Detalhe do processo

1001552-21.2025.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001552-21.2025.5.02.0003 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b9a036f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001552-21.2025.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1 - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS 2 - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do laudo pericial, ante análise incompleta; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) base de cálculo do adicional de insalubridade; f) doença ocupacional, nexo concausal e culpa da reclamada; g) expedição de CAT, estabilidade e danos morais e materiais em razão da doença do trabalho; h) valor da indenização por danos morais referentes ao acidente de trabalho; i) majoração dos danos morais referentes ao assédio moral sofrido; j) estabilidade e nulidade da dispensa no que tange ao acidente de trabalho. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição; b) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; c) indenização por danos morais em razão do assédio moral; d) adicional de insalubridade; e) honorários periciais; f) justiça gratuita ao reclamante; g) recolhimentos fiscais e previdenciários; h) custas processuais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Passo a julgar cada apelo de modo individual, iniciando pelo do reclamante. A - Recurso ordinário do reclamante Conhecido do recurso, passo a enfrentar os tópicos nele trazidos. 1 - Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. Não vislumbro omissão que justifique a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador esclareceu as razões para a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, tendo sido este o pedido do autor em sua inicial. No entanto, a discussão sobre o acerto de tal decisão é de mérito e com ele será julgada. No mais, o autor apresenta razões genéricas e não específicas a fim de buscar a nulidade do julgado, não logrando demonstrar vícios na sentença, contudo. Rejeito. 2 - Nulidade do laudo pericial por análise incompleta Não faz jus o autor à pretensão. Com efeito, o recorrente demonstra mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial sem, contudo, apontar reais motivos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pelo Expert. Não houve demonstração efetiva da progressão ou agravamento da hérnia do autor por documentos médicos que tenham apontado qualquer fator laboral em eventual piora dos sintomas. O Vistor apoiou-se na análise do ambiente de trabalho e nas atividades realizadas pelo reclamante na conclusão do laudo. Se não determinou a ocorrência de nexo causal ou concausal e entendeu que a doença era degenerativa o fez com base nos elementos técnicos e na experiência factual do caso concreto. Nada a reformar. 3 - Adicional de periculosidade Com razão. As fotos da perícia demonstrar que o autor laborava bem próximo à sala em que eram armazenados os líquidos inflamáveis. Havia mais de 12 mil litros armazenados. Para o armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames ou tanques dentro de um recinto fechado, a competente NR estipula que toda a área interna do prédio ou recinto é considerada área de risco. Ademais, ante a quantidade de líquido armazenada há potencial de risco acentuado que acaba envolvendo todo o complexo estrutural. O TST entende ser irrelevante a entrada ou não do reclamante na sala de armazenamento. Se o posto de trabalho compartilha o mesmo prédio, pavimentos integrados ou a mesma área interna de operação onde ocorre o armazenamento acima do limite legal, subsiste o direito. Paredes de alvenaria e portas corta-fogo servem como medidas de engenharia para mitigar a propagação do incêndio e proteger o patrimônio, mas não eliminam o risco de explosãoe do fogo que se espalharia em grandes proporções. O próprio Perito indicou que a porta aguentaria apenas 90 minutos em caso de incêndio. Logo, tais barreiras não anulam o "risco acentuado" previsto no artigo 193 da CLT. Logo, se há armazenamento de grande volume de líquido inflamável acima do limite regulamentar, a área de risco se estende por toda a projeção da edificação. O direito ao adicional apenas seria mitigado ou afastado caso a empresa: a) comprovasse que a sala de armazenamento não fazia parte da mesma estrutura física do local de trabalho do empregado (não compartilha lajes, tetos comuns ou paredes germinadas de produção/escritório), constituindo um galpão isolado e distante; ou b) demonstrar que o trabalhador permanecia nas proximidades por tempo extremamente reduzido e fortuito (Súmula 364 do TST). Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, vez que a sala de armazenamento tinha paredes compartilhadas com o galpão onde o autor laborava e seu local de trabalho era próximo de onde estavam os líquidos inflamáveis. O próprio Perito confirmou o direito do autor ao adicional de periculosidade, levando em conta o risco a que estava exposto por laborar perto da sala de armazenamento de líquidos inflamáveis. Reformo, portanto, a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com os reflexos nas demais verbas pretendidas, nos termos do pedido. Deverá o autor optar entre o adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da tese fixada no Tema 17 de recursos repetitivos do TST, qual seja: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Reformo. 4 - Adicional de insalubridade Com razão o reclamante. O fato de o autor ter requerido o adicional de insalubridade em grau médio não tornaria a sentença ultra petita caso a sentença condenasse a reclamada com base nos agentes insalubres verificados apenas após a realização do laudo pericial. Não há que se falar em limitação do magistrado ao pedido especificado na inicial. O pedido deve ser entendido como o pagamento de adicional de insalubridade conforme os agentes insalubres encontrados na vistoria, não ocorrendo vinculação a grau mencionado pelo empregado. Isso se dá em razão de a condenação depender de perícia técnica, que poderá inclusive apontar agente insalubre sequer mencionado pelo reclamante em sua inicial. Há, portanto, mera estimativa em relação ao grau de insalubridade, que depende da verificação pelo Expert. O que interessa é o autor ter pedido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a realização da perícia para que este seja apurado. A conclusão baseia-se na mesma fundamentação adotada pelo TST em sua Súmula 293: SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ora, a lógica é exatamente a mesma para o grau do adicional. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a Súmula 293 aplica-se de forma analógica à situação em que o reclamante requer o adicional por grau médio e a sentença acolhe o laudo para condenar a empresa em grau máximo do adicional de insalubridade. Por depender de perícia técnica, a adequação do agente e do percentual pelo magistrado não configura julgamento fora dos limites do pedido. Inclusive, em julgamento específico sobre a questão no TST (E-RR-531.160/1999.0), o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, ponderou que não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. Pelo exposto, se a perícia concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença, ao acolher o laudo, deveria ter mantido a condenação no mesmo grau, sem qualquer limitação. Logo, reformo a sentença a fim de majorar a condenação referente ao adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao grau máximo, mantidos os demais parâmetros já definidos no julgado quanto ao tema. Sobre a base de cálculo, a sentença corretamente adotou o salário mínimo, não havendo interesse recursal quanto ao tema. 5 - Doença do trabalho, nexo concausal e culpa da reclamada Sem razão. Não há que se falar em doença do trabalho no caso em tela. O bem elaborado laudo pericial verificou que o autor padece de enfermidade degenerativa, que não está associada às condições de trabalho. Também não houve nenhum elemento capaz de apontar agravamento da doença por conta das atividades laborais. Também não foi verificada incapacidade laboral. Não havendo nexo causal ou concausal e nem incapacidade, não há que se falar em doença do trabalho. E não haveria razão para discutir a culpa da empresa sem que tais requisitos tenham sido preenchidos. A ausência de tais elementos demonstra que não há doença ocupacional. E, em tal hipótese, também não há que se falar em direito à reparação por danos morais ou materiais na forma de pensão. Da mesma maneira, inexiste direito à estabilidade nesse caso. Por fim, não há motivo para emissão de CAT. 6 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho O acidente sofrido causou danos estéticos, queimando e deixando cicatrizes nos dedos do reclamante. Por certo, a alteração morfológica no corpo do reclamante é evidente motivo de angústia e atinge seus direitos da personalidade. Contudo, o Perito indicou que numa escala de gravidade, a alteração causada no reclamante era mínima, a menor possível. Além disso, observando-se as fotos juntadas aos autos e levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano sofrido. Nada a reformar, portanto. 