1001546-17.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001546-17.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Ines Alves Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA INES ALVES BAPTISTA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo de quinze (15) dias, a realização de cirurgia de prótese total de joelho à autora, conforme indicação de fl. 22, com o fornecimento de transporte e deslocamento necessários e de todos os correlatos serviços profissional, hospitalar e ambulatorial, pré e pós-operatórios, em hospital de referência, cadastrado junto ao SUS Sistema Único de Saúde, ou, se for o caso, em hospital da rede privada, mediante custeio das despesas pela ré, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual poderá ser revisto em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e de eventual apuração da prática do crime de desobediência, a ser realizada no Juízo Criminal competente. No mais, em que pese o Perito Judicial pretenda ser remunerado de acordo com a estimativa por ele apresentada a fl. 160, reporto-me à r. decisão de fls. 145-148, que já havia arbitrado seus honorários em 15 (quinze) UFESP's, correspondentes a R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), valor este que fica mantido pelos motivos já expostos na mencionada decisão. Assim, tendo sido comprovada a reserva de honorários (fl. 168), oficie-se, novamente, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando-se que o laudo pericial foi elaborado a contento e para que efetue o pagamento do crédito reservado diretamente na conta corrente indicada pelo Perito Judicial a fl. 159. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de eventuais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o valor da causa não excede o limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos nacionais, não há reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Advogado nomeado à autora (fl. 13), os quais arbitro em 100% (cem por cento) da tabela do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, depois de realizadas as devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO (OAB 338606/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES ALVES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO
OAB: 338606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001546-17.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Ines Alves Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA INES ALVES BAPTISTA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo de quinze (15) dias, a realização de cirurgia de prótese total de joelho à autora, conforme indicação de fl. 22, com o fornecimento de transporte e deslocamento necessários e de todos os correlatos serviços profissional, hospitalar e ambulatorial, pré e pós-operatórios, em hospital de referência, cadastrado junto ao SUS Sistema Único de Saúde, ou, se for o caso, em hospital da rede privada, mediante custeio das despesas pela ré, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual poderá ser revisto em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e de eventual apuração da prática do crime de desobediência, a ser realizada no Juízo Criminal competente. No mais, em que pese o Perito Judicial pretenda ser remunerado de acordo com a estimativa por ele apresentada a fl. 160, reporto-me à r. decisão de fls. 145-148, que já havia arbitrado seus honorários em 15 (quinze) UFESP's, correspondentes a R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), valor este que fica mantido pelos motivos já expostos na mencionada decisão. Assim, tendo sido comprovada a reserva de honorários (fl. 168), oficie-se, novamente, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando-se que o laudo pericial foi elaborado a contento e para que efetue o pagamento do crédito reservado diretamente na conta corrente indicada pelo Perito Judicial a fl. 159. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de eventuais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o valor da causa não excede o limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos nacionais, não há reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Advogado nomeado à autora (fl. 13), os quais arbitro em 100% (cem por cento) da tabela do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, depois de realizadas as devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO (OAB 338606/SP)