Detalhe do processo

1001551-94.2020.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jarinu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001551-94.2020.8.26.0099/SP AUTOR : CARLOS JOAO PIERRE FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) RÉU : EXPRESSO ABR LTDA ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) RÉU : TVA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS JOÃO PIERRE FERREIRA GUEDES em face de EXPRESSO ABR LTDA, TVA TRANSPORTES LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A alegando, em síntese, ter sofrido grave acidente de trânsito em 29 de agosto de 2017, por volta das 5h, quando trafegava com sua motocicleta pela Avenida Tegula, em Atibaia/SP, a caminho do trabalho. Sustenta que, em razão das condições climáticas adversas, da baixa luminosidade e da ausência de qualquer sinalização, colidiu na traseira de caminhão e semirreboque de propriedade da ré, os quais se encontravam parados em uma das faixas de rolamento da via. Afirma que o veículo havia sido estacionado pelo preposto da empresa ré sem a adoção das medidas de segurança exigidas pela legislação de trânsito. Narra que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismos e grave lesão no plexo braquial esquerdo, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos e tratamento médico prolongado, permanecendo com limitações funcionais permanentes, dores crônicas e redução significativa da capacidade laborativa, circunstâncias que o impediram de retornar ao exercício de sua atividade profissional. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia em razão da alegada incapacidade laborativa permanente. A inicial veio instruída com documentos (evento 01 - fls. 21/50). Citada, a ré EXPRESSO ABR EIRELI apresentou contestação (evento 19 - fls. 59/72), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão envolvido no acidente não lhe pertencia nem era conduzido por seu preposto e que o semirreboque, embora registrado em seu nome, encontrava-se cedido em comodato a terceiro, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou o chamamento ao processo da proprietária do caminhão e a denunciação da lide à empresa comodatária do semirreboque. No mérito, alegou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, defendendo a culpa exclusiva da vítima pelo acidente e a inexistência de nexo causal entre o sinistro e as lesões alegadas. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensão mensal, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica, a compensação de eventual indenização com valores recebidos a título de seguro DPVAT e, em caso de condenação, a fixação de indenizações em patamar reduzido. Juntou documentos (evento 19 - fls. 73/83) Sobreveio, ainda, contestação de TVA TRANSPORTES LTDA, acompanhada do comparecimento espontâneo de BRASIL TRANSPORTES SOLUÇÃO ? BRASOL (evento 74 - fls. 212/248), na qual foram deduzidas as seguintes preliminares: (a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor; (b) impugnação ao valor da causa; (c) pedido de admissão da BRASOL como terceira interessada, na condição de estipulante/intermediária do seguro do veículo; e (d) denunciação da lide à seguradora MAPFRE. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, que teria colidido na traseira do caminhão, com presunção de culpa, excesso de velocidade e inobservância da distância de segurança (arts. 28 e 29, II, do CTB), subsidiariamente a culpa concorrente; a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; a necessidade de dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ). Juntaram documentos (evento 74 - fls. 249/287). Pela decisão do Evento 77, admitiu?se a intervenção da BRASOL como terceira interessada e deferiu?se a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Citada, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (evento 84 - fls. 308/327), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade; a delimitação de sua responsabilidade aos estritos limites contratuais da apólice (natureza contratual e reembolsável, com teto de R$ 20.000,00 para danos morais e ausência de cobertura autônoma para danos estéticos). No mérito, aderiu à tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima, sustentou a imprescindibilidade da prova pericial médica para apuração do nexo causal, das sequelas e da incapacidade, e requereu a dedução do DPVAT. Réplica apresentada (evento 117). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 94). A requerida MAPFRE pugnou pela produção de prova pericial médica, prova documental complementar e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe eventual pagamento de indenização securitária a título de DPVAT em favor do autor (evento 95). A requerida EXPRESSO ABR, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (evento 97). É o relatório. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. Nos termos do Art. 292, VI do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Sendo assim, PROVIDENCIE autor. em 15 dias, a emenda da inicial para retificar o valor da causa somando aos danos morais e estéticos o correspondente a 12 prestações da pensão pretendida (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). As preliminares de ilegitimidade referentes ao caminhão trator (propriedade de terceiro) e ao semirreboque (comodato à TVA) confundem?se com o mérito (a definição da responsabilidade pela guarda e uso dos veículos ) e com ele serão apreciadas. Quanto aos requerimentos de chamamento ao processo de Rosinara Rodrigues de Freitas e de denunciação da lide à TVA Transportes Ltda.: a TVA já integra a lide como corré, restando prejudicada a denunciação; e indefiro o chamamento da proprietária do caminhão, por incabível na hipótese (art. 130 do CPC), sem prejuízo de eventual ação regressiva. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Afasto a incidência do CDC. A hipótese versa responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, inexistindo relação de consumo ou acidente de consumo que autorize a equiparação do art. 17 do CDC. Não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. São questões de fato controvertidas: a i) dinâmica do acidente (se o veículo estava imobilizado sem sinalização ou trafegava regularmente, com colisão traseira pelo autor); ii) a culpa (exclusiva da ré, exclusiva da vítima ou concorrente) e o respectivo nexo causal; iii) a existência, natureza e extensão das lesões e sequelas, inclusive incapacidade laborativa (grau e permanência) e dano estético permanente; iv) a ocorrência e extensão do dano moral; v) eventual dedução do DPVAT; e vi) os limites da cobertura securitária (apólice nº 1093008177531), na relação entre denunciante e litisdenunciada. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de eventual pagamento de DPVAT ao autor. Atribuo força de ofício à presente, devendo ser protocolado pela própria parte (MAPFRE), comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail jarinu@tjsp.jus.br ou protocolada diretamente nos autos da presente. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. DEFIRO a prova testemunhal a ser realizada em audiência a ser marcada oportunamente, por ato ordinatório. Apresentem ou ratifiquem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação da qualificação das testemunhas em questão, caso ainda não tenha sido feito, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão A pertinência da prova técnica será analisada após a colheita da prova oral. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOAO PIERRE FERREIRA GUEDES

Réu EXPRESSO ABR LTDA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu TVA TRANSPORTES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON CARLOS SORATO

OAB: 37220/SC

GEISON JEAN PASTRE

OAB: 39921/SC

GUSTAVO WANLAR

OAB: 45066/SC

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP

STEFANI VITALIS MIAGUTI

OAB: 402004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1001551-94.2020.8.26.0099/SP AUTOR : CARLOS JOAO PIERRE FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) RÉU : EXPRESSO ABR LTDA ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) RÉU : TVA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS JOÃO PIERRE FERREIRA GUEDES em face de EXPRESSO ABR LTDA, TVA TRANSPORTES LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A alegando, em síntese, ter sofrido grave acidente de trânsito em 29 de agosto de 2017, por volta das 5h, quando trafegava com sua motocicleta pela Avenida Tegula, em Atibaia/SP, a caminho do trabalho. Sustenta que, em razão das condições climáticas adversas, da baixa luminosidade e da ausência de qualquer sinalização, colidiu na traseira de caminhão e semirreboque de propriedade da ré, os quais se encontravam parados em uma das faixas de rolamento da via. Afirma que o veículo havia sido estacionado pelo preposto da empresa ré sem a adoção das medidas de segurança exigidas pela legislação de trânsito. Narra que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismos e grave lesão no plexo braquial esquerdo, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos e tratamento médico prolongado, permanecendo com limitações funcionais permanentes, dores crônicas e redução significativa da capacidade laborativa, circunstâncias que o impediram de retornar ao exercício de sua atividade profissional. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia em razão da alegada incapacidade laborativa permanente. A inicial veio instruída com documentos (evento 01 - fls. 21/50). Citada, a ré EXPRESSO ABR EIRELI apresentou contestação (evento 19 - fls. 59/72), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão envolvido no acidente não lhe pertencia nem era conduzido por seu preposto e que o semirreboque, embora registrado em seu nome, encontrava-se cedido em comodato a terceiro, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou o chamamento ao processo da proprietária do caminhão e a denunciação da lide à empresa comodatária do semirreboque. No mérito, alegou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, defendendo a culpa exclusiva da vítima pelo acidente e a inexistência de nexo causal entre o sinistro e as lesões alegadas. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensão mensal, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica, a compensação de eventual indenização com valores recebidos a título de seguro DPVAT e, em caso de condenação, a fixação de indenizações em patamar reduzido. Juntou documentos (evento 19 - fls. 73/83) Sobreveio, ainda, contestação de TVA TRANSPORTES LTDA, acompanhada do comparecimento espontâneo de BRASIL TRANSPORTES SOLUÇÃO ? BRASOL (evento 74 - fls. 212/248), na qual foram deduzidas as seguintes preliminares: (a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor; (b) impugnação ao valor da causa; (c) pedido de admissão da BRASOL como terceira interessada, na condição de estipulante/intermediária do seguro do veículo; e (d) denunciação da lide à seguradora MAPFRE. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, que teria colidido na traseira do caminhão, com presunção de culpa, excesso de velocidade e inobservância da distância de segurança (arts. 28 e 29, II, do CTB), subsidiariamente a culpa concorrente; a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; a necessidade de dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ). Juntaram documentos (evento 74 - fls. 249/287). Pela decisão do Evento 77, admitiu?se a intervenção da BRASOL como terceira interessada e deferiu?se a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Citada, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (evento 84 - fls. 308/327), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade; a delimitação de sua responsabilidade aos estritos limites contratuais da apólice (natureza contratual e reembolsável, com teto de R$ 20.000,00 para danos morais e ausência de cobertura autônoma para danos estéticos). No mérito, aderiu à tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima, sustentou a imprescindibilidade da prova pericial médica para apuração do nexo causal, das sequelas e da incapacidade, e requereu a dedução do DPVAT. Réplica apresentada (evento 117). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 94). A requerida MAPFRE pugnou pela produção de prova pericial médica, prova documental complementar e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe eventual pagamento de indenização securitária a título de DPVAT em favor do autor (evento 95). A requerida EXPRESSO ABR, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (evento 97). É o relatório. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. Nos termos do Art. 292, VI do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Sendo assim, PROVIDENCIE autor. em 15 dias, a emenda da inicial para retificar o valor da causa somando aos danos morais e estéticos o correspondente a 12 prestações da pensão pretendida (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). As preliminares de ilegitimidade referentes ao caminhão trator (propriedade de terceiro) e ao semirreboque (comodato à TVA) confundem?se com o mérito (a definição da responsabilidade pela guarda e uso dos veículos ) e com ele serão apreciadas. Quanto aos requerimentos de chamamento ao processo de Rosinara Rodrigues de Freitas e de denunciação da lide à TVA Transportes Ltda.: a TVA já integra a lide como corré, restando prejudicada a denunciação; e indefiro o chamamento da proprietária do caminhão, por incabível na hipótese (art. 130 do CPC), sem prejuízo de eventual ação regressiva. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Afasto a incidência do CDC. A hipótese versa responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, inexistindo relação de consumo ou acidente de consumo que autorize a equiparação do art. 17 do CDC. Não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. São questões de fato controvertidas: a i) dinâmica do acidente (se o veículo estava imobilizado sem sinalização ou trafegava regularmente, com colisão traseira pelo autor); ii) a culpa (exclusiva da ré, exclusiva da vítima ou concorrente) e o respectivo nexo causal; iii) a existência, natureza e extensão das lesões e sequelas, inclusive incapacidade laborativa (grau e permanência) e dano estético permanente; iv) a ocorrência e extensão do dano moral; v) eventual dedução do DPVAT; e vi) os limites da cobertura securitária (apólice nº 1093008177531), na relação entre denunciante e litisdenunciada. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de eventual pagamento de DPVAT ao autor. Atribuo força de ofício à presente, devendo ser protocolado pela própria parte (MAPFRE), comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail jarinu@tjsp.jus.br ou protocolada diretamente nos autos da presente. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. DEFIRO a prova testemunhal a ser realizada em audiência a ser marcada oportunamente, por ato ordinatório. Apresentem ou ratifiquem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação da qualificação das testemunhas em questão, caso ainda não tenha sido feito, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão A pertinência da prova técnica será analisada após a colheita da prova oral. Intime-se.