7 - Danos morais referente às ofensas sofridas Ainda que a testemunha tenha confirmado que o superior hierárquico do autor disse que em certa ocasião ele estava parecido com um mendigo, em razão de utilizar um gorro por baixo do uniforme num dia de frio, entendo que a indenização foi arbitrada de modo ponderado e razoável. A ocorrência se deu em situação pontual e não se discute que, ao ser proferida a ofensa em público, o autor teve sua honra atingida e foi ridicularizado. Contudo, não se tratou de ofensa grave, de modo que o dano causado foi devidamente reparado em sentença. Nada a reformar. 8 - Estabilidade e nulidade da dispensa em razão do acidente de trabalho O autor sofreu acidente, mas este não gerou as consequências necessárias à obtenção da estabilidade acidentária. A verdade é que o autor não foi afastado por mais de 15 dias e não recebeu benefício previdenciário. Além disso, a perícia não verificou a incapacidade laboral. Em razão de tais elementos, apesar de ter ocorrido o acidente, não há que se falar em estabilidade. Nada a reformar. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo, reconhecido pela perícia. B- Recurso ordinário da reclamada Conhecido do recurso, passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Suspensão da prescrição Sem razão. Não há mais discussão sobre o assunto, vez que o TST estabeleceu precedente obrigatório e vinculante quanto a ele. Portanto, aplico o Tema 46 de recursos repetitivos do Colendo Tribunal. Nesse sentido, observe-se a tese fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a reformar. 2 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho Sem razão. A empresa não nega o acidente de trabalho, que ocorreu em uma das suas máquinas. Presume-se sua responsabilidade, em razão da ausência de fiscalização ou de treinamento, já que o infortúnio foi causado por maquinário da empresa, elemento interno da relação de emprego, sendo o risco do negócio assumido pela reclamada. Além disso, não há qualquer indício de negligência ou imperícia por parte do reclamante. Não sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sendo a manipulação de maquinário pesado atividade de risco, demonstrada a culpa da empresa no evento. Indubitável que os danos estéticos causam angústia e atingem a imagem e a dignidade do reclamante, conforme já esclarecido no julgamento de seu recurso. O valor da indenização, ademais, é razoável e coerente com a deformidade sofrida. Nada a reformar. 3 - Indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida O tratamento pejorativo e humilhante destinado ao reclamante em público ofendeu sua honra e imagem. Com efeito, o ofensor era superior hierárquico do autor e a ofensa teve potencial de ferir direitos da personalidade, o que justifica a reparação pela indenização. Indiscutível a presença dos danos morais no caso em tela. Nada a reformar. 4 - Adicional de insalubridade Em momento algum a reclamada é capaz de informar as conclusões do laudo pericial, que demonstrou o contato com agentes insalubres sem o fornecimento suficiente de EPIs que pudessem neutralizar o risco. A recorrente não apresenta nenhum indício que rebata verdadeiramente a conclusão do Vistor. Logo, o Expert concluiu sem sombra de dúvidas a exposição do reclamante aos agentes insalubres sem a devida proteção por parte da empresa, o que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reformar. 5 - Honorários periciais Os honorários foram arbitrados de modo razoável e condizente com o trabalho de ambos os Peritos. Além disso, a reclamada foi sucumbente no objeto das duas perícias. Logo, nada a reformar. 6 - Justiça gratuita ao reclamante O reclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade. Já a empresa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derrubar tal presunção. Ademais, aplica-se à hipótese o Tema 21 de recursos repetitivos do TST. Logo, mantenho a sentença. 7 - Recolhimentos fiscais e previdenciários A sentença sequer destoa da pretensão da recorrente. Nesse aspecto, não há interesse recursal quanto ao tópico. Mantenho. 8 - Custas processuais Correta a sentença. As custas processuais recolhidas no recurso possuem natureza provisória. Após a liquidação da sentença, elas devem ser atualizadas conforme o valor final da condenação apurado, e a empresa deve complementar a diferençacaso o valor depositado inicialmente seja inferior ao percentual legal de 2%. Mantenho, portanto. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo de 40% reconhecido pela perícia e, quanto ao recurso ordinário da reclamada, conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação exposta no voto do relator. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Réu FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Autor GABRIEL DOS SANTOS BASTOS

Réu GABRIEL DOS SANTOS BASTOS

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA

OAB: 153170/SP

LOURIVAL PIMENTEL

OAB: 154030/SP

REINALDO FINOCCHIARO FILHO

OAB: 111266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001552-21.2025.5.02.0003 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b9a036f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001552-21.2025.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1 - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS 2 - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do laudo pericial, ante análise incompleta; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) base de cálculo do adicional de insalubridade; f) doença ocupacional, nexo concausal e culpa da reclamada; g) expedição de CAT, estabilidade e danos morais e materiais em razão da doença do trabalho; h) valor da indenização por danos morais referentes ao acidente de trabalho; i) majoração dos danos morais referentes ao assédio moral sofrido; j) estabilidade e nulidade da dispensa no que tange ao acidente de trabalho. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição; b) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; c) indenização por danos morais em razão do assédio moral; d) adicional de insalubridade; e) honorários periciais; f) justiça gratuita ao reclamante; g) recolhimentos fiscais e previdenciários; h) custas processuais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Passo a julgar cada apelo de modo individual, iniciando pelo do reclamante. A - Recurso ordinário do reclamante Conhecido do recurso, passo a enfrentar os tópicos nele trazidos. 1 - Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. Não vislumbro omissão que justifique a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador esclareceu as razões para a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, tendo sido este o pedido do autor em sua inicial. No entanto, a discussão sobre o acerto de tal decisão é de mérito e com ele será julgada. No mais, o autor apresenta razões genéricas e não específicas a fim de buscar a nulidade do julgado, não logrando demonstrar vícios na sentença, contudo. Rejeito. 2 - Nulidade do laudo pericial por análise incompleta Não faz jus o autor à pretensão. Com efeito, o recorrente demonstra mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial sem, contudo, apontar reais motivos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pelo Expert. Não houve demonstração efetiva da progressão ou agravamento da hérnia do autor por documentos médicos que tenham apontado qualquer fator laboral em eventual piora dos sintomas. O Vistor apoiou-se na análise do ambiente de trabalho e nas atividades realizadas pelo reclamante na conclusão do laudo. Se não determinou a ocorrência de nexo causal ou concausal e entendeu que a doença era degenerativa o fez com base nos elementos técnicos e na experiência factual do caso concreto. Nada a reformar. 