1001546-55.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001546-55.2026.8.26.0554 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.S.L. - F.V.V. - - C.V.L. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do filho do ex-casal, por ser menor e não ter renda própria. Anote-se. As duas partes impugnaram a justiça gratuita uma da outra. No caso do autor, impugnou o benefício pedido pela requerida/reconvinte e, no caso da requerida/reconvinte, impugnou o benefício já deferido em favor do autor. Assim, para a análise dessas impugnações, determino que cada parte apresente nestes autos, em até 15 dias, as duas últimas declarações de I.R., devendo a requerida apresentar também as declarações da sua empresa. Caso não tenham declarado ao Fisco nos últimos dois anos, deverão comprovar com print do site da Receita Federal e deverão apresentar também a CTPS atualizada e os três últimos holerites, se estiverem trabalhando com vínculo empregatício. Ainda, caberá à reconvinte F., que pede alimentos para si, atribuir valor à reconvenção, regularizando-a nesse sentido, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de alimentos reconvencional. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. Diante da concordância das partes, nos termos do artigo 356, inciso I, do C.P.C., como decisão antecipada de mérito, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre E. da S. L. e F. V. V., no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2008 (conforme consta na escritura pública de união estável de fls.11 a data de início do relacionamento) até 10 de setembro de 2024 (conforme consta do boletim de ocorrência de fls.34 - onde relatou estar separado de fato da requerida há cerca de duas semanas da data da formalização da ocorrência). Mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 40/41, em favor do menor C., porquanto não há elementos nos autos que justifiquem sua majoração, pois é preciso comprovar que o autor tem outras fontes de rendas além do salário, o que somente será comprovado após as pesquisas que serão abaixo determinadas. Ademais, entendo ser um percentual adequado às necessidades do adolescente, cabendo à genitora administrar os valores para suprir as suas necessidades. Por isso, não há como obrigar o autor a continuar pagando a instituição de ensino do filho C. Quanto à requerida, em que pese ter alegado que não trabalhou durante o casamento e tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar, apresentou carteira de trabalho, às fls.87/89, onde se verifica que trabalhou alguns meses como recepcionista, em 2025 e em 2022. Portanto, por ora, não serão fixados alimentos provisórios em seu favor. Os pontos controvertidos da ação são: 1 - quais os bens e dívidas adquiridos durante a união estável e como devem ser partilhados; 2 - como deve ser fixada a guarda do filho do ex-casal e o direito de convívio do genitor com ele; 3 - qual o valor dos alimentos a serem fixados em favor do filho e pagos pelo autor. E os pontos controvertidos da reconvenção são: 1 - se a requerida é incapaz de trabalhar e tem direito a receber pensão alimentícia do ex-companheiro; 2 - em caso positivo, qual o valor e o tempo dessa obrigação. Os valores que o autor tenha pago em favor da requerida após o fim da união estável (pagando contas e outras despesas), ocorrida em 10 de setembro de 2024, não serão objeto de discussão nesta demanda, pois não são mais de competência de Vara de Família. O que interessa a este juízo são dívidas, bens e pagamentos referentes ao período de união estável e que não foram pagas após o seu fim, que, se provadas, entram na partilha. Quanto ao FGTS do autor, cabe a sua partilha no que se refere aos valores que o autor possuía a esse título dentro do período de união estável, que não tenha sido levantado por ele durante o relacionamento. Se ele levantou depois, mas uma parte ou o seu total foi adquirido durante a união estável, caberá, sem dúvida, a sua partilha com a requerida. Por isso, será determinado que se oficie à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo, com os extratos correspondentes, sobre os valores que o autor possuía de FGTS no período de 14 de fevereiro de 2008 até 10 de setembro de 2024. Ainda, caberá ao autor apresentar neste juízo, em 15 dias, o termo de rescisão da sua última empregadora, caso estivesse nessa empresa em 10 de setembro de 2024, mesmo que a rescisão tenha ocorrido posteriormente. COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINO: 1) que se realize a pesquisa, via SISBAJUD, de contas e aplicações financeiras em nome das partes e da empresa da requerida, solicitando os extratos de setembro de 2024. Além disso, solicitem-se os extratos das partes e da empresa da requerida, dos últimos 12 meses também. 