Detalhe do processo

1001547-77.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001547-77.2025.5.02.0462 RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0572a6): PROCESSO Nº 1001547-77.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDOS: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. CONFISSÃO FICTA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática (Súmula nº 74, I, do TST), presumindo-se verdadeira a tese defensiva de inexistência do acidente típico. Tal presunção não foi elidida por prova pré-constituída, observando-se a inexistência de CAT e a fruição de benefício previdenciário comum (espécie 31). No tocante à doença ocupacional, o laudo pericial foi conclusivo quanto à plena capacidade laborativa e inexistência de nexo causal, não sendo infirmado por outros elementos de prova. A ausência de vistoria no local de trabalho não nulifica a perícia quando o exame clínico é suficiente para o convencimento do Juízo (art. 765 da CLT). Adoto o relatório da sentença de fls. 1255/1264 (id a5b32c4), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 1271/1279 (id c387325), sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, com o pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes desse fato. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi dispensado de recolher as custas. Contrarrazões a fls. 1285/1295 (id 878b783). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS DECORRÊNCIAS Está inconformado o reclamante com o indeferimento do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, bem como das verbas indenizatórias e estabilitárias daí decorrentes. Em sua peça exordial, relatou que, no exercício de suas funções como Coletor de Lixo, sofreu uma queda do caminhão em movimento no dia 02 de maio de 2025, o que teria ocasionado lesão grave em seu fêmur direito. Afirmou, ainda, que o labor exigia esforço físico intenso e movimentos repetitivos, culminando em quadro de dor persistente e incapacidade laborativa. Ao analisar o conjunto probatório, tenho que o primeiro ponto fundamental para o deslinde da questão é a ocorrência da confissão ficta do reclamante. Conforme registrado na ata, o autor, embora devidamente intimado com a cominação expressa de confissão, não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal (fls. 1249/1251; id 05a7ea3). Tal ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 74, I, do C. TST. Como efeito direto da confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pela defesa, notadamente a inexistência do acidente típico (queda do caminhão) alegado na inicial. Essa presunção de veracidade, conquanto relativa (juris tantum), somente poderia ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme prevê o item II da mencionada Súmula 74 do TST. Todavia, não se vislumbra no processo qualquer elemento capaz de infirmar a tese defensiva. Pelo contrário, os documentos carreados aos autos reforçam a tese da improcedência. Observo que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tampouco qualquer registro documental contemporâneo ao suposto evento elaborado pela empresa que confirmasse a queda mencionada pelo reclamante. Além disso, o benefício previdenciário usufruído pelo autor no período de 13 de junho a 14 de julho de 2025 foi concedido na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum), e não na modalidade acidentária (espécie 91), o que evidencia a ausência de nexo causal reconhecido pela autarquia previdenciária. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A fragilidade probatória do reclamante, aliada à presunção decorrente da confissão ficta, impede o acolhimento da tese de que existiu o alegado acidente de trabalho típico. Diante disso, fica esvaziada a pretensão de responsabilização civil da reclamada, uma vez que não restaram configurados os pressupostos essenciais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao âmbito trabalhista por força do art. 8º da CLT. Sem a comprovação do fato (o acidente), torna-se impossível aferir nexo causal ou culpa patronal, fundamentos indispensáveis para a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que negou o reconhecimento do acidente de trabalho típico e as pretensões indenizatórias dele derivadas. III- DA DOENÇA OCUPACIONAL No tocante ao pleito de reconhecimento de doença ocupacional, o laudo pericial anexado a fls. 1206/1216 (id 8710067), com os esclarecimentos de fls. 1237/1240 (id 204f1bb), foi conclusivo ao atestar que o recorrente não apresenta qualquer limitação funcional ou redução de sua capacidade para o trabalho. A Perita Judicial, após realizar anamnese detalhada, exame físico e análise da documentação médica constante nos autos, verificou que os membros inferiores do autor não apresentam desvios posturais, contraturas, hipotrofias ou alterações de mobilidade, estando preservados os movimentos de flexão, extensão e rotação. O recorrente alega a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a análise dos riscos ergonômicos e a verificação da concausa. Todavia, tal tese não encontra respaldo jurídico. A realização de vistoria ambiental não constitui requisito obrigatório em todas as perícias médicas, especialmente quando o exame clínico e a análise do histórico ocupacional são suficientes para o esclarecimento da matéria, conforme faculta o art. 464 do CPC e o art. 765 da CLT. Ademais, a Expert fundamentou tecnicamente a desnecessidade da diligência no local de trabalho ao constatar, no exame físico, a inexistência de patologia incapacitante e a ausência de nexo entre as queixas de dor no joelho e as atividades de Coletor, que não impunham sobrecarga articular excessiva. Ressalto que o Magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. As críticas formuladas pelo reclamante quanto ao conteúdo do laudo, classificando-o como "meramente teórico" ou "genérico", revelam apenas o inconformismo com o resultado desfavorável da prova. O laudo pericial cumpre rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica e coerente baseada na literatura médica especializada e nos achados clínicos objetivos apurados durante a perícia. Aqui não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões da Perita Oficial. A prova técnica, por ser equidistante dos interesses das partes e produzida por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer quando não há elementos técnicos consistentes em sentido contrário. Portanto, diante da ausência de comprovação de nexo causal ou concausal, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e das indenizações correlatas. IV- DAS INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE E MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO Mantida a improcedência quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais, bem como as pretensões relativas à estabilidade acidentária e à manutenção do plano de saúde. A reclamatória, portanto, é de total improcedência em face de ambas as reclamadas. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHARIA VEIGA LUZIANO ELIAS

OAB: 290678/SP

TAMIRIS ALVES DE JESUS

OAB: 194464/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001547-77.2025.5.02.0462 RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0572a6): PROCESSO Nº 1001547-77.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDOS: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. CONFISSÃO FICTA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática (Súmula nº 74, I, do TST), presumindo-se verdadeira a tese defensiva de inexistência do acidente típico. Tal presunção não foi elidida por prova pré-constituída, observando-se a inexistência de CAT e a fruição de benefício previdenciário comum (espécie 31). No tocante à doença ocupacional, o laudo pericial foi conclusivo quanto à plena capacidade laborativa e inexistência de nexo causal, não sendo infirmado por outros elementos de prova. A ausência de vistoria no local de trabalho não nulifica a perícia quando o exame clínico é suficiente para o convencimento do Juízo (art. 765 da CLT). Adoto o relatório da sentença de fls. 1255/1264 (id a5b32c4), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 1271/1279 (id c387325), sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, com o pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes desse fato. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi dispensado de recolher as custas. Contrarrazões a fls. 1285/1295 (id 878b783). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS DECORRÊNCIAS Está inconformado o reclamante com o indeferimento do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, bem como das verbas indenizatórias e estabilitárias daí decorrentes. Em sua peça exordial, relatou que, no exercício de suas funções como Coletor de Lixo, sofreu uma queda do caminhão em movimento no dia 02 de maio de 2025, o que teria ocasionado lesão grave em seu fêmur direito. Afirmou, ainda, que o labor exigia esforço físico intenso e movimentos repetitivos, culminando em quadro de dor persistente e incapacidade laborativa. Ao analisar o conjunto probatório, tenho que o primeiro ponto fundamental para o deslinde da questão é a ocorrência da confissão ficta do reclamante. Conforme registrado na ata, o autor, embora devidamente intimado com a cominação expressa de confissão, não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal (fls. 1249/1251; id 05a7ea3). Tal ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 74, I, do C. TST. Como efeito direto da confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pela defesa, notadamente a inexistência do acidente típico (queda do caminhão) alegado na inicial. Essa presunção de veracidade, conquanto relativa (juris tantum), somente poderia ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme prevê o item II da mencionada Súmula 74 do TST. Todavia, não se vislumbra no processo qualquer elemento capaz de infirmar a tese defensiva. Pelo contrário, os documentos carreados aos autos reforçam a tese da improcedência. Observo que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tampouco qualquer registro documental contemporâneo ao suposto evento elaborado pela empresa que confirmasse a queda mencionada pelo reclamante. Além disso, o benefício previdenciário usufruído pelo autor no período de 13 de junho a 14 de julho de 2025 foi concedido na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum), e não na modalidade acidentária (espécie 91), o que evidencia a ausência de nexo causal reconhecido pela autarquia previdenciária. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A fragilidade probatória do reclamante, aliada à presunção decorrente da confissão ficta, impede o acolhimento da tese de que existiu o alegado acidente de trabalho típico. Diante disso, fica esvaziada a pretensão de responsabilização civil da reclamada, uma vez que não restaram configurados os pressupostos essenciais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao âmbito trabalhista por força do art. 8º da CLT. Sem a comprovação do fato (o acidente), torna-se impossível aferir nexo causal ou culpa patronal, fundamentos indispensáveis para a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que negou o reconhecimento do acidente de trabalho típico e as pretensões indenizatórias dele derivadas. III- DA DOENÇA OCUPACIONAL No tocante ao pleito de reconhecimento de doença ocupacional, o laudo pericial anexado a fls. 1206/1216 (id 8710067), com os esclarecimentos de fls. 1237/1240 (id 204f1bb), foi conclusivo ao atestar que o recorrente não apresenta qualquer limitação funcional ou redução de sua capacidade para o trabalho. A Perita Judicial, após realizar anamnese detalhada, exame físico e análise da documentação médica constante nos autos, verificou que os membros inferiores do autor não apresentam desvios posturais, contraturas, hipotrofias ou alterações de mobilidade, estando preservados os movimentos de flexão, extensão e rotação. O recorrente alega a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a análise dos riscos ergonômicos e a verificação da concausa. Todavia, tal tese não encontra respaldo jurídico. A realização de vistoria ambiental não constitui requisito obrigatório em todas as perícias médicas, especialmente quando o exame clínico e a análise do histórico ocupacional são suficientes para o esclarecimento da matéria, conforme faculta o art. 464 do CPC e o art. 765 da CLT. Ademais, a Expert fundamentou tecnicamente a desnecessidade da diligência no local de trabalho ao constatar, no exame físico, a inexistência de patologia incapacitante e a ausência de nexo entre as queixas de dor no joelho e as atividades de Coletor, que não impunham sobrecarga articular excessiva. Ressalto que o Magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. As críticas formuladas pelo reclamante quanto ao conteúdo do laudo, classificando-o como "meramente teórico" ou "genérico", revelam apenas o inconformismo com o resultado desfavorável da prova. O laudo pericial cumpre rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica e coerente baseada na literatura médica especializada e nos achados clínicos objetivos apurados durante a perícia. Aqui não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões da Perita Oficial. A prova técnica, por ser equidistante dos interesses das partes e produzida por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer quando não há elementos técnicos consistentes em sentido contrário. Portanto, diante da ausência de comprovação de nexo causal ou concausal, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e das indenizações correlatas. IV- DAS INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE E MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO Mantida a improcedência quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais, bem como as pretensões relativas à estabilidade acidentária e à manutenção do plano de saúde. A reclamatória, portanto, é de total improcedência em face de ambas as reclamadas. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001547-77.2025.5.02.0462 RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0572a6): PROCESSO Nº 1001547-77.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS RECORRIDOS: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. CONFISSÃO FICTA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática (Súmula nº 74, I, do TST), presumindo-se verdadeira a tese defensiva de inexistência do acidente típico. Tal presunção não foi elidida por prova pré-constituída, observando-se a inexistência de CAT e a fruição de benefício previdenciário comum (espécie 31). No tocante à doença ocupacional, o laudo pericial foi conclusivo quanto à plena capacidade laborativa e inexistência de nexo causal, não sendo infirmado por outros elementos de prova. A ausência de vistoria no local de trabalho não nulifica a perícia quando o exame clínico é suficiente para o convencimento do Juízo (art. 765 da CLT). Adoto o relatório da sentença de fls. 1255/1264 (id a5b32c4), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 1271/1279 (id c387325), sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, com o pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes desse fato. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi dispensado de recolher as custas. Contrarrazões a fls. 1285/1295 (id 878b783). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS DECORRÊNCIAS Está inconformado o reclamante com o indeferimento do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, bem como das verbas indenizatórias e estabilitárias daí decorrentes. Em sua peça exordial, relatou que, no exercício de suas funções como Coletor de Lixo, sofreu uma queda do caminhão em movimento no dia 02 de maio de 2025, o que teria ocasionado lesão grave em seu fêmur direito. Afirmou, ainda, que o labor exigia esforço físico intenso e movimentos repetitivos, culminando em quadro de dor persistente e incapacidade laborativa. Ao analisar o conjunto probatório, tenho que o primeiro ponto fundamental para o deslinde da questão é a ocorrência da confissão ficta do reclamante. Conforme registrado na ata, o autor, embora devidamente intimado com a cominação expressa de confissão, não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal (fls. 1249/1251; id 05a7ea3). Tal ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 74, I, do C. TST. Como efeito direto da confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pela defesa, notadamente a inexistência do acidente típico (queda do caminhão) alegado na inicial. Essa presunção de veracidade, conquanto relativa (juris tantum), somente poderia ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme prevê o item II da mencionada Súmula 74 do TST. Todavia, não se vislumbra no processo qualquer elemento capaz de infirmar a tese defensiva. Pelo contrário, os documentos carreados aos autos reforçam a tese da improcedência. Observo que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tampouco qualquer registro documental contemporâneo ao suposto evento elaborado pela empresa que confirmasse a queda mencionada pelo reclamante. Além disso, o benefício previdenciário usufruído pelo autor no período de 13 de junho a 14 de julho de 2025 foi concedido na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum), e não na modalidade acidentária (espécie 91), o que evidencia a ausência de nexo causal reconhecido pela autarquia previdenciária. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A fragilidade probatória do reclamante, aliada à presunção decorrente da confissão ficta, impede o acolhimento da tese de que existiu o alegado acidente de trabalho típico. Diante disso, fica esvaziada a pretensão de responsabilização civil da reclamada, uma vez que não restaram configurados os pressupostos essenciais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao âmbito trabalhista por força do art. 8º da CLT. Sem a comprovação do fato (o acidente), torna-se impossível aferir nexo causal ou culpa patronal, fundamentos indispensáveis para a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que negou o reconhecimento do acidente de trabalho típico e as pretensões indenizatórias dele derivadas. III- DA DOENÇA OCUPACIONAL No tocante ao pleito de reconhecimento de doença ocupacional, o laudo pericial anexado a fls. 1206/1216 (id 8710067), com os esclarecimentos de fls. 1237/1240 (id 204f1bb), foi conclusivo ao atestar que o recorrente não apresenta qualquer limitação funcional ou redução de sua capacidade para o trabalho. A Perita Judicial, após realizar anamnese detalhada, exame físico e análise da documentação médica constante nos autos, verificou que os membros inferiores do autor não apresentam desvios posturais, contraturas, hipotrofias ou alterações de mobilidade, estando preservados os movimentos de flexão, extensão e rotação. O recorrente alega a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a análise dos riscos ergonômicos e a verificação da concausa. Todavia, tal tese não encontra respaldo jurídico. A realização de vistoria ambiental não constitui requisito obrigatório em todas as perícias médicas, especialmente quando o exame clínico e a análise do histórico ocupacional são suficientes para o esclarecimento da matéria, conforme faculta o art. 464 do CPC e o art. 765 da CLT. Ademais, a Expert fundamentou tecnicamente a desnecessidade da diligência no local de trabalho ao constatar, no exame físico, a inexistência de patologia incapacitante e a ausência de nexo entre as queixas de dor no joelho e as atividades de Coletor, que não impunham sobrecarga articular excessiva. Ressalto que o Magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. As críticas formuladas pelo reclamante quanto ao conteúdo do laudo, classificando-o como "meramente teórico" ou "genérico", revelam apenas o inconformismo com o resultado desfavorável da prova. O laudo pericial cumpre rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica e coerente baseada na literatura médica especializada e nos achados clínicos objetivos apurados durante a perícia. Aqui não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões da Perita Oficial. A prova técnica, por ser equidistante dos interesses das partes e produzida por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer quando não há elementos técnicos consistentes em sentido contrário. Portanto, diante da ausência de comprovação de nexo causal ou concausal, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e das indenizações correlatas. IV- DAS INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE E MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO Mantida a improcedência quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais, bem como as pretensões relativas à estabilidade acidentária e à manutenção do plano de saúde. A reclamatória, portanto, é de total improcedência em face de ambas as reclamadas. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEAN APARECIDO SOUZA CASAES DOS SANTOS