a periculosidade, não prospera diante da impertinência dessa prática à luz das atividades desenvolvidas no acompanhamento do abastecimento da empilhadeira, transporte de líquidos inflamáveis e permanência em área de risco com armazenamento de inflamáveis, sendo de referir, não bastasse essa impropriedade da afirmação, não emergiu qualquer comprovação acerca de tal entrega de EPI, sendo de referir que a ré manifestando-se sobre o laudo pericial, reconheceu que "inexistem comprovantes, nos autos, da entrega de EPI´s em função do reclamante não exercer atividades que ensejassem sua entrega/uso" (id. babb5be, pág. 2/4), em circunstâncias na qual a reclamada se coloca em posição capaz de leva-la a ser reconhecida como litigante de má-fé. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área e atividade de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Inaplicável a exceção citada na Súmula n.º 364 do C. TST. No mais, a questão encontra-se pacificada com o entendimento sedimentado no tema 87 dos Precedentes Vinculantes: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." E nesse sentido pacificou-se a jurisprudência: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16." Na sequência, o Tribunal Regional consignou que "[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade." 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: "em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana" . 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzi do". 4. Configurada a violação do art. 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000650-07.2023.5.21.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888) . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-22.2023.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026)." Recurso desprovido. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. Sem razão. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Finalmente, no que tange à multa fixada em eventual descumprimento de obrigação de fazer, referiu a recorrente se tratar de "empresa idônea, não havendo qualquer indício nos autos que coloque em dúvida o não cumprimento das determinações impostas na r. sentença de piso" (id. 4343f79). E, nesse contexto, se a recorrente afirma, com convicção, que sempre atende as determinações judiciais, por certo que o recurso carece de interesse quanto à impugnação à multa por eventual descumprimento, que certamente não acontecerá. Reprise-se. Uma vez que irá cumprir a obrigação, a fixação da multa por descumprimento em nada lhe prejudica. E se não lhe prejudica, carece de interesse recursal, dada a ausência de utilidade da medida reformista. Por fim, dou provimento ao recurso apenas e tão somente para que o prazo de obrigação de fazer passe a contar a partir de publicação específica a ser realizada pelo D. Juízo de Origem, quando do trânsito em julgado e do retorno dos autos à Instância originária. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (id ea23be6), reduzindo-o para o importe de R$ 2500,00. 4. Honorários advocatícios: Colhe-se do r. julgado de Orgem a seguinte abordagem quanto ao tema em epígrafe (id. ea23be6): "... Ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que esta decisão aplicará as regras existentes à época do ajuizamento da ação. Dispõe o §3º, do art. 791-A, da CLT, que na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Sendo este instituto de direito processual e do quanto deferido nesta sentença, não há a ocorrência da sucumbência formal pela parte autora. A Lei 13.467/17, principalmente nestas alterações possui grande inspiração no Código de Processo Civil, e este, em seu art. 86, revela como proceder em caso de sucumbência recíproca. Pela analogia, aplica-se o quanto disposto no parágrafo único do referido diploma processual, ressaltando "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, recentemente o E.STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. Diante do exposto, defiro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença...". Recorreu a reclamada, com parcial razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto e, uma vez que não houve sucumbência ínfima do autor a autorizar a incidência do parágrafo único artigo do 86 do CPC, imperativa a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma disposta no §4º do artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual, compreendo assistir novamente razão à recorrente. Com efeito, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impõe-se a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca, observada a OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por corolário, reformo a decisão originária para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.07.2026, às 15:04 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.07.2026, às 15:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar que a ré seja intimada para o cumprimento da obrigação de entrega do formulário PPP; (3º) para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; e (4º) para impor a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIAN DIAS DA COSTA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001554-09.2024.5.02.0461 RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIAN DIAS DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6dedda): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1001554-09.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: DENIAN DIAS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. ea23be6, complementada pela r. decisão id. 3977304, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer consistente na entrega de formulário PPP, sob pena de multa. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 4343f79, objetivando a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem assim rebelando-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, à obrigação de entrega do formulário PPP e em relação aos honorários advocatícios e periciais fixados. Preparo comprovado, id. f064889 e seguintes. O reclamante, id. 338745d, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao indeferimento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Contrarrazões autorais e patronais regulares (id. b815b53 e 8192f15). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pelo reclamante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade. Cerceamento: O MM. Juiz de Origem iniciou o exame do mérito da ação com capítulo denominado "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verbis(id. ea23be6): "... Inobstante o reclamante não tenha impugnado os controles de jornada no que se refere ao horário de entrada e saída, a testemunha convidada pelo autor prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Marcelo Claudio Ferreira declarou que: ário(s); que tinham "... trabalhava(m) mesmo(a) hor intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; ... que reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h" (realcei) Ocorre que compulsando os autos é possível verificar que o autor trabalhou em diversos horários, no período não prescrito do contrato de trabalho, como das 22h às 6h; das 13h às 22h; das 12h às 21h; das 8h às 17h; das 6h às 15h e das 6h às 15h48min; das 6h às 14h20min; das 6h às 14h e das 7h30min às 17h18min, por exemplo. Assim, se verifica que a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Marcelo Claudio Ferreira, prestou depoimento que contraria a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não restou impugnada pelo autor no que se refere aos horários de entrada e saída do trabalho. A divergência verificada no depoimento da testemunha, com a prova documental juntada aos autos demonstra nítido interesse da referida testemunha em beneficiar o autor. Assim, diante da divergência apontada, que demonstrou, repita-se, o nítido interesse da testemunha em beneficiar o autor, considero imprestável o depoimento prestado, que não será, portanto, considerado para o deslinde da causa...". Recorreu o autor sustentando que "A r. sentença recorrida incorreu em grave cerceamento de defesa ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, reputando-o "imprestável" para o deslinde da causa", sob os seguintes fundamentos, verbis(id. 338745d): "Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Em primeiro lugar, a testemunha foi regularmente compromissada e não foi contraditada pela parte reclamada, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua idoneidade pelas partes e pelo próprio juízo. Nos termos do art. 829 da CLT, eventual suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o juízo, apenas na sentença, afastar totalmente a validade da prova oral, atribuindo à testemunha interesse processual que não foi sequer suscitado em audiência. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual divergência parcial entre o depoimento testemunhal e os documentos juntados aos autos, tal circunstância não autoriza a desqualificação integral da prova, cabendo ao julgador proceder à sua valoração crítica dentro do conjunto probatório. Ao reputar "imprestável" o depoimento da testemunha do reclamante, a r. sentença esvaziou a instrução probatória e inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobretudo quando o próprio perito judicial havia indicado a necessidade de prova oral sobre aspectos relevantes da controvérsia. Dessa forma, restou configurado inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença quanto ao tópico "DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE e 12.1 - INSALUBRIDADE" e assim requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, para regular valoração da prova testemunhal produzida ou, subsidiariamente, para a oitiva de novas testemunhas e ou, caso assim não se entenda, requer-se que o depoimento testemunhal seja devidamente valorado no conjunto probatório, afastando-se a sua indevida desconsideração." Não prospera a arguição preliminar. Com efeito, o recorrente confunde cerceamento do direito de defesa com o princípio da livre apreciação da prova. Ao autor foi oportunizada a integral e irrestrita produção probatória, tendo concordado com o encerramento da instrução processual, não constando na ata da audiência id. 0cda5b8 qualquer vedação judicial ou protestos da parte, que por iniciativa própria dispensou suas outras testemunhas. O fato de a testemunha - contraditada ou não - ter se comprometido a dizer a verdade não torna o conteúdo do respectivo depoimento indestrutível, especialmente quando evidenciadas contradições que colocam em dúvida a isenção de imparcialidade do depoente. Ora, se o Juiz tem o poder de até mesmo desconsiderar a prova produzida, quanto mais de valorar aquela produzida segundo seu convencimento motivado. No mais, o acerto ou não da decisão que desqualificou a qualidade do depoimento da testemunha se trata de questão de mérito a assim deve ser apreciada, tal como fez o reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-20556-26.2015.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-269-05.2017.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado, com ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para firmar seu convencimento. II. As conclusões do Tribunal Regional acerca do enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, bem como quanto ao intervalo intrajornada, decorreram da valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal bem como do depoimento da testemunha da parte reclamante, não havendo falar em prova cindida ou em violação às regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-13331-25.2017.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/06/2026). "(...) DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante. O Tribunal Regional registrou que, "(...) Thiago foi ouvido na condição de informante (declarações tomadas com cautela por falta de isenção de ânimo) porque segundo o reclamante era a única pessoa que poderia dar informações sobre os fatos, já que ambos trabalhavam juntos.". Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não há qualquer nulidade, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo processual para a parte recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20738-54.2020.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). Nessa esteira a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Preliminar rejeitada. 2. Intervalo intrajornada: Conforme narrado na emenda à inicial id. 188bef3, "apesar de constar no cartão de ponto pré-assinalado que o mesmo gozava de tempo para refeição entre 11hs e 12hs, isso nunca ocorreu, pois a Reclamada somente permitia a saída para o almoço ao final do expediente, ou seja ás 14hs, de forma que após o almoço e chegada ao fim sua jornada, o mesmo batia o cartão e deixava a empresa". Ainda segundo a petição complementar, "a Jurisprudência já se posicionou no sentido de que a concessão de intervalo no final da jornada de trabalho descaracteriza o instituto, já que o art. 71, da CLT, posto que invalida o direito ao descanso durante a jornada de trabalho". Nesse contexto, buscou o autor a condenação patronal ao pagamento de uma hora diária. A ré, defensivamente, afirmou que "O reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada no curso da sua jornada de trabalho" e que, "ainda que comprove que o intervalo tenha sido usufruído ao final da jornada, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, tal fato não invalida o intervalo concedido tampouco implica nas horas extras perseguidas." (id. ff665da). Designada audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, sendo ouvida uma testemunha pela autoria e outra pela defesa (id. 0cda5b8). Conforme já transcrito no tópico anterior, a testemunha obreira relatou " que trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalhou de 2010 a 2024; que o depoente desligou-se primeiro; que trabalhava(m) mesmo(a) horário (s); que tinham intervalo; que faziam intervalo de 1 hora(s); que almoçavam às 14h; que entravam às 6h; que trabalhava(m) das 6h às 15h e faziam intervalo das 14h às 15h e depois do intervalo eram dispensados; que almoçava em cerca de 20 minutos e esperavam horário(s) de ir embora; que às 14h45 aproximadamente trocavam de roupa, registravam cartão(ões) de ponto e iam embora; que trabalhava(m) segunda a sábado; que sábado(s) eram alternados; que reclamante almoçava no mesmo horário(s) do depoente ; que não podiam almoçar antes em razão da troca de turno; que sempre tinham que almoçar às 14h; que turno das 14h rendia o turno do depoente e reclamante; (...) que o reclamante sempre trabalhou nesse turno; que reclamante não trabalhou das 13h às 22h." Por sua vez, a testemunha da ré afirmou "que trabalhou junto com o reclamante; que algumas vezes no mesmo(a) horário(s) e mesmo(a) setor; que isso ocorreu no horário(s) da tarde e no horário(s) da manhã; que trabalharam cerca de 1 ano entre 13h e 22h e por quase um ano antes da saída do reclamante em 2024 das 6h às 14h; que almoço ocorria entre entre 11h e 13h30, que é horário(s) em que restaurante está aberto; que durante 2022 o reclamante trabalhava(m) das 6h às 15h48 segunda à sexta-feira; que nesse período restaurante ficava aberto até 13h40; que dividiam as equipes para almoço para que todos fossem acomodados no restaurante; (...) que marcavam corretamente entrada e saída no ponto eletrônico. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem, como lhe cabe, valorou os depoimentos das partes e, a teor das regras de distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido, verbis (id. "... Não logrou êxito o reclamante em provar que o intervalo para refeição e repouso era concedido ao final da jornada. Conforme fundamentado em item próprio a testemunha convidada pelo reclamante não será considerada para o deslinde da causa, uma vez que prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar o autor. E a testemunha convidada pela reclamada, Sr. José Renato Barbosa Santos afirmou que quando trabalharam no horário das 6hh às 14h, o horário do almoço ocorria entre 11h e 13h30min, que era o horário no qual o restaurante estava aberto e que quando trabalhavam no horário das 6h às 15h48min o restaurante ficava aberto até às 13h40min e que dividiam as equipes para que todos fossem acomodados no restaurante. Assim, não restou provado, nos autos, que o intervalo para refeição e repouso fosse gozado no final da jornada. Improcede o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, não há controvérsia quanto ao encargo probatório pertencer ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, pois os controles de ponto possuem pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, na forma prevista e permitida no art. 74, §2º, da CLT. E, desse encargo o autor não se desvencilhou, não só em razão da desconsideração do depoimento da sua testemunha, mas também porque a testemunha patronal apresentou versão diversa, tornando a prova dividida, o que milita em desfavor daquele que detém o ônus probatório. E, quanto ao depoimento da testemunha autoral, evidente a intenção de favorecer o reclamante, ao afirmar que o autor sempre trabalhou no mesmo horário em que o depoente, de forma a convalidar a condenação por todo o período imprescrito. Destaco que a impugnação obreira aos controles de ponto se restringiu ao horário pré-assinalado do intervalo, não havendo controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos relativos à entrada e saída, os quais denotam labor em distintos horários nos últimos 5 anos de trabalho, prova documental válida e que contradisse o depoimento da testemunha autoral. Assim, evidenciada a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, não há como convalidá-lo, como pretende o reclamante, ao menos pelo período em que trabalharam na escala iniciada às 06:00 horas. Não bastasse, a testemunha da ré confirmou que o intervalo era usufruído entre 11:00 e 13:30 horas, declaração que destoa da tese autoral acerca do início da pausa às 14:00 horas. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Desprovejo. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 1a6c39d, dele valendo destacar a seguinte apuração, avaliação e conclusão: "ANEXO 9: FRIO Enquadramento Legal No Anexo 09 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se as definições parabque seja caracterizada insalubridade em DECORRÊNCIA DASbATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM OS TRABALHORES AO FRIO, a saber: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Método de Análise: Análise das informações dos relatos obtidos com as partes durante a perícia, documentos contidos nos autos, descritivo das atividades e análise geral das informações. Avaliação Técnica (Embasamento) Diante das informações coletadas com o reclamante e representante da reclamada, já expostas neste laudo, houve controvérsias que o reclamante REALIZAVA ATIVIDADES QUE O COLOCAVAM EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FRIO, sendo que o representante da reclamada que informou que não é atividade da função do reclamante acessar as câmaras frias. Conforme já mencionado, não comprovou a reclamada o fornecimento de EPI´s adequados a neutralizar o agente insalubre frio, como jaquetas térmicas, luvas térmicas, meias térmicas, calças térmicas e calçados térmicos, para o reclamante. (...) CONCLUSÃO: (...) O reclamante não recebeu da reclamada EPI´s, como: LUVAS TÉRMICAS, CALÇAS TÉRMICAS, MEIAS TÉRMICAS E CALÇADOS TÉRMICAS. De acordo com as declarações do representante da reclamada, deixamos de apresentar a nossa conclusão, haja visto as declarações do reclamante serem contrarias a da reclamada, assim: Em oitiva às testemunhas em audiência perante ao Juízo, se confirmado que o reclamante adentrava em câmaras frias como relatadas a este Perito, pode-se concluir que: São consideradas insalubres as atividades em exposição ao frio. As atividades da Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES por exposição ao frio em grau médio (20%), conforme Anexo 09 da NR-15." Intimado para manifestar-se acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Nenhuma prova em audiência foi realizada quanto ao tema. Por ocasião do julgamento da ação, a MM Juíza de Primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento que "competia ao autor realizar prova de que entrava no interior das câmaras frias como ele relatou ao perito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu, nos autos, prova oral a esse respeito", haja vista a controvérsia das informações colhidas pelo Perito por ocasião da vistoria. Recorreu o autor, sem razão, uma vez que a "dinâmica operacional descrita na inicial" (id. 338745d) não faz prova em favor da própria parte que alega. Registro que em momento algum o autor postulou fosse a reclamada intimada para trazer aos autos registros de acesso às câmaras frias, ordens de serviço, PPRA ou PCMSO, devendo o autor suportar o ônus da sua inércia processual. Acrescento não haver se falar em ônus probatório excessivo e desproporcional, pois bastaria ao obreiro trazer aos autos testemunha confiável. Nesse particular, observo que sequer aquela testemunha anteriormente referida logrou referendar a propalada "dinâmica operacional descrita na inicial". Assim, não se desonerando o autor do encargo processual que lhe pertencia, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Colhe-se do laudo pericial produzido nos autos a seguinte apuração e conclusão (id. 1a6c39d): "9.2 - PERICULOSIDADE As atividades e operações perigosas são disciplinadas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (...) AVALIAÇÃO: Na diligência realizada nas instalações da reclamada foi constatado, de acordo com o depoimento do reclamante e confirmação da reclamada, que o reclamante quando operava a empilhadeira movida a gás se dirigia ao Pit Stop para REALIZAR O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, acessava recintos onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos com recipientes acima de 200 litros e transportava tais recipientes. A atividade de abastecimento faz parte do rol de atividades do reclamante, o reclamante se dirigia com a empilhadeira até o Pit Stop em área interna nas instalações da reclamada e realizava o abastecimento, caracterizando que o reclamante realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS (GLP) adentrando em ÁREA DE RISCO, conforme determina a linha "f" do Quadro do item 2 do Anexo nº 2 da NR16...: (...) O reclamante realizava o transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos. O reclamante transportava IBC (Contentor intermediário Composto) de 1000 litros e acessava a sala de inflamáveis, para armazená-lo no pallet. Na sala de armazenamento de inflamáveis constatamos que há armazenado de embalagens IBC de 1000 litros cada. Assim constatamos que o reclamante realizava atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis, sendo que tal atividade configura como periculosa de acordo com a linha "b" item 1 e Inciso III do item 2 do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3214/78...: (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades ou operações perigosas, bem como aquelas conferidas dentro da área de risco conforme Anexo nº 2 - NR16 Portaria 3214/78 - Faz parte do rol de atividades do reclamante adentrar na área de Pit Stop, para abastecer a empilhadeira com GLP, transportar e armazenar inflamáveis líquidos. - As ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, a qual o reclamante realizava, se enquadram nas linhas "b" e "f" do Quadro do item 1 do Anexo nº 2 da NR16, SENDO QUE REALIZAVA OPERAÇÃO DE BOMBAS E VASILHAMES COM INFLAMÁVEL GASOSO (GLP) E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. - As áreas de risco não estavam delimitadas, sendo isto responsabilidade do empregador: (...) Constatamos que o reclamante não possuía treinamento em caso de sinistros, quando realizava esta atividade. FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, uma vez que o reclamante diariamente REALIZAVA O ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA, TRANSPORTAVA LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PERMANECIA EM ÁREA DE RISCO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, conforme determina o Anexo nº 2 da NR 16." A ré apresentou a impugnação ao laudo (id. babb5be), que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. 801ba8a), ocasião em que o Sr. Vistor reforçou que, conforme apuração junto aos representantes da própria reclamada por ocasião da vistoria, que "O reclamante tinha como atividade inerente de sua função realizar diariamente o abastecimento de sua empilhadeira e acessar recinto onde há armazenamento de inflamáveis em recipientes com capacidade volumétrica de 1000 litros, assim realiza atividades de risco acentuado e permanecia em área de risco devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis conforme define o Ministério do Trabalho." Nesse contexto probatório, ao julgar a ação, o D. Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, verbis (id. ea23be6): "... No que se refere ao adicional de periculosidade, em que pesem as impugnações lançadas nos autos, o inconformismo da reclamada não tem o condão de afastar, invalidar ou alterar o resultado do laudo do perito do juízo, pois emerge, do debate travado nos autos, que o autor se ativou em local perigoso fato observado pelo perito. Frise-se que para o adicional ser devido basta a exposição eventual já que o infortúnio não tem hora para ocorrer. Procede o pedido de adicional de periculosidade, devido o adicional de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST), observada a evolução salarial do autor por todo o período imprescrito. (...) Também procede o pedido de entrega do PPP, devendo a reclamada fornecer o documento, observando a conclusão pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária, que fixo de acordo com o poder de cautela do Juízo, em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00...". Recorreu a reclamada, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, o apelo traz as inverídicas alegações que "o recorrido não mantinha contato direto com produtos inflamáveis (...) com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco", bem assim que "Utilizava habitualmente a empilhadeira elétrica e ocasionalmente a empilhadeira a gás", vez que tais menções contradizem aquelas prestadas pelos representantes da ré por ocasião da vistoria. No mais, a alegação de fornecimento de EPI para elidir a periculosidade, não prospera diante da impertinência dessa prática à luz das atividades desenvolvidas no acompanhamento do abastecimento da empilhadeira, transporte de líquidos inflamáveis e permanência em área de risco com armazenamento de inflamáveis, sendo de referir, não bastasse essa impropriedade da afirmação, não emergiu qualquer comprovação acerca de tal entrega de EPI, sendo de referir que a ré manifestando-se sobre o laudo pericial, reconheceu que "inexistem comprovantes, nos autos, da entrega de EPI´s em função do reclamante não exercer atividades que ensejassem sua entrega/uso" (id. babb5be, pág. 2/4), em circunstâncias na qual a reclamada se coloca em posição capaz de leva-la a ser reconhecida como litigante de má-fé. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área e atividade de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Inaplicável a exceção citada na Súmula n.º 364 do C. TST. No mais, a questão encontra-se pacificada com o entendimento sedimentado no tema 87 dos Precedentes Vinculantes: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." E nesse sentido pacificou-se a jurisprudência: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16." Na sequência, o Tribunal Regional consignou que "[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade." 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: "em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana" . 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzi do". 4. Configurada a violação do art. 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000650-07.2023.5.21.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888) . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-22.2023.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026)." Recurso desprovido. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. Sem razão. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Finalmente, no que tange à multa fixada em eventual descumprimento de obrigação de fazer, referiu a recorrente se tratar de "empresa idônea, não havendo qualquer indício nos autos que coloque em dúvida o não cumprimento das determinações impostas na r. sentença de piso" (id. 4343f79). E, nesse contexto, se a recorrente afirma, com convicção, que sempre atende as determinações judiciais, por certo que o recurso carece de interesse quanto à impugnação à multa por eventual descumprimento, que certamente não acontecerá. Reprise-se. Uma vez que irá cumprir a obrigação, a fixação da multa por descumprimento em nada lhe prejudica. E se não lhe prejudica, carece de interesse recursal, dada a ausência de utilidade da medida reformista. Por fim, dou provimento ao recurso apenas e tão somente para que o prazo de obrigação de fazer passe a contar a partir de publicação específica a ser realizada pelo D. Juízo de Origem, quando do trânsito em julgado e do retorno dos autos à Instância originária. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (id ea23be6), reduzindo-o para o importe de R$ 2500,00. 4. Honorários advocatícios: Colhe-se do r. julgado de Orgem a seguinte abordagem quanto ao tema em epígrafe (id. ea23be6): "... Ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que esta decisão aplicará as regras existentes à época do ajuizamento da ação. Dispõe o §3º, do art. 791-A, da CLT, que na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Sendo este instituto de direito processual e do quanto deferido nesta sentença, não há a ocorrência da sucumbência formal pela parte autora. A Lei 13.467/17, principalmente nestas alterações possui grande inspiração no Código de Processo Civil, e este, em seu art. 86, revela como proceder em caso de sucumbência recíproca. Pela analogia, aplica-se o quanto disposto no parágrafo único do referido diploma processual, ressaltando "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, recentemente o E.STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. Diante do exposto, defiro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença...". Recorreu a reclamada, com parcial razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto e, uma vez que não houve sucumbência ínfima do autor a autorizar a incidência do parágrafo único artigo do 86 do CPC, imperativa a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma disposta no §4º do artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual, compreendo assistir novamente razão à recorrente. Com efeito, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impõe-se a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca, observada a OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por corolário, reformo a decisão originária para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.07.2026, às 15:04 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.07.2026, às 15:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar que a ré seja intimada para o cumprimento da obrigação de entrega do formulário PPP; (3º) para fixar em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo a obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; e (4º) para impor a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.