Detalhe do processo

1001549-59.2025.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001549-59.2025.5.02.0361 RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d352620 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-59.2025.5.02.0361 (ROT) RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. a8c0273), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA dos pedidos. A ré interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id. 3bd3d1b), arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, insurge-se contra: doença ocupacional; danos morais; honorários periciais; limite da condenação. Preparo recursal (id. 8fb9c9b; 0c9a63c; 1403e6e; 14cdf8a). Contrarrazões do autor (id. bd6e026). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da Preliminar de Nulidade do Julgado por Cerceamento de Defesa Alega a reclamada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral. A ré pretendia ouvir testemunhas a fim de comprovar que as atividades que estão descritas no laudo não eram as reais atividades que o autor exercia. Não prospera o inconformismo. A matéria relativa à doença ocupacional é técnica e depende obrigatoriamente (art. 195, § 2º, da CLT) de prova pericial, não substituível por prova testemunhal, visto que a perícia foi acompanhada pelo autor, pelo assistente técnico do autor e da reclamada, pelo técnico de segurança da reclamada, pela advogada da empresa, pelo coordenador de produção e pelo operador 3 (paradigma), os quais, em nenhum momento, insurgiram-se contra o tipo de atividade realizada pelo autor. Na direção da instrução do processo, compete ao julgador indeferir provas que entenda irrelevantes para o deslinde da causa, assegurando a marcha do processo, com celeridade. Assim, o encerramento da instrução pelo Juízo é prerrogativa que decorre do artigo 370 e 371 do CPC, pelo que não se pode falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO Da Doença Ocupacional Produzida prova pericial (id. cdd64b0), o expert de confiança do juízo concluiu que a patologia de coluna decorreu do trabalho prestado para a reclamada, na forma de concausalidade, com perda funcional de 6,25% (SUSEP). Já o laudo técnico apresentado pelo assistente da reclamada (id. ab71269) verificou que não havia sobrecarga para o segmento lombar em sua rotina de trabalho. Por outro lado, o parecer médico pericial (id. f57435d) juntado pela assistente técnica do reclamante confirmou que a atividade realizada pelo autor exigia diversos movimentos nocivos, e concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente do autor. Saliente-se que o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, neutro e imparcial que visa a esclarecer a verdade dos fatos para o processo. O juiz não domina os conhecimentos técnicos específicos (como medicina, engenharia ou contabilidade) e utiliza o perito como seus "olhos" técnicos. Ele decide com base na prova que lhe passa maior segurança e credibilidade. In casu, o laudo pericial foi contundente ao afirmar que "as atividades do autor exigiam posturas viciosas com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso." Desta forma, compactuo com a sentença originária que entendeu que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença do reclamante. Eis a conclusão do laudo: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor Há uma incapacidade parcial e permanente". A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho do autor, concluindo pela concausa no agravamento da doença, e ratificando suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 24405c2), inclusive com respostas aos quesitos suplementares. Tratando-se de doença agravada pelos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da reclamada é objetiva, consoante art. 200, VIII c/c o §3º do art. 225, ambos da CF/88. Ainda que não configurasse responsabilidade objetiva, resta evidenciado que a reclamada foi negligente quanto ao cumprimento de normas de medicina, saúde e segurança do trabalho a incorrer em culpa pelos danos sofridos pelo reclamante, diante da progressão verificada da doença durante o contrato de trabalho. Ressalto que é direito fundamental do trabalhador um ambiente de trabalho seguro e insusceptível de causar danos a sua integridade física, merecendo consignar que a agressão à vida ou à saúde do trabalhador consubstancia infração a direito subjetivo que ocasiona o dever de indenizar. E mais, na questão da segurança e saúde do trabalhador, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Ainda, o art. 157 da CLT, no seu inciso II, dispõe que cabe às empresas "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, quando o reclamante tem a sua saúde lesionada advinda do serviço prestado, resta comprovado que a reclamada não cumpriu adequadamente as obrigações dispostas no art. 157 da CLT. Isso porque, o empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções (§1º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91). Inegável que a proteção jurídica da vida, saúde e integridade física do trabalhador, também cidadão, está relacionada com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana e, passando pela medicina e segurança do trabalho, tal proteção, também alcança até o local ou meio ambiente de trabalho. Comprovada a enfermidade e o nexo concausal com os danos, e o ato ilícito da reclamada, que não forneceu uma condição hígida de trabalho, reputo presentes os requisitos legais que ocasionam o dever de indenizar. Mantém-se assim o valor estipulado pelo Juízo a quo, para os danos morais e honorários periciais. Do Limite da Condenação O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR NASCIMENTO LEVADO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALMIR NASCIMENTO LEVADO

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor OPP FILM DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO GRIS

OAB: 123100/SP

EVANDRO HILARIO DA SILVA

OAB: 264710/SP

MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 168714/SP

EDUARDO MACEDO FARIA

OAB: 293029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001549-59.2025.5.02.0361 RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d352620 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-59.2025.5.02.0361 (ROT) RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. a8c0273), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA dos pedidos. A ré interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id. 3bd3d1b), arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, insurge-se contra: doença ocupacional; danos morais; honorários periciais; limite da condenação. Preparo recursal (id. 8fb9c9b; 0c9a63c; 1403e6e; 14cdf8a). Contrarrazões do autor (id. bd6e026). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da Preliminar de Nulidade do Julgado por Cerceamento de Defesa Alega a reclamada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral. A ré pretendia ouvir testemunhas a fim de comprovar que as atividades que estão descritas no laudo não eram as reais atividades que o autor exercia. Não prospera o inconformismo. A matéria relativa à doença ocupacional é técnica e depende obrigatoriamente (art. 195, § 2º, da CLT) de prova pericial, não substituível por prova testemunhal, visto que a perícia foi acompanhada pelo autor, pelo assistente técnico do autor e da reclamada, pelo técnico de segurança da reclamada, pela advogada da empresa, pelo coordenador de produção e pelo operador 3 (paradigma), os quais, em nenhum momento, insurgiram-se contra o tipo de atividade realizada pelo autor. Na direção da instrução do processo, compete ao julgador indeferir provas que entenda irrelevantes para o deslinde da causa, assegurando a marcha do processo, com celeridade. Assim, o encerramento da instrução pelo Juízo é prerrogativa que decorre do artigo 370 e 371 do CPC, pelo que não se pode falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO Da Doença Ocupacional Produzida prova pericial (id. cdd64b0), o expert de confiança do juízo concluiu que a patologia de coluna decorreu do trabalho prestado para a reclamada, na forma de concausalidade, com perda funcional de 6,25% (SUSEP). Já o laudo técnico apresentado pelo assistente da reclamada (id. ab71269) verificou que não havia sobrecarga para o segmento lombar em sua rotina de trabalho. Por outro lado, o parecer médico pericial (id. f57435d) juntado pela assistente técnica do reclamante confirmou que a atividade realizada pelo autor exigia diversos movimentos nocivos, e concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente do autor. Saliente-se que o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, neutro e imparcial que visa a esclarecer a verdade dos fatos para o processo. O juiz não domina os conhecimentos técnicos específicos (como medicina, engenharia ou contabilidade) e utiliza o perito como seus "olhos" técnicos. Ele decide com base na prova que lhe passa maior segurança e credibilidade. In casu, o laudo pericial foi contundente ao afirmar que "as atividades do autor exigiam posturas viciosas com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso." Desta forma, compactuo com a sentença originária que entendeu que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença do reclamante. Eis a conclusão do laudo: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor Há uma incapacidade parcial e permanente". A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho do autor, concluindo pela concausa no agravamento da doença, e ratificando suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 24405c2), inclusive com respostas aos quesitos suplementares. Tratando-se de doença agravada pelos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da reclamada é objetiva, consoante art. 200, VIII c/c o §3º do art. 225, ambos da CF/88. Ainda que não configurasse responsabilidade objetiva, resta evidenciado que a reclamada foi negligente quanto ao cumprimento de normas de medicina, saúde e segurança do trabalho a incorrer em culpa pelos danos sofridos pelo reclamante, diante da progressão verificada da doença durante o contrato de trabalho. Ressalto que é direito fundamental do trabalhador um ambiente de trabalho seguro e insusceptível de causar danos a sua integridade física, merecendo consignar que a agressão à vida ou à saúde do trabalhador consubstancia infração a direito subjetivo que ocasiona o dever de indenizar. E mais, na questão da segurança e saúde do trabalhador, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Ainda, o art. 157 da CLT, no seu inciso II, dispõe que cabe às empresas "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, quando o reclamante tem a sua saúde lesionada advinda do serviço prestado, resta comprovado que a reclamada não cumpriu adequadamente as obrigações dispostas no art. 157 da CLT. Isso porque, o empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções (§1º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91). Inegável que a proteção jurídica da vida, saúde e integridade física do trabalhador, também cidadão, está relacionada com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana e, passando pela medicina e segurança do trabalho, tal proteção, também alcança até o local ou meio ambiente de trabalho. Comprovada a enfermidade e o nexo concausal com os danos, e o ato ilícito da reclamada, que não forneceu uma condição hígida de trabalho, reputo presentes os requisitos legais que ocasionam o dever de indenizar. Mantém-se assim o valor estipulado pelo Juízo a quo, para os danos morais e honorários periciais. Do Limite da Condenação O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR NASCIMENTO LEVADO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001549-59.2025.5.02.0361 RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d352620 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-59.2025.5.02.0361 (ROT) RECORRENTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALMIR NASCIMENTO LEVADO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. a8c0273), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA dos pedidos. A ré interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id. 3bd3d1b), arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, insurge-se contra: doença ocupacional; danos morais; honorários periciais; limite da condenação. Preparo recursal (id. 8fb9c9b; 0c9a63c; 1403e6e; 14cdf8a). Contrarrazões do autor (id. bd6e026). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da Preliminar de Nulidade do Julgado por Cerceamento de Defesa Alega a reclamada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral. A ré pretendia ouvir testemunhas a fim de comprovar que as atividades que estão descritas no laudo não eram as reais atividades que o autor exercia. Não prospera o inconformismo. A matéria relativa à doença ocupacional é técnica e depende obrigatoriamente (art. 195, § 2º, da CLT) de prova pericial, não substituível por prova testemunhal, visto que a perícia foi acompanhada pelo autor, pelo assistente técnico do autor e da reclamada, pelo técnico de segurança da reclamada, pela advogada da empresa, pelo coordenador de produção e pelo operador 3 (paradigma), os quais, em nenhum momento, insurgiram-se contra o tipo de atividade realizada pelo autor. Na direção da instrução do processo, compete ao julgador indeferir provas que entenda irrelevantes para o deslinde da causa, assegurando a marcha do processo, com celeridade. Assim, o encerramento da instrução pelo Juízo é prerrogativa que decorre do artigo 370 e 371 do CPC, pelo que não se pode falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO Da Doença Ocupacional Produzida prova pericial (id. cdd64b0), o expert de confiança do juízo concluiu que a patologia de coluna decorreu do trabalho prestado para a reclamada, na forma de concausalidade, com perda funcional de 6,25% (SUSEP). Já o laudo técnico apresentado pelo assistente da reclamada (id. ab71269) verificou que não havia sobrecarga para o segmento lombar em sua rotina de trabalho. Por outro lado, o parecer médico pericial (id. f57435d) juntado pela assistente técnica do reclamante confirmou que a atividade realizada pelo autor exigia diversos movimentos nocivos, e concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente do autor. Saliente-se que o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, neutro e imparcial que visa a esclarecer a verdade dos fatos para o processo. O juiz não domina os conhecimentos técnicos específicos (como medicina, engenharia ou contabilidade) e utiliza o perito como seus "olhos" técnicos. Ele decide com base na prova que lhe passa maior segurança e credibilidade. In casu, o laudo pericial foi contundente ao afirmar que "as atividades do autor exigiam posturas viciosas com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso." Desta forma, compactuo com a sentença originária que entendeu que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença do reclamante. Eis a conclusão do laudo: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor Há uma incapacidade parcial e permanente". A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho do autor, concluindo pela concausa no agravamento da doença, e ratificando suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 24405c2), inclusive com respostas aos quesitos suplementares. Tratando-se de doença agravada pelos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da reclamada é objetiva, consoante art. 200, VIII c/c o §3º do art. 225, ambos da CF/88. Ainda que não configurasse responsabilidade objetiva, resta evidenciado que a reclamada foi negligente quanto ao cumprimento de normas de medicina, saúde e segurança do trabalho a incorrer em culpa pelos danos sofridos pelo reclamante, diante da progressão verificada da doença durante o contrato de trabalho. Ressalto que é direito fundamental do trabalhador um ambiente de trabalho seguro e insusceptível de causar danos a sua integridade física, merecendo consignar que a agressão à vida ou à saúde do trabalhador consubstancia infração a direito subjetivo que ocasiona o dever de indenizar. E mais, na questão da segurança e saúde do trabalhador, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Ainda, o art. 157 da CLT, no seu inciso II, dispõe que cabe às empresas "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, quando o reclamante tem a sua saúde lesionada advinda do serviço prestado, resta comprovado que a reclamada não cumpriu adequadamente as obrigações dispostas no art. 157 da CLT. Isso porque, o empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções (§1º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91). Inegável que a proteção jurídica da vida, saúde e integridade física do trabalhador, também cidadão, está relacionada com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana e, passando pela medicina e segurança do trabalho, tal proteção, também alcança até o local ou meio ambiente de trabalho. Comprovada a enfermidade e o nexo concausal com os danos, e o ato ilícito da reclamada, que não forneceu uma condição hígida de trabalho, reputo presentes os requisitos legais que ocasionam o dever de indenizar. Mantém-se assim o valor estipulado pelo Juízo a quo, para os danos morais e honorários periciais. Do Limite da Condenação O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OPP FILM DO BRASIL LTDA