1001548-60.2025.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001548-60.2025.5.02.0301 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:acbf0cd): PROCESSO nº 1001548-60.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO , MUNICIPIO DE GUARUJA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em ID e80fb69, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob as alegações de quitação em ação cautelar coletiva e ocorrência de força maior e fato do príncipe; multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e condenação ao pagamento de adicional por jornada especial de 8% e reflexos. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante. O parecer do Ministério Público do Trabalho, em ID 03cdabb, opinou pelo prosseguimento do feito sem a emissão de parecer circunstanciado, por não verificar hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial no momento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A r.sentença, no que tange à primeira reclamada (recorrente), concedeu os benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica. Veja-se: "Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a ré comprovou ser detentora do CEBAS e que a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação da certificação. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, situação que atualmente se encontra em "análise técnica", conforme consulta realizada por este Juízo. Assim, comprovada a condição de entidade filantrópica, defiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, incluindo a isenção do depósito recursal, nos exatos termos do artigo 899, §10º, da CLT." Complemento, porém, que a isenção das custas processuais também é devida, ante a robusta prova da insuficiência financeira (balanços patrimoniais de diversos anos), juntados com a contestação. Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo (depósito recursal e custas processuais), ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a devida comprovação da qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos por meio de certificação válida do Programa de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), nos termos do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMANTE O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando preenchidos os requisitos legais. Em face dessa decisão, insurge-se a primeira reclamada, argumentando que a reclamante exercia a profissão de técnica de enfermagem, categoria com possibilidade de múltiplos vínculos e renda média elevada, o que afastaria a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a recorrente. O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, a ficha de registro e a Carteira de Trabalho Digital de ID 863c51d demonstram que o salário contratual da reclamante era de R$ 2.831,72, valor que se situa abaixo do limite legal estabelecido no dispositivo consolidado. Ademais, a reclamante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica em ID cc10c02, documento que goza de presunção de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Cabia à reclamada produzir prova robusta em sentido contrário, de modo a demonstrar que a reclamante possuía outras fontes de renda ou que se encontrava inserida no mercado de trabalho com remuneração superior ao limite legal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso II, da CLT). Os extratos de consulta de imposto de renda juntados pela defesa em ID 3335d09 indicam apenas a existência de imposto a pagar em exercícios anteriores ao da rescisão contratual, o que não afasta a situação de desemprego e a falta de recursos atual decorrente da dispensa imotivada ocorrida em 30/07/2025. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40% DO FGTS, AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE O Juízo de origem condenou a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de 25 dias, adicional de insalubridade sobre o saldo, adicional noturno de 45% sobre o saldo, descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, além do FGTS e da multa de 40%. A recorrente insurge-se contra essa condenação, argumentando que as parcelas rescisórias e a multa de 40% do FGTS foram quitadas por meio de bloqueio e liberação de valores nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, proposta pelo Sindicato da categoria perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. Subsidiariamente, alega a ocorrência de força maior e fato do príncipe, previstos nos artigos 486 e 501 da CLT, sustentando que a ausência de repasses financeiros pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ inviabilizou o adimplemento tempestivo das obrigações. Analiso. A dispensa imotivada da reclamante em 30/07/2025 é fato incontroverso nos autos, assim como o inadimplemento tempestivo das obrigações rescisórias por parte da empregadora direta. A existência de ação cautelar de arresto promovida pelo sindicato profissional para a retenção de créditos da reclamada junto ao Município de Guarujá não retira o direito da reclamante de postular, em ação individual, o reconhecimento judicial das parcelas e a condenação formal da devedora principal ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Nesse sentido, acolho parcialmente o apelo apenas para explicitar que a dedução abrange todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam aos mesmos ora deferidos, a serem apurados em liquidação de sentença. No tocante às teses de força maior e fato do príncipe, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. O contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder Público Municipal para a execução de serviços de saúde insere-se no âmbito da atividade econômica e administrativa da reclamada, que assume os riscos do empreendimento, conforme o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT. As dificuldades financeiras da empregadora, ainda que decorrentes de atraso ou suspensão de repasses financeiros pelo Município, não configuram força maior (artigo 501 da CLT), uma vez que não se trata de acontecimento inevitável e alheio à atividade empresarial, mas de risco previsível nas contratações com a Administração Pública. De igual modo, não se caracteriza o fato do príncipe (artigo 486 da CLT). A retenção de valores ou a rescisão do contrato de gestão por parte do Município de Guarujá não constituem ato de império inevitável que impeça a continuação da atividade econômica da reclamada de forma geral, tratando-se de descumprimento contratual interpartes que deve ser resolvido em via regressiva própria, não podendo ser oposto para eximir o empregador de suas obrigações básicas perante os trabalhadores. Reforma a que se dá parcial provimento, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam as mesmas verbas ora deferidas. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A recorrente busca a reforma do julgado, argumentando que a existência de controvérsia e as dificuldades decorrentes da ausência de repasses municipais afastam a incidência das penalidades. Vejamos. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida sempre que o pagamento das verbas rescisórias não for realizado dentro do prazo de dez dias contado da data de extinção do contrato de trabalho, estabelecido no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, o pacto foi extinto em 30/07/2025 e os valores não foram quitados tempestivamente pela empregadora, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras ou culpa de terceiros, pois o risco do negócio pertence ao empregador. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias que não for paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a dispensa imotivada e o inadimplemento das verbas rescisórias constantes do TRCT eram fatos incontroversos. A reclamada compareceu à audiência realizada em 28/01/2026 (ID a948569) e não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, restando configurada a hipótese de incidência da penalidade. A discussão acerca da responsabilidade do tomador de serviços ou sobre excludentes de força maior não torna as verbas rescisórias em si controversas. Nada a reformar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), e respectivos reflexos. A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que as atividades da reclamante, como técnica de enfermagem, não envolviam o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) neutralizava os riscos biológicos. Sem razão. O Anexo 14 da NR-15 estabelece como insalubridade de grau máximo: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A realização de perícia técnica restou prejudicada diante do encerramento das atividades da reclamada na unidade hospitalar, conforme ata de audiência de ID a948569. Diante disso, foi adotada prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em casos análogos no mesmo Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, abrangendo a mesma função. O laudo pericial do processo nº 1000830-97.2024.5.02.0301 (ID efb3f21) e o laudo do processo nº 1001432-85.2024.5.02.0302 (ID ecc5d84), adotados como prova emprestada, demonstram que os técnicos de enfermagem que atuavam na triagem, medicação e emergência mantinham contato físico, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em área de isolamento por tuberculose, meningite e Covid-19. E na inicial, a reclamante relatou que dentre suas atividades diárias e inerentes à função, "encontra-se a higienização dos pacientes inclusive, com troca de fraldas, tanto de adultos como de idosos e crianças, com contato direto com resíduos e secreções humanas". Destacou, ainda, que "trabalhou em todos os setores da unidade de Pronto Atendimento, especialmente no setores da emergência, semi intensiva e pediatria", e que a "unidade de saúde em questão consiste em unidade de Pronto Atendimento, ou seja, atua de porta aberta ao atendimento de qualquer cidadão que a procure." Não houve produção de prova capaz de elidir as alegações da inicial, pois além de não produzida prova testemunhal, não houve perícia in loco. O laudo pericial de ID ecc5d84 atesta que a reclamante daquela ação, na função de técnica de enfermagem, laborou no atendimento de pacientes na área de isolamento do Pronto Socorro por pelo menos três meses, o que caracteriza a exposição ao grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No que tange aos EPIs, a reclamada não apresentou fichas de controle de EPIs de todo o contrato de trabalho da reclamante (id 6c33144), porém, sem conter a especificação técnica e os Certificados de Aprovação (CA). A mera alegação de fornecimento de máscaras e luvas não supre a ausência de prova documental robusta de entrega e fiscalização periódica, cujo ônus incumbia à reclamada (artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, no caso de agentes biológicos, os EPIs não são capazes de neutralizar completamente o risco, pois a entrada dos micro-organismos no corpo humano pode ocorrer de diversas formas (inalação, ingestão, contato com a pele e contato com mucosas), conforme reconhecido pelos itens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4 da NR-15. Neste sentido, a Súmula 289 do C. TST. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos. Nada a reformar. ADICIONAL POR JORNADA ESPECIAL A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de jornada especial de 8% sobre o salário base e reflexos. Argumenta que sempre efetuou o pagamento regular de todas as parcelas devidas e que observou rigorosamente as normas coletivas da categoria. Sem razão a recorrente. O enquadramento sindical da reclamada vincula-se ao SINDHOSFIL (Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo), conforme reconhecido na r. sentença e comprovado pela certificação CEBAS e ausência de fins lucrativos. A cláusula 6ª, alínea "a", da CCT aplicável (ID babf756) prevê expressamente que os praticantes da jornada de 12x36 horas têm direito a um acréscimo de 8% sobre o salário base. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, cabia à reclamada comprovar o efetivo pagamento do referido adicional (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). No entanto, do exame minucioso dos demonstrativos de pagamento colacionados pela defesa (IDs a5e956d, ba87fdf, 1c158c4, e74648c), verifica-se que constam pagamentos de salário base, adicional de insalubridade, adicional noturno e DSR, mas inexiste qualquer rubrica correspondente ao "adicional de jornada especial" ou acréscimo de 8% sobre o salário base. Portanto, correta a condenação ao pagamento da parcela e reflexos. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante sob os mesmos títulos nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO
Autor INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE GUARUJA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA
OAB: 507274/SP
CHRISTIAN CORREIA SALGADO
OAB: 364444/SP
ANA PAULA ELEUTERIO FERNANDES
OAB: 155923/SP
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Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001548-60.2025.5.02.0301 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:acbf0cd): PROCESSO nº 1001548-60.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO , MUNICIPIO DE GUARUJA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em ID e80fb69, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob as alegações de quitação em ação cautelar coletiva e ocorrência de força maior e fato do príncipe; multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e condenação ao pagamento de adicional por jornada especial de 8% e reflexos. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante. O parecer do Ministério Público do Trabalho, em ID 03cdabb, opinou pelo prosseguimento do feito sem a emissão de parecer circunstanciado, por não verificar hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial no momento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A r.sentença, no que tange à primeira reclamada (recorrente), concedeu os benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica. Veja-se: "Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a ré comprovou ser detentora do CEBAS e que a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação da certificação. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, situação que atualmente se encontra em "análise técnica", conforme consulta realizada por este Juízo. Assim, comprovada a condição de entidade filantrópica, defiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, incluindo a isenção do depósito recursal, nos exatos termos do artigo 899, §10º, da CLT." Complemento, porém, que a isenção das custas processuais também é devida, ante a robusta prova da insuficiência financeira (balanços patrimoniais de diversos anos), juntados com a contestação. Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo (depósito recursal e custas processuais), ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a devida comprovação da qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos por meio de certificação válida do Programa de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), nos termos do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMANTE O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando preenchidos os requisitos legais. Em face dessa decisão, insurge-se a primeira reclamada, argumentando que a reclamante exercia a profissão de técnica de enfermagem, categoria com possibilidade de múltiplos vínculos e renda média elevada, o que afastaria a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a recorrente. O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, a ficha de registro e a Carteira de Trabalho Digital de ID 863c51d demonstram que o salário contratual da reclamante era de R$ 2.831,72, valor que se situa abaixo do limite legal estabelecido no dispositivo consolidado. Ademais, a reclamante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica em ID cc10c02, documento que goza de presunção de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Cabia à reclamada produzir prova robusta em sentido contrário, de modo a demonstrar que a reclamante possuía outras fontes de renda ou que se encontrava inserida no mercado de trabalho com remuneração superior ao limite legal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso II, da CLT). Os extratos de consulta de imposto de renda juntados pela defesa em ID 3335d09 indicam apenas a existência de imposto a pagar em exercícios anteriores ao da rescisão contratual, o que não afasta a situação de desemprego e a falta de recursos atual decorrente da dispensa imotivada ocorrida em 30/07/2025. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40% DO FGTS, AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE O Juízo de origem condenou a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de 25 dias, adicional de insalubridade sobre o saldo, adicional noturno de 45% sobre o saldo, descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, além do FGTS e da multa de 40%. A recorrente insurge-se contra essa condenação, argumentando que as parcelas rescisórias e a multa de 40% do FGTS foram quitadas por meio de bloqueio e liberação de valores nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, proposta pelo Sindicato da categoria perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. Subsidiariamente, alega a ocorrência de força maior e fato do príncipe, previstos nos artigos 486 e 501 da CLT, sustentando que a ausência de repasses financeiros pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ inviabilizou o adimplemento tempestivo das obrigações. Analiso. A dispensa imotivada da reclamante em 30/07/2025 é fato incontroverso nos autos, assim como o inadimplemento tempestivo das obrigações rescisórias por parte da empregadora direta. A existência de ação cautelar de arresto promovida pelo sindicato profissional para a retenção de créditos da reclamada junto ao Município de Guarujá não retira o direito da reclamante de postular, em ação individual, o reconhecimento judicial das parcelas e a condenação formal da devedora principal ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Nesse sentido, acolho parcialmente o apelo apenas para explicitar que a dedução abrange todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam aos mesmos ora deferidos, a serem apurados em liquidação de sentença. No tocante às teses de força maior e fato do príncipe, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. O contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder Público Municipal para a execução de serviços de saúde insere-se no âmbito da atividade econômica e administrativa da reclamada, que assume os riscos do empreendimento, conforme o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT. As dificuldades financeiras da empregadora, ainda que decorrentes de atraso ou suspensão de repasses financeiros pelo Município, não configuram força maior (artigo 501 da CLT), uma vez que não se trata de acontecimento inevitável e alheio à atividade empresarial, mas de risco previsível nas contratações com a Administração Pública. De igual modo, não se caracteriza o fato do príncipe (artigo 486 da CLT). A retenção de valores ou a rescisão do contrato de gestão por parte do Município de Guarujá não constituem ato de império inevitável que impeça a continuação da atividade econômica da reclamada de forma geral, tratando-se de descumprimento contratual interpartes que deve ser resolvido em via regressiva própria, não podendo ser oposto para eximir o empregador de suas obrigações básicas perante os trabalhadores. Reforma a que se dá parcial provimento, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam as mesmas verbas ora deferidas. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A recorrente busca a reforma do julgado, argumentando que a existência de controvérsia e as dificuldades decorrentes da ausência de repasses municipais afastam a incidência das penalidades. Vejamos. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida sempre que o pagamento das verbas rescisórias não for realizado dentro do prazo de dez dias contado da data de extinção do contrato de trabalho, estabelecido no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, o pacto foi extinto em 30/07/2025 e os valores não foram quitados tempestivamente pela empregadora, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras ou culpa de terceiros, pois o risco do negócio pertence ao empregador. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias que não for paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a dispensa imotivada e o inadimplemento das verbas rescisórias constantes do TRCT eram fatos incontroversos. A reclamada compareceu à audiência realizada em 28/01/2026 (ID a948569) e não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, restando configurada a hipótese de incidência da penalidade. A discussão acerca da responsabilidade do tomador de serviços ou sobre excludentes de força maior não torna as verbas rescisórias em si controversas. Nada a reformar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), e respectivos reflexos. A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que as atividades da reclamante, como técnica de enfermagem, não envolviam o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) neutralizava os riscos biológicos. Sem razão. O Anexo 14 da NR-15 estabelece como insalubridade de grau máximo: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A realização de perícia técnica restou prejudicada diante do encerramento das atividades da reclamada na unidade hospitalar, conforme ata de audiência de ID a948569. Diante disso, foi adotada prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em casos análogos no mesmo Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, abrangendo a mesma função. O laudo pericial do processo nº 1000830-97.2024.5.02.0301 (ID efb3f21) e o laudo do processo nº 1001432-85.2024.5.02.0302 (ID ecc5d84), adotados como prova emprestada, demonstram que os técnicos de enfermagem que atuavam na triagem, medicação e emergência mantinham contato físico, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em área de isolamento por tuberculose, meningite e Covid-19. E na inicial, a reclamante relatou que dentre suas atividades diárias e inerentes à função, "encontra-se a higienização dos pacientes inclusive, com troca de fraldas, tanto de adultos como de idosos e crianças, com contato direto com resíduos e secreções humanas". Destacou, ainda, que "trabalhou em todos os setores da unidade de Pronto Atendimento, especialmente no setores da emergência, semi intensiva e pediatria", e que a "unidade de saúde em questão consiste em unidade de Pronto Atendimento, ou seja, atua de porta aberta ao atendimento de qualquer cidadão que a procure." Não houve produção de prova capaz de elidir as alegações da inicial, pois além de não produzida prova testemunhal, não houve perícia in loco. O laudo pericial de ID ecc5d84 atesta que a reclamante daquela ação, na função de técnica de enfermagem, laborou no atendimento de pacientes na área de isolamento do Pronto Socorro por pelo menos três meses, o que caracteriza a exposição ao grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No que tange aos EPIs, a reclamada não apresentou fichas de controle de EPIs de todo o contrato de trabalho da reclamante (id 6c33144), porém, sem conter a especificação técnica e os Certificados de Aprovação (CA). A mera alegação de fornecimento de máscaras e luvas não supre a ausência de prova documental robusta de entrega e fiscalização periódica, cujo ônus incumbia à reclamada (artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, no caso de agentes biológicos, os EPIs não são capazes de neutralizar completamente o risco, pois a entrada dos micro-organismos no corpo humano pode ocorrer de diversas formas (inalação, ingestão, contato com a pele e contato com mucosas), conforme reconhecido pelos itens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4 da NR-15. Neste sentido, a Súmula 289 do C. TST. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos. Nada a reformar. ADICIONAL POR JORNADA ESPECIAL A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de jornada especial de 8% sobre o salário base e reflexos. Argumenta que sempre efetuou o pagamento regular de todas as parcelas devidas e que observou rigorosamente as normas coletivas da categoria. Sem razão a recorrente. O enquadramento sindical da reclamada vincula-se ao SINDHOSFIL (Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo), conforme reconhecido na r. sentença e comprovado pela certificação CEBAS e ausência de fins lucrativos. A cláusula 6ª, alínea "a", da CCT aplicável (ID babf756) prevê expressamente que os praticantes da jornada de 12x36 horas têm direito a um acréscimo de 8% sobre o salário base. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, cabia à reclamada comprovar o efetivo pagamento do referido adicional (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). No entanto, do exame minucioso dos demonstrativos de pagamento colacionados pela defesa (IDs a5e956d, ba87fdf, 1c158c4, e74648c), verifica-se que constam pagamentos de salário base, adicional de insalubridade, adicional noturno e DSR, mas inexiste qualquer rubrica correspondente ao "adicional de jornada especial" ou acréscimo de 8% sobre o salário base. Portanto, correta a condenação ao pagamento da parcela e reflexos. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante sob os mesmos títulos nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001548-60.2025.5.02.0301 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:acbf0cd): PROCESSO nº 1001548-60.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO , MUNICIPIO DE GUARUJA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em ID e80fb69, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob as alegações de quitação em ação cautelar coletiva e ocorrência de força maior e fato do príncipe; multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e condenação ao pagamento de adicional por jornada especial de 8% e reflexos. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante. O parecer do Ministério Público do Trabalho, em ID 03cdabb, opinou pelo prosseguimento do feito sem a emissão de parecer circunstanciado, por não verificar hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial no momento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A r.sentença, no que tange à primeira reclamada (recorrente), concedeu os benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica. Veja-se: "Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a ré comprovou ser detentora do CEBAS e que a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação da certificação. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, situação que atualmente se encontra em "análise técnica", conforme consulta realizada por este Juízo. Assim, comprovada a condição de entidade filantrópica, defiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, incluindo a isenção do depósito recursal, nos exatos termos do artigo 899, §10º, da CLT." Complemento, porém, que a isenção das custas processuais também é devida, ante a robusta prova da insuficiência financeira (balanços patrimoniais de diversos anos), juntados com a contestação. Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo (depósito recursal e custas processuais), ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a devida comprovação da qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos por meio de certificação válida do Programa de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), nos termos do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMANTE O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando preenchidos os requisitos legais. Em face dessa decisão, insurge-se a primeira reclamada, argumentando que a reclamante exercia a profissão de técnica de enfermagem, categoria com possibilidade de múltiplos vínculos e renda média elevada, o que afastaria a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a recorrente. O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, a ficha de registro e a Carteira de Trabalho Digital de ID 863c51d demonstram que o salário contratual da reclamante era de R$ 2.831,72, valor que se situa abaixo do limite legal estabelecido no dispositivo consolidado. Ademais, a reclamante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica em ID cc10c02, documento que goza de presunção de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Cabia à reclamada produzir prova robusta em sentido contrário, de modo a demonstrar que a reclamante possuía outras fontes de renda ou que se encontrava inserida no mercado de trabalho com remuneração superior ao limite legal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso II, da CLT). Os extratos de consulta de imposto de renda juntados pela defesa em ID 3335d09 indicam apenas a existência de imposto a pagar em exercícios anteriores ao da rescisão contratual, o que não afasta a situação de desemprego e a falta de recursos atual decorrente da dispensa imotivada ocorrida em 30/07/2025. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40% DO FGTS, AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE O Juízo de origem condenou a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de 25 dias, adicional de insalubridade sobre o saldo, adicional noturno de 45% sobre o saldo, descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, além do FGTS e da multa de 40%. A recorrente insurge-se contra essa condenação, argumentando que as parcelas rescisórias e a multa de 40% do FGTS foram quitadas por meio de bloqueio e liberação de valores nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, proposta pelo Sindicato da categoria perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. Subsidiariamente, alega a ocorrência de força maior e fato do príncipe, previstos nos artigos 486 e 501 da CLT, sustentando que a ausência de repasses financeiros pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ inviabilizou o adimplemento tempestivo das obrigações. Analiso. A dispensa imotivada da reclamante em 30/07/2025 é fato incontroverso nos autos, assim como o inadimplemento tempestivo das obrigações rescisórias por parte da empregadora direta. A existência de ação cautelar de arresto promovida pelo sindicato profissional para a retenção de créditos da reclamada junto ao Município de Guarujá não retira o direito da reclamante de postular, em ação individual, o reconhecimento judicial das parcelas e a condenação formal da devedora principal ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Nesse sentido, acolho parcialmente o apelo apenas para explicitar que a dedução abrange todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam aos mesmos ora deferidos, a serem apurados em liquidação de sentença. No tocante às teses de força maior e fato do príncipe, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. O contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder Público Municipal para a execução de serviços de saúde insere-se no âmbito da atividade econômica e administrativa da reclamada, que assume os riscos do empreendimento, conforme o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT. As dificuldades financeiras da empregadora, ainda que decorrentes de atraso ou suspensão de repasses financeiros pelo Município, não configuram força maior (artigo 501 da CLT), uma vez que não se trata de acontecimento inevitável e alheio à atividade empresarial, mas de risco previsível nas contratações com a Administração Pública. De igual modo, não se caracteriza o fato do príncipe (artigo 486 da CLT). A retenção de valores ou a rescisão do contrato de gestão por parte do Município de Guarujá não constituem ato de império inevitável que impeça a continuação da atividade econômica da reclamada de forma geral, tratando-se de descumprimento contratual interpartes que deve ser resolvido em via regressiva própria, não podendo ser oposto para eximir o empregador de suas obrigações básicas perante os trabalhadores. Reforma a que se dá parcial provimento, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, desde que correspondam as mesmas verbas ora deferidas. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A recorrente busca a reforma do julgado, argumentando que a existência de controvérsia e as dificuldades decorrentes da ausência de repasses municipais afastam a incidência das penalidades. Vejamos. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida sempre que o pagamento das verbas rescisórias não for realizado dentro do prazo de dez dias contado da data de extinção do contrato de trabalho, estabelecido no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, o pacto foi extinto em 30/07/2025 e os valores não foram quitados tempestivamente pela empregadora, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras ou culpa de terceiros, pois o risco do negócio pertence ao empregador. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias que não for paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a dispensa imotivada e o inadimplemento das verbas rescisórias constantes do TRCT eram fatos incontroversos. A reclamada compareceu à audiência realizada em 28/01/2026 (ID a948569) e não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, restando configurada a hipótese de incidência da penalidade. A discussão acerca da responsabilidade do tomador de serviços ou sobre excludentes de força maior não torna as verbas rescisórias em si controversas. Nada a reformar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), e respectivos reflexos. A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que as atividades da reclamante, como técnica de enfermagem, não envolviam o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) neutralizava os riscos biológicos. Sem razão. O Anexo 14 da NR-15 estabelece como insalubridade de grau máximo: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A realização de perícia técnica restou prejudicada diante do encerramento das atividades da reclamada na unidade hospitalar, conforme ata de audiência de ID a948569. Diante disso, foi adotada prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em casos análogos no mesmo Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, abrangendo a mesma função. O laudo pericial do processo nº 1000830-97.2024.5.02.0301 (ID efb3f21) e o laudo do processo nº 1001432-85.2024.5.02.0302 (ID ecc5d84), adotados como prova emprestada, demonstram que os técnicos de enfermagem que atuavam na triagem, medicação e emergência mantinham contato físico, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em área de isolamento por tuberculose, meningite e Covid-19. E na inicial, a reclamante relatou que dentre suas atividades diárias e inerentes à função, "encontra-se a higienização dos pacientes inclusive, com troca de fraldas, tanto de adultos como de idosos e crianças, com contato direto com resíduos e secreções humanas". Destacou, ainda, que "trabalhou em todos os setores da unidade de Pronto Atendimento, especialmente no setores da emergência, semi intensiva e pediatria", e que a "unidade de saúde em questão consiste em unidade de Pronto Atendimento, ou seja, atua de porta aberta ao atendimento de qualquer cidadão que a procure." Não houve produção de prova capaz de elidir as alegações da inicial, pois além de não produzida prova testemunhal, não houve perícia in loco. O laudo pericial de ID ecc5d84 atesta que a reclamante daquela ação, na função de técnica de enfermagem, laborou no atendimento de pacientes na área de isolamento do Pronto Socorro por pelo menos três meses, o que caracteriza a exposição ao grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No que tange aos EPIs, a reclamada não apresentou fichas de controle de EPIs de todo o contrato de trabalho da reclamante (id 6c33144), porém, sem conter a especificação técnica e os Certificados de Aprovação (CA). A mera alegação de fornecimento de máscaras e luvas não supre a ausência de prova documental robusta de entrega e fiscalização periódica, cujo ônus incumbia à reclamada (artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, no caso de agentes biológicos, os EPIs não são capazes de neutralizar completamente o risco, pois a entrada dos micro-organismos no corpo humano pode ocorrer de diversas formas (inalação, ingestão, contato com a pele e contato com mucosas), conforme reconhecido pelos itens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4 da NR-15. Neste sentido, a Súmula 289 do C. TST. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos. Nada a reformar. ADICIONAL POR JORNADA ESPECIAL A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de jornada especial de 8% sobre o salário base e reflexos. Argumenta que sempre efetuou o pagamento regular de todas as parcelas devidas e que observou rigorosamente as normas coletivas da categoria. Sem razão a recorrente. O enquadramento sindical da reclamada vincula-se ao SINDHOSFIL (Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo), conforme reconhecido na r. sentença e comprovado pela certificação CEBAS e ausência de fins lucrativos. A cláusula 6ª, alínea "a", da CCT aplicável (ID babf756) prevê expressamente que os praticantes da jornada de 12x36 horas têm direito a um acréscimo de 8% sobre o salário base. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, cabia à reclamada comprovar o efetivo pagamento do referido adicional (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). No entanto, do exame minucioso dos demonstrativos de pagamento colacionados pela defesa (IDs a5e956d, ba87fdf, 1c158c4, e74648c), verifica-se que constam pagamentos de salário base, adicional de insalubridade, adicional noturno e DSR, mas inexiste qualquer rubrica correspondente ao "adicional de jornada especial" ou acréscimo de 8% sobre o salário base. Portanto, correta a condenação ao pagamento da parcela e reflexos. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos pela reclamante sob os mesmos títulos nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1001232-44.2025.5.02.0302, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO