Detalhe do processo

1001552-46.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001552-46.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.P. - Vistos. 1) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a concessão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada da parte contrária, sujeitando-se o declarante de má-fé às sanções legais, conforme o art. 100, parágrafo único, da mesma norma. Anote-se, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, da legislação supramencionada. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em caráter de urgência. A análise da petição inicial, em cognição sumária, demonstra estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora sustenta que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido de urgência, opinando pelo deferimento da curatela provisória (p. 33/35). Passo a analisar o pedido de curatela provisória. A curatela é medida de proteção excepcional e, mesmo em caráter provisório, sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso, o documento médico apresentado (p 27) constitui indício da alegada incapacidade para a gestão patrimonial e negocial, justificando a urgência da medida para resguardar os interesses da curatelada contra possíveis riscos e prejuízos. A situação de vulnerabilidade apontada, somada ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza a intervenção imediata. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio a parte autora como curadora provisória, lavrando-se o respectivo termo. A curatela abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos pessoais como ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/15. 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou caso a parte não constitua patrono, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para apresentar a defesa. 3) Fica desde já determinado que, tão logo apresentada a impugnação pela parte requerida ou pelo curador especial nomeado, os autos deverão vir imediatamente conclusos, independentemente de abertura de prazo para réplica ou nova vista ao Ministério Público nesta fase, para a designação da audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Essa medida visa assegurar que a entrevista, ato central do procedimento, seja realizada com a presença e a participação ativa do patrono que representa os interesses do interditando, garantindo a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa desde os estágios iniciais da instrução. 4) Visando à celeridade processual e com fulcro no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias à instrução (art. 370 do Código de Processo Civil), determino desde já a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 da legislação processual. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) A parte requerida possui alguma condição de saúde que afeta sua capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial?; c) Se parcial, a quais atos se restringe?; c) Ela pode exprimir a sua vontade?; e d) A condição é permanente ou transitória? Intimem-se a parte autora para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os quesitos do Ministério Público foram apresentados a p. 33/35. Para assegurar o contraditório, fica garantido à parte requerida o direito de apresentar seus próprios quesitos e indicar assistente técnico, o que deverá ser feito no mesmo prazo de sua impugnação, por meio do advogado que constituir ou do curador especial que lhe for nomeado. 5) Oficie-se ao setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a indicação de profissional para a realização da perícia médica na residência da interditanda, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail periciasraj6@tjsp.jus.br, com uma senha de acesso aos autos digitais. 6) Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se a interditanda possui outros bens e rendimentos/benefício previdenciário, os especificando, devendo comprová-las, bem como, diante do disposto no art. 1.775, §§ 1º e 2º, do CC. 7) Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício para as comunicações necessárias. 8) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ibitinga, 24 de julho de 2026. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA

OAB: 146292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001552-46.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.P. - Vistos. 1) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a concessão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada da parte contrária, sujeitando-se o declarante de má-fé às sanções legais, conforme o art. 100, parágrafo único, da mesma norma. Anote-se, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, da legislação supramencionada. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em caráter de urgência. A análise da petição inicial, em cognição sumária, demonstra estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora sustenta que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido de urgência, opinando pelo deferimento da curatela provisória (p. 33/35). Passo a analisar o pedido de curatela provisória. A curatela é medida de proteção excepcional e, mesmo em caráter provisório, sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso, o documento médico apresentado (p 27) constitui indício da alegada incapacidade para a gestão patrimonial e negocial, justificando a urgência da medida para resguardar os interesses da curatelada contra possíveis riscos e prejuízos. A situação de vulnerabilidade apontada, somada ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza a intervenção imediata. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio a parte autora como curadora provisória, lavrando-se o respectivo termo. A curatela abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos pessoais como ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/15. 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou caso a parte não constitua patrono, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para apresentar a defesa. 3) Fica desde já determinado que, tão logo apresentada a impugnação pela parte requerida ou pelo curador especial nomeado, os autos deverão vir imediatamente conclusos, independentemente de abertura de prazo para réplica ou nova vista ao Ministério Público nesta fase, para a designação da audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Essa medida visa assegurar que a entrevista, ato central do procedimento, seja realizada com a presença e a participação ativa do patrono que representa os interesses do interditando, garantindo a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa desde os estágios iniciais da instrução. 4) Visando à celeridade processual e com fulcro no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias à instrução (art. 370 do Código de Processo Civil), determino desde já a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 da legislação processual. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) A parte requerida possui alguma condição de saúde que afeta sua capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial?; c) Se parcial, a quais atos se restringe?; c) Ela pode exprimir a sua vontade?; e d) A condição é permanente ou transitória? Intimem-se a parte autora para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os quesitos do Ministério Público foram apresentados a p. 33/35. Para assegurar o contraditório, fica garantido à parte requerida o direito de apresentar seus próprios quesitos e indicar assistente técnico, o que deverá ser feito no mesmo prazo de sua impugnação, por meio do advogado que constituir ou do curador especial que lhe for nomeado. 5) Oficie-se ao setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a indicação de profissional para a realização da perícia médica na residência da interditanda, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail periciasraj6@tjsp.jus.br, com uma senha de acesso aos autos digitais. 6) Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se a interditanda possui outros bens e rendimentos/benefício previdenciário, os especificando, devendo comprová-las, bem como, diante do disposto no art. 1.775, §§ 1º e 2º, do CC. 7) Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício para as comunicações necessárias. 8) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ibitinga, 24 de julho de 2026. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)