Detalhe do processo

1001551-08.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001551-08.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M.A. - P.Q.H.A. - Vistos, em saneador. 1- Prematura a alteração do sistema de convivência anteriormente fixado porque os fatos, caso comprovados, são graves e justificam a restrição imposta buscando sempre manter a integridade das menores e fazer prevalecer seus interesses, daí porque INDEFIRO o pedido de fls. 358, item "i". 2- O processo encontra-se em ordem. 3- As partes são legítimas, estando bem representadas. 4- A petição inicial preenche os requisitos legais, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Declaro o processo saneado. Fixo os pontos controvertidos: a existência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; a fixação da guarda das menores e a regulamentação de visitas. Defiro exclusivamente a produção da prova documental a fim de que sejam verificados os saldos bancários e eventuais bens em nome da alimentante, ora requerida, ficando indeferida a prova oral pois não tem o condão de esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, sendo mera confirmação dos fatos já narrados nos autos. Expeça-se ofício ao INSS (CNIS) para verificar eventual empregador da requerida e seus rendimentos em outros trabalhos, devendo a zelosa Serventia providenciar a impressão e o encaminhamento. Requisite-se pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud e Renajud, cujas respostas serão liberadas oportunamente. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público, será intimado a depositar o valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. A audiência será designada oportunamente, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO (OAB 326524/SP), ELIANA GARCIA FERNANDES SILVA (OAB 314991/SP), MARIANA APARECIDA RUFINO NERI DA SILVA (OAB 491105/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu P.Q.H.A.

Autor T.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA APARECIDA RUFINO NERI DA SILVA

OAB: 491105/SP

MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO

OAB: 326524/SP

ELIANA GARCIA FERNANDES SILVA

OAB: 314991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001551-08.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M.A. - P.Q.H.A. - Vistos, em saneador. 1- Prematura a alteração do sistema de convivência anteriormente fixado porque os fatos, caso comprovados, são graves e justificam a restrição imposta buscando sempre manter a integridade das menores e fazer prevalecer seus interesses, daí porque INDEFIRO o pedido de fls. 358, item "i". 2- O processo encontra-se em ordem. 3- As partes são legítimas, estando bem representadas. 4- A petição inicial preenche os requisitos legais, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Declaro o processo saneado. Fixo os pontos controvertidos: a existência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; a fixação da guarda das menores e a regulamentação de visitas. Defiro exclusivamente a produção da prova documental a fim de que sejam verificados os saldos bancários e eventuais bens em nome da alimentante, ora requerida, ficando indeferida a prova oral pois não tem o condão de esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, sendo mera confirmação dos fatos já narrados nos autos. Expeça-se ofício ao INSS (CNIS) para verificar eventual empregador da requerida e seus rendimentos em outros trabalhos, devendo a zelosa Serventia providenciar a impressão e o encaminhamento. Requisite-se pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud e Renajud, cujas respostas serão liberadas oportunamente. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público, será intimado a depositar o valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. A audiência será designada oportunamente, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO (OAB 326524/SP), ELIANA GARCIA FERNANDES SILVA (OAB 314991/SP), MARIANA APARECIDA RUFINO NERI DA SILVA (OAB 491105/SP)