Detalhe do processo

1001546-02.2016.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001546-02.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Zague Pelisson - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução de título judicial que lhe move ADELIA ZAGUE PELISSON, igualmente qualificada nos autos, alegando excesso de execução (fls. 532/535). Juntou documentos (fls. 536/547). A exequente manifestou-se nos autos (fls. 582). Foi nomeado perito contábil para a apuração dos valores em execução (fls. 585/586). Laudo pericial juntado às fls. 612/623, em relação ao qual houve concordância pela exequente e discordância pelo devedor (fls. 628 e 630/632). É o relatório. FUNDAMENTO. Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls. 612/623. Assevere-se que, ao contrário do suscitado pela parte executada, os cálculos do perito levaram em consideração a incidência de juros remuneratórios até junho de 1993 (data da citação na ACP). Após este período, os juros contratuais foram substituídos, exclusivamente, por juros moratórios de 0,5% ao mês, de 21/06/1993 a 10/01/2003, e de 1% ao mês, de 11/01/2003 a 10/12/2021. Além do mais, os honorários computados no cálculo referem-se à condenação na sucumbência da parte requerida, conforme decisão de fls. 352/355. Portanto, não há incorreção nos cálculos apresentados pelo perito às fls. 624/625. DEFIRO o pagamento dos honorários reservados à fl. 601. No mais, a impugnação é improcedente. Não há excesso de execução no cálculo inicial da parte exequente. Isso porque o valor inicialmente pleiteado pela mesma era de R$ 5.431,84 (atualizado até outubro de 2003, fl. 525) e o perito judicial montante de R$ 13.970,29 (incluindo honorários advocatícios de 10%), atualizado até a data do depósito judicial (fl. 621). Importante salientar, ainda, que o valor total do quantum devido à parte exequente calculado pelo perito judicial é superior ao indicado na petição inicial (embora o cálculo ali trazido foi atualizado apenas até o mês de fevereiro de 2016 (fls. 525). Por isso, a impugnação é improcedente. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO DO BRASIL S/A, e declaro que o valor correto da execução é R$ 13.970,29 (incluindo honorários advocatícios de 10%), atualizado até a data do depósito judicial (fl. 621). Sem custas, despesas processuais ou honorárias, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual (Tema 408 e Súmula 517 do STJ). Preclusa a decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELIA ZAGUE PELISSON

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS

OAB: 284312/SP

LEANDRO MONTANARI MARTINS

OAB: 343157/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001546-02.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Zague Pelisson - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução de título judicial que lhe move ADELIA ZAGUE PELISSON, igualmente qualificada nos autos, alegando excesso de execução (fls. 532/535). Juntou documentos (fls. 536/547). A exequente manifestou-se nos autos (fls. 582). Foi nomeado perito contábil para a apuração dos valores em execução (fls. 585/586). Laudo pericial juntado às fls. 612/623, em relação ao qual houve concordância pela exequente e discordância pelo devedor (fls. 628 e 630/632). É o relatório. FUNDAMENTO. Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls. 612/623. Assevere-se que, ao contrário do suscitado pela parte executada, os cálculos do perito levaram em consideração a incidência de juros remuneratórios até junho de 1993 (data da citação na ACP). Após este período, os juros contratuais foram substituídos, exclusivamente, por juros moratórios de 0,5% ao mês, de 21/06/1993 a 10/01/2003, e de 1% ao mês, de 11/01/2003 a 10/12/2021. Além do mais, os honorários computados no cálculo referem-se à condenação na sucumbência da parte requerida, conforme decisão de fls. 352/355. Portanto, não há incorreção nos cálculos apresentados pelo perito às fls. 624/625. DEFIRO o pagamento dos honorários reservados à fl. 601. No mais, a impugnação é improcedente. Não há excesso de execução no cálculo inicial da parte exequente. Isso porque o valor inicialmente pleiteado pela mesma era de R$ 5.431,84 (atualizado até outubro de 2003, fl. 525) e o perito judicial montante de R$ 13.970,29 (incluindo honorários advocatícios de 10%), atualizado até a data do depósito judicial (fl. 621). Importante salientar, ainda, que o valor total do quantum devido à parte exequente calculado pelo perito judicial é superior ao indicado na petição inicial (embora o cálculo ali trazido foi atualizado apenas até o mês de fevereiro de 2016 (fls. 525). Por isso, a impugnação é improcedente. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO DO BRASIL S/A, e declaro que o valor correto da execução é R$ 13.970,29 (incluindo honorários advocatícios de 10%), atualizado até a data do depósito judicial (fl. 621). Sem custas, despesas processuais ou honorárias, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual (Tema 408 e Súmula 517 do STJ). Preclusa a decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)