2) que se pesquise, via PREVJUD, as CNIS das partes. 3) que se oficie à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo, em até 30 dias, os valores de FGTS do autor, no período de 14 de fevereiro de 2008 até 10 de setembro de 2024. 4) que se oficie à UBER e à 99, para que informem a este juízo, em até 30 dias, se o autor realiza trabalho de motorista e, em caso positivo, que apresentem os valores pagos em seu favor desde setembro de 2024. 5) que se oficie ao IMESC para que agende perícia médica com a requerida/reconvinte, para avaliar se ela tem capacidade laborativa. Vindo a data, as partes devem ser intimadas por intermédio de seus advogados. Desde logo, defiro às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos se tiverem interesse, sob pena de preclusão. Apresentem as partes, em 15 dias, a documentação das dívidas comuns, feitas até 10 de setembro de 2024, que não tenham sido quitadas até a referida data, para que se analise a questão da sua partilha. Outras pesquisas solicitadas serão analisadas após as respostas de todas as pesquisas acima determinadas. Já ficam indeferidas pesquisas em nome da atual companheira do autor, visto que ela não é parte no processo e não pode ter seu sigilo fiscal e bancário violado. Deixo de determinar a realização de estudos técnicos com o filho do ex-casal, visto que já tem 17 anos de idade. Digam as partes se concordam que ele seja ouvido em juízo, independente das diligências acima, para tentar uma solução amigável quanto à guarda e o direito de convívio do genitor com ele. Havendo concordância das partes, tornem para designação de audiência. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB 467253/SP), MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB 467253/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.V.L.
Autor E.S.L.
Réu F.V.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGEILDO JOSE DE LIMA
OAB: 264831/SP
MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA
OAB: 467253/SP
FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA
OAB: 336261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001546-55.2026.8.26.0554 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.S.L. - F.V.V. - - C.V.L. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do filho do ex-casal, por ser menor e não ter renda própria. Anote-se. As duas partes impugnaram a justiça gratuita uma da outra. No caso do autor, impugnou o benefício pedido pela requerida/reconvinte e, no caso da requerida/reconvinte, impugnou o benefício já deferido em favor do autor. Assim, para a análise dessas impugnações, determino que cada parte apresente nestes autos, em até 15 dias, as duas últimas declarações de I.R., devendo a requerida apresentar também as declarações da sua empresa. Caso não tenham declarado ao Fisco nos últimos dois anos, deverão comprovar com print do site da Receita Federal e deverão apresentar também a CTPS atualizada e os três últimos holerites, se estiverem trabalhando com vínculo empregatício. Ainda, caberá à reconvinte F., que pede alimentos para si, atribuir valor à reconvenção, regularizando-a nesse sentido, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de alimentos reconvencional. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. Diante da concordância das partes, nos termos do artigo 356, inciso I, do C.P.C., como decisão antecipada de mérito, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre E. da S. L. e F. V. V., no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2008 (conforme consta na escritura pública de união estável de fls.11 a data de início do relacionamento) até 10 de setembro de 2024 (conforme consta do boletim de ocorrência de fls.34 - onde relatou estar separado de fato da requerida há cerca de duas semanas da data da formalização da ocorrência). Mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 40/41, em favor do menor C., porquanto não há elementos nos autos que justifiquem sua majoração, pois é preciso comprovar que o autor tem outras fontes de rendas além do salário, o que somente será comprovado após as pesquisas que serão abaixo determinadas. Ademais, entendo ser um percentual adequado às necessidades do adolescente, cabendo à genitora administrar os valores para suprir as suas necessidades. Por isso, não há como obrigar o autor a continuar pagando a instituição de ensino do filho C. Quanto à requerida, em que pese ter alegado que não trabalhou durante o casamento e tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar, apresentou carteira de trabalho, às fls.87/89, onde se verifica que trabalhou alguns meses como recepcionista, em 2025 e em 2022. Portanto, por ora, não serão fixados alimentos provisórios em seu favor. Os pontos controvertidos da ação são: 1 - quais os bens e dívidas adquiridos durante a união estável e como devem ser partilhados; 2 - como deve ser fixada a guarda do filho do ex-casal e o direito de convívio do genitor com ele; 3 - qual o valor dos alimentos a serem fixados em favor do filho e pagos pelo autor. E os pontos controvertidos da reconvenção são: 1 - se a requerida é incapaz de trabalhar e tem direito a receber pensão alimentícia do ex-companheiro; 2 - em caso positivo, qual o valor e o tempo dessa obrigação. Os valores que o autor tenha pago em favor da requerida após o fim da união estável (pagando contas e outras despesas), ocorrida em 10 de setembro de 2024, não serão objeto de discussão nesta demanda, pois não são mais de competência de Vara de Família. O que interessa a este juízo são dívidas, bens e pagamentos referentes ao período de união estável e que não foram pagas após o seu fim, que, se provadas, entram na partilha. Quanto ao FGTS do autor, cabe a sua partilha no que se refere aos valores que o autor possuía a esse título dentro do período de união estável, que não tenha sido levantado por ele durante o relacionamento. Se ele levantou depois, mas uma parte ou o seu total foi adquirido durante a união estável, caberá, sem dúvida, a sua partilha com a requerida. Por isso, será determinado que se oficie à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo, com os extratos correspondentes, sobre os valores que o autor possuía de FGTS no período de 14 de fevereiro de 2008 até 10 de setembro de 2024. Ainda, caberá ao autor apresentar neste juízo, em 15 dias, o termo de rescisão da sua última empregadora, caso estivesse nessa empresa em 10 de setembro de 2024, mesmo que a rescisão tenha ocorrido posteriormente. COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINO: 1) que se realize a pesquisa, via SISBAJUD, de contas e aplicações financeiras em nome das partes e da empresa da requerida, solicitando os extratos de setembro de 2024. Além disso, solicitem-se os extratos das partes e da empresa da requerida, dos últimos 12 meses também. 2) que se pesquise, via PREVJUD, as CNIS das partes. 3) que se oficie à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo, em até 30 dias, os valores de FGTS do autor, no período de 14 de fevereiro de 2008 até 10 de setembro de 2024. 4) que se oficie à UBER e à 99, para que informem a este juízo, em até 30 dias, se o autor realiza trabalho de motorista e, em caso positivo, que apresentem os valores pagos em seu favor desde setembro de 2024. 5) que se oficie ao IMESC para que agende perícia médica com a requerida/reconvinte, para avaliar se ela tem capacidade laborativa. Vindo a data, as partes devem ser intimadas por intermédio de seus advogados. Desde logo, defiro às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos se tiverem interesse, sob pena de preclusão. Apresentem as partes, em 15 dias, a documentação das dívidas comuns, feitas até 10 de setembro de 2024, que não tenham sido quitadas até a referida data, para que se analise a questão da sua partilha. Outras pesquisas solicitadas serão analisadas após as respostas de todas as pesquisas acima determinadas. Já ficam indeferidas pesquisas em nome da atual companheira do autor, visto que ela não é parte no processo e não pode ter seu sigilo fiscal e bancário violado. Deixo de determinar a realização de estudos técnicos com o filho do ex-casal, visto que já tem 17 anos de idade. Digam as partes se concordam que ele seja ouvido em juízo, independente das diligências acima, para tentar uma solução amigável quanto à guarda e o direito de convívio do genitor com ele. Havendo concordância das partes, tornem para designação de audiência. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB 467253/SP), MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB 467253/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)