1001546-29.2025.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001546-29.2025.5.02.0386 RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b87f711): PROCESSO TRT/SP nº 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito No mérito, por partilhar do entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto a quase totalidade das matérias tratadas no apelo, transcrevo o r. voto originário, à exceção do tópico que trata da aplicação da Cláusula 11 da CCT, onde serão inseridas razões de divergência:. "1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020)." Insiro, aqui, o tópico de divergência ao r. voto originário: 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Como referido pela I. Relatora Sorteada: "Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento." Dou provimento ao recurso no ponto. Não autorizo a aplicação da cláusula 11ª da CCT para a finalidade de compensação da gratificação de função percebida pela autoria com as horas extras que lhe foram reconhecidas. Conforme já salientado no presente julgado, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. Retomo a transcrição, sem ressalvas: "4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão." Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025), bem como acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; afastar por completo a compensação prevista na cláusula 11 das CCT. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (cláusula 11ª da CCT). REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. VENCIDA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020). 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento. Nego provimento ao recurso nesse ponto. No que tange à compensação dos valores recebidos a título de horas extras, em decorrência da presente ação judicial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece que, na hipótese de decisão judicial afastar o enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, o valor devido a título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos. A previsão normativa de compensação integral de parcelas com naturezas jurídicas originalmente diversas encontra respaldo constitucional no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei Maior e na tese vinculante do Tema 1046, não se qualificando a remuneração de horas extraordinárias em si como direito absolutamente indisponível imune à transação coletiva sobre formas de quitação e compensação. Assim, não há que se falar em ilegalidade, ineficácia, nulidade ou ineficácia da cláusula 11 das CCT's dos bancários. No entanto, a compensação deve ser realizada em estrita observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se aos meses de efetiva apuração e de pagamento recíproco, conforme prevê o parágrafo segundo da mesma cláusula convencional. A dedução deve ocorrer mês a mês, de forma que o abatimento não supere o valor das horas extras deferidas em cada competência mensal, vedada a geração de saldo negativo em desfavor do empregado. Ademais, não prospera a tese do reclamante de limitar a dedução ao importe de 1/3 da gratificação recebida. A norma coletiva estabeleceu expressamente que a compensação abrange a integralidade da gratificação de função recebida no mês de apuração, não havendo lastro convencional ou legal para o desmembramento artificial da rubrica em faixas diferenciadas. Do exposto, provejo parcialmente o recurso da reclamante para determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. 4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL para: I) reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025); II) acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; III) determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 235.000,00. Custas de R$ 4.700,00 a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante fundamentação do voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL Vencida APB SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CAMILA LARA DENARDI
Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001546-29.2025.5.02.0386 RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b87f711): PROCESSO TRT/SP nº 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito No mérito, por partilhar do entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto a quase totalidade das matérias tratadas no apelo, transcrevo o r. voto originário, à exceção do tópico que trata da aplicação da Cláusula 11 da CCT, onde serão inseridas razões de divergência:. "1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020)." Insiro, aqui, o tópico de divergência ao r. voto originário: 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Como referido pela I. Relatora Sorteada: "Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento." Dou provimento ao recurso no ponto. Não autorizo a aplicação da cláusula 11ª da CCT para a finalidade de compensação da gratificação de função percebida pela autoria com as horas extras que lhe foram reconhecidas. Conforme já salientado no presente julgado, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. Retomo a transcrição, sem ressalvas: "4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão." Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025), bem como acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; afastar por completo a compensação prevista na cláusula 11 das CCT. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (cláusula 11ª da CCT). REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. VENCIDA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020). 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento. Nego provimento ao recurso nesse ponto. No que tange à compensação dos valores recebidos a título de horas extras, em decorrência da presente ação judicial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece que, na hipótese de decisão judicial afastar o enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, o valor devido a título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos. A previsão normativa de compensação integral de parcelas com naturezas jurídicas originalmente diversas encontra respaldo constitucional no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei Maior e na tese vinculante do Tema 1046, não se qualificando a remuneração de horas extraordinárias em si como direito absolutamente indisponível imune à transação coletiva sobre formas de quitação e compensação. Assim, não há que se falar em ilegalidade, ineficácia, nulidade ou ineficácia da cláusula 11 das CCT's dos bancários. No entanto, a compensação deve ser realizada em estrita observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se aos meses de efetiva apuração e de pagamento recíproco, conforme prevê o parágrafo segundo da mesma cláusula convencional. A dedução deve ocorrer mês a mês, de forma que o abatimento não supere o valor das horas extras deferidas em cada competência mensal, vedada a geração de saldo negativo em desfavor do empregado. Ademais, não prospera a tese do reclamante de limitar a dedução ao importe de 1/3 da gratificação recebida. A norma coletiva estabeleceu expressamente que a compensação abrange a integralidade da gratificação de função recebida no mês de apuração, não havendo lastro convencional ou legal para o desmembramento artificial da rubrica em faixas diferenciadas. Do exposto, provejo parcialmente o recurso da reclamante para determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. 4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL para: I) reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025); II) acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; III) determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 235.000,00. Custas de R$ 4.700,00 a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante fundamentação do voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL Vencida APB SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001546-29.2025.5.02.0386 RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b87f711): PROCESSO TRT/SP nº 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito No mérito, por partilhar do entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto a quase totalidade das matérias tratadas no apelo, transcrevo o r. voto originário, à exceção do tópico que trata da aplicação da Cláusula 11 da CCT, onde serão inseridas razões de divergência:. "1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020)." Insiro, aqui, o tópico de divergência ao r. voto originário: 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Como referido pela I. Relatora Sorteada: "Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento." Dou provimento ao recurso no ponto. Não autorizo a aplicação da cláusula 11ª da CCT para a finalidade de compensação da gratificação de função percebida pela autoria com as horas extras que lhe foram reconhecidas. Conforme já salientado no presente julgado, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. Retomo a transcrição, sem ressalvas: "4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão." Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025), bem como acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; afastar por completo a compensação prevista na cláusula 11 das CCT. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (cláusula 11ª da CCT). REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001546-29.2025.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 06ª VT DE OSASCO RECORRENTE: CAMILA LARA DENARDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. VENCIDA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de Id. nº 875eb01, exarada pela Exma. Sra. Juíza Dra. MARIANA SOUZA MAGALHAES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se, a recorrente, contra os seguintes temas: "protesto interruptivo", "diferenças de horas extras, relativas ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho", "cláusula 11ª das CCT's dos bancários" e "doença do trabalho". Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 1b034cc). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Do Protesto Interruptivo O § 3º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal das causas interruptivas da prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Ainda, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, observe o entendimento contido na OJ nº 392 da SDI-I do C. TST e na Súmula 35 deste E. TRT: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Súmula 35 deste E. TRT: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Entendo, portanto, que a interrupção se dá pelo prazo máximo de 5 anos, a partir do arquivamento do protesto judicial ou trânsito em julgado da decisão que o extinguiu e não por tempo ilimitado. O Protesto Judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 05/05/2016, com vistas a interromper a prescrição dos direitos dos seus empregados submetidos à jornada de 8 horas diárias mas não enquadrados no artigo 224 da CLT. Protesto julgado procedente a fim de declarar a interrupção da prescrição em 05.05.2016 Na hipótese de ainda manter contrato de emprego ativo, a parte trabalhadora se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato de sua categoria profissional, se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 05 (cinco) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. Todavia, no caso de o contrato de emprego já ter sido extinto, a parte trabalhadora somente se beneficia do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Profissional se ela ajuizar a sua ação trabalhista individual dentro de 02 (dois) anos contados do último ato processual praticado na ação de protesto. É o que comprovam os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 85999996 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Demonstrada a possível violação do art. 202, II, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Discute-se nos autos se o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, em 18/11/2009, produziu seus efeitos com relação ao autor, considerando-se o ajuizamento da presente reclamatória em 26/8/2016. O protesto interruptivo ajuizado em 18/11/2009 produziu seus efeitos até 18/11/2014. Haja vista que o autor só pode ser beneficiado uma única vez pela interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, caput, do CC e o ajuizamento da reclamatória ter ocorrido em 26/8/2016, a parte Recorrente aproveita dos efeitos do protesto judicial ajuizado em 18/11/2014 pela Contec, uma vez que, ao não ajuizar a reclamatória dentro do quinquênio que sucedeu o protesto de 18/11/2009, dele não se favoreceu. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC nº 58, em voto conjunto com a ADC nº 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando- se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001210-93.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 13/05/2024; Pág. 239) (destaques acrescidos) 85877334 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ADI NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada ADI, em razão do seu caráter contraprestativo e o pagamento habitual, e determinou a sua integração na base de cálculo da gratificação semestral, com base na norma interna instituída pelo reclamado (artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal). Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos indicados nas razões do apelo. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Além da habitualidade no pagamento da parcela, ficou registrado que a sua natureza salarial era reconhecida pelo próprio empregador, razão pela qual são devidas as repercussões deferidas, ante o que dispõe o artigo 457, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0021732-95.2015.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6049) (destaques acrescidos) 85787422 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação de protesto. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o marco inicial para o reinício do quinquênio prescricional é a data da propositura da ação de protesto. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, a, da CLT, pois são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador e que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002410-83.2016.5.02.0709; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/11/2021; Pág. 4924) (destaques acrescidos) 85739469 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 30/11/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É sabido que, para o correto enquadramento na referida hipótese, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, não importando a nomenclatura dada ao cargo (Súmula nº 102, I, do TST). Desse modo, existindo prova contundente acerca do não exercício do cargo de confiança, não há como acolher a tese de incidência do artigo 224, §2º, da CLT na hipótese. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ao determinar a incidência de reflexos de horas extras, a decisão recorrida observou, corretamente, o disposto nas Súmulas nºs 172, 264 e 376, I, do TST, a incidir os artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe salientar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/88 ou de eventual afronta à cláusula coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0021625-72.2015.5.04.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4261) (destaques acrescidos) No caso concreto, conforme já verificado em linhas acima, o último ato processual praticado no Protesto Interruptivo nº 1000710-80.201.5.02.0383 ocorreu em 09/06/2018 (arquivado definitivamente, como se verifica da consulta processual disponível no site deste Regional). O contrato de emprego havido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 01/10/2001 a 14/05/2025 (TRCT de fl. 68), e a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 12/06/2025 (Pdf 2), o que significa que a autora não pode se beneficiar da interrupção prescricional de do Protesto Interruptivo por ela invocado, pois desde o último ato processual praticado na derradeira ação de protesto (09/06/2018) até a data do ajuizamento da presente ação trabalhista individual (12/06/2025) já se haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos (prazo máximo). À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. 2. Do Cargo de Confiança no Período Compreendido entre 02/09/2020 e 14/05/2025 Em reexame, a r. sentença de origem que, no ponto, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS DECORRENTES A reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, em função de não possuir características de cargo de confiança, embora enquadrado pelo banco reclamado no § 2º do art. 224 da CLT. Pelo teor do supramencionado dispositivo legal, "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Portanto, exige-se nível diferenciado de fidúcia e responsabilidade, ainda que não se iguale ao previsto no artigo 62, inciso II da CLT. Contudo, apesar do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, tem-se que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11º, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Cumpre destacar que a flexibilização de direitos atenua a força imperativa das normas trabalhista, sendo que esta foi incentivada pela lei n.º 13.467/2017, ao promover a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização deve observar a manutenção do patamar civilizatório mínimo previsto no rol do art. 7º da Constituição Federal, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis (princípio da adequação setorial negociada). Nesse contexto, entende este Juízo que é válida a cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula 11º, parágrafo terceiro, que prevê a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função prevista na norma coletiva, será de 8h diárias, independente da função exercida. Isso porque, além do prestígio aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o art. 611-A, I, da CLT prevê que a jornada de trabalho seja objeto de flexibilização. Transcrevo o artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Além disso, vale destacar que a jurisprudência do STF corrobora este entendimento, haja vista que o Supremo decidiu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que flexibilizam ou desregulamentam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. Transcrevo: Tema 1.046, repercussão geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") Por derradeiro, cumpre destacar que financeiramente a referida previsão da norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador do que até mesmo o pagamento das duas horas extraordinárias, havendo ademais previsão normativa de compensação. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. Entretanto, considerando que houve prestação de serviço ANTES DE SETEMBRO/2020 (data em que foi estabelecido o parágrafo 3º da cláusula 11ª), não abarcadas pela prescrição, passo à análise da prova oral colhida em audiência. No caso, colhida a prova oral em audiência, não se verifica tal fidúcia dos depoimentos, senão vejamos. Realizada a audiência de instrução, relatou a primeira testemunha do autor (Sr.(a) DIANA PINHEIRO DE SOUZA BERTOLINE) que "a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia ... na pandemia (em 2020) não no exercício das atividades fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos" (Vide ata ID b36b926, grifei). No mesmo sentido, narrou a testemunha empresarial que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada." (Vide ata ID b36b926, grifei). Nota-se, pois, que embora enquadrado em cargo de confiança e apesar de receber gratificação de função, a reclamante não tinha autonomia nem subordinados, e tinha acesso apenas ao sistema comum do banco, não a dados restritos/sigilosos. Evidente que as atribuições da Parte Autora não eram de confiança bancária a justificar a carga horária de 8 (oito) horas prevista no §2º do art. 224 da CLT. Subsume-se o caso concreto o caput do art. 224 da CLT. Decidir de modo contrário violaria, dentre outras normas, a que assegura a isonomia de âmbito constitucional (art. 5º e 7º CRFB/88). Portanto, a jornada de trabalho da Parte Autora deveria estar limitada a 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, e sendo incontroverso que a Parte Autora cumpria jornada superior a 6 horas diárias, verifica-se que esta estava submetida à prática de horas extras. Nesse cenário, considerando que não foram infirmados (eis que as testemunhas foram unânimes em informar que a jornada era corretamente registrada) reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que no caso de algum cartão estar ausente ou inválido deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, do período imprescrito até 01/09/2020, tendo como base os espelhos de ponto e como limite os horários indicados na exordial, sendo estas as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, conforme for mais benéfico, com acréscimo de 50%, sendo a apuração com base nos controles de jornada acostados ao processado. Deve ser observado que o intervalo intrajornada foi corretamente gozado. Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pela Parte Autora, condeno a Parte Reclamada ao pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, nestas últimas incluído o aviso prévio e o FGTS acrescido da multa de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo a partir do valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, considerando o valor do salário hora a época do pagamento (Súmula nº 347 do TST); b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias não trabalhados; d) Divisor 180; e) Reflexos em DSR (Súmula nº 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49), e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares serem apuradas diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%. f) A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. g) Recálculo das horas extras efetivamente pagas, com dedução pelo critério global. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (folga e feriados) e em sábados (conforme previsão convencional mais benéfica - vide Cláusula 8ª, parágrafo 1º), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas, constante na cláusula 11º da CCT da categoria, a reclamante a impugna aduzindo que é inviável por serem verbas de natureza distinta. Ainda, alega a nulidade de contratação de horas extras, que só poderia ocorrer de forma excepcional. Ocorre que, em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Assim, conclui-se que são plenamente válidos os dispositivos coletivos que admitem a compensação entre horas extras e gratificação de função. Assim vem decidindo o TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Entendeu que " ... a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-550-02.2021.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). Logo, entendo que houve a superação da Súmula 109 do TST. Ante o exposto, autorizo a compensação das horas extras realizadas pelo autor com a gratificação de função por ele recebida, restrita ao período de vigência das normas coletivas colacionadas ao processo". Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante a quo. Ante os termos da contestação, durante todo o período imprescrito (entre 13/06/2020 e 14/05/2025), a reclamante exerceu as funções de ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADOS JR, DATA ENGINEER I e ANALISTA PROJETOS JR e, ainda que a reclamada tenha indicado as funções de cada cargo exercido, verifica-se que a defesa, de modo geral, trata as três funções de forma igual. Ainda, o único argumento para a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos para o período posterior a 02/06/2020 foi o enquadramento da reclamante no §2º, do artigo 224, da CLT ante os termos da cláusula 11ª, §3º, da CCT dos bancários, sem qualquer insurgência da reclamada quanto à eventual exercício do cargo de confiança do dispositivo legal citado quanto ás reais atribuições exercidas pela autora. Ora, no Direito do Trabalho brasileiro, vigora o princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma. E, sob tal perspectiva, a caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT não se resolve pelo mero pagamento de uma gratificação de função superior a um terço do salário ou pela nomenclatura formal dada ao cargo. Exige-se, concorrentemente, o exercício efetivo de atribuições revestidas de fidúcia diferenciada, com poderes de coordenação, fiscalização, supervisão ou relativa autonomia técnica que distingam o trabalhador do bancário comum. Ademais, as próprias cláusulas normativas trazidas aos autos não eliminam o requisito subjetivo do enquadramento. Do exame sistemático da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, observa-se que as próprias entidades convenentes expressamente admitiram a possibilidade de o Poder Judiciário afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O texto convencional estabelece diretrizes para a hipótese de haver decisão judicial descaracterizando o cargo de confiança, o que demonstra que a fidúcia deve ser verificada à luz das reais atribuições. Outrossim, quanto ao requisito objetivo para o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, reitero, por relevante, que a aplicação do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), o qual confirma a constitucionalidade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas, excetuados os indisponíveis - não determina, por si só, o resultado do julgado. A norma coletiva não determina que basta o pagamento da gratificação para que se configure o cargo de confiança, devendo ser cumprido o requisito subjetivo. No mesmo sentido, a Súmula 102, I, do C. TST consigna que o enquadramento no artigo 224, § 2º da CLT depende de "prova das reais atribuições do empregado". Em relação ao ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, incumbia ao banco reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora à jornada padrão, comprovando que a reclamante exercia tarefas dotadas de fidúcia especial, não tendo se desincumbido a contento. A prova oral produzida indica exercício de tarefas distintas em cada cargo exercido pela autora, sem a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT: "1a testemunha da parte autora. cargo de confiança (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalhou para o reclamado de julho/2000 até outubro/2022; que trabalhou com a reclamante de 2016 até julho/2022; que a reclamante trabalhava com a parte de "carga de dados", direcionando os arquivos para serem carregados no sistema; que integravam a mesma equipe macro, mas de setores diferentes, contudo, com o mesmo gestor; que a reclamante trabalhava com a operação de dados decorrentes de diferentes canais do banco, referentes a clientes, ex-clientes ou pretensos clientes do banco, contudo, este arquivo era zipado de modo que a reclamante não tinha acesso a esse conteúdo; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante estava subordinada ao coordenador (Sr Ricardo), que acima o gerente da área e, acima deste, o gerente de departamento, que, acima deste, a diretoria geral do banco; que não havia autonomia no exercício das atividades; que somente a reclamante fazia a atividade, exceto nas suas férias; que na pandemia (em 2020) não fazia marcações, comunicando as ausências ao gestor; que, a partir de 2021, permaneceu em home office, que trabalhava das 8h às 17h; que, em janeiro de 2021, teve uma perda de dados do sistema do reclamado; que neste período fizeram horas extras; que toda a jornada, neste período, inclusive horas extras foram devidamente registradas; que, neste período a depoente, chegou a fazer hora extra até 19h, que a reclamante também estava trabalhando, abrangendo também quatro horas nos sábados e domingos. 1a testemunha da parte ré. cargo de confiança e jornada de trabalho (00:00:00). Resumo do Juízo: que trabalha no reclamado desde 2010; que trabalhou com a reclamante de dezembro/2022 até seu desligamento; que a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, marcava reuniões; que a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário, que estava subordinado ao gerente; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h, com pelo menos 1h de intervalo; que registrava corretamente a jornada". De plano, a r. sentença de origem considerou que a reclamante não esteve inserida nos termos do §2º, do artigo 224, da CLT, ante os termos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou com ela até julho de 2022, não havendo insurgência recursal por parte da reclamada, de forma que já afasta o enquadramento da autora durante todo período em que referida testemunha laborou com a autora (até julho de 2022). No período entre agosto de 2022 e novembro de 2022, igualmente não há falar em enquadramento da reclamante no artigo legal indicado, ante a ausência de qualquer elemento de prova quanto à eventual mudança das tarefas exercidas pela reclamante. Quanto ao período em que a testemunha da reclamada trabalhou com a autora (entre dezembro de 2022 até o termino do contrato de trabalho da autora), igualmente, não comprovado e exercício da fidúcia alegada, vez que a testemunha da ré afirma que "a reclamante não tinha poder de gestão; que a reclamante não tinha subordinados a ela, sendo que o único cargo inferior ao da reclamante seria o de estagiário", contrariando a afirmação anterior no sentido de que "a reclamante fazia a gestão de projetos, que acompanha o desenvolvimento de projetos, que acompanhava o registro das atividades dos demais, maraca reuniões". Portanto, não há qualquer elemento que indique poder de mando, gestão sobre equipes ou representação da reclamada perante terceiros. Por conseguinte, ausente a comprovação da fidúcia especial de que trata o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, reconheço o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do referido preceito celetista, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025). Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos mesmos termos, parâmetros e mesmos reflexos deferidos para as horas extras do período compreendido entre o início do período imprescrito (12/06/2020 e 01/09/2020). 3. Da (I)Legalidade, (In)Aplicabilidade e (In)Eficácia da Clausula 11 das CCT's dos Bancários a partir de 2018 - Em princípio, consigne-se que a parcela denominada "gratificação de função", também, foi instituída por normas coletivas de trabalho legitimamente celebradas pela federação dos bancos e sindicato da categoria. Referida verba destina-se a remunerar de forma específica a assunção de atribuições sob regime diferenciado de jornada, possuindo causa e regramento próprios. O afastamento do enquadramento no cargo de confiança bancário por ausência de comprovação de fidúcia subjetiva especial não enseja a declaração de nulidade da rubrica nem de fraude remuneratória em si. A reclamante efetivamente recebeu o pagamento da referida verba, possuindo ela natureza contraprestacional que será tratada a seguir. Não há falar em fusão formal do salário-base com a gratificação de função para fins de alteração do padrão salarial nominal, restando indene de fraude o procedimento. Nego provimento ao recurso nesse ponto. No que tange à compensação dos valores recebidos a título de horas extras, em decorrência da presente ação judicial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a cláusula 11ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece que, na hipótese de decisão judicial afastar o enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, o valor devido a título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos. A previsão normativa de compensação integral de parcelas com naturezas jurídicas originalmente diversas encontra respaldo constitucional no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei Maior e na tese vinculante do Tema 1046, não se qualificando a remuneração de horas extraordinárias em si como direito absolutamente indisponível imune à transação coletiva sobre formas de quitação e compensação. Assim, não há que se falar em ilegalidade, ineficácia, nulidade ou ineficácia da cláusula 11 das CCT's dos bancários. No entanto, a compensação deve ser realizada em estrita observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se aos meses de efetiva apuração e de pagamento recíproco, conforme prevê o parágrafo segundo da mesma cláusula convencional. A dedução deve ocorrer mês a mês, de forma que o abatimento não supere o valor das horas extras deferidas em cada competência mensal, vedada a geração de saldo negativo em desfavor do empregado. Ademais, não prospera a tese do reclamante de limitar a dedução ao importe de 1/3 da gratificação recebida. A norma coletiva estabeleceu expressamente que a compensação abrange a integralidade da gratificação de função recebida no mês de apuração, não havendo lastro convencional ou legal para o desmembramento artificial da rubrica em faixas diferenciadas. Do exposto, provejo parcialmente o recurso da reclamante para determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. 4. Da Doença Laboral Insiste a reclamante que a "análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau negligenciou elementos cruciais que demonstram o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela Recorrente no Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento da patologia que a acometeu". Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da Recorrente, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a fim de garantir a proteção legal a que faz jus a trabalhadora". Aduziu, na petição inicial, a ora apelante, que: "laborou em ambiente de trabalho sem ergonomia e com excesso de trabalho. Por tais razões, a partir de 2021 a Reclamante adquiriu epicondilite lateral direita, dor escapular direita, MSD e punho direito, DTM bilateral, cerfvicobraquialgia, e tendinite supraespinhal esquerda e bursite o que é relacionado exatamente pelas condições de trabalho em que a Reclamante era submetida, conforme laudo pericial que evidenciam o nexo causa ou concausal em anexo ... No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho fica evidenciada pelos laudos médicos foi categórico ao concluir que em função das atividades desenvolvidas acarretou a doença profissional. A reclamante ainda está em tratamento médico ... Assim, basta a evidência de que a Reclamada não tomou qualquer cautela para evitar este quadro, como suficiência para se concretizar a culpa, que, junto ao nexo causal e dano são suficientes à responsabilização". Requereu o reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisória, reintegração e indenização por danos materiais e morais., A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº cb0be5b. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que a autora é portadora de: "epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". Constou no laudo: "Preâmbulo A perícia médica da autora foi realizada no dia 07 de agosto de 2025 às 14h00, no consultório do médico localizado à Rua João Paulo Ablas, 330, sala 24, Cotia, SP. Presente assistente técnico da reclamada Dr. Adriana Servilha. Histórico laboral A autora que portava sua CTPS por ocasião da perícia trabalhou anteriormente a reclamada, nas seguintes atividades: EMPRESA FUNÇÃO TEMPO DE SERVIÇO BANCO BRADESCO S.A ANALISTA DE PROJETOS JR 01/10/2001 - 14/05/2025 Descrição funcional As atividades da autora consistem em trabalho com banco de dados. Em 2022 passou a analista de projetos, em atividade administrativa. Trabalhou em home office de março de 2020 até julho de 2022. Jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: não utilizava. EXAME MÉDICO Identificação CAMILA LARA DENARDI, brasileiro, data de nascimento 09/03/1978, portadora do CPF 256.838.388-78 e RG 29.150.139, foi examinada por mim com finalidade pericial. Afastamentos Previdenciários Não teve. Histórico Relata a autora que em 2020, apresentou dor no ombro direito e teve piora em casa, que atribui ao aumento de trabalho. Fez USG e fisioterapia, mas não teve melhora. Fez exame ao apresentar dor no cotovelo e tem diagnóstico de epicondilite. Fez infiltração no cotovelo com melhora. Refere dor também à esquerda. Atualmente não trabalha e refere melhora com imobilizador. Antecedentes Outras doenças Endometriose Cirurgias Ablação e nódulo tireoide Acidentes Não Escolaridade Ciência da computação MBA Hábitos Não fuma e não bebe Atividade física Musculação CNH A e B Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseada, calma, orientada, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Chegou ao consultório sozinha utilizando transporte próprio. Altura:169 m Peso: 65 kg IMC:22.76 Destra Exame Físico Especial Cotovelo direito apresentando sinais de epicondilite lateral ao exame clínico. Manobra de Cozen e Mills positivas. Não há limitação do arco de movimentos do membro superior direito. (fotos, relatórios e exames) Discussão e conclusão A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver patologia ocupacional de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de epicondilite lateral direita sem nexo causal, ou concausal com a atividade laboral. Não há incapacidade para o exercício do trabalho". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 24758a3 o expert do juízo reitera as conclusões do laudo apresentado. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que "as atividades administrativas da autora não demandavam movimentos repetitivos. A autora apresenta exames de imagem mostrando tendinopatia em ambos os ombros, sem repercussão clínica atual e sinais clínicos de epicondilite lateral direita. A epicondilite é causada por esforço com abdução do membro superior, o que não estava presente nas atividades administrativas da autora. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros, ou elevação de cargas". Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia grandes esforços físicos, repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL para: I) reconhecer o enquadramento da reclamante na jornada normal de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais estabelecida no caput do artigo 224, da CLT, também, no restante do período imprescrito (entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025); II) acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, relativo ao período compreendido entre 02/09/2020 e o final do contrato de trabalho da reclamante - 14/05/2025, nos mesmos termos, parâmetros e reflexos constantes na r. sentença de origem para as horas extras já deferidas; III) determinar que a compensação ou dedução das horas extras deferidas com os valores pagos sob as rubricas de "gratificação de função" ou "comissão de cargo" ocorra mês a mês, limitada ao valor do crédito das horas extraordinárias de cada mês de competência, observando-se, outrossim, o período de vigência da norma coletiva em questão, impedindo-se a transferência de resíduos ou a instituição de saldo negativo em prejuízo do trabalhador. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 235.000,00. Custas de R$ 4.700,00 a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante fundamentação do voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL Vencida APB SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LARA DENARDI