1001546-79.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001546-79.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alan Vinicius Damião de Carvalho Guimaraes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Vinicius Damião de Carvalho Guimarães, para Condenar o Município de Paulínia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde o laudo pericial, calculado sobre o salário-base do autor, observada a prescrição quinquenal com a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e; Determinar que o adicional seja pago sobre o salário-base, em substituição à base de cálculo em UFP. Índices aplicáveis. Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN VINICIUS DAMIãO DE CARVALHO GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA QUIRINO BUENO
OAB: 417676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001546-79.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alan Vinicius Damião de Carvalho Guimaraes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Vinicius Damião de Carvalho Guimarães, para Condenar o Município de Paulínia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde o laudo pericial, calculado sobre o salário-base do autor, observada a prescrição quinquenal com a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e; Determinar que o adicional seja pago sobre o salário-base, em substituição à base de cálculo em UFP. Índices aplicáveis. Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP)