Detalhe do processo

1001546-77.2018.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001546-77.2018.5.02.0708 RECLAMANTE: RONALDO QUARESMA SILVA DE MELO RECLAMADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3208c71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. 1- Quanto à impugnação da 2ª executada, no ponto em que pretende a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial (27/03/2023), com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, questão remetida pelo Sr. Perito à deliberação deste juízo, sem razão a reclamada. O artigo 124 da Lei n. 11.101/2005 refere-se à empresa cuja falência foi decretada, hipótese que não se coaduna com a situação da ré, haja vista estar em processo de recuperação judicial. Inexiste, pois, amparo legal para que os juros sejam computados apenas até a data da recuperação judicial. Rejeito, no ponto. - Considerando, ainda, os demais itens esclarecidos pelo Sr. Perito, e a concordância do reclamante com os cálculos periciais, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito (id nº 237ea10, 40f6134), e fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 2.900,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: 1ea8904. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Registre-se que os honorários periciais da perícia médica, reduzidos para R$ 806,00 pelo v. acórdão, ficaram a cargo da União, já havendo requisição nos autos (id b0d76a7), bem como que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante tiveram a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. - Registre-se, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer pela 2ª reclamada (baixa na CTPS, id 07e0760), tendo o reclamante retirado sua CTPS física na Secretaria (id 1f3c8b7). - Intime-se a 1ª reclamada (F'NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da 1ª reclamada. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Da execução em face da 2ª reclamada (CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - em recuperação judicial): - Intime-se a 2ª ré para ciência. - Após o prazo, tendo em vista o estado de recuperação judicial da 2ª reclamada, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito exequendo para apresentação ao respectivo Juízo Universal da Recuperação Judicial. - Intime-se o reclamante para promover a habilitação do crédito perante o Juízo Universal. - Quanto ao depósito recursal efetivado pela 2ª reclamada (R$ 10.986,80, id 7ba8026) e ao requerimento de id 4888d1c, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste sobre a destinação do referido depósito. - Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA

Autor LI TSUN YIN CHOU

Autor RONALDO QUARESMA SILVA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA

OAB: 122205/RJ

ANA ROSA PAVANI

OAB: 281548/SP

EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA

OAB: 356672/SP

MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA

OAB: 62138/SP

IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA

OAB: 146175/SP

SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ

OAB: 107238/MG

PAULO SANCHES CAMPOI

OAB: 60284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001546-77.2018.5.02.0708 RECLAMANTE: RONALDO QUARESMA SILVA DE MELO RECLAMADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3208c71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. 1- Quanto à impugnação da 2ª executada, no ponto em que pretende a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial (27/03/2023), com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, questão remetida pelo Sr. Perito à deliberação deste juízo, sem razão a reclamada. O artigo 124 da Lei n. 11.101/2005 refere-se à empresa cuja falência foi decretada, hipótese que não se coaduna com a situação da ré, haja vista estar em processo de recuperação judicial. Inexiste, pois, amparo legal para que os juros sejam computados apenas até a data da recuperação judicial. Rejeito, no ponto. - Considerando, ainda, os demais itens esclarecidos pelo Sr. Perito, e a concordância do reclamante com os cálculos periciais, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito (id nº 237ea10, 40f6134), e fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 2.900,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: 1ea8904. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Registre-se que os honorários periciais da perícia médica, reduzidos para R$ 806,00 pelo v. acórdão, ficaram a cargo da União, já havendo requisição nos autos (id b0d76a7), bem como que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante tiveram a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. - Registre-se, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer pela 2ª reclamada (baixa na CTPS, id 07e0760), tendo o reclamante retirado sua CTPS física na Secretaria (id 1f3c8b7). - Intime-se a 1ª reclamada (F'NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da 1ª reclamada. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Da execução em face da 2ª reclamada (CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - em recuperação judicial): - Intime-se a 2ª ré para ciência. - Após o prazo, tendo em vista o estado de recuperação judicial da 2ª reclamada, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito exequendo para apresentação ao respectivo Juízo Universal da Recuperação Judicial. - Intime-se o reclamante para promover a habilitação do crédito perante o Juízo Universal. - Quanto ao depósito recursal efetivado pela 2ª reclamada (R$ 10.986,80, id 7ba8026) e ao requerimento de id 4888d1c, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste sobre a destinação do referido depósito. - Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA