Detalhe do processo

1001548-73.2024.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001548-73.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: SANDRA VINCI RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871d781 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 996, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 1013/1022. Impugnações da 1ª reclamada às fls. 1026/1068, que apresentou os cálculos que entendia devidos. A 2ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 1070/1092. Manifestação da reclamante às fls. 1095/1098. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 1137/1163, seguido de impugnação da 2ª reclamada às fls. 1170/1172, da reclamante às fls. 1173/1179 e da 1ª reclamada às fls. 1178/1179. Esclarecimentos periciais às fls. 1181/1220. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 1233/1234. Cálculos reformulados pelo perito às fls 1242/1264, com os quais concordou a reclamante. Impugnação da 2ª reclamada às fls. 1269/1271. Esclarecimentos periciais às fls. 1276/1279, com os quais concordou a 2ª reclamada. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pela 1ª reclamada. Relatados. DECIDO: Não impugnados e consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 23.448,79 Juros: R$ 2.587,53 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 26.036,32 em 28/02/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 1.481,89 FGTS Juros: R$ 163,52 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 1.645,41 em 28/02/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 6.174,31 em 28/02/2026 INSS Reclamante: R$ 1.475,73 em 28/02/2026 Honorários Sucumbenciais: R$ 8.213,13 em 28/02/2026 (devidos aos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 917 - ID: bf77a5c). Juros de mora da taxa Legal, a partir de 28/02/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 4.152,26 em 28/02/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA, no importe de R$ 3.068,41, em 28/02/2026, a cargo das reclamadas. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, ora arbitrado em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 942). Apólice seguro garantia da 2ª reclamada às fls. 943/953 Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEAN MALL SERVICOS LTDA

Autor DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor JOAO GOMES BARBOSA

Autor SANDRA VINCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

MURILO ALMEIDA SABINO

OAB: 318061-D/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001548-73.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: SANDRA VINCI RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871d781 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 996, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 1013/1022. Impugnações da 1ª reclamada às fls. 1026/1068, que apresentou os cálculos que entendia devidos. A 2ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 1070/1092. Manifestação da reclamante às fls. 1095/1098. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 1137/1163, seguido de impugnação da 2ª reclamada às fls. 1170/1172, da reclamante às fls. 1173/1179 e da 1ª reclamada às fls. 1178/1179. Esclarecimentos periciais às fls. 1181/1220. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 1233/1234. Cálculos reformulados pelo perito às fls 1242/1264, com os quais concordou a reclamante. Impugnação da 2ª reclamada às fls. 1269/1271. Esclarecimentos periciais às fls. 1276/1279, com os quais concordou a 2ª reclamada. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pela 1ª reclamada. Relatados. DECIDO: Não impugnados e consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 23.448,79 Juros: R$ 2.587,53 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 26.036,32 em 28/02/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 1.481,89 FGTS Juros: R$ 163,52 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 1.645,41 em 28/02/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 6.174,31 em 28/02/2026 INSS Reclamante: R$ 1.475,73 em 28/02/2026 Honorários Sucumbenciais: R$ 8.213,13 em 28/02/2026 (devidos aos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 917 - ID: bf77a5c). Juros de mora da taxa Legal, a partir de 28/02/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 4.152,26 em 28/02/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA, no importe de R$ 3.068,41, em 28/02/2026, a cargo das reclamadas. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, ora arbitrado em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 942). Apólice seguro garantia da 2ª reclamada às fls. 943/953 Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CLEAN MALL SERVICOS LTDA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001548-73.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: SANDRA VINCI RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871d781 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 14 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 996, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 1013/1022. Impugnações da 1ª reclamada às fls. 1026/1068, que apresentou os cálculos que entendia devidos. A 2ª reclamada também impugnou os cálculos e apresentou sua respectiva conta às fls. 1070/1092. Manifestação da reclamante às fls. 1095/1098. Pelo juízo foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 1137/1163, seguido de impugnação da 2ª reclamada às fls. 1170/1172, da reclamante às fls. 1173/1179 e da 1ª reclamada às fls. 1178/1179. Esclarecimentos periciais às fls. 1181/1220. A reclamante reiterou as impugnações. Determinação para reformular cálculos às fls. 1233/1234. Cálculos reformulados pelo perito às fls 1242/1264, com os quais concordou a reclamante. Impugnação da 2ª reclamada às fls. 1269/1271. Esclarecimentos periciais às fls. 1276/1279, com os quais concordou a 2ª reclamada. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pela 1ª reclamada. Relatados. DECIDO: Não impugnados e consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 23.448,79 Juros: R$ 2.587,53 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 26.036,32 em 28/02/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 1.481,89 FGTS Juros: R$ 163,52 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 1.645,41 em 28/02/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 6.174,31 em 28/02/2026 INSS Reclamante: R$ 1.475,73 em 28/02/2026 Honorários Sucumbenciais: R$ 8.213,13 em 28/02/2026 (devidos aos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 917 - ID: bf77a5c). Juros de mora da taxa Legal, a partir de 28/02/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 4.152,26 em 28/02/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA, no importe de R$ 3.068,41, em 28/02/2026, a cargo das reclamadas. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, ora arbitrado em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 942). Apólice seguro garantia da 2ª reclamada às fls. 943/953 Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VINCI