Detalhe do processo

1001551-71.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001551-71.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.O.V. - Vistos. 1. Aceito a indicação realizada pela 49ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (ofício à fl. 42) e defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se. 1.1 Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora afirma, em síntese, que é esposa do requerido e que, atualmente, ele se encontra incapacitado para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil. Requer, a autora, a concessão da tutela antecipatória de urgência a fim de ser-lhe deferido o encargo de curadora provisória do interditando. O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 38/39, manifestando-se pelo deferimento parcial do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. O instituto jurídico da tutela antecipada de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do CPC). Nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A autora é esposa do requerido (fl. 12), portanto, parte legítima para a ação. Diante dos documentos de fls. 16/27, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pela autora, pois evidenciam que o requerido, ao menos em sede de cognição sumária, está temporariamente incapaz de administrar seus bens, em virtude da presença de indícios de enfermidade neurológica em investigação, associada a episódios de confusão mental, que já resultaram em dano patrimonial efetivo ao requerido. Por outro lado, da análise dos documentos, não é possível concluir que o requerido não reúne condições de exprimir sua vontade. Neste momento, ainda não há nos autos elementos seguros acerca da ausência, ou comprometimento, do discernimento do interditando e da capacidade de praticar os atos da vida civil. Porém, sensível ao quadro aflitivo da família, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão de curatela especial tão somente para autorizar que a parte autora represente legalmente o requerido perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e demais entidades necessárias à preservação e administração de recursos financeiros. A curatela para fins de prática dos demais atos da vida civil será analisada com fundamento em elementos de cognição que ainda virão aos autos. Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida. A possibilidade de limitação dos poderes do curador já foi objeto de análise em caso semelhante pelo Egrégio Tribunal de Justiça: INTERDIÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória formulado na inicial da ação de interdição. Reforma parcial. Circunstâncias do caso concreto permitem a nomeação da requerente como curadora especial de sua genitora, com poderes restritos de representação perante o INSS. Verossimilhança da alegação no sentido de que a requerida octogenária sofreu AVC e não consegue locomover. Medida necessária para possibilitar que a família consiga suprir exigências feitas pelo INSS para evitar a suspensão do benefício previdenciário. Os demais poderes derivados da curatela, para fins de prática dos demais atos da vida civil, serão analisados futuramente, com elementos de cognição mais amplos. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193574-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) Posto isso, com fundamento no parágrafo único do artigo 749, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, de modo a conceder à autora o encargo de curadora provisória do demandado, ambos qualificados nos autos, com a ressalva de que os poderes se limitam aos atos de administração, proteção e gestão patrimonial e financeira, especialmente perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e demais entidades necessárias à preservação dos recursos destinados à subsistência e ao tratamento médico do requerido. 2.1 Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, valendo cópia deste documento, assinado digitalmente, como Termo de Curador Provisório, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. 2.2 Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. 2.3 Ao(à) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre ele(a), constituindo dever do(a) curador(a) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. 2.4 O(A) curador(a) poderá dispor dos rendimentos do(a) curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. 2.5 Porém, não poderá o(a) curador(a) dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. 3. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 08 de outubro de 2026, às 13h15min para realização da audiência de entrevista da parte interditanda. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, cujo link de acesso e/ou QRCod segue adiante, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. A audiência ora designada poderá, a requerimento das partes ou daqueles que assim desejarem ou que não dispuserem de meios eletrônicos para acesso à solenidade digital, realizar-se nas modalidades presencial ou telepresencial híbrida, mediante o comparecimento presencial ao ato, no edifício do Fórum local, o que já fica desde já deferido. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado (artigo 247, inciso I, CPC), devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrevista, para a impugnação do pedido (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). 4.1 Não havendo impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.1.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 5. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 5.1 As partes e o MP têm o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 6. Nos termos do art. 753 do CPC, requisite-se, desde já, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizada instalada na cidade e Comarca de Dracena-SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. 6.1 Após, intime-se e requisite-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento à perícia, acompanhado(a)(s) de um familiar; 6.2 Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como àqueles que venham a ser oportunamente apresentados pelas partes e pelo MP: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 6.3 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4 Em seguida, abra-se vista ao MP. 7. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a zelosa serventia a busca da Certidão de Nascimento e/ou Casamento atual da parte demandada, via sistema CRCJud, juntando-a aos autos. 8. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. 9. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.O.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS RAMOS ROSSI

OAB: 412571/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001551-71.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.O.V. - Vistos. 1. Aceito a indicação realizada pela 49ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (ofício à fl. 42) e defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se. 1.1 Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora afirma, em síntese, que é esposa do requerido e que, atualmente, ele se encontra incapacitado para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil. Requer, a autora, a concessão da tutela antecipatória de urgência a fim de ser-lhe deferido o encargo de curadora provisória do interditando. O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 38/39, manifestando-se pelo deferimento parcial do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. O instituto jurídico da tutela antecipada de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do CPC). Nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A autora é esposa do requerido (fl. 12), portanto, parte legítima para a ação. Diante dos documentos de fls. 16/27, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pela autora, pois evidenciam que o requerido, ao menos em sede de cognição sumária, está temporariamente incapaz de administrar seus bens, em virtude da presença de indícios de enfermidade neurológica em investigação, associada a episódios de confusão mental, que já resultaram em dano patrimonial efetivo ao requerido. Por outro lado, da análise dos documentos, não é possível concluir que o requerido não reúne condições de exprimir sua vontade. Neste momento, ainda não há nos autos elementos seguros acerca da ausência, ou comprometimento, do discernimento do interditando e da capacidade de praticar os atos da vida civil. Porém, sensível ao quadro aflitivo da família, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão de curatela especial tão somente para autorizar que a parte autora represente legalmente o requerido perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e demais entidades necessárias à preservação e administração de recursos financeiros. A curatela para fins de prática dos demais atos da vida civil será analisada com fundamento em elementos de cognição que ainda virão aos autos. Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida. A possibilidade de limitação dos poderes do curador já foi objeto de análise em caso semelhante pelo Egrégio Tribunal de Justiça: INTERDIÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória formulado na inicial da ação de interdição. Reforma parcial. Circunstâncias do caso concreto permitem a nomeação da requerente como curadora especial de sua genitora, com poderes restritos de representação perante o INSS. Verossimilhança da alegação no sentido de que a requerida octogenária sofreu AVC e não consegue locomover. Medida necessária para possibilitar que a família consiga suprir exigências feitas pelo INSS para evitar a suspensão do benefício previdenciário. Os demais poderes derivados da curatela, para fins de prática dos demais atos da vida civil, serão analisados futuramente, com elementos de cognição mais amplos. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193574-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) Posto isso, com fundamento no parágrafo único do artigo 749, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, de modo a conceder à autora o encargo de curadora provisória do demandado, ambos qualificados nos autos, com a ressalva de que os poderes se limitam aos atos de administração, proteção e gestão patrimonial e financeira, especialmente perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e demais entidades necessárias à preservação dos recursos destinados à subsistência e ao tratamento médico do requerido. 2.1 Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, valendo cópia deste documento, assinado digitalmente, como Termo de Curador Provisório, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. 2.2 Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. 2.3 Ao(à) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre ele(a), constituindo dever do(a) curador(a) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. 2.4 O(A) curador(a) poderá dispor dos rendimentos do(a) curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. 2.5 Porém, não poderá o(a) curador(a) dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. 3. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 08 de outubro de 2026, às 13h15min para realização da audiência de entrevista da parte interditanda. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, cujo link de acesso e/ou QRCod segue adiante, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. A audiência ora designada poderá, a requerimento das partes ou daqueles que assim desejarem ou que não dispuserem de meios eletrônicos para acesso à solenidade digital, realizar-se nas modalidades presencial ou telepresencial híbrida, mediante o comparecimento presencial ao ato, no edifício do Fórum local, o que já fica desde já deferido. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado (artigo 247, inciso I, CPC), devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrevista, para a impugnação do pedido (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). 4.1 Não havendo impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.1.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 5. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 5.1 As partes e o MP têm o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 6. Nos termos do art. 753 do CPC, requisite-se, desde já, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizada instalada na cidade e Comarca de Dracena-SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. 6.1 Após, intime-se e requisite-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento à perícia, acompanhado(a)(s) de um familiar; 6.2 Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como àqueles que venham a ser oportunamente apresentados pelas partes e pelo MP: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 6.3 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4 Em seguida, abra-se vista ao MP. 7. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a zelosa serventia a busca da Certidão de Nascimento e/ou Casamento atual da parte demandada, via sistema CRCJud, juntando-a aos autos. 8. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. 9. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP)