Detalhe do processo

1001547-02.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) nomear provisoriamente os genitores S. V. D. e A. G. D.como curadores provisórios, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração patrimonial e financeira do interditando; b) impedir, até ulterior deliberação judicial, que o interditando efetue: contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza; abertura de novas contas bancárias; obtenção, ampliação ou renovação de limites de crédito; contratação de cheque especial; emissão ou solicitação de novos cartões de crédito; contratação de serviços de apostas eletrônicas ou jogos de azar; c) Para que a medida possua efetividade prática, determinar a expedição de Ofícios direcionados a todas às Instituições Financeiras e todas as Gestoras de Apostas, para que de forma geral, tomem conhecimento da existência da ação de interdição em favor do G.V.D e para providenciarem: - bloqueio de contratação de novos empréstimos, financiamentos e operações de crédito em nome do interditando; - bloqueio da contratação de cheque especial e ampliação de limites creditícios; - bloqueio da emissão de novos cartões físicos ou virtuais; - cancelamento ou suspensão das funcionalidades de contratação digital de crédito; - restrição de acesso aos aplicativos bancários para movimentações relacionadas à contratação de crédito, alteração de limites e contratação de produtos financeiros; - implementação de mecanismos que condicionem a movimentação patrimonial extraordinária à atuação conjunta dos curadores provisórios, caso o interditando já possua relacionamento com a instituição financeira. Os curadores provisórios deverão promover o encaminhamento do ofício, a ser elaborado pela zelosa Serventia, a todas as instituições financeiras com as quais o interditando mantenha relacionamento bancário, bem como às administradoras dos cartões de crédito de sua titularidade, comprovando nos autos as providências adotadas. Sem prejuízo, poderão também encaminhar o referido ofício às demais instituições financeiras, ainda que o interditando não mantenha relacionamento com elas, como medida de cautela, a fim de prevenir eventual contratação de operações financeiras ou de crédito. Fica igualmente determinado que os curadores promovam o encaminhamento de ofício às plataformas de apostas e jogos eletrônicos nas quais o interditando possua cadastro ativo vinculado ao seu CPF, para que seja realizado o bloqueio das respectivas contas. Poderão, ainda, encaminhar o ofício às demais plataformas, ainda que nelas não haja cadastro ativo, como medida de cautela, a fim de impedir eventual abertura de novas contas e a realização de apostas enquanto perdurar a presente medida. Esclareço que eventual descumprimento das obrigações ora impostas aos curadores ou omissão no encaminhamento da certidão aos bancos e plataformas ensejará o esvaziamento das medidas. Consigno, ainda, e deve constar do ofício expressamente que eventuais negócios jurídicos celebrados pelo interditando após a ciência formal da instituição financeira ou plataforma acerca das medidas acautelatórias determinadas estarão sujeitos à análise quanto à sua validade em eventual demanda própria. A presente decisão possui natureza estritamente cautelar, não implica reconhecimento definitivo de incapacidade civil, não produz efeitos retroativos e não afasta a necessidade da perícia médica já determinada. Expeça-se ofício, em caráter geral, destinado às instituições financeiras com atuação nacional e às empresas gestoras de plataformas de apostas e jogos eletrônicos que disponibilizem seus serviços em território nacional. Ressalto que caberá aos autores individualizar os respectivos destinatários quando do protocolo do documento perante cada instituição ou empresa gestora, promovendo seu encaminhamento, por meio físico ou eletrônico, e comprovando nos autos o respectivo protocolo ou recebimento. A comprovação dos encaminhamentos/recebimentos deve ocorrer em petição única, com todos os documentos, para evitar tumulto processual. Considerando o pagamento comprovado em fls. 68, oficie-se ao IMESC nos termos da decisão de fls. 59/60. Intimem-se. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.D.

Autor S.V.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA VILELA DUARTE

OAB: 210528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) nomear provisoriamente os genitores S. V. D. e A. G. D.como curadores provisórios, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração patrimonial e financeira do interditando; b) impedir, até ulterior deliberação judicial, que o interditando efetue: contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza; abertura de novas contas bancárias; obtenção, ampliação ou renovação de limites de crédito; contratação de cheque especial; emissão ou solicitação de novos cartões de crédito; contratação de serviços de apostas eletrônicas ou jogos de azar; c) Para que a medida possua efetividade prática, determinar a expedição de Ofícios direcionados a todas às Instituições Financeiras e todas as Gestoras de Apostas, para que de forma geral, tomem conhecimento da existência da ação de interdição em favor do G.V.D e para providenciarem: - bloqueio de contratação de novos empréstimos, financiamentos e operações de crédito em nome do interditando; - bloqueio da contratação de cheque especial e ampliação de limites creditícios; - bloqueio da emissão de novos cartões físicos ou virtuais; - cancelamento ou suspensão das funcionalidades de contratação digital de crédito; - restrição de acesso aos aplicativos bancários para movimentações relacionadas à contratação de crédito, alteração de limites e contratação de produtos financeiros; - implementação de mecanismos que condicionem a movimentação patrimonial extraordinária à atuação conjunta dos curadores provisórios, caso o interditando já possua relacionamento com a instituição financeira. Os curadores provisórios deverão promover o encaminhamento do ofício, a ser elaborado pela zelosa Serventia, a todas as instituições financeiras com as quais o interditando mantenha relacionamento bancário, bem como às administradoras dos cartões de crédito de sua titularidade, comprovando nos autos as providências adotadas. Sem prejuízo, poderão também encaminhar o referido ofício às demais instituições financeiras, ainda que o interditando não mantenha relacionamento com elas, como medida de cautela, a fim de prevenir eventual contratação de operações financeiras ou de crédito. Fica igualmente determinado que os curadores promovam o encaminhamento de ofício às plataformas de apostas e jogos eletrônicos nas quais o interditando possua cadastro ativo vinculado ao seu CPF, para que seja realizado o bloqueio das respectivas contas. Poderão, ainda, encaminhar o ofício às demais plataformas, ainda que nelas não haja cadastro ativo, como medida de cautela, a fim de impedir eventual abertura de novas contas e a realização de apostas enquanto perdurar a presente medida. Esclareço que eventual descumprimento das obrigações ora impostas aos curadores ou omissão no encaminhamento da certidão aos bancos e plataformas ensejará o esvaziamento das medidas. Consigno, ainda, e deve constar do ofício expressamente que eventuais negócios jurídicos celebrados pelo interditando após a ciência formal da instituição financeira ou plataforma acerca das medidas acautelatórias determinadas estarão sujeitos à análise quanto à sua validade em eventual demanda própria. A presente decisão possui natureza estritamente cautelar, não implica reconhecimento definitivo de incapacidade civil, não produz efeitos retroativos e não afasta a necessidade da perícia médica já determinada. Expeça-se ofício, em caráter geral, destinado às instituições financeiras com atuação nacional e às empresas gestoras de plataformas de apostas e jogos eletrônicos que disponibilizem seus serviços em território nacional. Ressalto que caberá aos autores individualizar os respectivos destinatários quando do protocolo do documento perante cada instituição ou empresa gestora, promovendo seu encaminhamento, por meio físico ou eletrônico, e comprovando nos autos o respectivo protocolo ou recebimento. A comprovação dos encaminhamentos/recebimentos deve ocorrer em petição única, com todos os documentos, para evitar tumulto processual. Considerando o pagamento comprovado em fls. 68, oficie-se ao IMESC nos termos da decisão de fls. 59/60. Intimem-se. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)