Detalhe do processo

1001547-41.2025.8.26.0177

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #20

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001547-41.2025.8.26.0177 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.C.M.B. - Vistos. Fls. 64/65 e 121/122: Acolho em parte os pedidos formulados pela requerente. Primeiramente, constato a ocorrência de erro material na r. decisão de fls. 30/31. No item 8 da referida decisão, onde constou o nome de "David Willian Souza" como interditando a ser submetido à perícia médica, deve constar o nome correto do requerido, qual seja, "Raimundo Ferreira Mendes". Fica, pois, retificado o erro material apontado. No mais, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 117 atesta que o interditando encontra-se abrigado na Casa de Repouso Pousada do Sol, não tem condições de receber citação por não conseguir se expressar e, tampouco, possui condições de locomoção até o fórum ou ao IMESC. Considerando que o IMESC não realiza perícia domiciliar fora da cidade de São Paulo (fls. 112) e que a realização de perícia indireta é medida excepcional que não se justifica no presente caso, impõe-se a nomeação de perito de confiança do Juízo para a realização do exame pericial diretamente no local onde o interditando se encontra institucionalizado. Assim, para a realização da prova pericial determinada pelo art. 753 do Código de Processo Civil, providencie a serventia a nomeação de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando-se os honorários periciais no patamar máximo da tabela respectiva, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 30). O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização do exame pericial na Casa de Repouso Pousada do Sol, situada à Rua Manoel Joaquim de Oliveira, nº 160, Chácara Nunes, Embu-Guaçu/SP, CEP 06901-420, onde o interditando encontra-se abrigado (fls. 117). Oportunamente, expeça-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.C.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES

OAB: 340735/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:55. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001547-41.2025.8.26.0177 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.C.M.B. - Vistos. Fls. 64/65 e 121/122: Acolho em parte os pedidos formulados pela requerente. Primeiramente, constato a ocorrência de erro material na r. decisão de fls. 30/31. No item 8 da referida decisão, onde constou o nome de "David Willian Souza" como interditando a ser submetido à perícia médica, deve constar o nome correto do requerido, qual seja, "Raimundo Ferreira Mendes". Fica, pois, retificado o erro material apontado. No mais, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 117 atesta que o interditando encontra-se abrigado na Casa de Repouso Pousada do Sol, não tem condições de receber citação por não conseguir se expressar e, tampouco, possui condições de locomoção até o fórum ou ao IMESC. Considerando que o IMESC não realiza perícia domiciliar fora da cidade de São Paulo (fls. 112) e que a realização de perícia indireta é medida excepcional que não se justifica no presente caso, impõe-se a nomeação de perito de confiança do Juízo para a realização do exame pericial diretamente no local onde o interditando se encontra institucionalizado. Assim, para a realização da prova pericial determinada pelo art. 753 do Código de Processo Civil, providencie a serventia a nomeação de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando-se os honorários periciais no patamar máximo da tabela respectiva, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 30). O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização do exame pericial na Casa de Repouso Pousada do Sol, situada à Rua Manoel Joaquim de Oliveira, nº 160, Chácara Nunes, Embu-Guaçu/SP, CEP 06901-420, onde o interditando encontra-se abrigado (fls. 117). Oportunamente, expeça-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP)