Detalhe do processo

1001550-92.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001550-92.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.R. - - E.T.D.O. - E.T.D. - - E.V.D. e outro - 1- O ponto controvertido destes autos consiste exatamente na aferição da capacidade civil do requerido e da eventual necessidade de curatela, questão que demanda dilação probatória, especialmente por meio da perícia médica já determinada. Assim, eventual procedência das teses defensivas somente poderá ser examinada após a completa formação do conjunto probatório. 2- Também não prospera, por ora, a alegação de ilegitimidade ativa da autora. Conforme bem observado pelo Ministério Público, o rol de legitimados previsto no art. 747 do CPC não estabelece ordem preferencial absoluta, cabendo a apreciação do melhor interesse do curatelando à luz das circunstâncias concretas do caso. 3- Igualmente não há elementos, neste momento processual, que justifiquem a revogação da curatela provisória. Conforme salientado pelo Parquet, o atestado médico constante dos autos aponta necessidade de apoio de terceiros, circunstância que recomenda a manutenção da medida até a conclusão da prova pericial, sem prejuízo de futura revisão caso os elementos técnicos venham a indicar solução diversa. 4- Ressalto, uma vez mais, que este procedimento limita-se à apuração da capacidade ou incapacidade civil do requerido e às medidas correlatas de curatela. Quaisquer outras questões deverão ser deduzidas em ações autônomas perante o juízo competente, porquanto incompatíveis com os estreitos limites cognitivos deste procedimento especial. 5- Prossiga-se conforme determinado (fls. 632/634) devendo a serventia: a) expedir ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica; b) com o agendamento, intimar as partes pelo DJE através de seus advogados; c) juntado o laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. - ADV: CAROLINA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS ROSSI (OAB 251781/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP), CAROLINA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS ROSSI (OAB 251781/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.T.D.

Autor E.T.D.O.

Réu E.V.D.

Autor R.D.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS ROSSI

OAB: 251781/SP

BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO

OAB: 511308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001550-92.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.R. - - E.T.D.O. - E.T.D. - - E.V.D. e outro - 1- O ponto controvertido destes autos consiste exatamente na aferição da capacidade civil do requerido e da eventual necessidade de curatela, questão que demanda dilação probatória, especialmente por meio da perícia médica já determinada. Assim, eventual procedência das teses defensivas somente poderá ser examinada após a completa formação do conjunto probatório. 2- Também não prospera, por ora, a alegação de ilegitimidade ativa da autora. Conforme bem observado pelo Ministério Público, o rol de legitimados previsto no art. 747 do CPC não estabelece ordem preferencial absoluta, cabendo a apreciação do melhor interesse do curatelando à luz das circunstâncias concretas do caso. 3- Igualmente não há elementos, neste momento processual, que justifiquem a revogação da curatela provisória. Conforme salientado pelo Parquet, o atestado médico constante dos autos aponta necessidade de apoio de terceiros, circunstância que recomenda a manutenção da medida até a conclusão da prova pericial, sem prejuízo de futura revisão caso os elementos técnicos venham a indicar solução diversa. 4- Ressalto, uma vez mais, que este procedimento limita-se à apuração da capacidade ou incapacidade civil do requerido e às medidas correlatas de curatela. Quaisquer outras questões deverão ser deduzidas em ações autônomas perante o juízo competente, porquanto incompatíveis com os estreitos limites cognitivos deste procedimento especial. 5- Prossiga-se conforme determinado (fls. 632/634) devendo a serventia: a) expedir ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica; b) com o agendamento, intimar as partes pelo DJE através de seus advogados; c) juntado o laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. - ADV: CAROLINA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS ROSSI (OAB 251781/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP), CAROLINA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS ROSSI (OAB 251781/SP)