3 - Adicional de periculosidade Com razão. As fotos da perícia demonstrar que o autor laborava bem próximo à sala em que eram armazenados os líquidos inflamáveis. Havia mais de 12 mil litros armazenados. Para o armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames ou tanques dentro de um recinto fechado, a competente NR estipula que toda a área interna do prédio ou recinto é considerada área de risco. Ademais, ante a quantidade de líquido armazenada há potencial de risco acentuado que acaba envolvendo todo o complexo estrutural. O TST entende ser irrelevante a entrada ou não do reclamante na sala de armazenamento. Se o posto de trabalho compartilha o mesmo prédio, pavimentos integrados ou a mesma área interna de operação onde ocorre o armazenamento acima do limite legal, subsiste o direito. Paredes de alvenaria e portas corta-fogo servem como medidas de engenharia para mitigar a propagação do incêndio e proteger o patrimônio, mas não eliminam o risco de explosãoe do fogo que se espalharia em grandes proporções. O próprio Perito indicou que a porta aguentaria apenas 90 minutos em caso de incêndio. Logo, tais barreiras não anulam o "risco acentuado" previsto no artigo 193 da CLT. Logo, se há armazenamento de grande volume de líquido inflamável acima do limite regulamentar, a área de risco se estende por toda a projeção da edificação. O direito ao adicional apenas seria mitigado ou afastado caso a empresa: a) comprovasse que a sala de armazenamento não fazia parte da mesma estrutura física do local de trabalho do empregado (não compartilha lajes, tetos comuns ou paredes germinadas de produção/escritório), constituindo um galpão isolado e distante; ou b) demonstrar que o trabalhador permanecia nas proximidades por tempo extremamente reduzido e fortuito (Súmula 364 do TST). Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, vez que a sala de armazenamento tinha paredes compartilhadas com o galpão onde o autor laborava e seu local de trabalho era próximo de onde estavam os líquidos inflamáveis. O próprio Perito confirmou o direito do autor ao adicional de periculosidade, levando em conta o risco a que estava exposto por laborar perto da sala de armazenamento de líquidos inflamáveis. Reformo, portanto, a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com os reflexos nas demais verbas pretendidas, nos termos do pedido. Deverá o autor optar entre o adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da tese fixada no Tema 17 de recursos repetitivos do TST, qual seja: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Reformo. 4 - Adicional de insalubridade Com razão o reclamante. O fato de o autor ter requerido o adicional de insalubridade em grau médio não tornaria a sentença ultra petita caso a sentença condenasse a reclamada com base nos agentes insalubres verificados apenas após a realização do laudo pericial. Não há que se falar em limitação do magistrado ao pedido especificado na inicial. O pedido deve ser entendido como o pagamento de adicional de insalubridade conforme os agentes insalubres encontrados na vistoria, não ocorrendo vinculação a grau mencionado pelo empregado. Isso se dá em razão de a condenação depender de perícia técnica, que poderá inclusive apontar agente insalubre sequer mencionado pelo reclamante em sua inicial. Há, portanto, mera estimativa em relação ao grau de insalubridade, que depende da verificação pelo Expert. O que interessa é o autor ter pedido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a realização da perícia para que este seja apurado. A conclusão baseia-se na mesma fundamentação adotada pelo TST em sua Súmula 293: SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ora, a lógica é exatamente a mesma para o grau do adicional. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a Súmula 293 aplica-se de forma analógica à situação em que o reclamante requer o adicional por grau médio e a sentença acolhe o laudo para condenar a empresa em grau máximo do adicional de insalubridade. Por depender de perícia técnica, a adequação do agente e do percentual pelo magistrado não configura julgamento fora dos limites do pedido. Inclusive, em julgamento específico sobre a questão no TST (E-RR-531.160/1999.0), o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, ponderou que não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. Pelo exposto, se a perícia concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença, ao acolher o laudo, deveria ter mantido a condenação no mesmo grau, sem qualquer limitação. Logo, reformo a sentença a fim de majorar a condenação referente ao adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao grau máximo, mantidos os demais parâmetros já definidos no julgado quanto ao tema. Sobre a base de cálculo, a sentença corretamente adotou o salário mínimo, não havendo interesse recursal quanto ao tema. 5 - Doença do trabalho, nexo concausal e culpa da reclamada Sem razão. Não há que se falar em doença do trabalho no caso em tela. O bem elaborado laudo pericial verificou que o autor padece de enfermidade degenerativa, que não está associada às condições de trabalho. Também não houve nenhum elemento capaz de apontar agravamento da doença por conta das atividades laborais. Também não foi verificada incapacidade laboral. Não havendo nexo causal ou concausal e nem incapacidade, não há que se falar em doença do trabalho. E não haveria razão para discutir a culpa da empresa sem que tais requisitos tenham sido preenchidos. A ausência de tais elementos demonstra que não há doença ocupacional. E, em tal hipótese, também não há que se falar em direito à reparação por danos morais ou materiais na forma de pensão. Da mesma maneira, inexiste direito à estabilidade nesse caso. Por fim, não há motivo para emissão de CAT. 6 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho O acidente sofrido causou danos estéticos, queimando e deixando cicatrizes nos dedos do reclamante. Por certo, a alteração morfológica no corpo do reclamante é evidente motivo de angústia e atinge seus direitos da personalidade. Contudo, o Perito indicou que numa escala de gravidade, a alteração causada no reclamante era mínima, a menor possível. Além disso, observando-se as fotos juntadas aos autos e levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano sofrido. Nada a reformar, portanto. 7 - Danos morais referente às ofensas sofridas Ainda que a testemunha tenha confirmado que o superior hierárquico do autor disse que em certa ocasião ele estava parecido com um mendigo, em razão de utilizar um gorro por baixo do uniforme num dia de frio, entendo que a indenização foi arbitrada de modo ponderado e razoável. A ocorrência se deu em situação pontual e não se discute que, ao ser proferida a ofensa em público, o autor teve sua honra atingida e foi ridicularizado. Contudo, não se tratou de ofensa grave, de modo que o dano causado foi devidamente reparado em sentença. Nada a reformar. 8 - Estabilidade e nulidade da dispensa em razão do acidente de trabalho O autor sofreu acidente, mas este não gerou as consequências necessárias à obtenção da estabilidade acidentária. A verdade é que o autor não foi afastado por mais de 15 dias e não recebeu benefício previdenciário. Além disso, a perícia não verificou a incapacidade laboral. Em razão de tais elementos, apesar de ter ocorrido o acidente, não há que se falar em estabilidade. Nada a reformar. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo, reconhecido pela perícia. B- Recurso ordinário da reclamada Conhecido do recurso, passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Suspensão da prescrição Sem razão. Não há mais discussão sobre o assunto, vez que o TST estabeleceu precedente obrigatório e vinculante quanto a ele. Portanto, aplico o Tema 46 de recursos repetitivos do Colendo Tribunal. Nesse sentido, observe-se a tese fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a reformar. 2 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho Sem razão. A empresa não nega o acidente de trabalho, que ocorreu em uma das suas máquinas. Presume-se sua responsabilidade, em razão da ausência de fiscalização ou de treinamento, já que o infortúnio foi causado por maquinário da empresa, elemento interno da relação de emprego, sendo o risco do negócio assumido pela reclamada. Além disso, não há qualquer indício de negligência ou imperícia por parte do reclamante. Não sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sendo a manipulação de maquinário pesado atividade de risco, demonstrada a culpa da empresa no evento. Indubitável que os danos estéticos causam angústia e atingem a imagem e a dignidade do reclamante, conforme já esclarecido no julgamento de seu recurso. O valor da indenização, ademais, é razoável e coerente com a deformidade sofrida. Nada a reformar. 3 - Indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida O tratamento pejorativo e humilhante destinado ao reclamante em público ofendeu sua honra e imagem. Com efeito, o ofensor era superior hierárquico do autor e a ofensa teve potencial de ferir direitos da personalidade, o que justifica a reparação pela indenização. Indiscutível a presença dos danos morais no caso em tela. Nada a reformar. 4 - Adicional de insalubridade Em momento algum a reclamada é capaz de informar as conclusões do laudo pericial, que demonstrou o contato com agentes insalubres sem o fornecimento suficiente de EPIs que pudessem neutralizar o risco. A recorrente não apresenta nenhum indício que rebata verdadeiramente a conclusão do Vistor. Logo, o Expert concluiu sem sombra de dúvidas a exposição do reclamante aos agentes insalubres sem a devida proteção por parte da empresa, o que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reformar. 5 - Honorários periciais Os honorários foram arbitrados de modo razoável e condizente com o trabalho de ambos os Peritos. Além disso, a reclamada foi sucumbente no objeto das duas perícias. Logo, nada a reformar. 6 - Justiça gratuita ao reclamante O reclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade. Já a empresa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derrubar tal presunção. Ademais, aplica-se à hipótese o Tema 21 de recursos repetitivos do TST. Logo, mantenho a sentença. 7 - Recolhimentos fiscais e previdenciários A sentença sequer destoa da pretensão da recorrente. Nesse aspecto, não há interesse recursal quanto ao tópico. Mantenho. 8 - Custas processuais Correta a sentença. As custas processuais recolhidas no recurso possuem natureza provisória. Após a liquidação da sentença, elas devem ser atualizadas conforme o valor final da condenação apurado, e a empresa deve complementar a diferençacaso o valor depositado inicialmente seja inferior ao percentual legal de 2%. Mantenho, portanto. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo de 40% reconhecido pela perícia e, quanto ao recurso ordinário da reclamada, conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação exposta no voto do relator. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001552-21.2025.5.02.0003 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b9a036f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001552-21.2025.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1 - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS 2 - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do laudo pericial, ante análise incompleta; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) base de cálculo do adicional de insalubridade; f) doença ocupacional, nexo concausal e culpa da reclamada; g) expedição de CAT, estabilidade e danos morais e materiais em razão da doença do trabalho; h) valor da indenização por danos morais referentes ao acidente de trabalho; i) majoração dos danos morais referentes ao assédio moral sofrido; j) estabilidade e nulidade da dispensa no que tange ao acidente de trabalho. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição; b) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; c) indenização por danos morais em razão do assédio moral; d) adicional de insalubridade; e) honorários periciais; f) justiça gratuita ao reclamante; g) recolhimentos fiscais e previdenciários; h) custas processuais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Passo a julgar cada apelo de modo individual, iniciando pelo do reclamante. A - Recurso ordinário do reclamante Conhecido do recurso, passo a enfrentar os tópicos nele trazidos. 1 - Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. Não vislumbro omissão que justifique a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador esclareceu as razões para a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, tendo sido este o pedido do autor em sua inicial. No entanto, a discussão sobre o acerto de tal decisão é de mérito e com ele será julgada. No mais, o autor apresenta razões genéricas e não específicas a fim de buscar a nulidade do julgado, não logrando demonstrar vícios na sentença, contudo. Rejeito. 2 - Nulidade do laudo pericial por análise incompleta Não faz jus o autor à pretensão. Com efeito, o recorrente demonstra mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial sem, contudo, apontar reais motivos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pelo Expert. Não houve demonstração efetiva da progressão ou agravamento da hérnia do autor por documentos médicos que tenham apontado qualquer fator laboral em eventual piora dos sintomas. O Vistor apoiou-se na análise do ambiente de trabalho e nas atividades realizadas pelo reclamante na conclusão do laudo. Se não determinou a ocorrência de nexo causal ou concausal e entendeu que a doença era degenerativa o fez com base nos elementos técnicos e na experiência factual do caso concreto. Nada a reformar. 3 - Adicional de periculosidade Com razão. As fotos da perícia demonstrar que o autor laborava bem próximo à sala em que eram armazenados os líquidos inflamáveis. Havia mais de 12 mil litros armazenados. Para o armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames ou tanques dentro de um recinto fechado, a competente NR estipula que toda a área interna do prédio ou recinto é considerada área de risco. Ademais, ante a quantidade de líquido armazenada há potencial de risco acentuado que acaba envolvendo todo o complexo estrutural. O TST entende ser irrelevante a entrada ou não do reclamante na sala de armazenamento. Se o posto de trabalho compartilha o mesmo prédio, pavimentos integrados ou a mesma área interna de operação onde ocorre o armazenamento acima do limite legal, subsiste o direito. Paredes de alvenaria e portas corta-fogo servem como medidas de engenharia para mitigar a propagação do incêndio e proteger o patrimônio, mas não eliminam o risco de explosãoe do fogo que se espalharia em grandes proporções. O próprio Perito indicou que a porta aguentaria apenas 90 minutos em caso de incêndio. Logo, tais barreiras não anulam o "risco acentuado" previsto no artigo 193 da CLT. Logo, se há armazenamento de grande volume de líquido inflamável acima do limite regulamentar, a área de risco se estende por toda a projeção da edificação. O direito ao adicional apenas seria mitigado ou afastado caso a empresa: a) comprovasse que a sala de armazenamento não fazia parte da mesma estrutura física do local de trabalho do empregado (não compartilha lajes, tetos comuns ou paredes germinadas de produção/escritório), constituindo um galpão isolado e distante; ou b) demonstrar que o trabalhador permanecia nas proximidades por tempo extremamente reduzido e fortuito (Súmula 364 do TST). Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, vez que a sala de armazenamento tinha paredes compartilhadas com o galpão onde o autor laborava e seu local de trabalho era próximo de onde estavam os líquidos inflamáveis. O próprio Perito confirmou o direito do autor ao adicional de periculosidade, levando em conta o risco a que estava exposto por laborar perto da sala de armazenamento de líquidos inflamáveis. Reformo, portanto, a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com os reflexos nas demais verbas pretendidas, nos termos do pedido. Deverá o autor optar entre o adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da tese fixada no Tema 17 de recursos repetitivos do TST, qual seja: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Reformo. 4 - Adicional de insalubridade Com razão o reclamante. O fato de o autor ter requerido o adicional de insalubridade em grau médio não tornaria a sentença ultra petita caso a sentença condenasse a reclamada com base nos agentes insalubres verificados apenas após a realização do laudo pericial. Não há que se falar em limitação do magistrado ao pedido especificado na inicial. O pedido deve ser entendido como o pagamento de adicional de insalubridade conforme os agentes insalubres encontrados na vistoria, não ocorrendo vinculação a grau mencionado pelo empregado. Isso se dá em razão de a condenação depender de perícia técnica, que poderá inclusive apontar agente insalubre sequer mencionado pelo reclamante em sua inicial. Há, portanto, mera estimativa em relação ao grau de insalubridade, que depende da verificação pelo Expert. O que interessa é o autor ter pedido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a realização da perícia para que este seja apurado. A conclusão baseia-se na mesma fundamentação adotada pelo TST em sua Súmula 293: SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ora, a lógica é exatamente a mesma para o grau do adicional. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a Súmula 293 aplica-se de forma analógica à situação em que o reclamante requer o adicional por grau médio e a sentença acolhe o laudo para condenar a empresa em grau máximo do adicional de insalubridade. Por depender de perícia técnica, a adequação do agente e do percentual pelo magistrado não configura julgamento fora dos limites do pedido. Inclusive, em julgamento específico sobre a questão no TST (E-RR-531.160/1999.0), o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, ponderou que não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. Pelo exposto, se a perícia concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença, ao acolher o laudo, deveria ter mantido a condenação no mesmo grau, sem qualquer limitação. Logo, reformo a sentença a fim de majorar a condenação referente ao adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao grau máximo, mantidos os demais parâmetros já definidos no julgado quanto ao tema. Sobre a base de cálculo, a sentença corretamente adotou o salário mínimo, não havendo interesse recursal quanto ao tema. 5 - Doença do trabalho, nexo concausal e culpa da reclamada Sem razão. Não há que se falar em doença do trabalho no caso em tela. O bem elaborado laudo pericial verificou que o autor padece de enfermidade degenerativa, que não está associada às condições de trabalho. Também não houve nenhum elemento capaz de apontar agravamento da doença por conta das atividades laborais. Também não foi verificada incapacidade laboral. Não havendo nexo causal ou concausal e nem incapacidade, não há que se falar em doença do trabalho. E não haveria razão para discutir a culpa da empresa sem que tais requisitos tenham sido preenchidos. A ausência de tais elementos demonstra que não há doença ocupacional. E, em tal hipótese, também não há que se falar em direito à reparação por danos morais ou materiais na forma de pensão. Da mesma maneira, inexiste direito à estabilidade nesse caso. Por fim, não há motivo para emissão de CAT. 6 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho O acidente sofrido causou danos estéticos, queimando e deixando cicatrizes nos dedos do reclamante. Por certo, a alteração morfológica no corpo do reclamante é evidente motivo de angústia e atinge seus direitos da personalidade. Contudo, o Perito indicou que numa escala de gravidade, a alteração causada no reclamante era mínima, a menor possível. Além disso, observando-se as fotos juntadas aos autos e levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano sofrido. Nada a reformar, portanto. 7 - Danos morais referente às ofensas sofridas Ainda que a testemunha tenha confirmado que o superior hierárquico do autor disse que em certa ocasião ele estava parecido com um mendigo, em razão de utilizar um gorro por baixo do uniforme num dia de frio, entendo que a indenização foi arbitrada de modo ponderado e razoável. A ocorrência se deu em situação pontual e não se discute que, ao ser proferida a ofensa em público, o autor teve sua honra atingida e foi ridicularizado. Contudo, não se tratou de ofensa grave, de modo que o dano causado foi devidamente reparado em sentença. Nada a reformar. 8 - Estabilidade e nulidade da dispensa em razão do acidente de trabalho O autor sofreu acidente, mas este não gerou as consequências necessárias à obtenção da estabilidade acidentária. A verdade é que o autor não foi afastado por mais de 15 dias e não recebeu benefício previdenciário. Além disso, a perícia não verificou a incapacidade laboral. Em razão de tais elementos, apesar de ter ocorrido o acidente, não há que se falar em estabilidade. Nada a reformar. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo, reconhecido pela perícia. B- Recurso ordinário da reclamada Conhecido do recurso, passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Suspensão da prescrição Sem razão. Não há mais discussão sobre o assunto, vez que o TST estabeleceu precedente obrigatório e vinculante quanto a ele. Portanto, aplico o Tema 46 de recursos repetitivos do Colendo Tribunal. Nesse sentido, observe-se a tese fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a reformar. 2 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho Sem razão. A empresa não nega o acidente de trabalho, que ocorreu em uma das suas máquinas. Presume-se sua responsabilidade, em razão da ausência de fiscalização ou de treinamento, já que o infortúnio foi causado por maquinário da empresa, elemento interno da relação de emprego, sendo o risco do negócio assumido pela reclamada. Além disso, não há qualquer indício de negligência ou imperícia por parte do reclamante. Não sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sendo a manipulação de maquinário pesado atividade de risco, demonstrada a culpa da empresa no evento. Indubitável que os danos estéticos causam angústia e atingem a imagem e a dignidade do reclamante, conforme já esclarecido no julgamento de seu recurso. O valor da indenização, ademais, é razoável e coerente com a deformidade sofrida. Nada a reformar. 3 - Indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida O tratamento pejorativo e humilhante destinado ao reclamante em público ofendeu sua honra e imagem. Com efeito, o ofensor era superior hierárquico do autor e a ofensa teve potencial de ferir direitos da personalidade, o que justifica a reparação pela indenização. Indiscutível a presença dos danos morais no caso em tela. Nada a reformar. 4 - Adicional de insalubridade Em momento algum a reclamada é capaz de informar as conclusões do laudo pericial, que demonstrou o contato com agentes insalubres sem o fornecimento suficiente de EPIs que pudessem neutralizar o risco. A recorrente não apresenta nenhum indício que rebata verdadeiramente a conclusão do Vistor. Logo, o Expert concluiu sem sombra de dúvidas a exposição do reclamante aos agentes insalubres sem a devida proteção por parte da empresa, o que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reformar. 5 - Honorários periciais Os honorários foram arbitrados de modo razoável e condizente com o trabalho de ambos os Peritos. Além disso, a reclamada foi sucumbente no objeto das duas perícias. Logo, nada a reformar. 6 - Justiça gratuita ao reclamante O reclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade. Já a empresa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derrubar tal presunção. Ademais, aplica-se à hipótese o Tema 21 de recursos repetitivos do TST. Logo, mantenho a sentença. 7 - Recolhimentos fiscais e previdenciários A sentença sequer destoa da pretensão da recorrente. Nesse aspecto, não há interesse recursal quanto ao tópico. Mantenho. 8 - Custas processuais Correta a sentença. As custas processuais recolhidas no recurso possuem natureza provisória. Após a liquidação da sentença, elas devem ser atualizadas conforme o valor final da condenação apurado, e a empresa deve complementar a diferençacaso o valor depositado inicialmente seja inferior ao percentual legal de 2%. Mantenho, portanto. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo de 40% reconhecido pela perícia e, quanto ao recurso ordinário da reclamada, conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação exposta no voto do relator. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001552-21.2025.5.02.0003 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b9a036f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001552-21.2025.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1 - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS 2 - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do laudo pericial, ante análise incompleta; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) base de cálculo do adicional de insalubridade; f) doença ocupacional, nexo concausal e culpa da reclamada; g) expedição de CAT, estabilidade e danos morais e materiais em razão da doença do trabalho; h) valor da indenização por danos morais referentes ao acidente de trabalho; i) majoração dos danos morais referentes ao assédio moral sofrido; j) estabilidade e nulidade da dispensa no que tange ao acidente de trabalho. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição; b) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; c) indenização por danos morais em razão do assédio moral; d) adicional de insalubridade; e) honorários periciais; f) justiça gratuita ao reclamante; g) recolhimentos fiscais e previdenciários; h) custas processuais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Passo a julgar cada apelo de modo individual, iniciando pelo do reclamante. A - Recurso ordinário do reclamante Conhecido do recurso, passo a enfrentar os tópicos nele trazidos. 1 - Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. Não vislumbro omissão que justifique a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador esclareceu as razões para a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, tendo sido este o pedido do autor em sua inicial. No entanto, a discussão sobre o acerto de tal decisão é de mérito e com ele será julgada. No mais, o autor apresenta razões genéricas e não específicas a fim de buscar a nulidade do julgado, não logrando demonstrar vícios na sentença, contudo. Rejeito. 2 - Nulidade do laudo pericial por análise incompleta Não faz jus o autor à pretensão. Com efeito, o recorrente demonstra mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial sem, contudo, apontar reais motivos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pelo Expert. Não houve demonstração efetiva da progressão ou agravamento da hérnia do autor por documentos médicos que tenham apontado qualquer fator laboral em eventual piora dos sintomas. O Vistor apoiou-se na análise do ambiente de trabalho e nas atividades realizadas pelo reclamante na conclusão do laudo. Se não determinou a ocorrência de nexo causal ou concausal e entendeu que a doença era degenerativa o fez com base nos elementos técnicos e na experiência factual do caso concreto. Nada a reformar. 3 - Adicional de periculosidade Com razão. As fotos da perícia demonstrar que o autor laborava bem próximo à sala em que eram armazenados os líquidos inflamáveis. Havia mais de 12 mil litros armazenados. Para o armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames ou tanques dentro de um recinto fechado, a competente NR estipula que toda a área interna do prédio ou recinto é considerada área de risco. Ademais, ante a quantidade de líquido armazenada há potencial de risco acentuado que acaba envolvendo todo o complexo estrutural. O TST entende ser irrelevante a entrada ou não do reclamante na sala de armazenamento. Se o posto de trabalho compartilha o mesmo prédio, pavimentos integrados ou a mesma área interna de operação onde ocorre o armazenamento acima do limite legal, subsiste o direito. Paredes de alvenaria e portas corta-fogo servem como medidas de engenharia para mitigar a propagação do incêndio e proteger o patrimônio, mas não eliminam o risco de explosãoe do fogo que se espalharia em grandes proporções. O próprio Perito indicou que a porta aguentaria apenas 90 minutos em caso de incêndio. Logo, tais barreiras não anulam o "risco acentuado" previsto no artigo 193 da CLT. Logo, se há armazenamento de grande volume de líquido inflamável acima do limite regulamentar, a área de risco se estende por toda a projeção da edificação. O direito ao adicional apenas seria mitigado ou afastado caso a empresa: a) comprovasse que a sala de armazenamento não fazia parte da mesma estrutura física do local de trabalho do empregado (não compartilha lajes, tetos comuns ou paredes germinadas de produção/escritório), constituindo um galpão isolado e distante; ou b) demonstrar que o trabalhador permanecia nas proximidades por tempo extremamente reduzido e fortuito (Súmula 364 do TST). Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, vez que a sala de armazenamento tinha paredes compartilhadas com o galpão onde o autor laborava e seu local de trabalho era próximo de onde estavam os líquidos inflamáveis. O próprio Perito confirmou o direito do autor ao adicional de periculosidade, levando em conta o risco a que estava exposto por laborar perto da sala de armazenamento de líquidos inflamáveis. Reformo, portanto, a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com os reflexos nas demais verbas pretendidas, nos termos do pedido. Deverá o autor optar entre o adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da tese fixada no Tema 17 de recursos repetitivos do TST, qual seja: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Reformo. 4 - Adicional de insalubridade Com razão o reclamante. O fato de o autor ter requerido o adicional de insalubridade em grau médio não tornaria a sentença ultra petita caso a sentença condenasse a reclamada com base nos agentes insalubres verificados apenas após a realização do laudo pericial. Não há que se falar em limitação do magistrado ao pedido especificado na inicial. O pedido deve ser entendido como o pagamento de adicional de insalubridade conforme os agentes insalubres encontrados na vistoria, não ocorrendo vinculação a grau mencionado pelo empregado. Isso se dá em razão de a condenação depender de perícia técnica, que poderá inclusive apontar agente insalubre sequer mencionado pelo reclamante em sua inicial. Há, portanto, mera estimativa em relação ao grau de insalubridade, que depende da verificação pelo Expert. O que interessa é o autor ter pedido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a realização da perícia para que este seja apurado. A conclusão baseia-se na mesma fundamentação adotada pelo TST em sua Súmula 293: SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ora, a lógica é exatamente a mesma para o grau do adicional. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a Súmula 293 aplica-se de forma analógica à situação em que o reclamante requer o adicional por grau médio e a sentença acolhe o laudo para condenar a empresa em grau máximo do adicional de insalubridade. Por depender de perícia técnica, a adequação do agente e do percentual pelo magistrado não configura julgamento fora dos limites do pedido. Inclusive, em julgamento específico sobre a questão no TST (E-RR-531.160/1999.0), o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, ponderou que não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. Pelo exposto, se a perícia concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença, ao acolher o laudo, deveria ter mantido a condenação no mesmo grau, sem qualquer limitação. Logo, reformo a sentença a fim de majorar a condenação referente ao adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao grau máximo, mantidos os demais parâmetros já definidos no julgado quanto ao tema. Sobre a base de cálculo, a sentença corretamente adotou o salário mínimo, não havendo interesse recursal quanto ao tema. 5 - Doença do trabalho, nexo concausal e culpa da reclamada Sem razão. Não há que se falar em doença do trabalho no caso em tela. O bem elaborado laudo pericial verificou que o autor padece de enfermidade degenerativa, que não está associada às condições de trabalho. Também não houve nenhum elemento capaz de apontar agravamento da doença por conta das atividades laborais. Também não foi verificada incapacidade laboral. Não havendo nexo causal ou concausal e nem incapacidade, não há que se falar em doença do trabalho. E não haveria razão para discutir a culpa da empresa sem que tais requisitos tenham sido preenchidos. A ausência de tais elementos demonstra que não há doença ocupacional. E, em tal hipótese, também não há que se falar em direito à reparação por danos morais ou materiais na forma de pensão. Da mesma maneira, inexiste direito à estabilidade nesse caso. Por fim, não há motivo para emissão de CAT. 6 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho O acidente sofrido causou danos estéticos, queimando e deixando cicatrizes nos dedos do reclamante. Por certo, a alteração morfológica no corpo do reclamante é evidente motivo de angústia e atinge seus direitos da personalidade. Contudo, o Perito indicou que numa escala de gravidade, a alteração causada no reclamante era mínima, a menor possível. Além disso, observando-se as fotos juntadas aos autos e levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano sofrido. Nada a reformar, portanto. 7 - Danos morais referente às ofensas sofridas Ainda que a testemunha tenha confirmado que o superior hierárquico do autor disse que em certa ocasião ele estava parecido com um mendigo, em razão de utilizar um gorro por baixo do uniforme num dia de frio, entendo que a indenização foi arbitrada de modo ponderado e razoável. A ocorrência se deu em situação pontual e não se discute que, ao ser proferida a ofensa em público, o autor teve sua honra atingida e foi ridicularizado. Contudo, não se tratou de ofensa grave, de modo que o dano causado foi devidamente reparado em sentença. Nada a reformar. 8 - Estabilidade e nulidade da dispensa em razão do acidente de trabalho O autor sofreu acidente, mas este não gerou as consequências necessárias à obtenção da estabilidade acidentária. A verdade é que o autor não foi afastado por mais de 15 dias e não recebeu benefício previdenciário. Além disso, a perícia não verificou a incapacidade laboral. Em razão de tais elementos, apesar de ter ocorrido o acidente, não há que se falar em estabilidade. Nada a reformar. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo, reconhecido pela perícia. B- Recurso ordinário da reclamada Conhecido do recurso, passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Suspensão da prescrição Sem razão. Não há mais discussão sobre o assunto, vez que o TST estabeleceu precedente obrigatório e vinculante quanto a ele. Portanto, aplico o Tema 46 de recursos repetitivos do Colendo Tribunal. Nesse sentido, observe-se a tese fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a reformar. 2 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho Sem razão. A empresa não nega o acidente de trabalho, que ocorreu em uma das suas máquinas. Presume-se sua responsabilidade, em razão da ausência de fiscalização ou de treinamento, já que o infortúnio foi causado por maquinário da empresa, elemento interno da relação de emprego, sendo o risco do negócio assumido pela reclamada. Além disso, não há qualquer indício de negligência ou imperícia por parte do reclamante. Não sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sendo a manipulação de maquinário pesado atividade de risco, demonstrada a culpa da empresa no evento. Indubitável que os danos estéticos causam angústia e atingem a imagem e a dignidade do reclamante, conforme já esclarecido no julgamento de seu recurso. O valor da indenização, ademais, é razoável e coerente com a deformidade sofrida. Nada a reformar. 3 - Indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida O tratamento pejorativo e humilhante destinado ao reclamante em público ofendeu sua honra e imagem. Com efeito, o ofensor era superior hierárquico do autor e a ofensa teve potencial de ferir direitos da personalidade, o que justifica a reparação pela indenização. Indiscutível a presença dos danos morais no caso em tela. Nada a reformar. 4 - Adicional de insalubridade Em momento algum a reclamada é capaz de informar as conclusões do laudo pericial, que demonstrou o contato com agentes insalubres sem o fornecimento suficiente de EPIs que pudessem neutralizar o risco. A recorrente não apresenta nenhum indício que rebata verdadeiramente a conclusão do Vistor. Logo, o Expert concluiu sem sombra de dúvidas a exposição do reclamante aos agentes insalubres sem a devida proteção por parte da empresa, o que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reformar. 5 - Honorários periciais Os honorários foram arbitrados de modo razoável e condizente com o trabalho de ambos os Peritos. Além disso, a reclamada foi sucumbente no objeto das duas perícias. Logo, nada a reformar. 6 - Justiça gratuita ao reclamante O reclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade. Já a empresa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derrubar tal presunção. Ademais, aplica-se à hipótese o Tema 21 de recursos repetitivos do TST. Logo, mantenho a sentença. 7 - Recolhimentos fiscais e previdenciários A sentença sequer destoa da pretensão da recorrente. Nesse aspecto, não há interesse recursal quanto ao tópico. Mantenho. 8 - Custas processuais Correta a sentença. As custas processuais recolhidas no recurso possuem natureza provisória. Após a liquidação da sentença, elas devem ser atualizadas conforme o valor final da condenação apurado, e a empresa deve complementar a diferençacaso o valor depositado inicialmente seja inferior ao percentual legal de 2%. Mantenho, portanto. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo de 40% reconhecido pela perícia e, quanto ao recurso ordinário da reclamada, conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação exposta no voto do relator. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001552-21.2025.5.02.0003 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b9a036f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001552-21.2025.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1 - GABRIEL DOS SANTOS BASTOS 2 - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do laudo pericial, ante análise incompleta; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) base de cálculo do adicional de insalubridade; f) doença ocupacional, nexo concausal e culpa da reclamada; g) expedição de CAT, estabilidade e danos morais e materiais em razão da doença do trabalho; h) valor da indenização por danos morais referentes ao acidente de trabalho; i) majoração dos danos morais referentes ao assédio moral sofrido; j) estabilidade e nulidade da dispensa no que tange ao acidente de trabalho. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição; b) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; c) indenização por danos morais em razão do assédio moral; d) adicional de insalubridade; e) honorários periciais; f) justiça gratuita ao reclamante; g) recolhimentos fiscais e previdenciários; h) custas processuais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Passo a julgar cada apelo de modo individual, iniciando pelo do reclamante. A - Recurso ordinário do reclamante Conhecido do recurso, passo a enfrentar os tópicos nele trazidos. 1 - Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. Não vislumbro omissão que justifique a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador esclareceu as razões para a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, tendo sido este o pedido do autor em sua inicial. No entanto, a discussão sobre o acerto de tal decisão é de mérito e com ele será julgada. No mais, o autor apresenta razões genéricas e não específicas a fim de buscar a nulidade do julgado, não logrando demonstrar vícios na sentença, contudo. Rejeito. 2 - Nulidade do laudo pericial por análise incompleta Não faz jus o autor à pretensão. Com efeito, o recorrente demonstra mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial sem, contudo, apontar reais motivos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pelo Expert. Não houve demonstração efetiva da progressão ou agravamento da hérnia do autor por documentos médicos que tenham apontado qualquer fator laboral em eventual piora dos sintomas. O Vistor apoiou-se na análise do ambiente de trabalho e nas atividades realizadas pelo reclamante na conclusão do laudo. Se não determinou a ocorrência de nexo causal ou concausal e entendeu que a doença era degenerativa o fez com base nos elementos técnicos e na experiência factual do caso concreto. Nada a reformar. 3 - Adicional de periculosidade Com razão. As fotos da perícia demonstrar que o autor laborava bem próximo à sala em que eram armazenados os líquidos inflamáveis. Havia mais de 12 mil litros armazenados. Para o armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames ou tanques dentro de um recinto fechado, a competente NR estipula que toda a área interna do prédio ou recinto é considerada área de risco. Ademais, ante a quantidade de líquido armazenada há potencial de risco acentuado que acaba envolvendo todo o complexo estrutural. O TST entende ser irrelevante a entrada ou não do reclamante na sala de armazenamento. Se o posto de trabalho compartilha o mesmo prédio, pavimentos integrados ou a mesma área interna de operação onde ocorre o armazenamento acima do limite legal, subsiste o direito. Paredes de alvenaria e portas corta-fogo servem como medidas de engenharia para mitigar a propagação do incêndio e proteger o patrimônio, mas não eliminam o risco de explosãoe do fogo que se espalharia em grandes proporções. O próprio Perito indicou que a porta aguentaria apenas 90 minutos em caso de incêndio. Logo, tais barreiras não anulam o "risco acentuado" previsto no artigo 193 da CLT. Logo, se há armazenamento de grande volume de líquido inflamável acima do limite regulamentar, a área de risco se estende por toda a projeção da edificação. O direito ao adicional apenas seria mitigado ou afastado caso a empresa: a) comprovasse que a sala de armazenamento não fazia parte da mesma estrutura física do local de trabalho do empregado (não compartilha lajes, tetos comuns ou paredes germinadas de produção/escritório), constituindo um galpão isolado e distante; ou b) demonstrar que o trabalhador permanecia nas proximidades por tempo extremamente reduzido e fortuito (Súmula 364 do TST). Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, vez que a sala de armazenamento tinha paredes compartilhadas com o galpão onde o autor laborava e seu local de trabalho era próximo de onde estavam os líquidos inflamáveis. O próprio Perito confirmou o direito do autor ao adicional de periculosidade, levando em conta o risco a que estava exposto por laborar perto da sala de armazenamento de líquidos inflamáveis. Reformo, portanto, a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com os reflexos nas demais verbas pretendidas, nos termos do pedido. Deverá o autor optar entre o adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da tese fixada no Tema 17 de recursos repetitivos do TST, qual seja: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Reformo. 