Detalhe do processo

1001549-35.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001549-35.2025.5.02.0466 RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e9e314): PROCESSO nº 1001549-35.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, LUCAS RAMOS DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 50aebde, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em ID d4be2a2, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; b) diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia"; c) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; d) indenização por danos morais; e) isenção de honorários sucumbenciais da justiça gratuita; f) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono. Recorre ordinariamente a reclamada, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, em ID 0f27281, quanto aos seguintes temas: a) validade do banco de horas e exclusão das horas extras; b) exclusão do adicional de insalubridade e obrigações decorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante em ID 9e0ec9b e pela reclamada em ID a50e5a0. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual. O reclamante é isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo realizado, conforme depósito recursal em ID 5add0c0 e custas processuais em ID 29a50f8, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Validade do Banco de Horas e das Horas Extras O MM. Juízo de origem declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, por entender que a previsão contratual genérica não atende aos requisitos das normas coletivas e que os controles de jornada não indicavam o saldo mensal de horas compensáveis. Em razão disso, deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 7h20ª diária ou 44ª semanal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o reclamante anuiu expressamente com a compensação de jornada e com o banco de horas desde a sua contratação, conforme cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151). Alega que os cartões de ponto são válidos, o que foi confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal, e que o sistema corporativo "Senior X" permitia o acompanhamento transparente do saldo de horas pelo trabalhador, restando cumpridos os requisitos do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. Embora os controles de ponto sejam considerados válidos para registrar os horários de entrada e saída, conforme confissão do reclamante na audiência de instrução (ID b4c2c7b), a validade do regime compensatório na modalidade de banco de horas exige o estrito cumprimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação e nas normas coletivas da categoria. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria (SINPRAFARMA ABC), a exemplo da cláusula 37 da norma aplicável (ID 242e152), bem como os acordos coletivos, estabelecem que a instituição do banco de horas requer a manifestação de vontade por escrito do empregado em instrumento individual ou plúrimo, contendo de forma explícita as regras de compensação. A previsão genérica constante da cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151) não atende a essa exigência formal, por não especificar os critérios e limites de compensação aplicáveis. De igual modo, o sistema de banco de horas exige transparência, de modo que o trabalhador tenha ciência mensal do saldo de horas credor ou devedor para viabilizar o controle das compensações. A reclamada não anexou aos autos relatórios, demonstrativos ou espelhos que comprovassem a indicação mensal do saldo de horas acumuladas, ônus probatório que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). A mera alegação de que o saldo estava disponível no sistema "Senior X" não supre a falta de prova documental da efetiva disponibilização dessas informações ao empregado. Dessa forma, a ausência de transparência e o descumprimento das diretrizes normativas invalidam o banco de horas implementado. Inválido o regime compensatório, são devidas as horas extras trabalhadas além do limite contratual de 7 horas e 20 minutos diários ou 44 horas semanais, conforme parâmetros de cálculo fixados na sentença de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Do Adicional de Insalubridade O Juízo de primeiro grau rejeitou as conclusões do laudo pericial e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 01/09/2023, sob o fundamento de que a aplicação de injeções em drogaria gera exposição a agentes biológicos nocivos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978), sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados com os respectivos certificados de aprovação. Insurge-se a reclamada contra a condenação, sustentando que as drogarias não se equiparam a hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que o laudo pericial técnico (ID a70c197) concluiu pela inexistência de insalubridade, apontando que a aplicação de injetáveis ocorria de forma esporádica e eventual, em tempo extremamente reduzido, e com a utilização de luvas de proteção descartáveis, o que afasta o direito ao adicional. Com razão a recorrente. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A norma técnica sobre o tema exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana. Vejamos o teor da NR nº 15 em seu anexo 14: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." O laudo pericial técnico (ID a70c197) e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 4d68e31) registraram que o reclamante, na função de balconista, realizava a aplicação de injeções intramusculares em uma média de apenas 3 a 4 vezes por mês, a partir de setembro de 2023. O perito destacou que o procedimento demandava tempo de exposição ínfimo, estimado em cerca de 2 a 3 minutos por aplicação, ocorrendo de forma esporádica e eventual, sem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O autor não trabalhava em nenhum dos estabelecimentos referidos pela norma regulamentadora, ativando-se em drogaria, estabelecimento comercial direcionado ao público em geral e não ao tratamento de enfermos. Os clientes que recebiam as injeções no referido período não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas, descabendo a conclusão de que a farmácia seja assemelhada a um hospital ou enfermaria propriamente ditos, nos quais se faz constante a presença de agentes patogênicos. Ademais, como visto, a frequência informada e apurada na perícia (3 a 4 aplicações mensais) evidencia o caráter fortuito, esporádico e extremamente eventual da atividade. A exposição eventual e por tempo reduzido não gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o risco biológico nessas circunstâncias é atenuado e não atinge o patamar de nocividade exigido pelo legislador. Portanto, pelos fundamentos expostos, deve ser acolhida a conclusão técnica do perito judicial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Por conseguinte, resta prejudicada a obrigação de fazer referente à emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundada na exposição a agentes insalubres. Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto do pedido (adicional de insalubridade e reflexos), deve ser atribuído a este o ônus do pagamento da verba honorária, ora rearbitrada em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que deverá ser requisitada na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Reformo a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de retificação do PPP, determinando que os honorários periciais sejam suportados pela União. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do Acúmulo de Função O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, sob o argumento de que as atividades de caixa e de limpeza eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Insurge-se o reclamante, argumentando que foi contratado para a função de balconista de drogaria, mas era compelido a exercer de forma concomitante e habitual as funções de caixa e de auxiliar de limpeza. Alega que houve confissão da preposta da reclamada quanto ao exercício da função de caixa e que a prova testemunhal confirmou a obrigatoriedade de higienização dos banheiros de uso coletivo, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho e quebra do sinalagma contratual. Não assiste razão ao recorrente. O acúmulo de funções que autoriza o pagamento de um acréscimo salarial pressupõe a imposição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais o trabalhador foi contratado, gerando um desequilíbrio nas obrigações contratuais. No caso dos autos, a ficha de registro (ID f6f3da5) e o descritivo de cargos da reclamada (ID 3b89107) demonstram que as atribuições de atendimento no caixa estão integradas ao cargo de operador de drogaria e balconista, sendo atividades rotineiras e compatíveis com a qualificação do trabalhador, sem exigir maior complexidade técnica ou responsabilidade gerencial. Verbis: "Executar a conferência dos produtos entregues na Drogaria, verificando quantidades, valor, tipo de mercadoria, preço, data de validade, confrontando com os dados da Nota Fiscal e Pedidos, para efetuar o recebimento físico das mercadorias. Executar tarefas de armazenamento e/ou estocagem no setor de estoque, abastecimento e/ou reposição de mercadorias nas gôndolas da Drogaria. Efetuar a precificação e limpeza das gôndolas, verificando a validade dos produtos e alteração de preços. Atender o cooperado no checkout, registrando os produtos adquiridos e recebendo os valores devidos, efetuando o fechamento diário do caixa, no final do expediente, bem como, as"sangrias" durante o expediente normal. Executar as atividades, observando os procedimentos e normas existentes no Sistema de Gestão Coop". No que tange às atividades de limpeza, o laudo pericial (ID a70c197) registrou que o reclamante realizava a limpeza dos banheiros da drogaria de forma eventual e em regime de revezamento, cerca de 5 a 6 vezes por mês, demandando aproximadamente 5 minutos em cada oportunidade. Trata-se de tarefa simples de conservação do ambiente de trabalho, que não exige esforço extraordinário ou qualificação diversa daquela inerente ao contrato de trabalho. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades secundárias desempenhadas pelo reclamante ao longo da jornada não descaracterizaram a função principal de balconista nem causaram prejuízo ao trabalhador, sendo indevido o pagamento de plus salarial. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças da Gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia" O Juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia", por constatar que a reclamada comprovou o pagamento da referida verba nos contracheques e que o reclamante não apontou diferenças específicas em sua réplica. Insurge-se o reclamante, sustentando que, diante do reconhecimento judicial de diferenças salariais pela não aplicação do reajuste de 4% previsto na CCT, a gratificação anual (calculada na base de 1/30 da remuneração) foi quitada a menor, sendo desnecessário o apontamento de diferenças matemáticas na fase de conhecimento. Não assiste razão ao recorrente. A convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional do reclamante (SINPRAFARMA ABC), em sua cláusula 17ª, prevê o pagamento de uma gratificação equivalente a 1/30 da remuneração mensal no mês de setembro de cada ano, em homenagem ao "Dia do Oficial em Farmácia". A reclamada comprovou nos autos o pagamento da referida gratificação nos contracheques do reclamante, a exemplo do demonstrativo de ID 210d423. O reajuste salarial de 4% deferido na r. sentença de primeiro grau fundamentou-se na CCT de ID 4524e58, cuja vigência iniciou-se em 01/07/2024. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 14/08/2024. Assim, o reajuste salarial deferido para o ano de 2024 não possui qualquer repercussão sobre as gratificações pagas nos meses de setembro dos anos anteriores, quais sejam, de 2020 a 2023, período em que vigoraram outras bases salariais e normas coletivas. Não tendo o reclamante apresentado demonstrativo de diferenças em relação aos anos anteriores, correta a decisão que indeferiu o pedido. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças de Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que a reclamada comprovou o pagamento da verba nos demonstrativos de pagamento e o autor não apontou diferenças específicas em réplica. Insurge-se o reclamante, argumentando que a declaração de nulidade do banco de horas e o deferimento das diferenças salariais geram, por via de consequência, diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida que devem ser apuradas em liquidação de sentença. Não assiste razão ao recorrente. Os demonstrativos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 210d423) demonstram a quitação do adicional noturno e das horas noturnas reduzidas nos meses em que houve prestação de serviços após as 22:00h. O reclamante não apresentou apontamento de diferenças em réplica com base nos horários registrados nos cartões de ponto. No que tange às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 4% deferido na origem, a r. sentença de primeiro grau já determinou de forma expressa a incidência de reflexos das diferenças salariais sobre o adicional noturno no capítulo correspondente ("Defiro, ainda, reflexos em... adicional noturno"). Desse modo, o deferimento de novas diferenças sob o mesmo fundamento configuraria bis in idem. Quanto às repercussões decorrentes da nulidade do banco de horas, os reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a hora reduzida já foram contemplados nos parâmetros de liquidação fixados na sentença de origem. Inexistindo outras diferenças demonstradas pelo reclamante, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Da Indenização por Danos Morais Em petição inicial, alegou o reclamante que sofreu perseguições e humilhações pela supervisora GRAÇA, que, após a sua efetivação passou a persegui-lo, fazendo pedidos mesmo durante seu horário de almoço e o ignorando após um desentendimento. Afirmou, ainda, que foi vítima de uma falsa acusação de ter recebido duas notas falsas pelo chefe de segurança Júnior e pelo chefe de mercado Odair, na unidade da rua Joaquim Nabuco, sustentando que tal acusação provou-se infundada, gerando constrangimento e culminando na sua transferência para outra unidade. Esclareceu que a gerente da farmácia interveio e, por não haver provas, a acusação foi retirada. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que as situações vivenciadas pelo reclamante não configuraram violação aos seus direitos de personalidade. Insurge-se o reclamante, alegando que sofreu perseguições e cobranças ríspidas por parte de sua superiora hierárquica, a farmacêutica Graça, inclusive durante o seu intervalo intrajornada, o que viola o direito à desconexão. Sustenta, ainda, que foi vítima de falsa acusação de recebimento de notas falsas pelo setor de segurança da empresa, gerando grave constrangimento e transferência punitiva de unidade. Não assiste razão ao recorrente. O dano moral indenizável exige a comprovação de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e efetiva violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. No caso vertente, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID b4c2c7b), o próprio reclamante declarou que teve um desentendimento com a supervisora Graça, mas que após reunião com o RH e com a farmacêutica Mariana, o problema foi resolvido e simplesmente pararam de se falar. A prova oral demonstra que se tratou de um conflito interpessoal pontual e corriqueiro no ambiente de trabalho, o qual foi devidamente mediado e solucionado pelo setor de recursos humanos da empresa. Tal fato não configura assédio moral ou conduta abusiva capaz de ensejar reparação civil. No que tange à alegação de falsa acusação pelo recebimento de notas falsas, a instrução processual não revelou qualquer exposição vexatória, humilhação pública ou imputação de conduta criminosa ao reclamante. A verificação de cédulas recebidas constitui procedimento interno de segurança e controle financeiro legítimo, inserido no poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), não configurando ato ilícito ou ofensa à honra do trabalhador. Meros aborrecimentos, desentendimentos profissionais ou procedimentos normais de fiscalização interna não geram dano moral. Mantenho a r. sentença. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e da Justiça Gratuita O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação, e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Insurge-se o reclamante, requerendo a isenção do pagamento de honorários de sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, com base no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15%. Assiste-lhe parcial razão. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT apenas na parte que autorizava a retenção de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de dois anos, vedada qualquer retenção ou dedução de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. A r. sentença de primeiro grau observou as diretrizes fixadas pela Suprema Corte, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Para evitar dúvidas na fase de execução, fica expressamente vedada a realização de descontos ou deduções sobre os créditos judiciais obtidos pelo reclamante nesta demanda. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o artigo 791-A da CLT estabelece que a verba deve ser fixada entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso em tela, considerando o zelo profissional do patrono do reclamante, e a média complexidade da demanda, com realização de prova pericial e oral (com oitiva de duas testemunhas), o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto. Razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo parcialmente a r. sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, reflexos e a obrigação de fazer referente à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), determinando-se a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, de modo a readequar o valor fixado a título de honorários periciais, reduzir para R$806,00, os quais deverão ser suportados pela União; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001549-35.2025.5.02.0466 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem, haja vista que o reclamante, como atendente/balconista, realizava o atendimento e a aplicação de injeções intramusculares em média de 3 a 4 vezes oir mês a partir de setembro de 2023, sendo de 2 a 3 minutos por aplicação. A reclamada em defesa ou em depoimento pessoal nada apontou a respeito da média em que essas tarefas eram desenvolvidas pelo autor, devendo ser considerado que a NR não quantifica ou impõe qualquer limite de tolerância para essas atividades. Não houve também a comprovação do fornecimento de todos os EPI necessários à proteção do trabalhador, não estando, inclusive, quanto aos EPI indicados como entregues, encartados os C.A., o que impede a verificação da neutralização ou atenuação da ação dos agentes. Mantenho o deferimento de Origem, inclusive quanto ao PPP. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor LUCAS RAMOS DA SILVA

Réu LUCAS RAMOS DA SILVA

Autor RICARDO GRIMALDI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO

OAB: 350783/SP

JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO

OAB: 388125/SP

RENATO CABRAL SOARES

OAB: 257505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001549-35.2025.5.02.0466 RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e9e314): PROCESSO nº 1001549-35.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, LUCAS RAMOS DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 50aebde, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em ID d4be2a2, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; b) diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia"; c) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; d) indenização por danos morais; e) isenção de honorários sucumbenciais da justiça gratuita; f) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono. Recorre ordinariamente a reclamada, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, em ID 0f27281, quanto aos seguintes temas: a) validade do banco de horas e exclusão das horas extras; b) exclusão do adicional de insalubridade e obrigações decorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante em ID 9e0ec9b e pela reclamada em ID a50e5a0. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual. O reclamante é isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo realizado, conforme depósito recursal em ID 5add0c0 e custas processuais em ID 29a50f8, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Validade do Banco de Horas e das Horas Extras O MM. Juízo de origem declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, por entender que a previsão contratual genérica não atende aos requisitos das normas coletivas e que os controles de jornada não indicavam o saldo mensal de horas compensáveis. Em razão disso, deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 7h20ª diária ou 44ª semanal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o reclamante anuiu expressamente com a compensação de jornada e com o banco de horas desde a sua contratação, conforme cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151). Alega que os cartões de ponto são válidos, o que foi confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal, e que o sistema corporativo "Senior X" permitia o acompanhamento transparente do saldo de horas pelo trabalhador, restando cumpridos os requisitos do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. Embora os controles de ponto sejam considerados válidos para registrar os horários de entrada e saída, conforme confissão do reclamante na audiência de instrução (ID b4c2c7b), a validade do regime compensatório na modalidade de banco de horas exige o estrito cumprimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação e nas normas coletivas da categoria. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria (SINPRAFARMA ABC), a exemplo da cláusula 37 da norma aplicável (ID 242e152), bem como os acordos coletivos, estabelecem que a instituição do banco de horas requer a manifestação de vontade por escrito do empregado em instrumento individual ou plúrimo, contendo de forma explícita as regras de compensação. A previsão genérica constante da cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151) não atende a essa exigência formal, por não especificar os critérios e limites de compensação aplicáveis. De igual modo, o sistema de banco de horas exige transparência, de modo que o trabalhador tenha ciência mensal do saldo de horas credor ou devedor para viabilizar o controle das compensações. A reclamada não anexou aos autos relatórios, demonstrativos ou espelhos que comprovassem a indicação mensal do saldo de horas acumuladas, ônus probatório que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). A mera alegação de que o saldo estava disponível no sistema "Senior X" não supre a falta de prova documental da efetiva disponibilização dessas informações ao empregado. Dessa forma, a ausência de transparência e o descumprimento das diretrizes normativas invalidam o banco de horas implementado. Inválido o regime compensatório, são devidas as horas extras trabalhadas além do limite contratual de 7 horas e 20 minutos diários ou 44 horas semanais, conforme parâmetros de cálculo fixados na sentença de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Do Adicional de Insalubridade O Juízo de primeiro grau rejeitou as conclusões do laudo pericial e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 01/09/2023, sob o fundamento de que a aplicação de injeções em drogaria gera exposição a agentes biológicos nocivos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978), sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados com os respectivos certificados de aprovação. Insurge-se a reclamada contra a condenação, sustentando que as drogarias não se equiparam a hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que o laudo pericial técnico (ID a70c197) concluiu pela inexistência de insalubridade, apontando que a aplicação de injetáveis ocorria de forma esporádica e eventual, em tempo extremamente reduzido, e com a utilização de luvas de proteção descartáveis, o que afasta o direito ao adicional. Com razão a recorrente. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A norma técnica sobre o tema exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana. Vejamos o teor da NR nº 15 em seu anexo 14: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." O laudo pericial técnico (ID a70c197) e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 4d68e31) registraram que o reclamante, na função de balconista, realizava a aplicação de injeções intramusculares em uma média de apenas 3 a 4 vezes por mês, a partir de setembro de 2023. O perito destacou que o procedimento demandava tempo de exposição ínfimo, estimado em cerca de 2 a 3 minutos por aplicação, ocorrendo de forma esporádica e eventual, sem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O autor não trabalhava em nenhum dos estabelecimentos referidos pela norma regulamentadora, ativando-se em drogaria, estabelecimento comercial direcionado ao público em geral e não ao tratamento de enfermos. Os clientes que recebiam as injeções no referido período não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas, descabendo a conclusão de que a farmácia seja assemelhada a um hospital ou enfermaria propriamente ditos, nos quais se faz constante a presença de agentes patogênicos. Ademais, como visto, a frequência informada e apurada na perícia (3 a 4 aplicações mensais) evidencia o caráter fortuito, esporádico e extremamente eventual da atividade. A exposição eventual e por tempo reduzido não gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o risco biológico nessas circunstâncias é atenuado e não atinge o patamar de nocividade exigido pelo legislador. Portanto, pelos fundamentos expostos, deve ser acolhida a conclusão técnica do perito judicial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Por conseguinte, resta prejudicada a obrigação de fazer referente à emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundada na exposição a agentes insalubres. Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto do pedido (adicional de insalubridade e reflexos), deve ser atribuído a este o ônus do pagamento da verba honorária, ora rearbitrada em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que deverá ser requisitada na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Reformo a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de retificação do PPP, determinando que os honorários periciais sejam suportados pela União. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do Acúmulo de Função O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, sob o argumento de que as atividades de caixa e de limpeza eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Insurge-se o reclamante, argumentando que foi contratado para a função de balconista de drogaria, mas era compelido a exercer de forma concomitante e habitual as funções de caixa e de auxiliar de limpeza. Alega que houve confissão da preposta da reclamada quanto ao exercício da função de caixa e que a prova testemunhal confirmou a obrigatoriedade de higienização dos banheiros de uso coletivo, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho e quebra do sinalagma contratual. Não assiste razão ao recorrente. O acúmulo de funções que autoriza o pagamento de um acréscimo salarial pressupõe a imposição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais o trabalhador foi contratado, gerando um desequilíbrio nas obrigações contratuais. No caso dos autos, a ficha de registro (ID f6f3da5) e o descritivo de cargos da reclamada (ID 3b89107) demonstram que as atribuições de atendimento no caixa estão integradas ao cargo de operador de drogaria e balconista, sendo atividades rotineiras e compatíveis com a qualificação do trabalhador, sem exigir maior complexidade técnica ou responsabilidade gerencial. Verbis: "Executar a conferência dos produtos entregues na Drogaria, verificando quantidades, valor, tipo de mercadoria, preço, data de validade, confrontando com os dados da Nota Fiscal e Pedidos, para efetuar o recebimento físico das mercadorias. Executar tarefas de armazenamento e/ou estocagem no setor de estoque, abastecimento e/ou reposição de mercadorias nas gôndolas da Drogaria. Efetuar a precificação e limpeza das gôndolas, verificando a validade dos produtos e alteração de preços. Atender o cooperado no checkout, registrando os produtos adquiridos e recebendo os valores devidos, efetuando o fechamento diário do caixa, no final do expediente, bem como, as"sangrias" durante o expediente normal. Executar as atividades, observando os procedimentos e normas existentes no Sistema de Gestão Coop". No que tange às atividades de limpeza, o laudo pericial (ID a70c197) registrou que o reclamante realizava a limpeza dos banheiros da drogaria de forma eventual e em regime de revezamento, cerca de 5 a 6 vezes por mês, demandando aproximadamente 5 minutos em cada oportunidade. Trata-se de tarefa simples de conservação do ambiente de trabalho, que não exige esforço extraordinário ou qualificação diversa daquela inerente ao contrato de trabalho. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades secundárias desempenhadas pelo reclamante ao longo da jornada não descaracterizaram a função principal de balconista nem causaram prejuízo ao trabalhador, sendo indevido o pagamento de plus salarial. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças da Gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia" O Juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia", por constatar que a reclamada comprovou o pagamento da referida verba nos contracheques e que o reclamante não apontou diferenças específicas em sua réplica. Insurge-se o reclamante, sustentando que, diante do reconhecimento judicial de diferenças salariais pela não aplicação do reajuste de 4% previsto na CCT, a gratificação anual (calculada na base de 1/30 da remuneração) foi quitada a menor, sendo desnecessário o apontamento de diferenças matemáticas na fase de conhecimento. Não assiste razão ao recorrente. A convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional do reclamante (SINPRAFARMA ABC), em sua cláusula 17ª, prevê o pagamento de uma gratificação equivalente a 1/30 da remuneração mensal no mês de setembro de cada ano, em homenagem ao "Dia do Oficial em Farmácia". A reclamada comprovou nos autos o pagamento da referida gratificação nos contracheques do reclamante, a exemplo do demonstrativo de ID 210d423. O reajuste salarial de 4% deferido na r. sentença de primeiro grau fundamentou-se na CCT de ID 4524e58, cuja vigência iniciou-se em 01/07/2024. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 14/08/2024. Assim, o reajuste salarial deferido para o ano de 2024 não possui qualquer repercussão sobre as gratificações pagas nos meses de setembro dos anos anteriores, quais sejam, de 2020 a 2023, período em que vigoraram outras bases salariais e normas coletivas. Não tendo o reclamante apresentado demonstrativo de diferenças em relação aos anos anteriores, correta a decisão que indeferiu o pedido. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças de Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que a reclamada comprovou o pagamento da verba nos demonstrativos de pagamento e o autor não apontou diferenças específicas em réplica. Insurge-se o reclamante, argumentando que a declaração de nulidade do banco de horas e o deferimento das diferenças salariais geram, por via de consequência, diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida que devem ser apuradas em liquidação de sentença. Não assiste razão ao recorrente. Os demonstrativos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 210d423) demonstram a quitação do adicional noturno e das horas noturnas reduzidas nos meses em que houve prestação de serviços após as 22:00h. O reclamante não apresentou apontamento de diferenças em réplica com base nos horários registrados nos cartões de ponto. No que tange às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 4% deferido na origem, a r. sentença de primeiro grau já determinou de forma expressa a incidência de reflexos das diferenças salariais sobre o adicional noturno no capítulo correspondente ("Defiro, ainda, reflexos em... adicional noturno"). Desse modo, o deferimento de novas diferenças sob o mesmo fundamento configuraria bis in idem. Quanto às repercussões decorrentes da nulidade do banco de horas, os reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a hora reduzida já foram contemplados nos parâmetros de liquidação fixados na sentença de origem. Inexistindo outras diferenças demonstradas pelo reclamante, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Da Indenização por Danos Morais Em petição inicial, alegou o reclamante que sofreu perseguições e humilhações pela supervisora GRAÇA, que, após a sua efetivação passou a persegui-lo, fazendo pedidos mesmo durante seu horário de almoço e o ignorando após um desentendimento. Afirmou, ainda, que foi vítima de uma falsa acusação de ter recebido duas notas falsas pelo chefe de segurança Júnior e pelo chefe de mercado Odair, na unidade da rua Joaquim Nabuco, sustentando que tal acusação provou-se infundada, gerando constrangimento e culminando na sua transferência para outra unidade. Esclareceu que a gerente da farmácia interveio e, por não haver provas, a acusação foi retirada. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que as situações vivenciadas pelo reclamante não configuraram violação aos seus direitos de personalidade. Insurge-se o reclamante, alegando que sofreu perseguições e cobranças ríspidas por parte de sua superiora hierárquica, a farmacêutica Graça, inclusive durante o seu intervalo intrajornada, o que viola o direito à desconexão. Sustenta, ainda, que foi vítima de falsa acusação de recebimento de notas falsas pelo setor de segurança da empresa, gerando grave constrangimento e transferência punitiva de unidade. Não assiste razão ao recorrente. O dano moral indenizável exige a comprovação de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e efetiva violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. No caso vertente, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID b4c2c7b), o próprio reclamante declarou que teve um desentendimento com a supervisora Graça, mas que após reunião com o RH e com a farmacêutica Mariana, o problema foi resolvido e simplesmente pararam de se falar. A prova oral demonstra que se tratou de um conflito interpessoal pontual e corriqueiro no ambiente de trabalho, o qual foi devidamente mediado e solucionado pelo setor de recursos humanos da empresa. Tal fato não configura assédio moral ou conduta abusiva capaz de ensejar reparação civil. No que tange à alegação de falsa acusação pelo recebimento de notas falsas, a instrução processual não revelou qualquer exposição vexatória, humilhação pública ou imputação de conduta criminosa ao reclamante. A verificação de cédulas recebidas constitui procedimento interno de segurança e controle financeiro legítimo, inserido no poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), não configurando ato ilícito ou ofensa à honra do trabalhador. Meros aborrecimentos, desentendimentos profissionais ou procedimentos normais de fiscalização interna não geram dano moral. Mantenho a r. sentença. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e da Justiça Gratuita O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação, e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Insurge-se o reclamante, requerendo a isenção do pagamento de honorários de sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, com base no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15%. Assiste-lhe parcial razão. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT apenas na parte que autorizava a retenção de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de dois anos, vedada qualquer retenção ou dedução de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. A r. sentença de primeiro grau observou as diretrizes fixadas pela Suprema Corte, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Para evitar dúvidas na fase de execução, fica expressamente vedada a realização de descontos ou deduções sobre os créditos judiciais obtidos pelo reclamante nesta demanda. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o artigo 791-A da CLT estabelece que a verba deve ser fixada entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso em tela, considerando o zelo profissional do patrono do reclamante, e a média complexidade da demanda, com realização de prova pericial e oral (com oitiva de duas testemunhas), o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto. Razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo parcialmente a r. sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, reflexos e a obrigação de fazer referente à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), determinando-se a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, de modo a readequar o valor fixado a título de honorários periciais, reduzir para R$806,00, os quais deverão ser suportados pela União; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001549-35.2025.5.02.0466 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem, haja vista que o reclamante, como atendente/balconista, realizava o atendimento e a aplicação de injeções intramusculares em média de 3 a 4 vezes oir mês a partir de setembro de 2023, sendo de 2 a 3 minutos por aplicação. A reclamada em defesa ou em depoimento pessoal nada apontou a respeito da média em que essas tarefas eram desenvolvidas pelo autor, devendo ser considerado que a NR não quantifica ou impõe qualquer limite de tolerância para essas atividades. Não houve também a comprovação do fornecimento de todos os EPI necessários à proteção do trabalhador, não estando, inclusive, quanto aos EPI indicados como entregues, encartados os C.A., o que impede a verificação da neutralização ou atenuação da ação dos agentes. Mantenho o deferimento de Origem, inclusive quanto ao PPP. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001549-35.2025.5.02.0466 RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e9e314): PROCESSO nº 1001549-35.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: LUCAS RAMOS DA SILVA, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, LUCAS RAMOS DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 50aebde, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em ID d4be2a2, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; b) diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia"; c) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; d) indenização por danos morais; e) isenção de honorários sucumbenciais da justiça gratuita; f) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono. Recorre ordinariamente a reclamada, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, em ID 0f27281, quanto aos seguintes temas: a) validade do banco de horas e exclusão das horas extras; b) exclusão do adicional de insalubridade e obrigações decorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante em ID 9e0ec9b e pela reclamada em ID a50e5a0. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual. O reclamante é isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo realizado, conforme depósito recursal em ID 5add0c0 e custas processuais em ID 29a50f8, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Validade do Banco de Horas e das Horas Extras O MM. Juízo de origem declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, por entender que a previsão contratual genérica não atende aos requisitos das normas coletivas e que os controles de jornada não indicavam o saldo mensal de horas compensáveis. Em razão disso, deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 7h20ª diária ou 44ª semanal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o reclamante anuiu expressamente com a compensação de jornada e com o banco de horas desde a sua contratação, conforme cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151). Alega que os cartões de ponto são válidos, o que foi confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal, e que o sistema corporativo "Senior X" permitia o acompanhamento transparente do saldo de horas pelo trabalhador, restando cumpridos os requisitos do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. Embora os controles de ponto sejam considerados válidos para registrar os horários de entrada e saída, conforme confissão do reclamante na audiência de instrução (ID b4c2c7b), a validade do regime compensatório na modalidade de banco de horas exige o estrito cumprimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação e nas normas coletivas da categoria. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria (SINPRAFARMA ABC), a exemplo da cláusula 37 da norma aplicável (ID 242e152), bem como os acordos coletivos, estabelecem que a instituição do banco de horas requer a manifestação de vontade por escrito do empregado em instrumento individual ou plúrimo, contendo de forma explícita as regras de compensação. A previsão genérica constante da cláusula 5 do contrato de trabalho (ID 52f3151) não atende a essa exigência formal, por não especificar os critérios e limites de compensação aplicáveis. De igual modo, o sistema de banco de horas exige transparência, de modo que o trabalhador tenha ciência mensal do saldo de horas credor ou devedor para viabilizar o controle das compensações. A reclamada não anexou aos autos relatórios, demonstrativos ou espelhos que comprovassem a indicação mensal do saldo de horas acumuladas, ônus probatório que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). A mera alegação de que o saldo estava disponível no sistema "Senior X" não supre a falta de prova documental da efetiva disponibilização dessas informações ao empregado. Dessa forma, a ausência de transparência e o descumprimento das diretrizes normativas invalidam o banco de horas implementado. Inválido o regime compensatório, são devidas as horas extras trabalhadas além do limite contratual de 7 horas e 20 minutos diários ou 44 horas semanais, conforme parâmetros de cálculo fixados na sentença de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Do Adicional de Insalubridade O Juízo de primeiro grau rejeitou as conclusões do laudo pericial e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 01/09/2023, sob o fundamento de que a aplicação de injeções em drogaria gera exposição a agentes biológicos nocivos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978), sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados com os respectivos certificados de aprovação. Insurge-se a reclamada contra a condenação, sustentando que as drogarias não se equiparam a hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que o laudo pericial técnico (ID a70c197) concluiu pela inexistência de insalubridade, apontando que a aplicação de injetáveis ocorria de forma esporádica e eventual, em tempo extremamente reduzido, e com a utilização de luvas de proteção descartáveis, o que afasta o direito ao adicional. Com razão a recorrente. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A norma técnica sobre o tema exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana. Vejamos o teor da NR nº 15 em seu anexo 14: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." O laudo pericial técnico (ID a70c197) e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 4d68e31) registraram que o reclamante, na função de balconista, realizava a aplicação de injeções intramusculares em uma média de apenas 3 a 4 vezes por mês, a partir de setembro de 2023. O perito destacou que o procedimento demandava tempo de exposição ínfimo, estimado em cerca de 2 a 3 minutos por aplicação, ocorrendo de forma esporádica e eventual, sem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O autor não trabalhava em nenhum dos estabelecimentos referidos pela norma regulamentadora, ativando-se em drogaria, estabelecimento comercial direcionado ao público em geral e não ao tratamento de enfermos. Os clientes que recebiam as injeções no referido período não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas, descabendo a conclusão de que a farmácia seja assemelhada a um hospital ou enfermaria propriamente ditos, nos quais se faz constante a presença de agentes patogênicos. Ademais, como visto, a frequência informada e apurada na perícia (3 a 4 aplicações mensais) evidencia o caráter fortuito, esporádico e extremamente eventual da atividade. A exposição eventual e por tempo reduzido não gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o risco biológico nessas circunstâncias é atenuado e não atinge o patamar de nocividade exigido pelo legislador. Portanto, pelos fundamentos expostos, deve ser acolhida a conclusão técnica do perito judicial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Por conseguinte, resta prejudicada a obrigação de fazer referente à emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundada na exposição a agentes insalubres. Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto do pedido (adicional de insalubridade e reflexos), deve ser atribuído a este o ônus do pagamento da verba honorária, ora rearbitrada em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que deverá ser requisitada na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Reformo a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de retificação do PPP, determinando que os honorários periciais sejam suportados pela União. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do Acúmulo de Função O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, sob o argumento de que as atividades de caixa e de limpeza eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Insurge-se o reclamante, argumentando que foi contratado para a função de balconista de drogaria, mas era compelido a exercer de forma concomitante e habitual as funções de caixa e de auxiliar de limpeza. Alega que houve confissão da preposta da reclamada quanto ao exercício da função de caixa e que a prova testemunhal confirmou a obrigatoriedade de higienização dos banheiros de uso coletivo, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho e quebra do sinalagma contratual. Não assiste razão ao recorrente. O acúmulo de funções que autoriza o pagamento de um acréscimo salarial pressupõe a imposição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais o trabalhador foi contratado, gerando um desequilíbrio nas obrigações contratuais. No caso dos autos, a ficha de registro (ID f6f3da5) e o descritivo de cargos da reclamada (ID 3b89107) demonstram que as atribuições de atendimento no caixa estão integradas ao cargo de operador de drogaria e balconista, sendo atividades rotineiras e compatíveis com a qualificação do trabalhador, sem exigir maior complexidade técnica ou responsabilidade gerencial. Verbis: "Executar a conferência dos produtos entregues na Drogaria, verificando quantidades, valor, tipo de mercadoria, preço, data de validade, confrontando com os dados da Nota Fiscal e Pedidos, para efetuar o recebimento físico das mercadorias. Executar tarefas de armazenamento e/ou estocagem no setor de estoque, abastecimento e/ou reposição de mercadorias nas gôndolas da Drogaria. Efetuar a precificação e limpeza das gôndolas, verificando a validade dos produtos e alteração de preços. Atender o cooperado no checkout, registrando os produtos adquiridos e recebendo os valores devidos, efetuando o fechamento diário do caixa, no final do expediente, bem como, as"sangrias" durante o expediente normal. Executar as atividades, observando os procedimentos e normas existentes no Sistema de Gestão Coop". No que tange às atividades de limpeza, o laudo pericial (ID a70c197) registrou que o reclamante realizava a limpeza dos banheiros da drogaria de forma eventual e em regime de revezamento, cerca de 5 a 6 vezes por mês, demandando aproximadamente 5 minutos em cada oportunidade. Trata-se de tarefa simples de conservação do ambiente de trabalho, que não exige esforço extraordinário ou qualificação diversa daquela inerente ao contrato de trabalho. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades secundárias desempenhadas pelo reclamante ao longo da jornada não descaracterizaram a função principal de balconista nem causaram prejuízo ao trabalhador, sendo indevido o pagamento de plus salarial. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças da Gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia" O Juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças da gratificação pelo "Dia do Oficial em Farmácia", por constatar que a reclamada comprovou o pagamento da referida verba nos contracheques e que o reclamante não apontou diferenças específicas em sua réplica. Insurge-se o reclamante, sustentando que, diante do reconhecimento judicial de diferenças salariais pela não aplicação do reajuste de 4% previsto na CCT, a gratificação anual (calculada na base de 1/30 da remuneração) foi quitada a menor, sendo desnecessário o apontamento de diferenças matemáticas na fase de conhecimento. Não assiste razão ao recorrente. A convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional do reclamante (SINPRAFARMA ABC), em sua cláusula 17ª, prevê o pagamento de uma gratificação equivalente a 1/30 da remuneração mensal no mês de setembro de cada ano, em homenagem ao "Dia do Oficial em Farmácia". A reclamada comprovou nos autos o pagamento da referida gratificação nos contracheques do reclamante, a exemplo do demonstrativo de ID 210d423. O reajuste salarial de 4% deferido na r. sentença de primeiro grau fundamentou-se na CCT de ID 4524e58, cuja vigência iniciou-se em 01/07/2024. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 14/08/2024. Assim, o reajuste salarial deferido para o ano de 2024 não possui qualquer repercussão sobre as gratificações pagas nos meses de setembro dos anos anteriores, quais sejam, de 2020 a 2023, período em que vigoraram outras bases salariais e normas coletivas. Não tendo o reclamante apresentado demonstrativo de diferenças em relação aos anos anteriores, correta a decisão que indeferiu o pedido. Mantenho a r. sentença. Das Diferenças de Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que a reclamada comprovou o pagamento da verba nos demonstrativos de pagamento e o autor não apontou diferenças específicas em réplica. Insurge-se o reclamante, argumentando que a declaração de nulidade do banco de horas e o deferimento das diferenças salariais geram, por via de consequência, diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida que devem ser apuradas em liquidação de sentença. Não assiste razão ao recorrente. Os demonstrativos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 210d423) demonstram a quitação do adicional noturno e das horas noturnas reduzidas nos meses em que houve prestação de serviços após as 22:00h. O reclamante não apresentou apontamento de diferenças em réplica com base nos horários registrados nos cartões de ponto. No que tange às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 4% deferido na origem, a r. sentença de primeiro grau já determinou de forma expressa a incidência de reflexos das diferenças salariais sobre o adicional noturno no capítulo correspondente ("Defiro, ainda, reflexos em... adicional noturno"). Desse modo, o deferimento de novas diferenças sob o mesmo fundamento configuraria bis in idem. Quanto às repercussões decorrentes da nulidade do banco de horas, os reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a hora reduzida já foram contemplados nos parâmetros de liquidação fixados na sentença de origem. Inexistindo outras diferenças demonstradas pelo reclamante, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Mantenho a r. sentença. Da Indenização por Danos Morais Em petição inicial, alegou o reclamante que sofreu perseguições e humilhações pela supervisora GRAÇA, que, após a sua efetivação passou a persegui-lo, fazendo pedidos mesmo durante seu horário de almoço e o ignorando após um desentendimento. Afirmou, ainda, que foi vítima de uma falsa acusação de ter recebido duas notas falsas pelo chefe de segurança Júnior e pelo chefe de mercado Odair, na unidade da rua Joaquim Nabuco, sustentando que tal acusação provou-se infundada, gerando constrangimento e culminando na sua transferência para outra unidade. Esclareceu que a gerente da farmácia interveio e, por não haver provas, a acusação foi retirada. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que as situações vivenciadas pelo reclamante não configuraram violação aos seus direitos de personalidade. Insurge-se o reclamante, alegando que sofreu perseguições e cobranças ríspidas por parte de sua superiora hierárquica, a farmacêutica Graça, inclusive durante o seu intervalo intrajornada, o que viola o direito à desconexão. Sustenta, ainda, que foi vítima de falsa acusação de recebimento de notas falsas pelo setor de segurança da empresa, gerando grave constrangimento e transferência punitiva de unidade. Não assiste razão ao recorrente. O dano moral indenizável exige a comprovação de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e efetiva violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. No caso vertente, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID b4c2c7b), o próprio reclamante declarou que teve um desentendimento com a supervisora Graça, mas que após reunião com o RH e com a farmacêutica Mariana, o problema foi resolvido e simplesmente pararam de se falar. A prova oral demonstra que se tratou de um conflito interpessoal pontual e corriqueiro no ambiente de trabalho, o qual foi devidamente mediado e solucionado pelo setor de recursos humanos da empresa. Tal fato não configura assédio moral ou conduta abusiva capaz de ensejar reparação civil. No que tange à alegação de falsa acusação pelo recebimento de notas falsas, a instrução processual não revelou qualquer exposição vexatória, humilhação pública ou imputação de conduta criminosa ao reclamante. A verificação de cédulas recebidas constitui procedimento interno de segurança e controle financeiro legítimo, inserido no poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), não configurando ato ilícito ou ofensa à honra do trabalhador. Meros aborrecimentos, desentendimentos profissionais ou procedimentos normais de fiscalização interna não geram dano moral. Mantenho a r. sentença. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e da Justiça Gratuita O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação, e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Insurge-se o reclamante, requerendo a isenção do pagamento de honorários de sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, com base no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15%. Assiste-lhe parcial razão. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT apenas na parte que autorizava a retenção de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de dois anos, vedada qualquer retenção ou dedução de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. A r. sentença de primeiro grau observou as diretrizes fixadas pela Suprema Corte, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Para evitar dúvidas na fase de execução, fica expressamente vedada a realização de descontos ou deduções sobre os créditos judiciais obtidos pelo reclamante nesta demanda. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o artigo 791-A da CLT estabelece que a verba deve ser fixada entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso em tela, considerando o zelo profissional do patrono do reclamante, e a média complexidade da demanda, com realização de prova pericial e oral (com oitiva de duas testemunhas), o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto. Razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo parcialmente a r. sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, reflexos e a obrigação de fazer referente à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), determinando-se a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, de modo a readequar o valor fixado a título de honorários periciais, reduzir para R$806,00, os quais deverão ser suportados pela União; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001549-35.2025.5.02.0466 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem, haja vista que o reclamante, como atendente/balconista, realizava o atendimento e a aplicação de injeções intramusculares em média de 3 a 4 vezes oir mês a partir de setembro de 2023, sendo de 2 a 3 minutos por aplicação. A reclamada em defesa ou em depoimento pessoal nada apontou a respeito da média em que essas tarefas eram desenvolvidas pelo autor, devendo ser considerado que a NR não quantifica ou impõe qualquer limite de tolerância para essas atividades. Não houve também a comprovação do fornecimento de todos os EPI necessários à proteção do trabalhador, não estando, inclusive, quanto aos EPI indicados como entregues, encartados os C.A., o que impede a verificação da neutralização ou atenuação da ação dos agentes. Mantenho o deferimento de Origem, inclusive quanto ao PPP. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMOS DA SILVA