Detalhe do processo

1001551-90.2026.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001551-90.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSIAS LOPES DE ASSIS RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SUZANO/SP, 14 de agosto de 2026. CLARISSA RIBEIRO RORIZ DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego ou a sua conversão em indenização substitutiva em dobro, a manutenção de plano de saúde e o pagamento de pensão mensal. Sustenta garantia de emprego por mandato na CIPA e por doença ocupacional e acidente de trabalho, aduzindo que a renúncia de próprio punho ao cargo de cipeiro decorreu de coação. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No presente caso, a lide é complexa e demanda dilação probatória, expediente incompatível com a antecipação pretendida. A existência de manifestação expressa de renúncia escrita ao cargo na CIPA com firma reconhecida em cartório (ID 775ce1a, fls. 10 e 28) exige regular instrução processual para verificação de eventual vício de consentimento. De igual modo, a averiguação do nexo causal da enfermidade auditiva e de eventual incapacidade laborativa para fins de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e pensionamento depende de perícia médica judicial, sobretudo diante do ASO demissional que concluiu pela aptidão laboral (ID 775ce1a, fls. 13). Ademais, a concessão liminar de indenização em dobro ou pensão encontra óbice no risco de irreversibilidade dos efeitos pecuniários da medida. Dessa forma, ausentes a prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, o indeferimento da medida de urgência impõe-se, devendo a matéria ser apreciada de forma definitiva no mérito, após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados por JOSIAS LOPES DE ASSIS, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o reclamante e aguarde-se a audiência já designada. SUZANO/SP, 14 de agosto de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS LOPES DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSIAS LOPES DE ASSIS

Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEILDO SILVA DE BARROS

OAB: 503985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001551-90.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSIAS LOPES DE ASSIS RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SUZANO/SP, 14 de agosto de 2026. CLARISSA RIBEIRO RORIZ DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego ou a sua conversão em indenização substitutiva em dobro, a manutenção de plano de saúde e o pagamento de pensão mensal. Sustenta garantia de emprego por mandato na CIPA e por doença ocupacional e acidente de trabalho, aduzindo que a renúncia de próprio punho ao cargo de cipeiro decorreu de coação. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No presente caso, a lide é complexa e demanda dilação probatória, expediente incompatível com a antecipação pretendida. A existência de manifestação expressa de renúncia escrita ao cargo na CIPA com firma reconhecida em cartório (ID 775ce1a, fls. 10 e 28) exige regular instrução processual para verificação de eventual vício de consentimento. De igual modo, a averiguação do nexo causal da enfermidade auditiva e de eventual incapacidade laborativa para fins de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e pensionamento depende de perícia médica judicial, sobretudo diante do ASO demissional que concluiu pela aptidão laboral (ID 775ce1a, fls. 13). Ademais, a concessão liminar de indenização em dobro ou pensão encontra óbice no risco de irreversibilidade dos efeitos pecuniários da medida. Dessa forma, ausentes a prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, o indeferimento da medida de urgência impõe-se, devendo a matéria ser apreciada de forma definitiva no mérito, após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados por JOSIAS LOPES DE ASSIS, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o reclamante e aguarde-se a audiência já designada. SUZANO/SP, 14 de agosto de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS LOPES DE ASSIS