Detalhe do processo

1001553-69.2025.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1001553-69.2025.8.26.0655/SP EMBARGANTE : VALDECI DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDNALDO GOMES JUNIOR (OAB BA041742) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo efeito suspensivo aos embargos. Decisão proferida nos autos nº 8000956-74.2022.8.05.0265 (Tribunal de Justiça da Bahia), admitiu que o documento de identidade da embargante foi falsificado por terceiro. A falsificação viabilizou a abertura da empresa Val Camesa e Utilidades EIRELI (evento 1, Documento 19, DEC19). Nos autos nº 8000963-66.2022.8.05.0265 (Tribunal de Justiça da Bahia), o Banco Bradesco foi condenado, em ação idêntica movida pela mesma embargante. O juízo baiano reconheceu a mesma fraude documental e determinou a anulação de contratos vinculados à mesma trama (evento 1, Documentos 21 e 22, DEC21 e DEC22). A 5ª Vara Cível de Jundiaí, nos autos nº 1016616-13.2022.8.26.0309, também envolvendo o Banco Bradesco, julgou improcedente ação de cobrança movida contra a empresa Val Camesa e Utilidades EIRELI. Reconheceu a nulidade da constituição societária por fraude (evento 1, Documento 23, DEC23). Esses precedentes, tomados em conjunto, indicam que a fraude atribuída à embargante não é fato isolado. Trata-se de padrão já reconhecido por outros juízos, em processos que também tiveram o Banco Bradesco como parte. O perigo de dano também está caracterizado. A embargante é beneficiária de programa assistencial (evento 1, Documento 7, DOCUMENTACAO7) e não possui vínculo empregatício (evento 1, Documento 6, CTPS6). Prosseguindo os atos de expropriação, o dano à sua já fragilizada situação econômica dificilmente seria reparado de forma tempestiva. Por fim, a ausência de garantia do juízo não impede a concessão da medida. A hipossuficiência da embargante torna inviável o oferecimento de penhora, depósito ou caução. Exigir tal garantia, nessas condições, equivaleria a negar-lhe o próprio acesso à tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão dos atos de expropriação na execução nº 1001114-58.2025.8.26.0655, até o julgamento final destes embargos. 2. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Em assim sendo, dou o feito por saneado. 3. Entendo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se autêntica a assinatura lançada no contrato 5.651.781 titulo executivo que instruiu o feito executivo nº 1001114-58.2025.8.26.0655. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: " Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: ... II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A prova da veracidade das assinaturas compete à requerida, que produziu os documentos, conforme dispõe o Tema 1061 do STJ: " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II ) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Nesse sentido: “ Impugnação de autenticidade de documento. Contestação de assinatura. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Agravo de Instrumento. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia requerida pela parte autora. Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Hipótese de exceção à regra geral. Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido” ( AI nº 2038828-07.2018.8.26.0000, São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARINO NETO, j. em 18.4.2018 ). É preciso apurar a autenticidade/falsidade da firma atribuída à parte embargante. Dito isso, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se pretende exercer a faculdade prevista no art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica. Nessa hipótese a ré deverá , em 15 ( quinze ) dias, depositar em juízo a via original do instrumento de vontades. Para realização dos trabalhos nomeio como Perito o Senhor Reginaldo Vendramini, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fica desde já consignado que a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA terá de arcar com as despesas decorrentes da perícia. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil ). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo ( artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil ), através de seus advogados. O Senhor Perito Judicial deverá apresentar estimativa de seus honorários e informar data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil ). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias ( artigo 465, caput, do Código de Processo Civil ). Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. 5. Após a produção da prova pericial será deliberado sobre a prova oral. 6. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Registro o prazo legal de 5 (cinco) dias para as partes requererem ajustes e/ou esclarecimentos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VALDECI DE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNALDO GOMES JUNIOR

OAB: 41742/BA

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 1001553-69.2025.8.26.0655/SP EMBARGANTE : VALDECI DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDNALDO GOMES JUNIOR (OAB BA041742) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo efeito suspensivo aos embargos. Decisão proferida nos autos nº 8000956-74.2022.8.05.0265 (Tribunal de Justiça da Bahia), admitiu que o documento de identidade da embargante foi falsificado por terceiro. A falsificação viabilizou a abertura da empresa Val Camesa e Utilidades EIRELI (evento 1, Documento 19, DEC19). Nos autos nº 8000963-66.2022.8.05.0265 (Tribunal de Justiça da Bahia), o Banco Bradesco foi condenado, em ação idêntica movida pela mesma embargante. O juízo baiano reconheceu a mesma fraude documental e determinou a anulação de contratos vinculados à mesma trama (evento 1, Documentos 21 e 22, DEC21 e DEC22). A 5ª Vara Cível de Jundiaí, nos autos nº 1016616-13.2022.8.26.0309, também envolvendo o Banco Bradesco, julgou improcedente ação de cobrança movida contra a empresa Val Camesa e Utilidades EIRELI. Reconheceu a nulidade da constituição societária por fraude (evento 1, Documento 23, DEC23). Esses precedentes, tomados em conjunto, indicam que a fraude atribuída à embargante não é fato isolado. Trata-se de padrão já reconhecido por outros juízos, em processos que também tiveram o Banco Bradesco como parte. O perigo de dano também está caracterizado. A embargante é beneficiária de programa assistencial (evento 1, Documento 7, DOCUMENTACAO7) e não possui vínculo empregatício (evento 1, Documento 6, CTPS6). Prosseguindo os atos de expropriação, o dano à sua já fragilizada situação econômica dificilmente seria reparado de forma tempestiva. Por fim, a ausência de garantia do juízo não impede a concessão da medida. A hipossuficiência da embargante torna inviável o oferecimento de penhora, depósito ou caução. Exigir tal garantia, nessas condições, equivaleria a negar-lhe o próprio acesso à tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão dos atos de expropriação na execução nº 1001114-58.2025.8.26.0655, até o julgamento final destes embargos. 2. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Em assim sendo, dou o feito por saneado. 3. Entendo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se autêntica a assinatura lançada no contrato 5.651.781 titulo executivo que instruiu o feito executivo nº 1001114-58.2025.8.26.0655. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: " Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: ... II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A prova da veracidade das assinaturas compete à requerida, que produziu os documentos, conforme dispõe o Tema 1061 do STJ: " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II ) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Nesse sentido: “ Impugnação de autenticidade de documento. Contestação de assinatura. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Agravo de Instrumento. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia requerida pela parte autora. Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Hipótese de exceção à regra geral. Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido” ( AI nº 2038828-07.2018.8.26.0000, São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARINO NETO, j. em 18.4.2018 ). É preciso apurar a autenticidade/falsidade da firma atribuída à parte embargante. Dito isso, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se pretende exercer a faculdade prevista no art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica. Nessa hipótese a ré deverá , em 15 ( quinze ) dias, depositar em juízo a via original do instrumento de vontades. Para realização dos trabalhos nomeio como Perito o Senhor Reginaldo Vendramini, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fica desde já consignado que a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA terá de arcar com as despesas decorrentes da perícia. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil ). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo ( artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil ), através de seus advogados. O Senhor Perito Judicial deverá apresentar estimativa de seus honorários e informar data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil ). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias ( artigo 465, caput, do Código de Processo Civil ). Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. 5. Após a produção da prova pericial será deliberado sobre a prova oral. 6. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Registro o prazo legal de 5 (cinco) dias para as partes requererem ajustes e/ou esclarecimentos. Int.