4 - Adicional de insalubridade Com razão o reclamante. O fato de o autor ter requerido o adicional de insalubridade em grau médio não tornaria a sentença ultra petita caso a sentença condenasse a reclamada com base nos agentes insalubres verificados apenas após a realização do laudo pericial. Não há que se falar em limitação do magistrado ao pedido especificado na inicial. O pedido deve ser entendido como o pagamento de adicional de insalubridade conforme os agentes insalubres encontrados na vistoria, não ocorrendo vinculação a grau mencionado pelo empregado. Isso se dá em razão de a condenação depender de perícia técnica, que poderá inclusive apontar agente insalubre sequer mencionado pelo reclamante em sua inicial. Há, portanto, mera estimativa em relação ao grau de insalubridade, que depende da verificação pelo Expert. O que interessa é o autor ter pedido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a realização da perícia para que este seja apurado. A conclusão baseia-se na mesma fundamentação adotada pelo TST em sua Súmula 293: SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ora, a lógica é exatamente a mesma para o grau do adicional. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a Súmula 293 aplica-se de forma analógica à situação em que o reclamante requer o adicional por grau médio e a sentença acolhe o laudo para condenar a empresa em grau máximo do adicional de insalubridade. Por depender de perícia técnica, a adequação do agente e do percentual pelo magistrado não configura julgamento fora dos limites do pedido. Inclusive, em julgamento específico sobre a questão no TST (E-RR-531.160/1999.0), o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, ponderou que não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho. Pelo exposto, se a perícia concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença, ao acolher o laudo, deveria ter mantido a condenação no mesmo grau, sem qualquer limitação. Logo, reformo a sentença a fim de majorar a condenação referente ao adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao grau máximo, mantidos os demais parâmetros já definidos no julgado quanto ao tema. Sobre a base de cálculo, a sentença corretamente adotou o salário mínimo, não havendo interesse recursal quanto ao tema. 5 - Doença do trabalho, nexo concausal e culpa da reclamada Sem razão. Não há que se falar em doença do trabalho no caso em tela. O bem elaborado laudo pericial verificou que o autor padece de enfermidade degenerativa, que não está associada às condições de trabalho. Também não houve nenhum elemento capaz de apontar agravamento da doença por conta das atividades laborais. Também não foi verificada incapacidade laboral. Não havendo nexo causal ou concausal e nem incapacidade, não há que se falar em doença do trabalho. E não haveria razão para discutir a culpa da empresa sem que tais requisitos tenham sido preenchidos. A ausência de tais elementos demonstra que não há doença ocupacional. E, em tal hipótese, também não há que se falar em direito à reparação por danos morais ou materiais na forma de pensão. Da mesma maneira, inexiste direito à estabilidade nesse caso. Por fim, não há motivo para emissão de CAT. 6 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho O acidente sofrido causou danos estéticos, queimando e deixando cicatrizes nos dedos do reclamante. Por certo, a alteração morfológica no corpo do reclamante é evidente motivo de angústia e atinge seus direitos da personalidade. Contudo, o Perito indicou que numa escala de gravidade, a alteração causada no reclamante era mínima, a menor possível. Além disso, observando-se as fotos juntadas aos autos e levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano sofrido. Nada a reformar, portanto. 7 - Danos morais referente às ofensas sofridas Ainda que a testemunha tenha confirmado que o superior hierárquico do autor disse que em certa ocasião ele estava parecido com um mendigo, em razão de utilizar um gorro por baixo do uniforme num dia de frio, entendo que a indenização foi arbitrada de modo ponderado e razoável. A ocorrência se deu em situação pontual e não se discute que, ao ser proferida a ofensa em público, o autor teve sua honra atingida e foi ridicularizado. Contudo, não se tratou de ofensa grave, de modo que o dano causado foi devidamente reparado em sentença. Nada a reformar. 8 - Estabilidade e nulidade da dispensa em razão do acidente de trabalho O autor sofreu acidente, mas este não gerou as consequências necessárias à obtenção da estabilidade acidentária. A verdade é que o autor não foi afastado por mais de 15 dias e não recebeu benefício previdenciário. Além disso, a perícia não verificou a incapacidade laboral. Em razão de tais elementos, apesar de ter ocorrido o acidente, não há que se falar em estabilidade. Nada a reformar. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo, reconhecido pela perícia. B- Recurso ordinário da reclamada Conhecido do recurso, passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Suspensão da prescrição Sem razão. Não há mais discussão sobre o assunto, vez que o TST estabeleceu precedente obrigatório e vinculante quanto a ele. Portanto, aplico o Tema 46 de recursos repetitivos do Colendo Tribunal. Nesse sentido, observe-se a tese fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a reformar. 2 - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho Sem razão. A empresa não nega o acidente de trabalho, que ocorreu em uma das suas máquinas. Presume-se sua responsabilidade, em razão da ausência de fiscalização ou de treinamento, já que o infortúnio foi causado por maquinário da empresa, elemento interno da relação de emprego, sendo o risco do negócio assumido pela reclamada. Além disso, não há qualquer indício de negligência ou imperícia por parte do reclamante. Não sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sendo a manipulação de maquinário pesado atividade de risco, demonstrada a culpa da empresa no evento. Indubitável que os danos estéticos causam angústia e atingem a imagem e a dignidade do reclamante, conforme já esclarecido no julgamento de seu recurso. O valor da indenização, ademais, é razoável e coerente com a deformidade sofrida. Nada a reformar. 3 - Indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida O tratamento pejorativo e humilhante destinado ao reclamante em público ofendeu sua honra e imagem. Com efeito, o ofensor era superior hierárquico do autor e a ofensa teve potencial de ferir direitos da personalidade, o que justifica a reparação pela indenização. Indiscutível a presença dos danos morais no caso em tela. Nada a reformar. 4 - Adicional de insalubridade Em momento algum a reclamada é capaz de informar as conclusões do laudo pericial, que demonstrou o contato com agentes insalubres sem o fornecimento suficiente de EPIs que pudessem neutralizar o risco. A recorrente não apresenta nenhum indício que rebata verdadeiramente a conclusão do Vistor. Logo, o Expert concluiu sem sombra de dúvidas a exposição do reclamante aos agentes insalubres sem a devida proteção por parte da empresa, o que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reformar. 5 - Honorários periciais Os honorários foram arbitrados de modo razoável e condizente com o trabalho de ambos os Peritos. Além disso, a reclamada foi sucumbente no objeto das duas perícias. Logo, nada a reformar. 6 - Justiça gratuita ao reclamante O reclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade. Já a empresa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derrubar tal presunção. Ademais, aplica-se à hipótese o Tema 21 de recursos repetitivos do TST. Logo, mantenho a sentença. 7 - Recolhimentos fiscais e previdenciários A sentença sequer destoa da pretensão da recorrente. Nesse aspecto, não há interesse recursal quanto ao tópico. Mantenho. 8 - Custas processuais Correta a sentença. As custas processuais recolhidas no recurso possuem natureza provisória. Após a liquidação da sentença, elas devem ser atualizadas conforme o valor final da condenação apurado, e a empresa deve complementar a diferençacaso o valor depositado inicialmente seja inferior ao percentual legal de 2%. Mantenho, portanto. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base e reflexos pretendidos, vedando a cumulação com o adicional de insalubridade, nos termos do Tema 17 de recursos repetitivos do TST; b) majorar a condenação ao adicional de insalubridade, considerando o direito ao grau máximo de 40% reconhecido pela perícia e, quanto ao recurso ordinário da reclamada, conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação exposta no voto do relator. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA