Detalhe do processo

1001549-03.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001549-03.2025.5.02.0024 RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0eed448 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-03.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO GUAPORE RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDEVIDO. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínio residencial não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade quando ausente a comprovação de utilização das instalações por público de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. O lixo proveniente de unidades residenciais possui natureza doméstica, não se equiparando a lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Mantida a r. sentença que acolheu o laudo pericial e indeferiu o adicional de insalubridade. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes biológicos. Sustenta que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em condomínio residencial, havendo circulação de moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários, circunstância que caracterizaria a grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. Aduz, ainda, que o lixo coletado não poderia ser equiparado a mero lixo doméstico, por se tratar de resíduos provenientes de dezenas de unidades residenciais, equiparando-se ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. af4b9e3) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da sede da reclamada, onde o Reclamante exercia suas atividades laborais. E contou com a presença da responsável pelo departamento pessoal, síndico, advogada e zelador da reclamada e também, do reclamante. A Sra. Perita Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial: "10.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: Dentre as atividades do Reclamante desenvolvidas no local vistoriado, verificou-se que este realizava a limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de 06 (seis) funcionários do condomínio além da limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de moradores que permanece trancado e é utilizado, eventualmente, por moradores que frequentam o playground. Ocorre que, a atividade de higienização de instalações sanitárias não está prevista como insalubre no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE. A Súmula 448 do TST estabelece que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo desses locais, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme já exposto, o sanitário instalado na portaria do condomínio vistoriado é de uso de 06 funcionários e, o sanitário unissex instalado na área do playground permanece trancado sendo disponibilizado, eventualmente, à algum morador que necessite utilizá-lo, não se tratando de uso público ou coletivo de grande circulação. Vale ressaltar que, o condomínio possui 66 moradores, sendo a maioria idosos que não frequentam a área do playground. Em relação a coleta dos lixos nos andares, o Reclamante realizava a remoção dos sacos de lixo fechados depositados nas portas dos apartamentos pelos moradores, sem manter contato com o conteúdo e sem o manuseio dos resíduos e, os transportava para as lixeiras containers instaladas nos subsolos e no térreo, para posterior coleta pela prefeitura nos dias determinados. Entende-se que, o lixo produzido em condomínio residencial de pequeno porte é considerado doméstico e não se equipara a coleta e industrialização de lixo urbano. Ante o exposto, as atividades executadas pelo Reclamante, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE." O reclamante impugnou o laudo pericial (ID 74eae6b), sustentando equívoco na análise da exposição a agentes biológicos, ao argumento de que a perita considerou apenas o número de moradores e funcionários do condomínio para afastar a caracterização de banheiro de grande circulação, desconsiderando o fluxo de visitantes, prestadores de serviços e demais usuários das áreas comuns. Alegou, ainda, que a coleta de lixo proveniente de 34 apartamentos equipara-se à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, diante da natureza coletiva dos resíduos. Aduziu também a insuficiência dos EPIs fornecidos, afirmando não ter havido análise acerca da efetiva neutralização dos agentes biológicos. Sem razão o reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, registrando que os sanitários por ele higienizados não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como que a coleta de lixo se restringia ao transporte de sacos fechados provenientes das unidades residenciais até os containers do condomínio, sem contato direto com resíduos ou realização de triagem. A perita esclareceu (ID 8e94e1b), ainda, que um dos sanitários era destinado exclusivamente a seis funcionários, enquanto o outro permanecia trancado e era utilizado apenas eventualmente pelos moradores, inexistindo circulação intensa e indeterminada de pessoas apta a atrair a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST caminha no mesmo sentido das conclusões periciais, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial, ausente a comprovação de utilização por público de grande circulação, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta c. Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1001228-13.2022.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à expressão "grande circulação" encontra-se afetada sob a sistemática de precedentes do C. TST (Tema 33 da Tabela de IRR), assim como a discussão acerca da possibilidade de o recolhimento de lixo em condomínios residenciais ensejar o pagamento do adicional de insalubridade (Tema 100 da Tabela de IRR). A jurisprudência da Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas não caracteriza higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da "grande circulação" constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximonos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024 -destaques nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação,e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010094-29.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/11/2024 negritei)) Conforme se verifica, segundo a jurisprudência consolidada do C. TST, a limpeza e coleta de lixo em sanitários utilizados por aproximadamente 30 pessoas não têm o condão de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de caracterização de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso concreto, conforme consignado no laudo técnico, os sanitários higienizados pelo reclamante possuíam uso restrito, de poucas pessoas e controlado, circunstância incompatível com a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do C. TST. Quanto ao lixo coletado, igualmente não prospera a insurgência recursal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST possui entendimento consolidado no sentido de que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, possui natureza doméstica, não se equiparando ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15: "EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). Em casos semelhantes, cite-se o seguinte julgado desse E. Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O recolhimento de lixo no segundo reclamado, condomínio residencial, não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de condomínio de pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 10007908920215020473 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 26/05/2022). As atividades exercidas pela reclamante na limpeza de áreas comuns do condomínio reclamado ocorriam em ambiente residencial controlado e ausente o contrato com lixo urbano, sem exposição habitual a agentes biológicos e, por consequência, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 448, vez que não caracterizado o uso público de grande circulação. Dessa forma, não há se falar que a atividade desenvolvida pelo reclamante, em ambiente de condomínio residencial, seja ensejadora do adicional de insalubridade. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram na hipótese prevista na Súmula 448, II do C.TST, e, pois, nas hipóteses do anexo 15 da NR 14. Dessa forma, nada a reformar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência da ação, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nada a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBER Juíza Relatora cm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE

Autor LEANDRO FRANCA LUIZ

Autor PRISCILA CERRI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS DA SILVA

OAB: 348262/SP

BIANCA DIAS MIRANDA

OAB: 252504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001549-03.2025.5.02.0024 RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0eed448 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-03.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO GUAPORE RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDEVIDO. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínio residencial não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade quando ausente a comprovação de utilização das instalações por público de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. O lixo proveniente de unidades residenciais possui natureza doméstica, não se equiparando a lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Mantida a r. sentença que acolheu o laudo pericial e indeferiu o adicional de insalubridade. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes biológicos. Sustenta que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em condomínio residencial, havendo circulação de moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários, circunstância que caracterizaria a grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. Aduz, ainda, que o lixo coletado não poderia ser equiparado a mero lixo doméstico, por se tratar de resíduos provenientes de dezenas de unidades residenciais, equiparando-se ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. af4b9e3) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da sede da reclamada, onde o Reclamante exercia suas atividades laborais. E contou com a presença da responsável pelo departamento pessoal, síndico, advogada e zelador da reclamada e também, do reclamante. A Sra. Perita Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial: "10.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: Dentre as atividades do Reclamante desenvolvidas no local vistoriado, verificou-se que este realizava a limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de 06 (seis) funcionários do condomínio além da limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de moradores que permanece trancado e é utilizado, eventualmente, por moradores que frequentam o playground. Ocorre que, a atividade de higienização de instalações sanitárias não está prevista como insalubre no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE. A Súmula 448 do TST estabelece que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo desses locais, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme já exposto, o sanitário instalado na portaria do condomínio vistoriado é de uso de 06 funcionários e, o sanitário unissex instalado na área do playground permanece trancado sendo disponibilizado, eventualmente, à algum morador que necessite utilizá-lo, não se tratando de uso público ou coletivo de grande circulação. Vale ressaltar que, o condomínio possui 66 moradores, sendo a maioria idosos que não frequentam a área do playground. Em relação a coleta dos lixos nos andares, o Reclamante realizava a remoção dos sacos de lixo fechados depositados nas portas dos apartamentos pelos moradores, sem manter contato com o conteúdo e sem o manuseio dos resíduos e, os transportava para as lixeiras containers instaladas nos subsolos e no térreo, para posterior coleta pela prefeitura nos dias determinados. Entende-se que, o lixo produzido em condomínio residencial de pequeno porte é considerado doméstico e não se equipara a coleta e industrialização de lixo urbano. Ante o exposto, as atividades executadas pelo Reclamante, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE." O reclamante impugnou o laudo pericial (ID 74eae6b), sustentando equívoco na análise da exposição a agentes biológicos, ao argumento de que a perita considerou apenas o número de moradores e funcionários do condomínio para afastar a caracterização de banheiro de grande circulação, desconsiderando o fluxo de visitantes, prestadores de serviços e demais usuários das áreas comuns. Alegou, ainda, que a coleta de lixo proveniente de 34 apartamentos equipara-se à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, diante da natureza coletiva dos resíduos. Aduziu também a insuficiência dos EPIs fornecidos, afirmando não ter havido análise acerca da efetiva neutralização dos agentes biológicos. Sem razão o reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, registrando que os sanitários por ele higienizados não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como que a coleta de lixo se restringia ao transporte de sacos fechados provenientes das unidades residenciais até os containers do condomínio, sem contato direto com resíduos ou realização de triagem. A perita esclareceu (ID 8e94e1b), ainda, que um dos sanitários era destinado exclusivamente a seis funcionários, enquanto o outro permanecia trancado e era utilizado apenas eventualmente pelos moradores, inexistindo circulação intensa e indeterminada de pessoas apta a atrair a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST caminha no mesmo sentido das conclusões periciais, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial, ausente a comprovação de utilização por público de grande circulação, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta c. Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1001228-13.2022.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à expressão "grande circulação" encontra-se afetada sob a sistemática de precedentes do C. TST (Tema 33 da Tabela de IRR), assim como a discussão acerca da possibilidade de o recolhimento de lixo em condomínios residenciais ensejar o pagamento do adicional de insalubridade (Tema 100 da Tabela de IRR). A jurisprudência da Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas não caracteriza higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da "grande circulação" constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximonos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024 -destaques nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação,e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010094-29.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/11/2024 negritei)) Conforme se verifica, segundo a jurisprudência consolidada do C. TST, a limpeza e coleta de lixo em sanitários utilizados por aproximadamente 30 pessoas não têm o condão de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de caracterização de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso concreto, conforme consignado no laudo técnico, os sanitários higienizados pelo reclamante possuíam uso restrito, de poucas pessoas e controlado, circunstância incompatível com a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do C. TST. Quanto ao lixo coletado, igualmente não prospera a insurgência recursal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST possui entendimento consolidado no sentido de que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, possui natureza doméstica, não se equiparando ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15: "EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). Em casos semelhantes, cite-se o seguinte julgado desse E. Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O recolhimento de lixo no segundo reclamado, condomínio residencial, não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de condomínio de pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 10007908920215020473 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 26/05/2022). As atividades exercidas pela reclamante na limpeza de áreas comuns do condomínio reclamado ocorriam em ambiente residencial controlado e ausente o contrato com lixo urbano, sem exposição habitual a agentes biológicos e, por consequência, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 448, vez que não caracterizado o uso público de grande circulação. Dessa forma, não há se falar que a atividade desenvolvida pelo reclamante, em ambiente de condomínio residencial, seja ensejadora do adicional de insalubridade. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram na hipótese prevista na Súmula 448, II do C.TST, e, pois, nas hipóteses do anexo 15 da NR 14. Dessa forma, nada a reformar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência da ação, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nada a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBER Juíza Relatora cm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001549-03.2025.5.02.0024 RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0eed448 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001549-03.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO FRANCA LUIZ RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO GUAPORE RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDEVIDO. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínio residencial não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade quando ausente a comprovação de utilização das instalações por público de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. O lixo proveniente de unidades residenciais possui natureza doméstica, não se equiparando a lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Mantida a r. sentença que acolheu o laudo pericial e indeferiu o adicional de insalubridade. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes biológicos. Sustenta que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em condomínio residencial, havendo circulação de moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários, circunstância que caracterizaria a grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. Aduz, ainda, que o lixo coletado não poderia ser equiparado a mero lixo doméstico, por se tratar de resíduos provenientes de dezenas de unidades residenciais, equiparando-se ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. af4b9e3) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da sede da reclamada, onde o Reclamante exercia suas atividades laborais. E contou com a presença da responsável pelo departamento pessoal, síndico, advogada e zelador da reclamada e também, do reclamante. A Sra. Perita Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial: "10.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: Dentre as atividades do Reclamante desenvolvidas no local vistoriado, verificou-se que este realizava a limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de 06 (seis) funcionários do condomínio além da limpeza de 01 (um) sanitário unissex de uso de moradores que permanece trancado e é utilizado, eventualmente, por moradores que frequentam o playground. Ocorre que, a atividade de higienização de instalações sanitárias não está prevista como insalubre no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE. A Súmula 448 do TST estabelece que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo desses locais, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme já exposto, o sanitário instalado na portaria do condomínio vistoriado é de uso de 06 funcionários e, o sanitário unissex instalado na área do playground permanece trancado sendo disponibilizado, eventualmente, à algum morador que necessite utilizá-lo, não se tratando de uso público ou coletivo de grande circulação. Vale ressaltar que, o condomínio possui 66 moradores, sendo a maioria idosos que não frequentam a área do playground. Em relação a coleta dos lixos nos andares, o Reclamante realizava a remoção dos sacos de lixo fechados depositados nas portas dos apartamentos pelos moradores, sem manter contato com o conteúdo e sem o manuseio dos resíduos e, os transportava para as lixeiras containers instaladas nos subsolos e no térreo, para posterior coleta pela prefeitura nos dias determinados. Entende-se que, o lixo produzido em condomínio residencial de pequeno porte é considerado doméstico e não se equipara a coleta e industrialização de lixo urbano. Ante o exposto, as atividades executadas pelo Reclamante, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE." O reclamante impugnou o laudo pericial (ID 74eae6b), sustentando equívoco na análise da exposição a agentes biológicos, ao argumento de que a perita considerou apenas o número de moradores e funcionários do condomínio para afastar a caracterização de banheiro de grande circulação, desconsiderando o fluxo de visitantes, prestadores de serviços e demais usuários das áreas comuns. Alegou, ainda, que a coleta de lixo proveniente de 34 apartamentos equipara-se à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, diante da natureza coletiva dos resíduos. Aduziu também a insuficiência dos EPIs fornecidos, afirmando não ter havido análise acerca da efetiva neutralização dos agentes biológicos. Sem razão o reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, registrando que os sanitários por ele higienizados não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como que a coleta de lixo se restringia ao transporte de sacos fechados provenientes das unidades residenciais até os containers do condomínio, sem contato direto com resíduos ou realização de triagem. A perita esclareceu (ID 8e94e1b), ainda, que um dos sanitários era destinado exclusivamente a seis funcionários, enquanto o outro permanecia trancado e era utilizado apenas eventualmente pelos moradores, inexistindo circulação intensa e indeterminada de pessoas apta a atrair a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST caminha no mesmo sentido das conclusões periciais, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial, ausente a comprovação de utilização por público de grande circulação, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta c. Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1001228-13.2022.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à expressão "grande circulação" encontra-se afetada sob a sistemática de precedentes do C. TST (Tema 33 da Tabela de IRR), assim como a discussão acerca da possibilidade de o recolhimento de lixo em condomínios residenciais ensejar o pagamento do adicional de insalubridade (Tema 100 da Tabela de IRR). A jurisprudência da Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas não caracteriza higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da "grande circulação" constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximonos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024 -destaques nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação,e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010094-29.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/11/2024 negritei)) Conforme se verifica, segundo a jurisprudência consolidada do C. TST, a limpeza e coleta de lixo em sanitários utilizados por aproximadamente 30 pessoas não têm o condão de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de caracterização de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso concreto, conforme consignado no laudo técnico, os sanitários higienizados pelo reclamante possuíam uso restrito, de poucas pessoas e controlado, circunstância incompatível com a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do C. TST. Quanto ao lixo coletado, igualmente não prospera a insurgência recursal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST possui entendimento consolidado no sentido de que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, possui natureza doméstica, não se equiparando ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15: "EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). Em casos semelhantes, cite-se o seguinte julgado desse E. Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O recolhimento de lixo no segundo reclamado, condomínio residencial, não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de condomínio de pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 10007908920215020473 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 26/05/2022). As atividades exercidas pela reclamante na limpeza de áreas comuns do condomínio reclamado ocorriam em ambiente residencial controlado e ausente o contrato com lixo urbano, sem exposição habitual a agentes biológicos e, por consequência, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 448, vez que não caracterizado o uso público de grande circulação. Dessa forma, não há se falar que a atividade desenvolvida pelo reclamante, em ambiente de condomínio residencial, seja ensejadora do adicional de insalubridade. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram na hipótese prevista na Súmula 448, II do C.TST, e, pois, nas hipóteses do anexo 15 da NR 14. Dessa forma, nada a reformar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência da ação, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nada a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBER Juíza Relatora cm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCA LUIZ