Detalhe do processo

1001552-14.2025.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001552-14.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3208e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 04/12/2020, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar, solidariamente, as reclamadas COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA e TRIDENTE COMERCIAL LTDA a pagarem ao reclamante MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; e b) danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única) decorrentes da doença ocupacional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Vedada a liberação por meio de alvará em razão do contrato permanecer ativo. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição ao agente insalubre em grau médio. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários das perícias realizadas, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a perícia médica e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a técnica, a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA - TRIDENTE COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CICERO DA PAZ

Autor ANDERSON JORGE DOMENICH

Réu COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA

Autor KLEBER MORAES SILVA

Autor MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Autor SILAS VARGAS

Réu TRIDENTE COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO AKIRA SHIBATA

OAB: 216145/SP

JULIANA ROBERTA SAITO

OAB: 211299/SP

MAURO STANKEVICIUS

OAB: 110758-A/SP

ANTONIO DE PADUA CUNHA

OAB: 262199-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001552-14.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3208e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 04/12/2020, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar, solidariamente, as reclamadas COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA e TRIDENTE COMERCIAL LTDA a pagarem ao reclamante MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; e b) danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única) decorrentes da doença ocupacional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Vedada a liberação por meio de alvará em razão do contrato permanecer ativo. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição ao agente insalubre em grau médio. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários das perícias realizadas, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a perícia médica e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a técnica, a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA - TRIDENTE COMERCIAL LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001552-14.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3208e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 04/12/2020, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar, solidariamente, as reclamadas COMERCIO DE ALIMENTOS BURITI VERDE LTDA e TRIDENTE COMERCIAL LTDA a pagarem ao reclamante MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; e b) danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única) decorrentes da doença ocupacional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Vedada a liberação por meio de alvará em razão do contrato permanecer ativo. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição ao agente insalubre em grau médio. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários das perícias realizadas, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a perícia médica e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a técnica, a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA