1001545-48.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001545-48.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.B.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar. Sustenta a autora, sobrinha da requerida, que sua tia apresenta graves enfermidades neurológicas e psiquiátricas, encontrando-se atualmente acamada, dependente de terceiros para os atos da vida diária. Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento, fls. 38/39. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos documentos apresentados, temos que tais requisitos não se fazem presentes, pois os elementos até então apresentados nos autos não comprovam, de forma segura, a alegada incapacidade da interditanda, sendo indispensável, para tanto, laudo médico atualizado. Apresente o requerente relatório médico atualizado, subscrito por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM, e de acordo com a especialidade necessária ao caso em voga, que deverá constar, pormenorizadamente, o estado clínico da interditanda, devendo indicar o CID da doença que a acomete; se de caráter permanente ou transitório; se a paciente tem condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; e demais apontamentos que o profissional entender necessário. Após a juntada do laudo, será analisado eventual dispensa da perícia médica e, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. O requerente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da interditanda, especificando o valor mensal. Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância com o pedido da inicial de outros parentes da curatelanda legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela. No mesmo prazo, providencie a juntada de documentos hábeis a comprovar o parentesco com a requerida. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA MENDES (OAB 466270/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.V.B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 466270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001545-48.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.B.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar. Sustenta a autora, sobrinha da requerida, que sua tia apresenta graves enfermidades neurológicas e psiquiátricas, encontrando-se atualmente acamada, dependente de terceiros para os atos da vida diária. Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento, fls. 38/39. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos documentos apresentados, temos que tais requisitos não se fazem presentes, pois os elementos até então apresentados nos autos não comprovam, de forma segura, a alegada incapacidade da interditanda, sendo indispensável, para tanto, laudo médico atualizado. Apresente o requerente relatório médico atualizado, subscrito por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM, e de acordo com a especialidade necessária ao caso em voga, que deverá constar, pormenorizadamente, o estado clínico da interditanda, devendo indicar o CID da doença que a acomete; se de caráter permanente ou transitório; se a paciente tem condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; e demais apontamentos que o profissional entender necessário. Após a juntada do laudo, será analisado eventual dispensa da perícia médica e, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. O requerente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da interditanda, especificando o valor mensal. Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância com o pedido da inicial de outros parentes da curatelanda legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela. No mesmo prazo, providencie a juntada de documentos hábeis a comprovar o parentesco com a requerida. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA MENDES (OAB 466270/SP)