Detalhe do processo

1001547-89.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001547-89.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Evanilson dos Santos Maciel - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 448/455: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença de fls. 431/444, sob o fundamento de omissão e contradição, porque: (i) estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para início da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária, sem observar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória, conforme Súmula 410 do STJ; (ii) acolheu integralmente o parecer técnico da autora em detrimento ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial, padecendo de contradição. A embargada se manifestou (fls. 459/468), pugnando pela rejeição. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento diante de seu caráter infringente, já que não incidentes as hipóteses do art.1022, CPC. Em primeiro lugar, inexiste a omissão apontada, eis que o dispositivo da sentença embargada apenas estabelece termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer e não para incidência e exigibilidade de multa coercitiva, que se quer foi fixada. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Seu âmbito de incidência é, pois, o da exigibilidade e da cobrança das astreintes, quando a multa já foi fixada. A sentença embargada, todavia, limitou-se a consignar que as obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, "sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada", ou seja, a sanção pecuniária foi expressamente diferida para momento posterior, não tendo sido estabelecida periodicidade, valor, termo inicial ou teto. Inexistindo multa fixada, não há termo inicial de exigibilidade a ser disciplinado, tampouco requisito de cobrança a ser observado, de modo que não há qualquer desrespeito à súmula mencionada. A pretensão da embargante encontra momento adequado no cumprimento de sentença, quando poderá deduzir, em contraditório, todas as considerações que reputar cabíveis acerca da fixação da multa, de seu valor, de seu termo inicial e da forma de sua intimação. Em segundo lugar, no que tange à valoração do laudo pericial e do parecer técnico apresentado, vale recordar que o juízo é o destinatário da prova, devendo considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova. A alegação de contradição se trata, na verdade, de tentativa de modificação do mérito da decisão, a qual somente poderá ocorrer por meio do recurso próprio. Ressalta-se que osembargosde declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF. Plenário. RE 194662Ediv-ED-ED/BA, rel. Orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785). Assim, se correto ou incorreto o raciocínio valorativo e dogmático desenvolvido na sentença é questão que deve ser analisada em segundo grau de jurisdição. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor EVANILSON DOS SANTOS MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001547-89.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Evanilson dos Santos Maciel - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 448/455: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença de fls. 431/444, sob o fundamento de omissão e contradição, porque: (i) estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para início da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária, sem observar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória, conforme Súmula 410 do STJ; (ii) acolheu integralmente o parecer técnico da autora em detrimento ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial, padecendo de contradição. A embargada se manifestou (fls. 459/468), pugnando pela rejeição. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento diante de seu caráter infringente, já que não incidentes as hipóteses do art.1022, CPC. Em primeiro lugar, inexiste a omissão apontada, eis que o dispositivo da sentença embargada apenas estabelece termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer e não para incidência e exigibilidade de multa coercitiva, que se quer foi fixada. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Seu âmbito de incidência é, pois, o da exigibilidade e da cobrança das astreintes, quando a multa já foi fixada. A sentença embargada, todavia, limitou-se a consignar que as obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, "sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada", ou seja, a sanção pecuniária foi expressamente diferida para momento posterior, não tendo sido estabelecida periodicidade, valor, termo inicial ou teto. Inexistindo multa fixada, não há termo inicial de exigibilidade a ser disciplinado, tampouco requisito de cobrança a ser observado, de modo que não há qualquer desrespeito à súmula mencionada. A pretensão da embargante encontra momento adequado no cumprimento de sentença, quando poderá deduzir, em contraditório, todas as considerações que reputar cabíveis acerca da fixação da multa, de seu valor, de seu termo inicial e da forma de sua intimação. Em segundo lugar, no que tange à valoração do laudo pericial e do parecer técnico apresentado, vale recordar que o juízo é o destinatário da prova, devendo considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova. A alegação de contradição se trata, na verdade, de tentativa de modificação do mérito da decisão, a qual somente poderá ocorrer por meio do recurso próprio. Ressalta-se que osembargosde declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF. Plenário. RE 194662Ediv-ED-ED/BA, rel. Orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785). Assim, se correto ou incorreto o raciocínio valorativo e dogmático desenvolvido na sentença é questão que deve ser analisada em segundo grau de jurisdição. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)